Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte para os funcionários do Governo Estadual

DELIBERAÇÃO CPGE N° 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O COLEGIADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA, considerando o disposto no art..  48 da Lei nº 17 .600, de 1º de julho de 2008, e no inciso II do art. .  3º do Decreto nº 46 .804, de 21 de julho de 2015, DELIBERA:

 Art .  1º Fica assegurada, conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta deliberação, a concessão de auxílio-transporte no valor de R$7,40 (sete reais e quarenta centavos) por dia ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18 .185, de 04 de junho de 2009, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo . §1º O auxílio-transporte possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas do servidor com o desloca- mento entre sua residência e o respectivo local de trabalho. § 2º O auxílio-transporte será pago mensalmente em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, conforme o registro de frequência do servidor.

Art .  2º O auxílio-transporte será custeado:
I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, observado o disposto no §1º;
II – pelo Estado, no que exceder à parcela referida no item anterior, observado o disposto no §2º .
§1º A concessão do auxílio-transporte autorizará o Estado a descontar da remuneração do servidor, mensalmente, o valor de que trata o inciso I do “caput”, desde que o valor mensal do benefício seja igual ou superior a 6% (seis por cento) do respectivo vencimento básico.
§ 2º Caso a remuneração do servidor seja igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8 .517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9 .831, de 4 de julho de 1989, a parcela de que trata o inciso II não poderá ser inferior a R$1,80 (um real e oitenta centavos) por dia efetivamente trabalhado .
§3º O desconto da parcela de que trata o inciso I do “caput” e a concessão do auxílio-transporte serão suspensos:
I - quando o valor mensal do auxílio-transporte for inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento básico do servidor;
II – durante os períodos de férias-regulamentares, férias-prêmio, licenças e afastamentos; ou
III – mediante requerimento do servidor, protocolizado junto à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.

Art . 3º O servidor que possuir duas admissões na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fará jus ao auxílio-transporte em ambas as admissões, aplicando-se, para cada uma delas, os critérios estabelecidos no art .  2º .

Art .  4º Não farão jus ao auxílio-transporte:
I - o servidor que gozar de passe livre em transporte coletivo;
II - o servidor em exercício em Município com população total inferior a cem mil habitantes, exceto aqueles integrantes das Regiões Metro- politanas de Belo Horizonte e do vale do Aço e ressalvadas situações excepcionais que poderão ser previstas em resolução do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral – TRE em virtude de requisição do referido órgão.

Art . 5º O auxílio-transporte não poderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio do transporte do servidor.

Art .   6º O auxílio-transporte poderá ser percebido cumulativamente com o vencimento de que trata o §1º do art .  1º da Lei nº 21 .710, de 30 de junho de 2015 .

Art .  7º Fica vedada, a partir da data de publicação desta deliberação, a concessão de reajustes sobre os valores de vale-transporte concedido com base na autonomia orçamentária prevista no inciso Iv do art . 19 da Lei nº 17 .600, de 1º de julho de 2008 .

Art . 8º O vale-transporte concedido com base na autonomia orçamentária prevista no inciso Iv do art . 19 da Lei nº 17 .600, de 2008, poderá ser substituído pelo auxílio-transporte de que trata esta deliberação .

Art .  9º O valor do auxílio-transporte será atualizado quando houver reajuste nos valores das passagens de ônibus convencionais do Município de Belo Horizonte.

Art .  10 O auxílio-transporte não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor e não constitui a base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

Art . 11 Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2016.

Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 2016. 
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR 
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA 
Secretário de Estado de Fazenda

ODAIR CUNHA 
Secretário de Estado de Governo

MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA 
Secretário de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais

DANY ANDREY SECCO 
Controlador-Geral do Estado, em exercício.

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR 
Advogado-Geral do Estado

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