Resolução SEE nº 5.080, de 15 de outubro de 2024 - Busca Ativa

Dispõe sobre a Política Estadual de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - e os procedimentos de prevenção à infrequência, abandono e evasão escolar de alunos da rede pública estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, e dá providências correlatas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu artigo 208; e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo-lhes o acesso à educação, o direito à convivência familiar e comunitária e o combate à negligência, exploração e violência;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE; a Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, que altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; e a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, que Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências; e a Lei Estadual nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, que Institui a política estadual de combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual; e a Resolução SEE n° 4.948/2024, de 25 de janeiro de 2024. RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a política de Busca Ativa Escolar visando à prevenção e ao combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual de ensino, com foco no acesso, permanência e aprendizagem significativa dos estudantes.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, as expressões SEE e SRE designam, respectivamente, Secretaria de Estado de Educação, Superintendência Regional de Ensino.

Art. 3º - A presente política tem o objetivo de regulamentar ações organizadas por esta Secretaria de Estado de Educação (SEE) para identificar as crianças e adolescentes em situação de infrequência escolar e, em seguida, adotar medidas pedagógicas e administrativas juntamente aos demais órgãos competentes parceiros para a permanência do estudante com aprendizagem no ambiente escolar.


Art. 4º - São diretrizes da política de Busca Ativa Escolar:
I - promover a melhoria contínua da aprendizagem, alcançando os melhores resultados nacionais nos indicadores de qualidade da educação, e
II - ampliar a eficiência operacional com a melhoria da qualidade do gasto público e avaliação de resultados.

Art. 5º - Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - infrequência escolar, a falta repetida do estudante às aulas ou um
número significativo de ausências sem a devida justificativa;
II - abandono escolar, a situação do estudante que abandona a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a transferência para outra instituição de ensino, mas retorna no ano seguinte;
III - evasão escolar, a situação do estudante que abandona a escola sem concluir os estudos e sem retorno no ano seguinte a alguma rede de ensino;
IV - Busca Ativa Escolar, a estratégia pedagógica que tem por objetivo a identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão em situação de infrequência, em risco de abandono, evasão ou fora da escola.

CAPÍTULO II
DAS FRENTES DE AÇÕES DE PREVENÇÃO À INFREQUÊNCIA, AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR

Art. 6º - As ações previstas neste capítulo visam à redução dos índices insatisfatórios de infrequência, abandono e evasão escolar na rede pública estadual de ensino, além de dispor sobre estratégias de reintegração escolar e recomposição de aprendizagens dos estudantes que retornarem às unidades de ensino.
Parágrafo único. As ações e estratégias mencionadas no caput deste artigo serão executadas em 4 (quatro) diferentes frentes:
I – Busca Ativa Monitorada: tendo como público alvo os estudantes que, sem o devido amparo legal, deixarem de comparecer à escola por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) alternados no mês e/ou com frequência escolar superior a 75% do total de dias letivos anuais ofertados na rede pública estadual de ensino.
II – Busca Ativa Escolar em Rede: público alvo - os estudantes que deixarem de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos em qualquer época do ano, em se tratando de organização anual, ou 15 dias letivos consecutivos em qualquer época do semestre, para cursos com organização semestral, ou aqueles com frequência escolar inferior a 75% do total de dias letivos anuais ofertados na rede pública estadual de ensino.
III - Busca Ativa Integrada: Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Programas Bolsa Família e Pé-de-Meia: público alvo - os estudantes em situação de infrequência, abandono ou evasão escolar na rede pública estadual de ensino.
IV - Busca Ativa Articulada: público alvo - os estudantes que se enquadram nos perfis das Frentes I, II e/ou III que retornem à escola, na rede pública estadual de ensino.

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO À INFREQUÊNCIA, AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR
Seção I
Da Busca Ativa Monitorada

Art. 7º - Compete à unidade central e às Superintendências Regionais de Ensino (SRE) da Secretaria de Estado de Educação, bem como as escolas estaduais, por meio dos sistemas informatizados que dispõe para o registro de dados e informações educacionais, como o Diário Escolar Digital - DED+, Sistema Mineiro de Administração Escolar (Simade) e o Painel de Monitoramento de Fluxo Escolar, monitorar continuamente a frequência dos estudantes.
§ 1º- O monitoramento da frequência escolar buscará identificar os estudantes que demandam uma intervenção por parte da equipe gestora da escola, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23 desta resolução.
§ 2º- A equipe gestora das escolas e as SREs terão acesso a painéis informatizados, em que poderão acompanhar as pendências de seus estudantes em relação à frequência escolar e deverão registrar as ações e informações coletadas sobre a situação e os motivos da ausência do estudante.

Art. 8º - As SREs deverão orientar as escolas de sua circunscrição, observando as diretrizes da SEE, com proposições referentes à:
I - realização do acolhimento escolar preventivo para os estudantes com o objetivo de tornar a escola mais atrativa e inclusiva, com a comunidade escolar atuante;
II - adoção das providências previstas nos artigos 25 a 29 da Resolução SEE nº 4.948/2024, que dispõem do controle de frequência e encerramento de matrícula do estudante infrequente.

Art. 9º - A SEE disponibilizará às escolas da rede estadual de ensino ferramentas de comunicação adequadas para a realização de contato com os pais e/ou responsáveis dos estudantes infrequentes.

Art. 10 - A SEE elaborará, em regulamentação específica, o Projeto Agente de Busca Ativa Escolar para atuar junto aos estudantes identificados com potencial risco de abandono e/ou evasão escolar.

Seção II
Da Busca Ativa Escolar em Rede

Art. 11 - A adesão ao Programa Busca Ativa Escolar, de iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef, será feita mediante adesão do Governador do Estado, com a indicação do Secretário Estadual de Educação como gestor político do programa no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Programa mencionado no caput deste artigo consiste na estratégia composta por uma metodologia social e uma plataforma tecnológica, disponibilizadas gratuitamente, que permitem ao poder público identificar crianças e adolescentes fora da escola e acionar diferentes áreas para garantir a matrícula e a frequência às aulas, assegurando o que determinam os planos nacional, estaduais e municipais de educação.

Art. 12 - O sistema Busca Ativa Escolar - Unicef conta com uma Plataforma digital que será utilizada para registro e gerenciamento de casos de crianças e adolescentes em risco ou em situação de abandono e evasão escolar.
§1º- Por meio do sistema Busca Ativa Escolar - Unicef será possível articular e estabelecer a comunicação entre diferentes agentes públicos envolvidos no desenvolvimento da criança e do adolescente.
§2º - Através do sistema informatizado mencionado no caput deste artigo, os Técnicos Verificadores de Busca Ativa Escolar poderão produzir informações essenciais para embasar decisões e gerar dados estatísticos fundamentais para a formulação de políticas públicas.

Art. 13 - Para a implementação da estratégia prevista no artigo 11 ficam definidos os seguintes atores e suas funções:
I - Gestor Político: Secretário de Estado de Educação, a quem compete indicar o(a) Coordenador(a) Operacional Estadual, responsável pelo processo de mobilização e de articulação no estado, envolvendo, em especial, os municípios, na perspectiva de fortalecer o regime de colaboração;
II - Coordenador(a) Operacional Estadual: Servidor da Subsecretaria de Articulação Educacional, responsável por gerenciar e monitorar as ações da Busca Ativa Escolar no estado e por cadastrar na Plataforma do Unicef os(as) coordenadores(as) operacionais das regionais de ensino;
III - Coordenadores Operacionais Regionais: Superintendentes Regionais de Ensino, responsáveis por planejar e acompanhar a execução da Busca Ativa Escolar em sua respectiva regional e por cadastrar na Plataforma do Unicef a equipe que nela atuará: supervisores(as) institucionais, técnicos(as) verificadores(as) e agentes comunitários(as);
IV - Supervisores Institucionais Escolares: Diretores Escolares responsáveis por receber os alertas da Plataforma do Unicef sobre crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, fazer os encaminhamentos necessários para garantir a (re)matrícula e a permanência na escola e cadastrar os(as) técnicos(as) verificadores;
V - Técnicos verificadores: Especialistas em Educação Básica - EEB, um por turno em cada escola estadual, responsáveis por identificar as crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, enviar os alertas aos Coordenadores Operacionais através da Plataforma e pela análise técnica a fim de garantir o atendimento pelos diversos serviços públicos e a (re)matrícula da criança ou do(a) adolescente;
VI - Agentes Comunitários: Servidor indicado pelos Diretores Escolares de acordo com a disponibilidade da escola, podendo ser um Vice-Diretor, Professor para o Ensino do uso da Biblioteca - PEUB, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB, Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, um membro do Colegiado Escolar da categoria Comunidade Atendida pela Escola. Serão responsáveis por realizar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono, abordando as famílias para entender os motivos da exclusão ou do risco de abandono escolar e enviar os relatórios de visita para o Técnico verificador.

Art. 14 - A Formação dos Atores de Busca Ativa Escolar, dispostos no artigo 13, incisos II ao VI desta resolução, será realizada em parceria com o Unicef, a partir dos materiais orientadores do Busca Ativa Escolar e por orientações complementares a esta resolução a serem divulgadas pela SEE.

Art. 15 - A SEE efetuará o mapeamento das condições dos estudantes da rede pública estadual de ensino de forma a construir um diagnóstico com o propósito de identificar o contexto socioeconômico e demográfico do estado, bem como avaliar a situação de exclusão e abandono escolar, incluindo o número de crianças e adolescentes que não frequentam a escola ou estão em situação de risco de abandono ou evasão.

Art. 16 - A partir do diagnóstico previsto no artigo 15, será elaborado um Plano de Ação integrado com as Subsecretarias da SEE e outros órgãos governamentais propondo metas e definindo estratégias para a implementação da Política Estadual de Busca Ativa Escolar e o alcance dos resultados esperados.

Art. 17 - Será criado um Comitê Estadual Intersetorial de Busca Ativa Escolar por ato próprio, que terá como competência aprovar o Plano de Ação previsto no artigo 16, colaborar na proposição de metas e na definição de estratégias para a mitigação e erradicação das causas do abandono e da evasão escolar no estado.

Seção III
Da Busca Ativa Integrada - Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família e Pé-de-Meia

Art. 18 - As ações e estratégias referentes ao Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família e o Programa Pé-de-Meia serão executadas de forma integrada pela Subsecretaria de Articulação Educacional (SE) com o cruzamento dos dados dos Sistemas Simade, Presença e Gestão Presente para fins de aprimoramento das políticas públicas educacionais.

Art. 19 - A SEE, por meio da equipe da SE, realizará o acompanhamento individualizado, presencial com visitas integradas do Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família, e o Programa Pé-de-Meia nas SREs e em escolas com situações sensíveis de infrequência e abandono escolar.

Art. 20 - Serão realizados encontros presenciais em polos, envolvendo equipes das SRE e escolas, com o propósito de promover a integração e alinhamento das ações educacionais.

Seção IV
Da Busca Ativa Articulada

Art. 21 - As ações de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - serão realizadas de forma articulada com as seguintes Subsecretarias de Educação da SEE:
I - Caberá a Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica (SB):
a - orientar as SREs, por intermédio das equipes do Programa Jovem de Futuro, para que incorporem as ações do Programa de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - nos Mapas de Ação dos Planos Regionais, as quais, por sua vez, instruirão as escolas a fazerem o mesmo em seus respectivos planos;
b - mobilizar e orientar as SREs, por intermédio das equipes da DTME, para aprimorar as experiências educacionais dos estudantes, com o intuito de promover sua permanência e aprendizado significativo nas escolas, tanto de maneira preventiva quanto corretiva; por meio dos seguintes programas: Núcleo de Acolhimento Educacional, Convivência Democrática, Saúde na Escola, Dignidade e Saúde em Ciclo, Ações para as Juventudes, Iniciação Científica na Educação Básica, dentre outros;
c - orientar as SREs, por intermédio das equipes do Plano de Recomposição das Aprendizagens, para que as ações de Agrupamento temporário Intermitente, Reforço Escolar e Fortalecimento das Aprendizagens sejam direcionadas como referência no acolhimento corretivo dos estudantes que retornam às escolas, utilizando para isto abordagens holísticas para o desenvolvimento acadêmico e competências socioemocionais.
II - Caberá a Subsecretaria de Administração (SA) orientar as SREs com o objetivo de instruir as escolas a implementar tempestivamente, com qualidade e eficácia, ações de infraestrutura, alimentação e transporte escolar que promovam o acesso e a permanência dos estudantes, assegurando a aprendizagem e o cumprimento eficiente dos 200 dias letivos.
III - Caberá a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos (SG):
a - fornecer a SE amparo técnico para a implementação do Projeto Agentes de Busca Ativa Escolar;
b - por meio da Diretoria de Avaliação e Desempenho (DIAD), apoiar as SREs para lidar com as questões socioemocionais dos servidores que impactam o clima escolar, através de visitas in loco, palestras, e outras estratégias que julgarem necessárias.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Professor de Educação Básica – PEB

Art. 22 - Caberá ao Professor da Educação Básica:
I - registrar no diário escolar o controle de frequência dos estudantes, conforme as normas e orientações desta Secretaria de Estado de Educação;
II - adotar diferentes estratégias pedagógicas com o objetivo de fortalecer os vínculos com os estudantes e estimular a sua permanência nas unidades escolares;
III - comunicar ao Especialista em Educação Básica, diante da observância de eventuais faltas dos estudantes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Seção II
Do Especialista em Educação Básica – EEB

Art. 23 - Caberá ao Especialista em Educação Básica, diante de situações de infrequência do estudante, sem o devido amparo legal, por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês:
I - realizar acompanhamento individualizado dos estudantes com frequência irregular, por meio dos registros de frequência utilizados na escola, de acordo com o Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico e demais orientações da SEE;
II - notificar, por escrito, pais/responsáveis legais pelo estudante faltoso, em parceria com a direção escolar, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar;
III - articular junto aos professores ações de reintegração escolar do estudante e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas.
Parágrafo único. Em se tratando de estudante maior de 18 anos, as estratégias previstas neste artigo serão direcionadas ao próprio estudante.]

Seção III
Do Diretor Escolar

Art. 24 - No âmbito das campanhas de conscientização, os Diretores Escolares, seguindo as orientações da SRE, deverão promover palestras e/ou encontros com o intuito de consolidar os vínculos entre a comunidade escolar e a instituição de ensino, bem como instruir os pais e/ou responsáveis sobre a política de combate à evasão e ao abandono escolar.

Art. 25 - Após adotadas as medidas previstas no artigo 23 desta resolução e, caso o estudante permaneça infrequente, compete ao Diretor Escolar:
I - enviar relatório ao Conselho Tutelar do Município, com a descrição dos períodos de faltas, consecutivas ou alternadas, e as medidas adotadas pela escola para combater a infrequência e/ou abandono do estudante;
II - comunicar ao Colegiado Escolar sobre os encaminhamentos ao Conselho Tutelar do Município;
III - proceder os registros de monitoramento nos sistemas oficiais,
conforme prazos estabelecidos pela SEE.
Parágrafo único. Após o retorno do estudante, deverão ser adotadas, pela escola, ações de reintegração escolar e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas.

Art. 26 - Em se tratando de estudante matriculado no Centro Estadual de Educação Continuada - Cesec, o Diretor Escolar deverá:
I - Cancelar a matrícula do estudante infrequente ou que não tenha iniciado os estudos após 60 (sessenta) dias consecutivos;
II - Entrar em contato com o estudante ou com o responsável legal, 30 (trinta) dias antes do efetivo cancelamento de matrícula previsto no inciso anterior;
III- Realizar ações de Busca Ativa Escolar e esgotar todas as estratégias antes de efetuar o encerramento da matrícula.

Art. 27 - O estudante cuja matrícula tenha sido cancelada poderá retomar seus estudos efetuando nova matrícula a qualquer momento. Art. 28 - Caberá à escola manter em seus arquivos os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa Escolar realizadas.

Art. 28 - Caberá à escola manter em seus arquivos os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa Escolar realizadas.

Seção IV
Da Superintendência Regional de Ensino

Art. 29 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, no âmbito de suas Diretorias e do Serviço de Inspeção Escolar, implementar e acompanhar as ações da Política Estadual de Busca Ativa Escola - Lugar de Estudante é na Escola - e apoiar os Programas Bolsa Família e Pé-de-Meia.

Art. 30 - As Superintendências Regionais de Ensino deverão, ainda, mobilizar as escolas estaduais para a realização das Campanhas lançadas pela SEE, referentes à Política Estadual de Busca Ativa Escolar e aos programas correlatos.

Seção V
Da Secretaria de Estado de Educação

Art. 31 - Caberá à unidade central da SEE realizar esforços concentrados (campanhas) junto às SREs e às escolas da rede pública estadual de ensino com a finalidade de estimular a participação ativa de gestores, professores, estudantes e comunidade escolar, fomentando a colaboração e o comprometimento com o alcance de metas educacionais estabelecidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A SEE realizará periodicamente, em articulação com as SREs, a apresentação dos resultados da Política Estadual de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola.

Art. 33 - A SEE incluirá no Prêmio Escola Transformação as instituições de ensino público da rede estadual que tiverem destaque positivo na Política Estadual de Busca Ativa Escolar, conforme o cumprimento de metas estabelecidas.

Art. 34 - Fica instituído o Dia de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - com data fixada no Calendário Escolar, no mês de agosto, por ocasião do Dia do Estudante, em que as unidades escolares deverão desenvolver atividades pedagógicas voltadas à conscientização sobre a importância da frequência escolar e do combate ao abandono e à evasão escolar.
Parágrafo único. As ações pedagógicas e a inclusão no Calendário Escolar referentes ao Dia de Busca Ativa Escolar serão estabelecidas em orientação complementar pela SEE.

Art. 35 - As proposições desta resolução que demandam regulamentações específicas poderão ter prazos de implementação considerados até o final de 2026.

Art. 36 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2024.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
 

Visualização da Resolução SEE nº 5.080/2024 

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