RESOLUÇÃO SEE Nº 5.234, 23 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), definindo a educação digital como direito de todos e incorporando competências digitais à Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que define diretrizes para o Ensino Médio;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT).
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 4.256, de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para a normatização e a organização da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) para a Educação Básica no sistema estadual de ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 484, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui normas sobre Computação na Educação Básica, como complemento à Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 12 de maio de 2025, que institui os Parâmetros Nacionais para a oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) no Ensino Médio;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR

Art. 1º – A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
Art. 2º – O disposto nesta Resolução, complementado por normas específicas, quando necessário, aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 3º – A rede estadual deve oferecer, com prioridade, o ensino médio e assegurar o ensino fundamental.
Parágrafo único. A educação infantil (pré-escola) será ofertada na rede estadual, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG) para as escolas estaduais indígenas e quilombolas.

CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 4º – O Projeto Político-Pedagógico – PPP e o Regimento Escolar são documentos formais que orientam e articulam os processos educativos, expressando o compromisso da escola com sua comunidade.
Art. 5º – O Projeto Político-Pedagógico, elaborado de forma coletiva, estabelece os objetivos, diretrizes e metas da unidade escolar e deverá:
I – resultar da participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
II – expressar a identidade, os valores e as características do território e dos sujeitos atendidos, respeitando e valorizando suas especificidades;
III – definir as diretrizes organizacionais, administrativas e pedagógicas que orientam os programas, projetos e práticas da escola, em consonância com as diretrizes da SEE/MG;
IV – explicitar os planos, projetos e parcerias desenvolvidos na unidade escolar;
V – fundamentar-se nos princípios da Educação em Direitos Humanos, da convivência democrática, da resolução dialogada de conflitos e da promoção da cultura de paz.
Art. 6º – O Regimento Escolar é o documento normativo que regulamenta a organização e o funcionamento da unidade escolar, disciplinando as relações intraescolares, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da SEE/MG.
Art. 7º – O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser aprovados pelo Colegiado Escolar, amplamente discutidos, implementados e divulgados à comunidade escolar, cabendo à Superintendência Regional de Ensino orientar, acompanhar, registrar e arquivar tais documentos.
Parágrafo único – O PPP e o Regimento Escolar deverão ser revistos, no máximo, a cada dois anos, ou sempre que houver alterações na legislação ou nas diretrizes da SEE/MG, a implementação de novos programas e projetos ou demandas da comunidade escolar.

CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR

Art. 8º – O calendário escolar será definido em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo à unidade escolar adequá-lo às realidades locais, com a participação da comunidade escolar, aprovação do Colegiado Escolar e homologação do Serviço de Inspeção Escolar.
Parágrafo Único – As Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo poderão propor calendário diferenciado, considerando as especificidades socioculturais, territoriais, produtivas e climáticas das comunidades atendidas, respeitados o início e o término dos períodos letivos e a carga horária mínima anual prevista na legislação vigente, devendo, no caso das Escolas Quilombolas, contemplar datas de relevância histórica e cultural da comunidade atendida, nos termos da legislação vigente, assegurada a participação da comunidade escolar e de suas lideranças.
Art. 9º – Nas unidades escolares que adotam a pedagogia da alternância, consideram-se dias letivos aqueles correspondentes ao tempo escola e ao tempo comunidade, desde
que as atividades sejam orientadas, acompanhadas e registradas pedagogicamente pelos professores, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e as diretrizes da SEE/MG.
Art. 10 – Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 11 – A realização de atividades fora do espaço escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
I – previsão no planejamento anual dos professores responsáveis, com a descrição dos objetivos pedagógicos e das habilidades a serem desenvolvidas;
II – autorização formal dos pais ou responsáveis, no caso de estudantes menores de idade, com informação sobre a atividade e as condições de deslocamento e segurança;
III – conformidade com o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e as diretrizes da SEE/MG.
Art. 12 – Considera-se dia escolar aquele destinado à realização de ações coletivas de planejamento, formação e avaliação institucional, indispensáveis à implementação do Projeto Político-Pedagógico, com a participação obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, e, quando couber, de pais ou responsáveis e estudantes.
Art. 13 – É permitida a abertura da escola em feriados, finais de semana e períodos de férias escolares para o desenvolvimento de atividades educativas, culturais, esportivas e comunitárias, observadas as diretrizes da SEE/MG e as condições de segurança e uso adequado do espaço escolar.
Art. 14 – A jornada escolar deverá observar a carga horária anual ou semestral prevista para cada etapa ou modalidade da Educação Básica, conforme as matrizes curriculares vigentes e as normas específicas da SEE/MG.

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO TRIMESTRAL E AVALIAÇÕES

Art. 15 – No processo de avaliação da aprendizagem, as unidades escolares deverão distribuir, obrigatoriamente, 100 pontos ao longo do período letivo para cada componente curricular.
§ 1º – O ano letivo será organizado em 3 (três) trimestres, sendo atribuídos, em cada componente curricular, 30 (trinta) pontos no primeiro trimestre, 30 (trinta) pontos no segundo trimestre e 40 (quarenta) pontos no terceiro trimestre, totalizando 100 (cem) pontos ao final do ano letivo.
§ 2º – Nos cursos organizados em regime semestral, as unidades escolares deverão estruturar o semestre letivo com a atribuição de 100 (cem) pontos por componente curricular.
§ 3º – Será considerado aprovado o estudante que obtiver, no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de pontos distribuídos em cada componente curricular e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual ou semestral, conforme o caso.
Art. 16 – A avaliação dos componentes curriculares com ênfase nos aspectos afetivo, social, cultural e no desenvolvimento do protagonismo do estudante terá caráter formativo, considerando o alcance de seus objetivos específicos, sem interferir na classificação ou promoção dos estudantes.
Parágrafo único – Enquadram-se no disposto neste artigo:
I – Arte, Ensino Religioso e Educação Física;
II – os componentes das Atividades Integradoras do Ensino Fundamental em Tempo Integral – EFTI;
III – os componentes das Atividades Integradoras do Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI e EMTI Profissional, bem como os itinerários formativos do Ensino Médio, exceto o itinerário formativo técnico, quando houver.
Art. 17 – A unidade escolar deverá assegurar, ao longo de todo o ano letivo, oportunidades contínuas de aprendizagem e recuperação, por meio de intervenções pedagógicas, compreendendo:
I – recuperação contínua, desenvolvida no decorrer do processo de ensino e aprendizagem;
II – recuperação periódica, realizada ao final de cada trimestre, antes do Conselho de Classe;
III – estudos independentes de recuperação, organizados pela escola, após o último Conselho de Classe, quando as estratégias anteriores forem insuficientes;
IV – estudos com apoio direcionado para recuperação, organizados pela SEE/MG, a serem realizados antes do início do ano letivo subsequente, quando necessário.
§ 1º – A SEE/MG disponibilizará prova eletrônica como instrumento avaliativo para os estudos de recuperação previstos nos incisos III e IV.
§ 2º – As ações de recuperação deverão priorizar os objetos de conhecimento e habilidades essenciais, visando à recomposição das aprendizagens.
Art. 18 – Os resultados da avaliação da aprendizagem deverão ser comunicados por escrito, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada trimestre, aos estudantes e aos seus responsáveis legais, com indicação das estratégias de intervenção pedagógica adotadas e previstas.
Art. 19 – O Conselho de Classe constitui instância colegiada obrigatória, realizada ao final de cada trimestre, em datas previamente definidas no calendário escolar da rede, responsável pela análise coletiva e individual do desenvolvimento e do aproveitamento escolar dos estudantes, pela avaliação do processo de ensino e aprendizagem, pelo planejamento e acompanhamento das estratégias de intervenção pedagógica e pela deliberação sobre os resultados finais, assegurando-se a garantia de todas as oportunidades de aprendizagem e a comunicação das orientações aos responsáveis legais.
Art. 20 – A promoção dos estudantes deve ser decidida, coletivamente, pelos professores no Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do estudante, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerados os princípios da continuidade da aprendizagem e da interdisciplinaridade.
Art. 21 – A escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores para que sejam oferecidas aos estudantes do 3º ano/período do ensino médio condições para a superação das dificuldades ainda existentes, considerando que o estudante só concluirá a Educação Básica quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.
Art. 22 – No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a escola deve comunicar aos responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos estudantes, informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 23 – A classificação, no âmbito da Educação Básica, tem por finalidade posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com sua idade, experiência e nível de desenvolvimento ou desempenho, nas seguintes hipóteses:
I – por promoção, para estudantes que tenham cursado, com aproveitamento, o ano anterior na própria escola;
II – por transferência, para estudantes procedentes de instituição de ensino nacional ou estrangeira, considerando a idade e o desempenho escolar;
III – mediante avaliação realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior, que identifique o grau de desenvolvimento do estudante, observado o critério etário, excetuado o 1º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – Os documentos que fundamentarem a classificação deverão ser devidamente registrados e arquivados na pasta individual do estudante.
Art. 24 – A reclassificação consiste no reposicionamento do estudante em ano de escolaridade diverso daquele em que se encontra, com base em avaliação de desempenho, podendo ocorrer nas seguintes modalidades:
I – avanço escolar, para estudantes com altas habilidades/superdotação, visando à conclusão da Educação Básica em menor tempo, mediante avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios técnicos;
II – aceleração, para estudantes em situação de atraso escolar em relação à idade, durante o ano letivo;
III – por transferência, quando o estudante oriundo de escola nacional ou estrangeira demonstrar, por avaliação, conhecimentos e habilidades que justifiquem posicionamento diverso do indicado no histórico escolar;
IV – por frequência, para estudantes com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida, desde que apresentem desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares.
§ 1º – Os mecanismos de reclassificação previstos neste artigo aplicam-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica, admitida, nos cursos técnicos de nível médio, a reclassificação por frequência.
§ 2º – Os documentos que fundamentarem a reclassificação deverão ser registrados e arquivados na pasta individual do estudante.
§ 3º – Aos estudantes da Educação Especial asseguram-se as flexibilizações previstas na legislação vigente e nas orientações da SEE/MG, sendo admitido o avanço escolar do estudante com altas habilidades/superdotação, mediante avaliação pedagógica e emissão de relatórios pelos profissionais responsáveis.
§ 4º – Os estudantes em situação de distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola por meio de estratégias pedagógicas diferenciadas, incluindo:
I – reclassificação;
II – organização de turmas de aceleração, conforme diretrizes da SEE/MG;
III – encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos – EJA, observados os critérios legais de idade.

CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA

Art. 25 – A inscrição para as vagas, o encaminhamento para matrícula e a renovação de matrícula dos estudantes da Educação Básica da rede pública estadual de Minas Gerais serão regulamentados por normas específicas da SEE/MG, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em razão de idade, gênero, orientação sexual, origem, etnia, cor, deficiência, condição de saúde, religião, convicção ideológica ou quaisquer outras condições.
§ 1º – A matrícula poderá ser efetivada em qualquer época do ano.
§ 2º – A matrícula do estudante público-alvo da Educação Especial é obrigatória, preferencialmente em escola regular, sendo vedada a recusa de vaga.
§ 3º – A matrícula de estudantes estrangeiros, refugiados, apátridas ou solicitantes de refúgio deverá ser facilitada quanto à acolhida e à exigência documental, observadas as diretrizes da SEE/MG.
Art. 26 – Para a matrícula, poderão ser utilizados os recursos pedagógicos da classificação e da reclassificação, visando ao posicionamento e/ou ao reposicionamento do estudante no ano de escolaridade adequado, em consonância com a legislação vigente e com esta Resolução.
Art. 27 – A escola deverá oferecer atividades complementares para os estudantes que, no ato da matrícula, optarem por não cursar o componente curricular Ensino Religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 28 – O estudante cuja identificação civil não reflita sua identidade ou expressão de gênero poderá solicitar, por escrito e a qualquer tempo, a utilização do nome social nos registros e documentos internos da escola.
§ 1º – Para estudantes menores de 18 (dezoito) anos, a solicitação deverá ser formalizada pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2º – O nome social deverá constar no SIMADE e ser utilizado exclusivamente em documentos não oficiais e nos registros internos da escola, observado o disposto na legislação específica e nas normas da SEE/MG.
§ 3º – A escola deverá assegurar a confidencialidade das informações relativas ao nome civil e ao nome social.
Art. 29 – No ato da matrícula, os pais/responsáveis ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos de idade deverão ser informados sobre a organização e funcionamento da escola, sobre o Projeto Político-Pedagógico e sobre o Regimento Escolar.
Art. 30 – O estudante que, sem justificativa, não comparecer à escola até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo, contado a partir da matrícula, terá sua matrícula encerrada.
§ 1º – Antes de efetuar o encerramento da matrícula, a direção da escola deve entrar em contato com o estudante ou seu responsável legal, quando menor de idade, para averiguar se está frequentando escola de outra rede de ensino ou os motivos de sua infrequência, devendo, nesse caso, orientá-lo quanto à retomada dos estudos.
§ 2º – O estudante que teve a sua matrícula encerrada poderá se matricular a qualquer tempo na mesma escola, se houver vaga, ou em outra escola do município com vaga disponível.
Art. 31 – O controle da frequência dos estudantes é de responsabilidade do Professor da Educação Básica – PEB, sob monitoramento do Especialista em Educação Básica – EEB, devendo ser registrada no Diário Escolar Digital – DED diariamente.
§ 1º – O professor deverá adotar diferentes estratégias com vistas ao fortalecimento de vínculos com os estudantes, estimulando a sua permanência na escola.
§ 2º – A observância de eventuais faltas dos estudantes, pelo professor, deverá ser comunicada ao Especialista em Educação Básica – EEB, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 32 – Verificada infrequência injustificada por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês, caberá ao EEB:
I – acompanhar a frequência do estudante por meio do DED;
II – notificar, por escrito, os pais ou responsáveis legais, em articulação com a direção escolar;
III – promover ações de reintegração escolar e de recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único – Em se tratando de estudante maior de 18 (dezoito) anos, as medidas serão comunicadas diretamente ao estudante.
Art. 33 – Persistindo a infrequência após as medidas previstas no artigo anterior, compete ao diretor escolar:
I – comunicar ao Conselho Tutelar do Município, com relatório circunstanciado;
II – informar o Colegiado Escolar;
III – registrar os encaminhamentos nos sistemas oficiais da SEE/MG;
IV – prestar informações ao Serviço de Inspeção Escolar, quando solicitado;
V – assegurar ações de reintegração escolar e recomposição da aprendizagem após o retorno do estudante.
Art. 34 – Terá a matrícula encerrada o estudante que, sem justificativa, deixar de frequentar a escola por:
I – 25 (vinte e cinco) dias letivos consecutivos, nos cursos com organização anual;
II – 15 (quinze) dias letivos consecutivos, nos cursos com organização semestral.
§ 1º – O encerramento da matrícula somente ocorrerá após o esgotamento das estratégias de combate à infrequência, conforme a legislação vigente.
§ 2º – O estudante poderá solicitar nova matrícula a qualquer tempo, desde que haja vaga disponível.
§ 3º – Na Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas concomitante ou subsequente, o estudante poderá concorrer a nova vaga, observada a oferta do curso e do módulo.
Art. 35 – É assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de aula ou de atividade avaliativa realizada em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo a escola assegurar alternativa pedagógica equivalente, observado o seguinte:
I – reposição da aula e/ou da atividade avaliativa, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno regular do estudante ou em outro horário previamente acordado com sua anuência formal ou de seus responsáveis legais;
II – realização de atividade de ensino orientada, com tema, objetivos e prazo de entrega definidos pelo Professor da Educação Básica – PEB, com acompanhamento do Especialista em Educação Básica – EEB;
III – observância do plano de aula previsto para o dia da ausência do estudante na definição da alternativa pedagógica;
IV – substituição, para todos os efeitos, da atividade originalmente prevista, inclusive para fins de registro e regularização da frequência, pelo cumprimento da alternativa assegurada.
Art. 36 – O descumprimento dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e do abandono escolar aos pais/responsáveis e às autoridades competentes implicará responsabilização administrativa à gestão da escola.

CAPÍTULO VII
DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 37 – As escolas estaduais poderão funcionar em até 3 (três) turnos, conforme as especificidades da comunidade local e autorização do Plano de Atendimento Escolar, pela Unidade Central da SEE/MG.
Parágrafo único – Caberá à gestão escolar organizar a escala de trabalho dos servidores para que as dependências estejam limpas e organizadas no início de cada turno e que a acolhida dos estudantes ocorra de forma segura e tranquila.
Art. 38 – Deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento dos turnos:
I – manhã:
a) horário inicial entre 6h30 e 8h; e
b) horário final entre 10h45 e 13h.
II – tarde:
a) horário inicial entre 11h e 13h30; e
b) horário final entre 15h15 e 18h.
III – noite:
a) horário inicial entre 17h e 19h; e
b) horário final entre 21h15 e 23h.
§ 1º – O horário de funcionamento das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral será definido em orientações específicas da SEE/MG.
§ 2º – O horário de funcionamento da escola deverá ser discutido amplamente com a comunidade escolar e referendado pelo Colegiado, com registro em ata, considerando as características locais para o acesso dos estudantes e a organização das rotas de deslocamento do transporte escolar, quando for o caso.
§ 3º – A definição do turno na enturmação dos estudantes deverá ser realizada de forma articulada com a organização das rotas de deslocamento do transporte escolar, de modo a evitar que os estudantes de uma mesma localidade sejam atendidos em turnos distintos.
Art. 39 – A escola deverá assegurar um ambiente seguro e acolhedor para estudantes, servidores e demais membros da comunidade escolar, mediante a adoção de medidas preventivas e, quando necessário, saneadoras, em conformidade com as diretrizes próprias estabelecidas pela SEE/MG.
Art. 40 – Para a garantia da segurança escolar, a gestão da unidade deverá adotar mecanismos permanentes de prevenção e proteção.
Parágrafo único – Compete à gestão zelar pela organização dos ambientes internos e externos, pelo controle e monitoramento do acesso de famílias e visitantes, pela adequada organização dos espaços para a realização de eventos e festividades e pelo imediato acionamento dos órgãos competentes em situações de atos infracionais, furto, roubo, incêndio ou outros sinistros, observados os protocolos e as diretrizes estabelecidos pela SEE/MG.

TÍTULO II
DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA, VIOLÊNCIA E INDISCIPLINA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41 – A elaboração do Projeto Político-Pedagógico – PPP, pela equipe escolar, deverá integrar, como estratégia institucional, ações voltadas à promoção da convivência democrática, ao desenvolvimento das competências socioemocionais e à Educação em Direitos Humanos – EDH, com vistas ao acolhimento, à mediação de conflitos e à construção de um ambiente seguro, respeitoso e colaborativo, observado o seguinte:
I – violência na escola: uso de força física ou intimidação moral por integrante da comunidade escolar com o objetivo de subjugar outro, bem como a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade ou ao patrimônio escolar;
II – intimidação sistemática (bullying): forma de violência caracterizada por ação intencional e repetitiva, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, causando dor, angústia ou isolamento social à vítima;
III – indisciplina: descumprimento das normas e rotinas estabelecidas no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, que compromete a ordem ou o processo de ensino e aprendizagem, sem a intencionalidade ou a repetição próprias da violência ou da intimidação sistemática, demandando intervenções pedagógicas e restaurativas proporcionais à gravidade e à reincidência.
Art. 42 – Cabe à Gestão Escolar promover ações permanentes de prevenção à violência e de fortalecimento da cultura de paz, assegurando a convivência democrática, o respeito aos direitos humanos e a permanência dos estudantes na escola.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, compete à Gestão Escolar:
I – assegurar a atualização do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as normativas legais e com os princípios da convivência democrática, da prevenção à violência e da cultura de paz;
II – implementar e monitorar políticas antirracistas e de prevenção das violências, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes;
III – fortalecer a participação estudantil, por meio dos conselhos de representantes de turmas e do incentivo à constituição e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis;
IV – registrar, nos instrumentos oficiais da escola, os casos de indisciplina, bullying e violência, bem como planejar e executar ações educativas de prevenção e enfrentamento;
V – comunicar aos pais ou responsáveis legais as ocorrências e o descumprimento das normas regimentais e disciplinares, promovendo a corresponsabilização e a prevenção de novas incidências;
VI – cumprir e aplicar os Protocolos de Segurança e de Prevenção à Violência estabelecidos pela SEE/MG.

CAPÍTULO II
DA INDISCIPLINA

Art. 43 – Considera-se ato de indisciplina o descumprimento das normas de convivência e de funcionamento previstas no Regimento Escolar e nos acordos pedagógicos estabelecidos no âmbito da escola e da sala de aula.
Parágrafo único – A indisciplina caracteriza-se por conduta incompatível com as normas pactuadas, devendo ser compreendida como situação educativa que demanda intervenção pedagógica orientada à formação integral do estudante.
Art. 44 – Compete à equipe gestora da unidade escolar, em articulação com os professores, identificar, intervir e acompanhar os casos de indisciplina, adotando medidas pedagógicas, restaurativas e administrativas previstas no Regimento Escolar.
§ 1º – A condução dos casos de indisciplina deverá priorizar ações educativas e restaurativas, voltadas à reflexão, à responsabilização e ao desenvolvimento do estudante, vedada a adoção de práticas meramente punitivas ou burocráticas.
§ 2º – As ocorrências deverão ser registradas nos instrumentos oficiais da escola e comunicadas aos pais ou responsáveis legais, assegurando-se ao estudante ciência das providências adotadas e participação no processo educativo de superação da conduta.
§ 3º – A escola deverá envolver a família no acompanhamento do estudante, promovendo a corresponsabilização na orientação e prevenção de novas ocorrências, sem prejuízo do dever institucional de garantir o direito à educação.
§ 4º – As medidas adotadas deverão observar as diretrizes da SEE/MG, os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como o direito ao acesso e à permanência do estudante na escola.
§ 5º – O procedimento disciplinar deverá assegurar ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo a manifestação ocorrer, preferencialmente, na presença dos pais ou responsáveis legais, perante a direção escolar e, quando couber, o Colegiado Escolar.
§ 6º – As sanções disciplinares, quando aplicadas, não poderão implicar restrição ao direito fundamental de acesso e permanência na escola, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III
DO ATO INFRACIONAL

Art. 45 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, nos termos da legislação vigente, quando praticada por criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – Identificada a ocorrência de ato infracional no ambiente escolar, o Diretor Escolar deverá adotar providências imediatas, consistentes no acionamento dos pais ou responsáveis legais do estudante e das autoridades competentes, conforme a natureza do fato.
§ 2º – O Diretor Escolar deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, nos termos do art. 105 e das medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III
DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 46 – A escola deverá divulgar, para a comunidade escolar:
I – os atos da Caixa Escolar, conforme normativas vigentes;
II – o número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar;
III – o Projeto Político-Pedagógico;
IV – as diretrizes previstas no Regimento Escolar;
V – as formas de avaliação interna;
VI – os resultados do desempenho escolar dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
VII – os indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela escola nas avaliações internas e externas;
VIII – as taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IX – os projetos, propostas, ações previstas e medidas adotadas para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único – Os dados e informações que serão publicizados deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 47 – Compete à escola manter atualizados e organizados, de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino, os dados da secretaria escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o registro estatístico escolar nacional anual.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – É vedado à escola pública estadual:
I – cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II – exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III – impedir a frequência às aulas do estudante que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV – comercializar uniformes.
Art. 49 – Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único – A direção da escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo às Superintendências Regionais de Ensino, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 50 – Revoga-se a Resolução SEE nº 4.948, de 26 de janeiro de 2024.
Art. 51 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2026.
(a) ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais


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Documento orientador para operacionalização da Resolução SEE nº 4.948/2024

Orienta sobre a operacionalização dos dispositivos previstos na Resolução SEE nº 4.948/2024, referente às diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.

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RESOLUÇÃO SEE Nº 5086, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 - CALENDÁRIO ESCOLAR

Calendário Escolar MG 2025

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2025.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, §1º, III
da Constituição do Estado de Minas Gerais;
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.948, de 26 de janeiro de 2024;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos comuns à Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais em
2025, articulado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED+ e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – Simade para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;

RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, além da carga horária anual/semestral prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
§1º - Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos.
§2º - As atividades letivas poderão ser desenvolvidas em outros espaços educativos, desde que adequados aos trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada estudante, devendo ser observado o artigo 15 da Resolução SEE nº 4.948/2024.
§3º - Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se ainda como dias letivos aqueles que correspondem ao tempo laboral e as atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme a realidade local e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao (a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e homologação do Serviço de Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento dos dias letivos previstos na legislação.

Art. 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º - A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos com os dias da semana, deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no artigo 14.
§ 2º - Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo II poderão ser alterados, desde
que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda à sexta-feira na organização anual e 20 (vinte) dias na organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 2 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 3/02/2025;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 10/02/2025;
c) Início do 2º semestre letivo: 10/07/2025.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 8/07/2025;
b) Término do 1º semestre escolar: 9/07/2025;
c) Término do ano/2º semestre letivo: 17/12/2025;
d) Término do ano/2º semestre escolar: 23/12/2025.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais
das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação:
a) 3 a 7 de fevereiro;
b) 9 de julho;
c) 18, 19, 22 e 23 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 3 a 5 de março;
b) 17 de abril;
c) 19 e 20 de junho;
d) 21 de julho a 1º de agosto;
e) 13 a 17 de outubro;
f) 24 a 31 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 18 de abril - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 2 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
j) 25 de dezembro - Natal.
VII - Atividades avaliativas da Rede:
a) 20 de fevereiro a 14 de março: Avaliação Diagnóstica Rede;
b) 10 a 19 de novembro: SIMAVE;
c) 22 e 24 de abril: 1º simulado ENEM;
d) 19 e 21 de agosto: 2º simulado ENEM;
e) 26 de março, 21 de maio, 25 de junho, 17 de setembro, 08 de outubro: Teste de redação ENEM.
VIII - Demais datas e períodos de relevância:
a) 10 a 14 de março: Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme Lei Federal nº
14.164/2021, sendo 8 de março o Dia Internacional da Mulher, oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, que rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 10 a 14 de março: Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, nos termos da Lei nº
14.986/2024, campanha que deve contemplar os diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da
cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política;
c) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966 e Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé;
d) 21 de março: data que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, no Dia Internacional da Síndrome de Down visa a promoção e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na
sociedade;
e) 29 de março: dia destinado ao estudo da Resolução SEE-MG nº 4.948/2024, visando promover a compreensão e a aplicação das suas diretrizes entre os estudantes, servidores e comunidade escolar;
f) 2 de abril: instituído pela Lei nº 13.652/2018, o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo tem por objetivo difundir informações sobre essa condição do neurodesenvolvimento humano e reduzir o preconceito que cerca as pessoas afetadas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA);
g) 22 a 25 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei
Estadual nº 11.035/1993, com a realização de debates sobre direitos humanos que deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema;
h) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei Estadual nº 16.636/2007;
i) 28 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2025, instituído pela Portaria MEC nº 264/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
j) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
Resolução nº 2.997/1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
k) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007;
l) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei Estadual nº 12.615/1997 com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.514/2006;
m) 3 de julho: Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial;
n) 11 de agosto: Dia do Estudante e Dia D Busca Ativa Escolar;
o) 12 a 18 de agosto: Semana Estadual das Juventudes, instituída pela Lei Estadual nº 22.413/2016, tem
por objetivo a realização de ações para estimular a participação dos jovens e das mulheres na vida política e no processo de decisão política regional e nacional, fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais e promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil, por meio de debates e discusões sobre políticas públicas, sexualidade, drogas, trabalho, sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT; enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos e sobre a igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
p) 21 a 28 de agosto: Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, instituída pela Lei nº 13.585/2017, visa o desenvolvimento de conteúdos para conscientizar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência e para combater o preconceito e a discriminação;
q) setembro: mês dedicado a trazer visibilidade à comunidade surda, que abarca que abarca datas
importantes como o Dia Internacional das Línguas de Sinais (23/09), o Dia Nacional do Surdo (26/09),
instituído pela Lei nº 11.796/2008, e o Dia do Tradutor (30/09), tem por objetivo difundir e ensinar a Libras (Língua Brasileira de Sinais) e intensificar a luta pelas escolas bilíngues;
r) 18 a 25 de setembro: Semana Nacional do Trânsito, prevista pela Lei nº 9.503/1997, tem como objetivo promover a conscientização sobre a segurança no trânsito, visando reduzir acidentes e promover comportamentos mais responsáveis entre os motoristas, pedestres e ciclistas;
s) 21 de setembro: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído por iniciativa de movimentos sociais, em 1982, e oficializado pela Lei nº 11.133/2005;
t) 6 a 10 de outubro: Semana Cultural Interescolar, instituída pela Lei nº 14.988/2024, aberta à participação dos pais de estudantes e à comunidade em geral que poderá contar com a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades;
u) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645/2012, dedicado à segurança e à saúde nas escolas;
v) 17 a 21 de novembro: Semana de Educação para a vida, criada pela Lei Federal nº 11.988/2009, serão ministrados conhecimentos relativos à ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de atividades que atendem ao disposto na Lei nº 12.519/2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.
Parágrafo único. Os referidos períodos e datas de relevância serão trabalhados por meio de atividades e
projetos como temas transversais ao currículo escolar.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 105 da Resolução SEE nº 4.948/2024, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07;
c) 3º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 4º bimestre: 01/10 a 17/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 2º bimestre: 01/10 a 17/12.
Art. 6° - Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas ações coletivas, indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva de implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a
representação de pais/responsáveis e estudantes.
§ 1º - Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas, conforme o que dispõe a Resolução SEE nº 4.968/2024.
§ 2º - As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores.
§ 3º - Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar
deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e atividades escolares realizadas.
§ 4º - Nos dias escolares serão realizados, ainda, os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação.

Art. 7° - Os sábados letivos, previstos no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral,
conforme Anexo I desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares.

Art. 8° - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar, o seu Projeto Político Pedagógico e em consonância com a Resolução SEE Nº 4.948/2024.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 09/07, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e no dia 18/12 a 23/12, para
encerramento do 2º bimestre dos cursos com organização anual e semestral.

Art. 9º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital - DED+.
Parágrafo único. A conclusão da escrituração no DED+ ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução SEE nº 5.051/2024.

Art. 10 - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com
observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas
das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização e, qualquer
alteração nas datas, deverá ser justificada e informada.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de
apoio.

Art. 11 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 12 - Deverá integrar ao Calendário Escolar o cronograma das reuniões do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares que precisam ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na Resolução SEE nº 5.065/2024 e Resolução SEE nº 5.066/2024.

Art. 13 - As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§ 1º - As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar, aos estudantes, o desenvolvimento de competências e habilidades.
§ 2º - Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença
dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§ 3º - A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§ 4º - Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§ 5º - A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§ 6º - Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 14 - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e o melhor gerenciamento do transporte escolar, mediante a compatibilização com os municípios, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio entre a Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§ 2° - Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.
§ 3° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.

Art. 15 - Para as escolas que oferecem exclusivamente cursos, etapas e anos de escolaridade de organização anual, será autorizada a antecipação do cumprimento do dia letivo previsto para o dia 17/12/2025, no dia 09/07/2025, com o objetivo possibilitar a transição do 1º (primeiro) semestre para o 2º (segundo) semestre sem interrupção da oferta letiva.
§ 1° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.
§ 2° - Caso a medida seja implementada, no dia 09/07, deverão ser ofertados os componentes curriculares previstos para o dia 17/12 (quarta - feira).
§ 3° - A antecipação poderá ser implementada mediante o cumprimento do artigo 2º, além da garantia de disponibilidade e compatibilidade de horários dos servidores que possuem mais de 1 (um) cargo público ou privado.

Art. 16 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pela Inspeção Escolar, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§1º- As Escolas Indígenas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais e podendo contemplar o Calendário Sociocultural das comunidades, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§2º- As Escolas do Campo poderão adequar o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições
climáticas e às características socioculturais da região, respeitados o início e término dos períodos letivos.

Art. 17 - Para as escolas em atendimento nas Unidades Prisionais, devido a especificidade do atendimento, deverá ser cumprido o disposto nesta Resolução em consonância com o Capítulo VII da Resolução Conjunta SEJUSP/SEE n° 21/2023.

Art. 18 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 19 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.928, de 17 de novembro de 2023, republicada em 30 de
dezembro de 2023.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação


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RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025

RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025


 

Dispõe sobre as matrizes curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino na Rede Estadual de Minas Gerais para o ano de 2025 e dá orientações correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022, que altera o Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer o compromisso da Educação Básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis

nos 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08 CNE/CEB, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos

relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 04, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 01, de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 472, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes da Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º-A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas Escolas Estaduais de Minas Gerais, em 2025, nos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO I

ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 2º- O Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais terá a duração de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- Os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão a duração do módulo-aula de 40 (quarenta) minutos.

§ 3º- O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 3º- As escolas deverão cumprir a matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

Art. 4º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 6 (seis) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 5º- O Ensino Fundamental - Anos Finais terá a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 6º- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

Parágrafo único. O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 7º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 8º- A Correção de Fluxo no Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em 2 (dois) períodos, com carga horária anual 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, sendo:

I - 1º período: destinado aos adolescentes e jovens do 6º e do 7º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem;

II - 2º período: destinado aos adolescentes e jovens do 8º e 9º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.

Art. 9º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO III.

TÍTULO II

ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 10- O Ensino Médio parcial tem duração de 3 (três) anos, com carga horária anual de 1000h (mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art.11- As matrizes curriculares do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Médio parcial estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 800h (oitocentas horas), compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária anual de 200h (duzentas horas), compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

Art. 12- No Ensino Médio parcial, o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de 1 (uma) aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

§ 3º- No ensino médio noturno a carga horária destinada às atividades complementares de Língua Portuguesa deverão seguir o exposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL DIURNO

Art. 13- O Ensino Médio parcial diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 14- No Ensino Médio parcial diurno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II - Eletivas: composta pelo componente curricular Eletiva, de oferta exclusiva para o 1º ano do Ensino Médio parcial diurno, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

IV - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para os 2º e 3º anos do Ensino Médio, organizado da seguinte forma:

a) No 2º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Linguagens e suas Tecnologias, com macrotema Cidadania Global e os seguintes componentes curriculares:

1. Emergência Climática Global, para a área de Ciências da Natureza;

2. Educomunicação e Ambientalismo, para a área de Linguagens.

b) No 3º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Matemática e suas Tecnologias, com macrotema Economia e Trabalho e os seguintes componentes curriculares:

1. Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para a área de Ciências Humanas e Sociais.

2. Finanças, Economia e Trabalho, para a área da Matemática.

Art. 15. A escola deverá observar a seguinte organização semanal dos componentes curriculares no quadro de horários:

I - Os componentes curriculares da Formação Geral Básica não poderão ser ofertados no 6º horário.

II - Os componentes curriculares do Itinerário Formativo deverão ser ofertados obrigatoriamente no 6º horário em todos os dias da semana, sendo o excedente distribuído conforme melhor organização da escola.

Art. 16. As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio parcial diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 17- A Correção de Fluxo no Ensino Médio parcial, compreendidos o 1º e 2º anos, será organizada em dois períodos semestrais com carga horária de 500h (quinhentas horas) cada, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.

§ 1º- A carga horária diária será de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§ 2º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio diurno conforme consta no ANEXO V.

CAPÍTULO IV - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL NOTURNO

Art. 18- O Ensino Médio parcial noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos- aula de 50 (cinquenta) minutos cada.

§ 1º- Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para a oferta do componente curricular Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 2º- Para o cumprimento da carga horária do Ensino Médio no noturno será utilizado o ensino mediado por tecnologia na forma de atividades complementares, conforme Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 19. No Ensino Médio noturno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculado;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculados;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, sendo:

a) No 2º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas com o componente curricular Práticas Comunicativas e Humanidades, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado;

b) No 3º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias com o componente curricular Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado.

Art. 20. As Atividades Complementares compreendem atividades que integram a formação dos estudantes como foco pedagógico contextualizado às temáticas transversais e atualidades.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares, mediados por tecnologia preferencialmente, e, em outra forma distinta, apenas em casos justificados e autorizados pela Superintendência Regional de Ensino.

§ 2º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares, quando necessário, conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º- A carga horária prevista na matriz curricular para as atividades complementares será:

I - Na Formação Geral Básica:

a) Linguagens mediadas por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Leitura Literária), com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano, e 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º ano;

2. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Redação/Produção Textual), com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 3º ano.

b) Matemática mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Matemática (Nivelamento) com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Matemática (Educação Financeira) com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º e no 3º ano.

c) Ciências da Natureza mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Biologia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Física com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano;

3. Atividade Complementar de Química com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 3º ano.

d) Ciências Humanas e Sociais mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Geografia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de História com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano.

II - No Itinerário Formativo:

a) Projeto de Vida: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), em cada ano;

b) Tecnologia e Inovação: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano do Ensino Médio;

c) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º e no 3º ano do Ensino Médio.

Art. 21- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Noturno, conforme consta no ANEXO VI.

TÍTULO III

EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 22- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais terá carga horária anual de 1466h40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será de 9 (nove) módulos, sendo 8 (oito) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- O módulo-aula dos componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão duração de 40 (quarenta) minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 23- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VII.

Art. 24- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS FINAIS

Art. 25- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1.500h (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, podendo ser ofertado do 6º ao 9º ano.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 26- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VIII.

Art. 27- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 28- As matrizes curriculares do 1º ao 3º ano do Ensino Médio em Tempo Integral estão organizadas em duas partes indissociáveis: Formação Geral Básica e Itinerário Formativo.

Art. 29- No Ensino Médio em Tempo Integral o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de uma aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

Art. 30. O Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) possui 3 (três) modelos de oferta na rede estadual de ensino, sendo:

§ 1º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 9 módulos-aulas, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 1.000h (mil horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais

Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é constituído pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do EMTI.

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para o 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º e no 2º ano:

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no

ANEXO IX.

§2º - Ensino Médio em Tempo Integral Profissional composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No EMTI Profissional, a carga horária do itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual: Eletiva. A Eletiva será escolhida a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

c) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no primeiro ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

d) Formação Técnica e Profissional / Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo: composta por 2 (dois) componentes curriculares que trabalham habilidades e competências para o mundo do trabalho, sendo os componentes curriculares: Inovação Científica e Empreendedorismo no 1º ano de escolaridade e Prática Profissional e Empreendedora no 3º ano de escolaridade

e) Formação Técnica e Profissional / Formação Técnica Específica: composto pelos componentes curriculares específicos para cada curso técnico.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO X, tendo como opção os seguintes cursos:

a) Curso Técnico em Açúcar e Álcool;

b) Curso Técnico em Agroecologia;

c) Curso Técnico em Agronegócio;

d) Curso Técnico em Agropecuária

e) Curso Técnico em Alimentos;

f) Curso Técnico em Celulose e Papel;

g) Curso Técnico em Desenvolvimento de Sistemas;

h) Curso Técnico em Eletroeletrônica;

i) Curso Técnico em Eletromecânica;

j) Curso Técnico em Eletrônica;

k) Curso Técnico em Eletrotécnica;

l) Curso Técnico em Informática;

m) Curso Técnico em Logística;

n) Curso Técnico em Mecânica;

o) Curso Técnico em Química;

p) Curso Técnico em Segurança do Trabalho;

q) Curso Técnico em Transações Imobiliárias.

§3º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 7 (sete) módulos-aula semanais.

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 7 (sete) módulos-aula, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral de 7 (sete) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletiva: composta por 1 (um) componente curricular (Eletiva), de oferta anual, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular: Tecnologia e Inovação, ofertado nos 3 (três) anos de escolaridade

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual no 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno;

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa e Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 7 (sete) módulos-aula semanais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XI.

TÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 31- A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.

CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS INICIAIS

Art. 32- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Língua Portuguesa será ofertado também por meio das atividades complementares com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

§ 3º- A carga horária da Atividade Complementar de Língua Portuguesa deverá ser registrada no Diário Escolar Digital - DED+, ao final do período letivo, estabelecendo a participação e a entrega de portfólio pelos estudantes, conforme proposta organizada pela escola, sob a responsabilidade do professor regente de turma.

Art. 33- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XII.

CAPÍTULO III - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS FINAIS

Art. 34- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais, com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulo-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Projeto de Vida será ofertado em 1 (um) módulo-aula semanal e, por meio das atividades complementares, com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

Art. 35- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIII.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 36- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais com carga horária total de de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será composta de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- Em um dos dias da semana, serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, sendo realizada a oferta do componente curricular Educação Física, em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 3º- O cumprimento da carga horária das atividades complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio noturno será mediado por tecnologia, conforme

Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 37- As matrizes curriculares do 1º, do 2º e do 3º períodos da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 316h40 (trezentos e dezesseis horas e quarenta minutos), que compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 83h20 (oitenta e três horas e vinte minutos), compõe a parte diversificada em todos os períodos, sendo organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades Complementares.

Art. 38- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta por 1 (um) componente curricular - Tecnologia e Inovação, de oferta semestral, e Atividades Complementares;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: composta por componentes curriculares, de oferta semestral, sendo: Práticas Comunicativas e Humanidades, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e Atividades Complementares.

Art. 39- As Atividades Complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º -O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

Art. 40. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares estão vinculadas aos seguintes Componentes Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) semestrais no 1º período, 2º período e 3º período.

II - Tecnologia e Inovação: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) semestrais no 1º período.

III - Práticas Comunicativas e Humanidades: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 2º período.

IV - Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 3º período.

Art. 41- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIV.

CAPÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - UNIDADES PRISIONAIS

Art. 42- Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos nas escolas localizadas nas unidades prisionais deverá ser cumprida a matriz disposta no ANEXO XII para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e no ANEXO XIII para o Ensino Fundamental - Anos Finais.

Art. 43- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Aprofundamento Integrado: composta por um componente curricular (Aprofundamento Integrado das quatro áreas do conhecimento), de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares.

Art. 44- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais as Atividades Complementares são compostas pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) em cada semestre.

II - Aprofundamento Integrado: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) em cada semestre.

§ 1º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

§ 2º- As atividades complementares deverão ser registradas no Diário Escolar Digital - DED+, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

§ 3º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares disponíveis, a partir do alinhamento entre a gestão da escola e da unidade prisional considerando a logística de organização da unidade conforme a estrutura e classificação de cada uma delas, mediante a supervisão da segurança ou do responsável pelo núcleo de ensino e profissionalização da unidade.

Art. 45- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XV.

IV - Atividades com vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§1º- Para os casos acima, os estudantes somente poderão integralizar a carga horária dos Itinerários Formativos.

§2º- Para o Ensino Médio Noturno e EJA, a integralização da carga horária deve incidir primeiro sobre as Atividades Complementares do Itinerário Formativo.

§3º- Comprovadas as situações descritas nos incisos I a IV, haverá a integralização da carga horária total corresponde ao 6º (sexto) horário semanal e/ou a carga horária total das atividades complementares do Itinerário Formativo.

§4º- Para a comprovação das situações descritas nos incisos I a IV, os estudantes devem apresentar a documentação formal do vínculo contratual e mensalmente um comprovante da continuidade das atividades exercidas para a continuidade da integralização de carga horária.

§5º- A análise dos casos supracitados deverá ser realizada pelo(a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§6º- O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da Secretaria de Estado de Educação, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59- Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas estaduais do Campo e Quilombola, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e para os estudantes beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar, em que a oferta do 6º horário não seja compatível com o Programa.

Parágrafo único. Os casos omissos ou outras excepcionalidades presentes nas escolas do Campo e Quilombolas serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 60- Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025 a Resolução SEE nº 4.908/2023.

Art. 61- Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2024.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação


Visualização da RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084, 21 DE OUTUBRO DE 2024. 

 

Baixe aqui a Resolução completa com os anexos: RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024.