RESOLUÇÃO SEE Nº 5086, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 - CALENDÁRIO ESCOLAR

Calendário Escolar MG 2025

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2025.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, §1º, III
da Constituição do Estado de Minas Gerais;
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.948, de 26 de janeiro de 2024;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos comuns à Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais em
2025, articulado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED+ e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – Simade para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;

RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, além da carga horária anual/semestral prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
§1º - Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos.
§2º - As atividades letivas poderão ser desenvolvidas em outros espaços educativos, desde que adequados aos trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada estudante, devendo ser observado o artigo 15 da Resolução SEE nº 4.948/2024.
§3º - Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se ainda como dias letivos aqueles que correspondem ao tempo laboral e as atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme a realidade local e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao (a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e homologação do Serviço de Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento dos dias letivos previstos na legislação.

Art. 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º - A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos com os dias da semana, deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no artigo 14.
§ 2º - Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo II poderão ser alterados, desde
que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda à sexta-feira na organização anual e 20 (vinte) dias na organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 2 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 3/02/2025;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 10/02/2025;
c) Início do 2º semestre letivo: 10/07/2025.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 8/07/2025;
b) Término do 1º semestre escolar: 9/07/2025;
c) Término do ano/2º semestre letivo: 17/12/2025;
d) Término do ano/2º semestre escolar: 23/12/2025.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais
das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação:
a) 3 a 7 de fevereiro;
b) 9 de julho;
c) 18, 19, 22 e 23 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 3 a 5 de março;
b) 17 de abril;
c) 19 e 20 de junho;
d) 21 de julho a 1º de agosto;
e) 13 a 17 de outubro;
f) 24 a 31 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 18 de abril - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 2 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
j) 25 de dezembro - Natal.
VII - Atividades avaliativas da Rede:
a) 20 de fevereiro a 14 de março: Avaliação Diagnóstica Rede;
b) 10 a 19 de novembro: SIMAVE;
c) 22 e 24 de abril: 1º simulado ENEM;
d) 19 e 21 de agosto: 2º simulado ENEM;
e) 26 de março, 21 de maio, 25 de junho, 17 de setembro, 08 de outubro: Teste de redação ENEM.
VIII - Demais datas e períodos de relevância:
a) 10 a 14 de março: Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme Lei Federal nº
14.164/2021, sendo 8 de março o Dia Internacional da Mulher, oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, que rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 10 a 14 de março: Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, nos termos da Lei nº
14.986/2024, campanha que deve contemplar os diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da
cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política;
c) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966 e Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé;
d) 21 de março: data que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, no Dia Internacional da Síndrome de Down visa a promoção e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na
sociedade;
e) 29 de março: dia destinado ao estudo da Resolução SEE-MG nº 4.948/2024, visando promover a compreensão e a aplicação das suas diretrizes entre os estudantes, servidores e comunidade escolar;
f) 2 de abril: instituído pela Lei nº 13.652/2018, o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo tem por objetivo difundir informações sobre essa condição do neurodesenvolvimento humano e reduzir o preconceito que cerca as pessoas afetadas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA);
g) 22 a 25 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei
Estadual nº 11.035/1993, com a realização de debates sobre direitos humanos que deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema;
h) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei Estadual nº 16.636/2007;
i) 28 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2025, instituído pela Portaria MEC nº 264/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
j) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
Resolução nº 2.997/1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
k) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007;
l) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei Estadual nº 12.615/1997 com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.514/2006;
m) 3 de julho: Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial;
n) 11 de agosto: Dia do Estudante e Dia D Busca Ativa Escolar;
o) 12 a 18 de agosto: Semana Estadual das Juventudes, instituída pela Lei Estadual nº 22.413/2016, tem
por objetivo a realização de ações para estimular a participação dos jovens e das mulheres na vida política e no processo de decisão política regional e nacional, fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais e promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil, por meio de debates e discusões sobre políticas públicas, sexualidade, drogas, trabalho, sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT; enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos e sobre a igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
p) 21 a 28 de agosto: Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, instituída pela Lei nº 13.585/2017, visa o desenvolvimento de conteúdos para conscientizar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência e para combater o preconceito e a discriminação;
q) setembro: mês dedicado a trazer visibilidade à comunidade surda, que abarca que abarca datas
importantes como o Dia Internacional das Línguas de Sinais (23/09), o Dia Nacional do Surdo (26/09),
instituído pela Lei nº 11.796/2008, e o Dia do Tradutor (30/09), tem por objetivo difundir e ensinar a Libras (Língua Brasileira de Sinais) e intensificar a luta pelas escolas bilíngues;
r) 18 a 25 de setembro: Semana Nacional do Trânsito, prevista pela Lei nº 9.503/1997, tem como objetivo promover a conscientização sobre a segurança no trânsito, visando reduzir acidentes e promover comportamentos mais responsáveis entre os motoristas, pedestres e ciclistas;
s) 21 de setembro: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído por iniciativa de movimentos sociais, em 1982, e oficializado pela Lei nº 11.133/2005;
t) 6 a 10 de outubro: Semana Cultural Interescolar, instituída pela Lei nº 14.988/2024, aberta à participação dos pais de estudantes e à comunidade em geral que poderá contar com a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades;
u) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645/2012, dedicado à segurança e à saúde nas escolas;
v) 17 a 21 de novembro: Semana de Educação para a vida, criada pela Lei Federal nº 11.988/2009, serão ministrados conhecimentos relativos à ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de atividades que atendem ao disposto na Lei nº 12.519/2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.
Parágrafo único. Os referidos períodos e datas de relevância serão trabalhados por meio de atividades e
projetos como temas transversais ao currículo escolar.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 105 da Resolução SEE nº 4.948/2024, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07;
c) 3º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 4º bimestre: 01/10 a 17/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 2º bimestre: 01/10 a 17/12.
Art. 6° - Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas ações coletivas, indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva de implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a
representação de pais/responsáveis e estudantes.
§ 1º - Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas, conforme o que dispõe a Resolução SEE nº 4.968/2024.
§ 2º - As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores.
§ 3º - Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar
deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e atividades escolares realizadas.
§ 4º - Nos dias escolares serão realizados, ainda, os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação.

Art. 7° - Os sábados letivos, previstos no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral,
conforme Anexo I desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares.

Art. 8° - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar, o seu Projeto Político Pedagógico e em consonância com a Resolução SEE Nº 4.948/2024.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 09/07, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e no dia 18/12 a 23/12, para
encerramento do 2º bimestre dos cursos com organização anual e semestral.

Art. 9º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital - DED+.
Parágrafo único. A conclusão da escrituração no DED+ ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução SEE nº 5.051/2024.

Art. 10 - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com
observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas
das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização e, qualquer
alteração nas datas, deverá ser justificada e informada.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de
apoio.

Art. 11 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 12 - Deverá integrar ao Calendário Escolar o cronograma das reuniões do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares que precisam ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na Resolução SEE nº 5.065/2024 e Resolução SEE nº 5.066/2024.

Art. 13 - As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§ 1º - As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar, aos estudantes, o desenvolvimento de competências e habilidades.
§ 2º - Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença
dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§ 3º - A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§ 4º - Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§ 5º - A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§ 6º - Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 14 - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e o melhor gerenciamento do transporte escolar, mediante a compatibilização com os municípios, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio entre a Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§ 2° - Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.
§ 3° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.

Art. 15 - Para as escolas que oferecem exclusivamente cursos, etapas e anos de escolaridade de organização anual, será autorizada a antecipação do cumprimento do dia letivo previsto para o dia 17/12/2025, no dia 09/07/2025, com o objetivo possibilitar a transição do 1º (primeiro) semestre para o 2º (segundo) semestre sem interrupção da oferta letiva.
§ 1° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.
§ 2° - Caso a medida seja implementada, no dia 09/07, deverão ser ofertados os componentes curriculares previstos para o dia 17/12 (quarta - feira).
§ 3° - A antecipação poderá ser implementada mediante o cumprimento do artigo 2º, além da garantia de disponibilidade e compatibilidade de horários dos servidores que possuem mais de 1 (um) cargo público ou privado.

Art. 16 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pela Inspeção Escolar, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§1º- As Escolas Indígenas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais e podendo contemplar o Calendário Sociocultural das comunidades, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§2º- As Escolas do Campo poderão adequar o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições
climáticas e às características socioculturais da região, respeitados o início e término dos períodos letivos.

Art. 17 - Para as escolas em atendimento nas Unidades Prisionais, devido a especificidade do atendimento, deverá ser cumprido o disposto nesta Resolução em consonância com o Capítulo VII da Resolução Conjunta SEJUSP/SEE n° 21/2023.

Art. 18 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 19 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.928, de 17 de novembro de 2023, republicada em 30 de
dezembro de 2023.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação


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