Resolução Cadastro Escolar 2018/2019

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.765, DE 09 DE MAIO DE 2018.

Estabelece normas para a realização, em 2018, do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais.


o Secretário de Estado ADJUNTO de Educação DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no § 3º do artigo 198 da Constituição Estadual, no inciso II do § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução SEE nº 2.197/2012 e na Lei Estadual n° 16.056, de 24/04/2006, RESOLVE:

Capítulo I
Do Cadastramento

Art. 1º - O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental em 2019 e será unificado nas redes públicas de ensino, integrando Municípios e Estado.

Art. 2º - Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
III- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.

Art. 3º - A inscrição para o Cadastro Escolar, também para candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, será realizada através de formulário eletrônico disponibilizado na Internet - portal da Secretaria de Estado de Educação, www.educacao.mg.gov.br, no período de 11/06/2018 a 22/06/2018, sem prorrogação.
Parágrafo único - A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.

Art. 4º - Os pais ou responsáveis poderão acessar o portal de qualquer computador ou dispositivos móveis com acesso à Internet, para cadastrar o candidato. Aqueles que não têm acesso à Internet poderão procurar a Secretaria Municipal de Educação do seu município.

Art. 5º - Será inscrito no Cadastro Escolar:
I- candidato que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2019;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental, que deseja ingressar nas redes públicas de ensino;
III- candidato ao curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 6º - A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável que seja maior de 18 anos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar.

Art. 7º - O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.

Art. 8º - Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do candidato, as informações prestadas pelos pais ou responsáveis no formulário do Sistema de Cadastro poderão ser aferidas pela Comissão do Cadastro Escolar.
§1º - O candidato com endereço comprovadamente correto terá assegurada a sua vaga em escola de sua jurisdição.
§2º - Ao candidato que não residir no endereço informado, não será assegurada vaga em escola da jurisdição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.

Art. 9º - Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no Ensino Fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela escola.

Art. 10 - A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá a normas específicas.

Capítulo II
Da Matrícula

Art. 11 - O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período de 17 a 21 de dezembro de 2018.
§ 1º - Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º - O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º - Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º - Os candidatos e os alunos que possuírem CPF e carteira de identidade deverão apresentá-los no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número dos respectivos documentos, o nome do órgão expedidor e a data de sua expedição.
§ 5º - Para a efetivação da matrícula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:
I- cópia e apresentação do original de documento que comprove o endereço da residência do candidato, em conformidade com o endereço atestado no ato da inscrição, preferencialmente conta de luz recente.
II- cópia e apresentação do original da certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF, caso possua;
III- comprovante de escolaridade, quando for o caso de transferência de outros municípios, da rede particular de ensino ou retorno aos estudos.
§ 6º - Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número das vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e do inspetor escolar, no final de janeiro.

Art. 12 - Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.

Art. 13 - As escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental deverão fornecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula a relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas, de acordo com o fluxograma das escolas receptoras.

Art. 14 - Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no Ensino Fundamental, em escola das redes públicas.

Art. 15 - O encaminhamento dos concluintes do Ensino Fundamental, para continuidade de estudos no Ensino Médio, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes situações:
I- quando a escola oferecer Ensino Fundamental e Ensino Médio, no limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer Ensino Médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que ministra o Ensino Médio.

Art. 16 - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.

Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar

Art. 17 - O Planejamento do Atendimento Escolar para 2019 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar
a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Ensino deverão apresentar o Plano de Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional SOE/SB, a partir de 10 de setembro de 2018, conforme cronograma a ser divulgado.

Art. 18 - Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento desta Resolução.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução nº 3.420, de 09 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de maio de 2018.
(a) WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de Educação


Minas Gerais - Caderno 1 - diário do executivo quinta-feira, 10 de maio de 2018 – Pág. 23
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/201025

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.765, DE 09 DE MAIO DE 2018

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2 comentários:

  1. "§ 2º - O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente." Este encaminhamento os pais trarão a escola pretendida efetivando a matricula? Como são feitos os encaminhamentos do conselho Tutelar?"§ 3º - Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas." As escolas não poderão pedir históricos e boletim escolar para classificar alunos que pleiteiam matricular nesta escola, como algumas faziam? Muito bom. Os adolescentes não serão selecionados no processo.

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  2. "§ 5º - Para a efetivação da matrícula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:"Sabemos que as matrículas são responsabilidade do SECREÁRIO ESCOLAR.
    Mas, isso é novo, O SECRETÁRIO ESCOLAR na semana de matrícula escolar vai estar ARDUAMENTE acompanhando o processo de matrícula e pondo a mão na massa, não mais ficará em sua sala, esperando acabar todo o processo de matriculas da escola para assinar as matrículas de uma vez e a diretora também. Não vão delegar responsabilidade e fazer seu trabalho. Que bom, saber deste apoio escrito na norma, fica melhor ainda.

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