DECRETO NE Nº 617, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.



Dispõe sobre a organização de recesso compensado dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2016.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto nº 43.648, de 12 de novembro de 2003, DECRETA:



Art. 1º – Ficam os órgãos e as entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso compensado nas semanas que antecedem as festas de Natal, de 19 a 23 de dezembro de 2016, e de Ano Novo – Dia da Confraternização Universal –, de 26 a 30 de dezembro de 2016.

§ 1º – O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.


§ 2º – O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, em especial a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de cada repartição.



Art. 2º – As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.

Parágrafo único – A compensação de que trata o caput deverá ocorrer, prioritariamente, mediante a utilização do saldo de folgas compensativas ou pela antecipação do início da jornada de trabalho ou de seu postergamento, respeitados:

I – o horário de funcionamento do órgão ou da entidade;

II – a compensação mínima de uma hora e máxima de duas horas por dia.



Art. 3º – O disposto neste decreto não se aplica:

I – às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs –, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores;

II – ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.



Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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