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RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025

RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025


 

Dispõe sobre as matrizes curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino na Rede Estadual de Minas Gerais para o ano de 2025 e dá orientações correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022, que altera o Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer o compromisso da Educação Básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis

nos 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08 CNE/CEB, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos

relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 04, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 01, de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 472, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes da Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º-A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas Escolas Estaduais de Minas Gerais, em 2025, nos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO I

ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 2º- O Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais terá a duração de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- Os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão a duração do módulo-aula de 40 (quarenta) minutos.

§ 3º- O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 3º- As escolas deverão cumprir a matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

Art. 4º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 6 (seis) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 5º- O Ensino Fundamental - Anos Finais terá a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 6º- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

Parágrafo único. O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 7º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 8º- A Correção de Fluxo no Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em 2 (dois) períodos, com carga horária anual 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, sendo:

I - 1º período: destinado aos adolescentes e jovens do 6º e do 7º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem;

II - 2º período: destinado aos adolescentes e jovens do 8º e 9º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.

Art. 9º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO III.

TÍTULO II

ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 10- O Ensino Médio parcial tem duração de 3 (três) anos, com carga horária anual de 1000h (mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art.11- As matrizes curriculares do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Médio parcial estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 800h (oitocentas horas), compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária anual de 200h (duzentas horas), compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

Art. 12- No Ensino Médio parcial, o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de 1 (uma) aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

§ 3º- No ensino médio noturno a carga horária destinada às atividades complementares de Língua Portuguesa deverão seguir o exposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL DIURNO

Art. 13- O Ensino Médio parcial diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 14- No Ensino Médio parcial diurno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II - Eletivas: composta pelo componente curricular Eletiva, de oferta exclusiva para o 1º ano do Ensino Médio parcial diurno, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

IV - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para os 2º e 3º anos do Ensino Médio, organizado da seguinte forma:

a) No 2º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Linguagens e suas Tecnologias, com macrotema Cidadania Global e os seguintes componentes curriculares:

1. Emergência Climática Global, para a área de Ciências da Natureza;

2. Educomunicação e Ambientalismo, para a área de Linguagens.

b) No 3º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Matemática e suas Tecnologias, com macrotema Economia e Trabalho e os seguintes componentes curriculares:

1. Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para a área de Ciências Humanas e Sociais.

2. Finanças, Economia e Trabalho, para a área da Matemática.

Art. 15. A escola deverá observar a seguinte organização semanal dos componentes curriculares no quadro de horários:

I - Os componentes curriculares da Formação Geral Básica não poderão ser ofertados no 6º horário.

II - Os componentes curriculares do Itinerário Formativo deverão ser ofertados obrigatoriamente no 6º horário em todos os dias da semana, sendo o excedente distribuído conforme melhor organização da escola.

Art. 16. As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio parcial diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 17- A Correção de Fluxo no Ensino Médio parcial, compreendidos o 1º e 2º anos, será organizada em dois períodos semestrais com carga horária de 500h (quinhentas horas) cada, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.

§ 1º- A carga horária diária será de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§ 2º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio diurno conforme consta no ANEXO V.

CAPÍTULO IV - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL NOTURNO

Art. 18- O Ensino Médio parcial noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos- aula de 50 (cinquenta) minutos cada.

§ 1º- Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para a oferta do componente curricular Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 2º- Para o cumprimento da carga horária do Ensino Médio no noturno será utilizado o ensino mediado por tecnologia na forma de atividades complementares, conforme Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 19. No Ensino Médio noturno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculado;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculados;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, sendo:

a) No 2º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas com o componente curricular Práticas Comunicativas e Humanidades, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado;

b) No 3º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias com o componente curricular Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado.

Art. 20. As Atividades Complementares compreendem atividades que integram a formação dos estudantes como foco pedagógico contextualizado às temáticas transversais e atualidades.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares, mediados por tecnologia preferencialmente, e, em outra forma distinta, apenas em casos justificados e autorizados pela Superintendência Regional de Ensino.

§ 2º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares, quando necessário, conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º- A carga horária prevista na matriz curricular para as atividades complementares será:

I - Na Formação Geral Básica:

a) Linguagens mediadas por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Leitura Literária), com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano, e 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º ano;

2. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Redação/Produção Textual), com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 3º ano.

b) Matemática mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Matemática (Nivelamento) com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Matemática (Educação Financeira) com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º e no 3º ano.

c) Ciências da Natureza mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Biologia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Física com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano;

3. Atividade Complementar de Química com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 3º ano.

d) Ciências Humanas e Sociais mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Geografia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de História com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano.

II - No Itinerário Formativo:

a) Projeto de Vida: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), em cada ano;

b) Tecnologia e Inovação: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano do Ensino Médio;

c) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º e no 3º ano do Ensino Médio.

Art. 21- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Noturno, conforme consta no ANEXO VI.

TÍTULO III

EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 22- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais terá carga horária anual de 1466h40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será de 9 (nove) módulos, sendo 8 (oito) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- O módulo-aula dos componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão duração de 40 (quarenta) minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 23- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VII.

Art. 24- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS FINAIS

Art. 25- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1.500h (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, podendo ser ofertado do 6º ao 9º ano.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 26- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VIII.

Art. 27- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 28- As matrizes curriculares do 1º ao 3º ano do Ensino Médio em Tempo Integral estão organizadas em duas partes indissociáveis: Formação Geral Básica e Itinerário Formativo.

Art. 29- No Ensino Médio em Tempo Integral o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de uma aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

Art. 30. O Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) possui 3 (três) modelos de oferta na rede estadual de ensino, sendo:

§ 1º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 9 módulos-aulas, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 1.000h (mil horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais

Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é constituído pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do EMTI.

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para o 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º e no 2º ano:

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no

ANEXO IX.

§2º - Ensino Médio em Tempo Integral Profissional composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No EMTI Profissional, a carga horária do itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual: Eletiva. A Eletiva será escolhida a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

c) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no primeiro ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

d) Formação Técnica e Profissional / Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo: composta por 2 (dois) componentes curriculares que trabalham habilidades e competências para o mundo do trabalho, sendo os componentes curriculares: Inovação Científica e Empreendedorismo no 1º ano de escolaridade e Prática Profissional e Empreendedora no 3º ano de escolaridade

e) Formação Técnica e Profissional / Formação Técnica Específica: composto pelos componentes curriculares específicos para cada curso técnico.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO X, tendo como opção os seguintes cursos:

a) Curso Técnico em Açúcar e Álcool;

b) Curso Técnico em Agroecologia;

c) Curso Técnico em Agronegócio;

d) Curso Técnico em Agropecuária

e) Curso Técnico em Alimentos;

f) Curso Técnico em Celulose e Papel;

g) Curso Técnico em Desenvolvimento de Sistemas;

h) Curso Técnico em Eletroeletrônica;

i) Curso Técnico em Eletromecânica;

j) Curso Técnico em Eletrônica;

k) Curso Técnico em Eletrotécnica;

l) Curso Técnico em Informática;

m) Curso Técnico em Logística;

n) Curso Técnico em Mecânica;

o) Curso Técnico em Química;

p) Curso Técnico em Segurança do Trabalho;

q) Curso Técnico em Transações Imobiliárias.

§3º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 7 (sete) módulos-aula semanais.

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 7 (sete) módulos-aula, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral de 7 (sete) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletiva: composta por 1 (um) componente curricular (Eletiva), de oferta anual, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular: Tecnologia e Inovação, ofertado nos 3 (três) anos de escolaridade

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual no 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno;

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa e Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 7 (sete) módulos-aula semanais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XI.

TÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 31- A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.

CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS INICIAIS

Art. 32- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Língua Portuguesa será ofertado também por meio das atividades complementares com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

§ 3º- A carga horária da Atividade Complementar de Língua Portuguesa deverá ser registrada no Diário Escolar Digital - DED+, ao final do período letivo, estabelecendo a participação e a entrega de portfólio pelos estudantes, conforme proposta organizada pela escola, sob a responsabilidade do professor regente de turma.

Art. 33- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XII.

CAPÍTULO III - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS FINAIS

Art. 34- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais, com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulo-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Projeto de Vida será ofertado em 1 (um) módulo-aula semanal e, por meio das atividades complementares, com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

Art. 35- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIII.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 36- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais com carga horária total de de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será composta de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- Em um dos dias da semana, serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, sendo realizada a oferta do componente curricular Educação Física, em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 3º- O cumprimento da carga horária das atividades complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio noturno será mediado por tecnologia, conforme

Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 37- As matrizes curriculares do 1º, do 2º e do 3º períodos da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 316h40 (trezentos e dezesseis horas e quarenta minutos), que compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 83h20 (oitenta e três horas e vinte minutos), compõe a parte diversificada em todos os períodos, sendo organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades Complementares.

Art. 38- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta por 1 (um) componente curricular - Tecnologia e Inovação, de oferta semestral, e Atividades Complementares;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: composta por componentes curriculares, de oferta semestral, sendo: Práticas Comunicativas e Humanidades, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e Atividades Complementares.

Art. 39- As Atividades Complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º -O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

Art. 40. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares estão vinculadas aos seguintes Componentes Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) semestrais no 1º período, 2º período e 3º período.

II - Tecnologia e Inovação: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) semestrais no 1º período.

III - Práticas Comunicativas e Humanidades: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 2º período.

IV - Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 3º período.

Art. 41- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIV.

CAPÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - UNIDADES PRISIONAIS

Art. 42- Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos nas escolas localizadas nas unidades prisionais deverá ser cumprida a matriz disposta no ANEXO XII para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e no ANEXO XIII para o Ensino Fundamental - Anos Finais.

Art. 43- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Aprofundamento Integrado: composta por um componente curricular (Aprofundamento Integrado das quatro áreas do conhecimento), de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares.

Art. 44- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais as Atividades Complementares são compostas pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) em cada semestre.

II - Aprofundamento Integrado: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) em cada semestre.

§ 1º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

§ 2º- As atividades complementares deverão ser registradas no Diário Escolar Digital - DED+, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

§ 3º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares disponíveis, a partir do alinhamento entre a gestão da escola e da unidade prisional considerando a logística de organização da unidade conforme a estrutura e classificação de cada uma delas, mediante a supervisão da segurança ou do responsável pelo núcleo de ensino e profissionalização da unidade.

Art. 45- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XV.

IV - Atividades com vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§1º- Para os casos acima, os estudantes somente poderão integralizar a carga horária dos Itinerários Formativos.

§2º- Para o Ensino Médio Noturno e EJA, a integralização da carga horária deve incidir primeiro sobre as Atividades Complementares do Itinerário Formativo.

§3º- Comprovadas as situações descritas nos incisos I a IV, haverá a integralização da carga horária total corresponde ao 6º (sexto) horário semanal e/ou a carga horária total das atividades complementares do Itinerário Formativo.

§4º- Para a comprovação das situações descritas nos incisos I a IV, os estudantes devem apresentar a documentação formal do vínculo contratual e mensalmente um comprovante da continuidade das atividades exercidas para a continuidade da integralização de carga horária.

§5º- A análise dos casos supracitados deverá ser realizada pelo(a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§6º- O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da Secretaria de Estado de Educação, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59- Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas estaduais do Campo e Quilombola, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e para os estudantes beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar, em que a oferta do 6º horário não seja compatível com o Programa.

Parágrafo único. Os casos omissos ou outras excepcionalidades presentes nas escolas do Campo e Quilombolas serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 60- Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025 a Resolução SEE nº 4.908/2023.

Art. 61- Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2024.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação


Visualização da RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084, 21 DE OUTUBRO DE 2024. 

 

Baixe aqui a Resolução completa com os anexos: RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024.


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.908, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as matrizes curriculares do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, com início em 2024, e dá orientações correlatas.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e, CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394/96, que determina que o Estado deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no §7º, do art. 26, da Lei nº 9.394/96, que determina que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04 CNE/CP, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais, e

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas Escolas Estaduais de Minas Gerais, em 2024, nos diversos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo Único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO I
ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 2º - O Ensino Fundamental - Anos Iniciais com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais com duração de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º - Os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão a duração do módulo-aula de 40 minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

§ 3 º- Os módulos citados no § 2º deverão ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 3º - As escolas deverão cumprir a matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 4º - O Ensino Fundamental - Anos Finais com a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo Único. A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 5º- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO FUNDAMENTAL- ANOS FINAIS

Art. 6º - A Correção de Fluxo no Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em dois períodos, com carga horária anual 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, sendo:

I - 1º período: destinado aos adolescentes e jovens do 6º e do 7º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem, com 2 anos de distorção idade-ano de escolaridade, no mínimo.

II - 2º período: destinado aos adolescentes e jovens do 8º e 9º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem, com 2 anos de distorção idade-ano de escolaridade, no mínimo.

Art. 7º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO III.

TÍTULO II
ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I - DO ENSINO MÉDIO

Art. 8º - O Ensino Médio tem duração de 3 (três) anos, com carga horária de 1000:00 (um mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art. 9º - As matrizes curriculares do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 600 (seiscentas) horas, compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II- Itinerário Formativo: com a carga horária anual de 400 (quatrocentas) horas, compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares.

CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO DIURNO

Art. 10 - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 11 - No Ensino Médio Diurno, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta pelo Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II. Eletivas: composta pelos dois Componentes Curriculares (Eletiva 1 e Eletiva 2), de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Preparação para o Mundo do Trabalho, de oferta anual, composta pelos componentes curriculares:

a) Dois Componentes Curriculares: Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação, no 1º ano;

b) Um Componente Curricular: Tecnologia e Inovação, nos 2º e 3º anos.

IV. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual, sendo:

a- Aprofundamento Integrado ofertado no 1º ano, compreendendo os 4 (quatro) Componentes Curriculares: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes, e Investigação da Natureza.

b- Aprofundamentos Optativos no 2º e 3º ano nas Áreas do Conhecimento estão disponibilizados em 12 (doze) possibilidades de arranjos curriculares, cuja opção poderá ser cursada no 2º ou no 3º ano.

§ 1º - A matriz a ser ofertada nas escolas para cada turma de 2º e 3º anos será definida de acordo com as orientações previstas nas Diretrizes para o Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento 2024, assegurando aos estudantes a escolha do seu Itinerário Formativo.

§ 2º - Os estudantes do 3º ano deverão escolher o Aprofundamento diferente daquele já cursado no 2º ano.

Art. 12 - A escola deverá observar a seguinte organização semanal dos componentes curriculares no quadro de horários:

I - Para o 1º ano, apenas os componentes das seguintes Unidades Curriculares do Itinerário Formativo deverão ser ofertados no 6º horário: Eletivas e Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento.

II - Para os 2º e 3º anos, apenas os componentes das Unidades Curriculares do Itinerário Formativo Eletivas e Aprofundamentos deverão ser ofertados nos 5º e 6º horários, possibilitando uma enturmação para essas Unidades Curriculares distinta da enturmação da turma de origem, favorecendo o deslocamento de estudantes e valorizando as escolhas realizadas.

Art. 13 - As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO MÉDIO

Art. 14 - A Correção de Fluxo no Ensino Médio, compreendidos o 1º e 2º anos, será organizada em dois períodos semestrais com carga horária de 500 (quinhentas horas) cada, distribuídas em 20 semanas letivas semestrais.

§1º - A carga horária diária será de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§2º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio Diurno conforme consta no ANEXO V.

CAPÍTULO IV - DO ENSINO MÉDIO NOTURNO

Art. 15 - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos- aula de 50 (cinquenta) minutos cada.

Parágrafo Único. Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para a oferta do componente curricular de Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

Art. 16 - No Ensino Médio Noturno, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculado;

II. Eletivas: composta por um Componente Curricular (Eletiva 1), de oferta anual, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento:

a-1º ano, será ofertado o Aprofundamento de Linguagens e suas Tecnologias com o Componente Curricular: Práticas Comunicativas e Criativas e as Atividades Complementares a ele vinculado;

b - 2º ano, será ofertado o Aprofundamento de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas com o Componente Curricular de: Humanidades e Ciências Sociais e as Atividades Complementares a ele vinculado;

c - 3º ano, será ofertado o Aprofundamento Integrado de Matemática e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias, com um Componente Curricular que corresponde às áreas: Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e as Atividades Complementares a ele vinculado.

Art. 17 - As Atividades Complementares compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculados, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local, definidas pelos professores que ministram os componentes curriculares.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§ 2º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º - A carga horária prevista na matriz curricular para as atividades complementares será:

a) Projeto de Vida: com carga horária de 100 (cem) horas, em cada ano.

b) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 200 (duzentas) horas em cada ano.

Art. 18 - As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Noturno, conforme consta no ANEXO VI.

TÍTULO III
EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 19 - O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será ofertado para o 4º e 5º ano, e terá carga horária anual de 1466:40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será de 9 (nove) módulos-aula, sendo 8 (oito) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º - O módulo-aula dos componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão duração de 40 (quarenta) minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 20 - As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VII.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL ANOS FINAIS

Art. 21 - O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1500:00 (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, podendo ser ofertado do 6º ao 9º ano.

Parágrafo Único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 22 - As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em tempo integral Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VIII.

CAPÍTULO III - DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 23 - O Ensino Médio em Tempo Integral possui três modelos de oferta na rede estadual de ensino, sendo:

I - Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 módulos-aula semanais;

II - Ensino Médio em Tempo Integral Profissional;

III -Ensino Médio em Tempo Integral composto de 7 módulos-aula semanais.

Art. 24 - As matrizes curriculares do 1º ao 3º ano do Ensino Médio em Tempo Integral estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 600 (seiscentas) horas, compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II- Itinerário Formativo: compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares.

Art. 25 - No Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 módulos-aula semanais, o itinerário formativo é constituído pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II. Eletivas: composta por dois Componentes Curriculares (Eletiva 1 e Eletiva 2), de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Preparação para o Mundo do Trabalho: de oferta anual, sendo:

a - 1º ano, dois Componentes Curriculares: Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação.

b - 2º e 3º anos, um Componente Curricular: Tecnologia e Inovação.

IV. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual, sendo:

a - 1º ano, é ofertado um Aprofundamento Integrado, compreendendo os 4 Componentes Curriculares: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza.

b - 2º e 3º anos, os Aprofundamentos nas Áreas do Conhecimento estão disponibilizados em 12 (doze) possibilidades de arranjos curriculares diferentes, com a nomenclatura de Aprofundamentos OPTATIVOS, indicando que qualquer uma das opções poderá ser cursada no 2º ou no 3º ano. A matriz a ser ofertada nas escolas para cada turma de 2º e 3º anos será definida de acordo com as orientações previstas nas Diretrizes para o Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento 2024, assegurando aos estudantes a escolha do seu Itinerário Formativo e observando-se a não repetição, no 3º ano, do Aprofundamento já cursado no 2º ano.

V. Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares: Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Laboratório de Aprendizagens, Pesquisa e Intervenção, Práticas Experimentais e Estudos Orientados.

Art. 26 - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 módulos-aulas semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO IX.

Art. 27 - No Ensino Médio em Tempo Integral Profissional, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II - Eletivas: composta por dois Componentes Curriculares (Eletiva 1 e Eletiva 2), de oferta anual. A Eletiva

1 será escolhida a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação e a Eletiva do Itinerário Formativo Técnico será definida na escola, segundo escolha dos estudantes e tendo como eixo norteador o curso técnico.

III - Atividades Integradoras: composta por cinco componentes curriculares que promovem enriquecimento, aprofundamento e diversificação do currículo.

IV - Formação técnica e profissional/Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo: composta por cinco componentes curriculares que trabalham habilidades e competências para o mundo do trabalho.

V- Formação Técnica profissional/Formação Técnica Específica: composto pelos componentes curriculares específicos para cada curso técnico.

Art. 28 - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 9 módulos-aulas semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO X, sendo os seguintes cursos:

I - Curso Técnico em Açúcar e Álcool;

II - Curso Técnico em Agroecologia;

III - Curso Técnico em Agronegócio;

IV - Curso Técnico em Agropecuária

V - Curso Técnico em Alimentos;

VI - Curso Técnico em Celulose e Papel;

VII - Curso Técnico em Desenvolvimento Cultural e Regional;

VIII - Curso Técnico em Eletroeletrônica;

IX - Curso Técnico em Eletromecânica;

X - Curso Técnico em Eletrônica;

XI - Curso Técnico em Eletrotécnica;

XII - Curso Técnico em Informática;

XIII - Curso Técnico em Logística;

XIV - Curso Técnico em Mecânica;

XV - Curso Técnico em Química;

XVI - Curso Técnico em Segurança do Trabalho;

XVII - Curso Técnico em Transações Imobiliárias.

Art. 29 - No Ensino Médio em Tempo Integral de 7 módulos-aulas semanais, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Escolares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II. Eletiva: composta por um Componentes Curriculares (Eletiva 1), de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Preparação para o Mundo do Trabalho: de oferta anual, sendo:

a)1º ano, dois Componentes Curriculares: Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação;

b) 2º e 3º anos, um Componente Curricular: Tecnologia e Inovação.

III. IV. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual, sendo:

a - 1º ano, é ofertado um Aprofundamento Integrado, compreendendo os 4 Componentes Curriculares:

Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza.

b - 2º e 3º anos, os Aprofundamentos nas Áreas do Conhecimento estão disponibilizados em 12 (doze) possibilidades de arranjos curriculares diferentes, com a nomenclatura de Aprofundamentos OPTATIVOS, indicando que qualquer uma das opções poderá ser cursada no 2º ou no 3º ano. A matriz a ser ofertada nas escolas para cada turma de 2º e 3º anos será definida de acordo com as orientações previstas nas Diretrizes para o Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento 2024, assegurando aos estudantes a escolha do seu Itinerário Formativo e observando-se a não repetição, no 3º ano, do Aprofundamento já cursado no 2º ano.

IV. Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

a - 1º ano são ofertados Nivelamento em Língua Portuguesa e Nivelamento em Matemática;

b - 2º e 3º são ofertados Laboratório de Aprendizagens, Pesquisa e Intervenção, Práticas Experimentais e Estudos Orientados.

Art. 30 - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 7 módulos-aulas semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XI.

TÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 31 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.

CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS INICIAIS

Art. 32 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§2º - O componente curricular de Língua Portuguesa será ofertado também por meio das atividades complementares com carga horária de 66:40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) anuais;

§3º - A carga horária da Atividade Complementar de Língua Portuguesa deverá ser registrada no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

Art. 33 - As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XII.

CAPÍTULO III - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS FINAIS

Art. 34 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulo-saula de 50 (cinquenta) minutos.

§2º - O Componente Curricular Projeto de Vida, será ofertado com 1 (um) módulo-aula semanal e por meio das atividades complementares com carga horária de 66:40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) anuais.

§3º - A atividade complementar de Projeto de Vida têm como princípio a formação integral do estudante por meio do desenvolvimento das dimensões pessoal, social/cidadã e profissional e deverá ser registrada no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

Art. 35 - As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIII.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais com carga horária total de de 400:00 (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será composta de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§2º - Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, sendo realizada a oferta do componente curricular de Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

Art. 37 - As matrizes curriculares do 1º, do 2º e 3º períodos da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 266:40 (duzentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), e compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 133:20 (cento e trinta e três horas e vinte minutos) e compõe a parte diversificada em todos os períodos e está organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares.

Art. 38 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e na Atividades Complementar;

II. Eletivas: composta por um Componente Curricular - Eletiva, de oferta semestral, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: composto por componentes curriculares, de oferta semestral, sendo: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e Atividades Complementares.

Art. 39 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16:40 (dezesseis horas e quarenta minutos) semestral;

II - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 33:20 (trinta e três horas e vinte minutos) semestrais, sendo: no 1º período ao componente Práticas Comunicativas e Criativas; no 2º período ao componente de Humanidades e Ciências Sociais e no 3º período ao componente Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza.

Art. 40 - A atividade complementar na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º - Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º - O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

§3º - As atividades complementares deverão ser registradas no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

Art. 41 - As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIV.

CAPÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - UNIDADES PRISIONAIS

Art. 42 - Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos nas escolas localizadas nas unidades prisionais, deverá ser cumprida a matriz disposta no ANEXO XII para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais, no ANEXO XIII para o Ensino Fundamental.

Art. 43 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XV.

Parágrafo Único. A carga horária prevista na Matriz Curricular EJA- Ensino Médio nas Unidades Prisionais, estão organizadas:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16:40 dezesseis horas e quarenta minutos em cada semestre.

II - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 33 (trinta e três horas e vinte minutos em cada semestre, vinculada ao componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas nos 3 (três) períodos.

CAPÍTULO VI - EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 44 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual de ensino de Minas Gerais deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XVI.

Art. 45 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual de ensino de Minas Gerais deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme ANEXO XVII.

Art. 46 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a Educação de Jovens e Adultos Anos Finais terão sua matriz curricular organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 416:40 (quatrocentas e dezesseis horas e quarenta minutos) e deverão seguir a matriz curricular dessa modalidade, conforme ANEXO XVIII.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir as matrizes curriculares da EJA Ensino Fundamental Anos Finais Diurno e EJA Ensino Fundamental Anos Finais Noturno, conforme consta no ANEXO XVIII.

Art. 47 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIX.

§1º - Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme ANEXO XIX.

§2º - As escolas especiais que excepcionalmente ofertam o ensino regular deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO VII - EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 48 - A modalidade de Educação do Campo seguirá as matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas, conforme legislação vigente.

§1º - As Escolas que ofertam a modalidade de ensino da Educação do Campo, conforme definição da comunidade escolar e atendendo ao Calendário Escolar do território em que está inserida, poderá fazer a opção Pedagogia da Alternância, junto à aprovação da SEE, no período de definição do Plano de Atendimento que antecede ao ano letivo escolar.

§2º - As escolas que optarem pela oferta da Pedagogia da Alternância deverão seguir a matriz curricular para o Ensino Médio Diurno, Educação de Jovens e Adultos EJA Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral - Curso Técnico em Agroecologia, conforme consta no ANEXO XX.

CAPÍTULO VIII - EDUCAÇÃO INDÍGENA

Art. 49- A Educação Indígena terá publicação de resolução de matrizes curriculares própria, considerando todas as especificidades desta modalidade.

CAPÍTULO IX - EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 50 - A Educação Quilombola seguirá as matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. As Escolas que ofertam essa temática poderão, em diálogo com a SEE, fazer a opção pela oferta da Pedagogia da Alternância, conforme a matriz apresentada no ANEXO XX, ou optar pela matriz curricular do Ensino Médio Diurno, Noturno ou da EJA, de acordo com cada caso.

CAPÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO

Art. 51 - A organização curricular das escolas que atendem às Unidades Socioeducativas será feita por meio da Correção de Fluxo.

Art. 52 - A oferta do Ensino Fundamental - Anos Iniciais das escolas que funcionam nas Unidades Socioeducativas de internação será organizada em turmas de correção de fluxo.

§1º - Correção de Fluxo do Ensino Fundamental - Anos Iniciais: destina-se aos adolescentes e jovens que não finalizaram os anos iniciais do Ensino Fundamental e que ainda não consolidaram os processos estruturais da alfabetização, conforme previsto na matriz curricular.

§2º - As Unidades Socioeducativas deverão seguir a matriz curricular da Correção de Fluxo do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO XXI.

Art. 53 - A organização curricular do Ensino Fundamental - Anos Finais das escolas que funcionam nas Unidades Socioeducativas de internação será organizada em turmas de correção de fluxo.

§1º - A matriz curricular de correção de fluxo do Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em: Anos Finais - 1º período, que destina-se aos adolescentes e jovens do 6º ou 7º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com o esse ciclo de aprendizagem e Anos Finais- 2º período, que destina-se aos adolescentes e jovens do 8º ou 9º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.

§2º - As Unidades Socioeducativas deverão seguir a matriz curricular da Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos - Finais Iniciais, conforme consta no ANEXO XXI.

Art. 54 - A organização curricular do Ensino Médio nas escolas que atendem às Unidades Socioeducativas de internação será estruturada por área de conhecimento, conforme matriz curricular do Ensino Médio Diurno (ANEXO IV), visando a garantia do pleno desenvolvimento dos estudantes, o direito à escolarização e a preparação para o mundo do trabalho.

TÍTULO V
ATIVIDADES EXTRAESCOLARES NO ENSINO MÉDIO

Art. 55 - No Ensino Médio as atividades extraescolares desenvolvidas pelos estudantes poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos integralizando a carga horária prevista na Matriz Curricular.

§1º - Para o Ensino Regular Diurno, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária dos Componentes Curriculares das Unidades Curriculares Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas que sejam ministradas no 6º horário ou contraturno.

§2º - Para o Ensino Médio Noturno e EJA, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária das Atividades Complementares vinculadas ao componente curricular Projeto de Vida e aos Componentes Curriculares do Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento.

§3º - Para o Ensino Regular Diurno, o aproveitamento das atividades extraescolares será autorizado se assegurada a relação pedagógica com o(s) componente(s) curricular(es) a que se requer a dispensa. Não sendo verificada a pertinência pedagógica, o estudante terá a opção de integralizar a carga horária prevista para o 6º horário por meio de plano de estudos relacionadas ao(s) componente(s) curricular(es).

§4º - Serão consideradas, para efeito de aproveitamento de estudos, na Rede Estadual de Educação de Minas Gerais, as seguintes atividades formais: estágios, Programa de Jovem Aprendiz, cursos da Educação

Profissional Técnica de Nível Médio com validade nacional, cursos livres ministrados por pessoa jurídica, atividades de iniciação científica em instituições de ensino regulamentadas e vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§5º - Para o aproveitamento da carga horária realizada em estágios ou Programa de Jovem Aprendiz a instituição responsável deve declarar as atividades realizadas pelo estudante, comprovando que possuem finalidade educativa e dialogam com o propósito formativo do Ensino Médio.

§6º - Para o aproveitamento das atividades extraescolares os estudantes devem comprovar, via documentação formal encaminhada pela instituição formadora, a carga horária a ser considerada conforme normas específicas.

§7º - As escolas poderão integralizar a carga horária do ensino médio diurno referente ao 6º horário (Unidades Curriculares de Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas) - por meio de atividades realizadas a distância, respeitando o limite de até 20% (vinte por cento) da carga horária total, nos termos da Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, art. 17, §15, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, de acordo com os casos específicos, avaliados em consonância com as orientações da SEE/MG e legislação pertinente.

§8º - As situações previstas no parágrafo anterior não se aplicam aos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica.

§9º - A análise da carga horária extraclasse a ser aproveitada deverá ser realizada pelo (a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§10º - O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da SEE, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

§11º - As situações previstas no parágrafo anterior não se aplicam aos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas estaduais do Campo, Quilombola e Indígenas, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e para os estudantes beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar, em que o 6º horário não possui as condições necessárias para oferta.

Art. 57 - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024 as Resoluções 4.234/2019 , 4.668/2021, 4.285/2020 , 4.777/2022, e 4.798/2022.

Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2023.

Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação


Visualização da Resolução com os anexos

 

Baixe aqui a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.908, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Baixe aqui os anexos da RESOLUÇÃO SEE Nº 4.908, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

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MATRIZ CURRICULAR DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2024

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MATRIZ CURRICULAR ENSINO MÉDIO DIURNO 2024

MATRIZ CURRICULAR CORREÇÃO DE FLUXO ANOS FINAIS 2024



RESOLUÇÃO SEE Nº 4.657/2021, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as matrizes curriculares destinadas às turmas do 1º ano do Ensino Médio e às turmas do 1º e  2º período do Ensino Médio da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos com início em 2022 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

 
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93,
§1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,
 
CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394/96, que determina que o Estado
deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino;
 
CONSIDERANDO o disposto no §7º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, que determina que a
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e
pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.415 de 16 fevereiro de 2017, na Resolução
CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, na Resolução nº 04 de 17 dezembro de 2018, na
Portaria nº 1.432 de 28 dezembro de 2018;
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, na
Parecer CEE nº 192, de 31 de março de 2021, no Portaria nº 230, de 9 de abril de 2021,
na Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, e;
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEB/CNE nº 1, de 25 de maio de 2021 que
institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos
ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas
escolas estaduais de Minas Gerais, para as turmas de 1º ano do Ensino Médio e para as
turmas do 1º e  2º período do Ensino Médio da Modalidade da Educação de Jovens e
Adultos, a partir de 2022, nas diversas modalidades e ofertas desta etapa de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes
curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula.
 
Art. 2º - O 1° ano do Ensino Médio terá duração de 1 (um) ano, distribuído em 40
(quarenta) semanas letivas e será organizado da seguinte forma:
I- Ensino Médio Diurno, com carga horária anual de 1.000 (uma mil) horas;
II- Ensino Médio Integral, com carga horária anual de 1.500 (um mil e quinhentas) horas;
III- Ensino Médio Noturno, com carga horária anual de 1.000 (uma mil) horas;
IV- Ensino Médio Integral Profissional, com carga horária anual de 1.500 (um mil e
quinhentas) horas.
Parágrafo único.  O 1° e o 2º período do Ensino Médio na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos terão duração de 6 (seis) meses cada um, distribuído em 20 (vinte)
semanas letivas e será organizado com a carga horária semestral de 400  (quatrocentas) horas.
 
Art. 3º - A matriz curricular do 1º ano do Ensino Médio está organizada em duas partes:
I - Formação Geral Básica, organizada em quatro áreas do conhecimento (Linguagens e
suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas
Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos componentes
curriculares. A formação geral básica na matriz curricular representa a parte obrigatória e
comum a todos os anos e modalidades de ensino.
II - Itinerários Formativos, organizados em unidades curriculares e seus respectivos
componentes curriculares:
a)    Ensino Diurno - para o 1º ano, todos os estudantes vivenciarão todos os componentes
curriculares ofertados em cada unidade curricular, pois trata-se de um momento de
aproximação e preparação para as escolhas dos itinerários que ocorrerão a partir do 2º e
3º ano.  As unidades curriculares dos itinerários são:
1 - Projeto de Vida: possui um componente curricular obrigatório, de mesmo nome e oferta
anual, em todos os anos do Ensino Médio.
2 - Eletivas: possui dois componentes curriculares de oferta anual definidos pela escola e
estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.
3 - Preparação para o mundo do trabalho: possui dois componentes curriculares, Introdução
ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação. Ambos são de oferta anual e aproximam os
estudantes de princípios orientadores para o mundo do trabalho.
4 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui quatro componentes curriculares
que proporcionam a ampliação de saberes e temas das áreas do conhecimento, quais
sejam: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de
Inovação Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
 
b)  Ensino Médio Regular Noturno - para o 1º ano, todos os estudantes vivenciarão todos os
componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular. As unidades curriculares
dos itinerários são:
1 - Projeto de Vida: possui dois componentes curriculares obrigatórios, de oferta anual, em
todos os anos do Ensino Médio.
2 - Eletiva: possui um componente curricular de oferta anual definido pela escola e
estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.
3 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui dois componentes curriculares da
área de linguagens e suas tecnologias que proporcionam a ampliação de saberes e temas
dessa área do conhecimento: Práticas Comunicativas e Criativas.
 
c) Educação de Jovens e Adultos - para o 1º e 2º período, todos os estudantes vivenciarão
todos os componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular. As unidades
curriculares dos itinerários são:
1 - Projeto de Vida: possui dois componentes curriculares obrigatórios, de oferta semestral,
em todos os períodos da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio.
2 - Eletiva: possui um componente curricular, de oferta semestral, definido pela escola e
estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.
3 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui quatro componentes curriculares
que proporcionam a ampliação de saberes e temas das áreas do conhecimento. No 1°
período o aprofundamento ocorrerá na área de linguagens e suas tecnologias, no
componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas; no 2° período o aprofundamento
será na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, no componente curricular
Humanidades e Ciências Sociais.
Parágrafo único. Para garantir que a indissociabilidade existente entre a Formação Geral
Básica e os Itinerários Formativos seja efetivada, será disponibilizado coordenador da área
do conhecimento ou coordenador geral, quando for o caso.
 
Art. 4° - No Ensino Médio Noturno e na Educação de Jovens e Adultos serão realizadas
Atividades Complementares vinculadas ao componente curriculares.
§ 1º - No Ensino Médio Noturno serão realizadas Atividades Complementares vinculadas ao
componente curricular de Projeto de Vida e ao componente curricular Práticas
Comunicativas e Criativas, com carga horária de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas,
respectivamente.
§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária das Atividades Complementares
será: 1° Período - 16h40 para o componente curricular de Projeto de Vida e 33h20 para o
componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas; 2° Período - 16h40 para o
componente curricular de Projeto de Vida e 33h20 para o componente curricular
Humanidades e Ciências Sociais.
§ 3º - As Atividades Complementares de cada um dos componentes curriculares devem ser
trabalhadas por meio de projetos que legitimem saberes que estão além dos muros da
escola. A aprendizagem baseada em projetos é a metodologia a ser implementada para o
desenvolvimento das Atividades Complementares.
§ 4º - As Atividades Complementares serão orientadas e acompanhadas pelo professor de cada um dos componentes curriculares aos quais as Atividades Complementares estão
vinculadas: Projeto de Vida e componentes da unidade curricular Aprofundamento na Área
do Conhecimento.
 
Art. 5º - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais e seguirá a matriz
curricular, conforme Anexo I.
§1º - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a
carga horária correspondente ao 6° horário diário poderá ser cumprida em um único dia da
semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos aula de 50 (cinquenta) minutos, para as
escolas que atendam modalidades especiais e atendimento específicos (Escola Quilombola,
Escola do Campo, Escola Indígena, Escola Especial e Escolas inseridas em Unidades
Socioeducativas e Unidades Prisionais) ou escolas que atendam estudantes beneficiados
com o Programa Estadual de Transporte Escolar.  
§2º - Apenas os seguintes componentes curriculares do Itinerário Formativo poderão ser
ofertados no 6° horário ou contraturno: Eletiva 1, Eletiva 2, Práticas Comunicativas e
Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Ciências da
Natureza e suas Tecnologias.
§3º - As turmas de Ensino Médio em funcionamento no Sistema Socioeducativo seguirão as
matrizes previstas para o ensino médio diurno.
 
Art. 6º - O Ensino Médio Integral terá carga horária diária de 9 (nove) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo II.
 
Art. 7º - As matrizes curriculares do Ensino Médio Integral Profissional serão
regulamentadas por resolução própria.
 
Art. 8º - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50
(minutos), conforme Anexo III.
Parágrafo único. O componente curricular de Educação Física no 1º ano do Ensino Médio
Noturno deverá ser ofertado no pré-turno do dia em que a escola ofertar 5 (cinco) módulos-
aula.
 
Art. 9º - A Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Ensino Médio será organizada em 03
(três) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) cada e
deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo IV.
§1º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária diária será de 4 (quatro) módulos-
aula de 50 (cinquenta) minutos,  tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco)
módulos-aula de 50 (minutos), distribuída em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.
§2º - O componente curricular de Educação Física no 1º e 2º período da EJA deverá ser
ofertado no pré-turno do dia em que a escola ofertar 5 (cinco) módulos-aula.
§3º - A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 18 (dezoito)
anos completos para o Ensino Médio.
§4º - As turmas que funcionam no Sistema Prisional seguirão as matrizes da Educação de
Jovens e Adultos.
§5º - A matriz curricular do 2° período da EJA será implementada a partir do 2° semestre
de 2022.
 
Art. 10 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a EJA terão sua
matriz curricular organizada em 03 (três) períodos semestrais com carga horária de
400:00 (quatrocentas horas) e deverão seguir a matriz curricular dessa modalidade,
conforme Anexo IV.
§1º - Excepcionalmente, atendendo às especificidades da oferta, a Escola
Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz
curricular, conforme Anexo V.
§2º - As escolas especiais que excepcionalmente ofertam o ensino regular deverão seguir a
matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme Anexo I.
 
Art. 11 - A Correção de Fluxo no Ensino Médio será organizada em três períodos
semestrais com carga horária de 600 (seiscentas horas) cada, distribuídas em 20 semanas
letivas semestrais.
§1º - A carga horária diária será de seis (6)  módulos-aula de 50 minutos, totalizando 30
(trinta) módulos-aula semanais.
§2º - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a
carga horária correspondente ao 6° horário diário poderá ser cumprida em um único dia da
semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos aula de 50 (cinquenta) minutos, para as
escolas que atendam modalidades especiais e atendimento específicos (Escola Quilombola,
Escola do Campo, Escola Indígena, Escola Especial e Escolas inseridas em Unidades
Socioeducativas e Unidades Prisionais) ou escolas que atendam estudantes beneficiados com o Programa Estadual de Transporte Escolar.  
§3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio,
conforme o Anexo VI.
§4º - A matriz curricular do 2° período da Correção de Fluxo será implementada a partir do
2° semestre de 2022.
 
Art. 12 - As modalidades de Educação do Campo e Educação Quilombola seguirão as
matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Escolas que ofertam essas modalidades poderão fazer a opção pela oferta
da Pedagogia da Alternância, conforme  a matriz apresentada no Anexo VII, ou optar pela
matriz curricular do Ensino Médio Diurno, Noturno ou da EJA, de acordo com cada caso.
 
Art. 13 - As matrizes curriculares da modalidade de Educação Escolar Indígena foram
elaboradas por cada comunidade, em diálogo com a SEE-MG, respeitando suas
especificidades.
 
Art. 14 - A matriz curricular da Educação Escolar Indígena, para a oferta no Ensino Médio
Diurno, está estruturada com carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, totalizando 30 módulos-aula semanais e seguirá a matriz curricular
conforme apresentado:


I - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUCURU KARIRI WARKANÃ DE ARUANÃ, Anexo VIII.
II - ESCOLA ESTADUAL VICENTE LANDI JÚNIOR - SEGUNDO ENDEREÇO NA ALDEIA KIRIRI DO
ACRÉ, Anexo IX.
III - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO (ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ALDEIA ITAPICURU), Anexo X.
IV - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA OAYTOMORIM, Anexo XI.
V - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA MAMBUKA, Anexo XII.
VI -ESCOLA ESTADUAL UIKITU KUHINÃ, Anexo XIII.
VI -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKINUK, Anexo XIV.
VII -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA KUHINAN XAKRIABÁ, Anexo XV.
VIII -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUKURANK, Anexo XVI.
IX - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKIMUJU, Anexo XVII.
X - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO (ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ALDEIA RIACHO DO BREJO), Anexo XVIII.
XI- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ÃGOHÓ KUÃP PATAXÓ, Anexo XIX.
XII- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ, Anexo XX.
 
Art. 15 - A matriz curricular da Educação Indígena para a oferta da Educação de Jovens e
Adultos, está estruturada com carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50
(minutos),  conforme apresentado:
I - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUCURU KARIRI WARKANÃ DE ARUANÃ, anexo XXI.
II - ESCOLA ESTADUAL VICENTE LANDI JÚNIOR - SEGUNDO ENDEREÇO NA ALDEIA KIRIRI DO
ACRÉ, anexo XXII.
III - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA MAMBUKA, anexo XXIII.
IV- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA UIKITU KUHINÃ, anexo XXIV.
V - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKIMUJU,  anexo XXV.
VI - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ, anexo XXVI.
 
Art. 16 -  No Ensino Médio as  atividades extraescolares realizadas pelos estudantes
poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos
constituídos, integralizando a carga horária prevista na Matriz Curricular.
§ 1º - Para o ensino regular diurno, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas
para integralizar a carga horária dos Componentes Curriculares das unidades curriculares
Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas, que sejam ministradas no 6º
horário ou contraturno.
§ 2º - Para o Ensino Médio noturno e EJA, as atividades extraescolares poderão ser
aproveitadas para integralizar a carga horária das atividades complementares vinculadas ao
componente curricular Projeto de Vida e dos Componentes Curriculares do Aprofundamento
nas Áreas de Conhecimento.
§ 3º - Serão consideradas, para efeito de aproveitamento de estudos realizados e
conhecimentos constituídos para integralização de carga horária extraescolar, na Rede
Estadual de Educação de Minas Gerais, as seguintes atividades formais realizadas no
corrente ano letivo: estágios, Aprendiz nos termos da Lei n.10.097/2000, cursos da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio com validade nacional, cursos livres
ministrados por pessoa jurídica, atividades de iniciação científica em instituições de ensino
regulamentadas.
§ 4º - Para o aproveitamento da carga horária realizada em estágios ou Programa de Jovem
Aprendiz a instituição responsável pela atividade precisa declarar as atividades realizadas     pelo estudante, comprovando que as mesmas possuem finalidade educativa e dialogam
com o propósito formativo do Ensino Médio.
§ 5º - Para o aproveitamento das atividades extraescolares os estudantes devem
comprovar, via documentação formal encaminhada pela instituição formadora, a carga
horária a ser considerada.
§ 6º - A análise da carga horária extraclasse a ser aproveitada, mediante comprovação,
deverá ser realizada pelo (a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar
e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.
§ 7º - O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória
acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da SEE, conforme
previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.
 
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2022.
 
Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições referentes ao 1º ano do Ensino Médio e 1º
e 2º período da Educação de Jovens e Adultos presentes na Resolução SEE 4234/19 de 22
de novembro de 2019.
 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 12 de novembro de 2021.
 

 Julia Sant'Anna

Secretária de Estado de Educação
 

Clique aqui para baixar a  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.657/2021, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 com os anexos.