RESOLUÇÃO SEE Nº 4.908, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as matrizes curriculares do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, com início em 2024, e dá orientações correlatas.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e, CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394/96, que determina que o Estado deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no §7º, do art. 26, da Lei nº 9.394/96, que determina que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04 CNE/CP, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais, e

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas Escolas Estaduais de Minas Gerais, em 2024, nos diversos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo Único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO I
ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 2º - O Ensino Fundamental - Anos Iniciais com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais com duração de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º - Os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão a duração do módulo-aula de 40 minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

§ 3 º- Os módulos citados no § 2º deverão ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 3º - As escolas deverão cumprir a matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 4º - O Ensino Fundamental - Anos Finais com a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo Único. A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 5º- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO FUNDAMENTAL- ANOS FINAIS

Art. 6º - A Correção de Fluxo no Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em dois períodos, com carga horária anual 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, sendo:

I - 1º período: destinado aos adolescentes e jovens do 6º e do 7º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem, com 2 anos de distorção idade-ano de escolaridade, no mínimo.

II - 2º período: destinado aos adolescentes e jovens do 8º e 9º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem, com 2 anos de distorção idade-ano de escolaridade, no mínimo.

Art. 7º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO III.

TÍTULO II
ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I - DO ENSINO MÉDIO

Art. 8º - O Ensino Médio tem duração de 3 (três) anos, com carga horária de 1000:00 (um mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art. 9º - As matrizes curriculares do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 600 (seiscentas) horas, compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II- Itinerário Formativo: com a carga horária anual de 400 (quatrocentas) horas, compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares.

CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO DIURNO

Art. 10 - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 11 - No Ensino Médio Diurno, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta pelo Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II. Eletivas: composta pelos dois Componentes Curriculares (Eletiva 1 e Eletiva 2), de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Preparação para o Mundo do Trabalho, de oferta anual, composta pelos componentes curriculares:

a) Dois Componentes Curriculares: Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação, no 1º ano;

b) Um Componente Curricular: Tecnologia e Inovação, nos 2º e 3º anos.

IV. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual, sendo:

a- Aprofundamento Integrado ofertado no 1º ano, compreendendo os 4 (quatro) Componentes Curriculares: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes, e Investigação da Natureza.

b- Aprofundamentos Optativos no 2º e 3º ano nas Áreas do Conhecimento estão disponibilizados em 12 (doze) possibilidades de arranjos curriculares, cuja opção poderá ser cursada no 2º ou no 3º ano.

§ 1º - A matriz a ser ofertada nas escolas para cada turma de 2º e 3º anos será definida de acordo com as orientações previstas nas Diretrizes para o Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento 2024, assegurando aos estudantes a escolha do seu Itinerário Formativo.

§ 2º - Os estudantes do 3º ano deverão escolher o Aprofundamento diferente daquele já cursado no 2º ano.

Art. 12 - A escola deverá observar a seguinte organização semanal dos componentes curriculares no quadro de horários:

I - Para o 1º ano, apenas os componentes das seguintes Unidades Curriculares do Itinerário Formativo deverão ser ofertados no 6º horário: Eletivas e Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento.

II - Para os 2º e 3º anos, apenas os componentes das Unidades Curriculares do Itinerário Formativo Eletivas e Aprofundamentos deverão ser ofertados nos 5º e 6º horários, possibilitando uma enturmação para essas Unidades Curriculares distinta da enturmação da turma de origem, favorecendo o deslocamento de estudantes e valorizando as escolhas realizadas.

Art. 13 - As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO MÉDIO

Art. 14 - A Correção de Fluxo no Ensino Médio, compreendidos o 1º e 2º anos, será organizada em dois períodos semestrais com carga horária de 500 (quinhentas horas) cada, distribuídas em 20 semanas letivas semestrais.

§1º - A carga horária diária será de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§2º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio Diurno conforme consta no ANEXO V.

CAPÍTULO IV - DO ENSINO MÉDIO NOTURNO

Art. 15 - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos- aula de 50 (cinquenta) minutos cada.

Parágrafo Único. Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para a oferta do componente curricular de Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

Art. 16 - No Ensino Médio Noturno, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculado;

II. Eletivas: composta por um Componente Curricular (Eletiva 1), de oferta anual, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento:

a-1º ano, será ofertado o Aprofundamento de Linguagens e suas Tecnologias com o Componente Curricular: Práticas Comunicativas e Criativas e as Atividades Complementares a ele vinculado;

b - 2º ano, será ofertado o Aprofundamento de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas com o Componente Curricular de: Humanidades e Ciências Sociais e as Atividades Complementares a ele vinculado;

c - 3º ano, será ofertado o Aprofundamento Integrado de Matemática e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias, com um Componente Curricular que corresponde às áreas: Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e as Atividades Complementares a ele vinculado.

Art. 17 - As Atividades Complementares compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculados, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local, definidas pelos professores que ministram os componentes curriculares.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§ 2º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º - A carga horária prevista na matriz curricular para as atividades complementares será:

a) Projeto de Vida: com carga horária de 100 (cem) horas, em cada ano.

b) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 200 (duzentas) horas em cada ano.

Art. 18 - As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Noturno, conforme consta no ANEXO VI.

TÍTULO III
EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 19 - O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será ofertado para o 4º e 5º ano, e terá carga horária anual de 1466:40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será de 9 (nove) módulos-aula, sendo 8 (oito) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º - O módulo-aula dos componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão duração de 40 (quarenta) minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 20 - As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VII.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL ANOS FINAIS

Art. 21 - O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1500:00 (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, podendo ser ofertado do 6º ao 9º ano.

Parágrafo Único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 22 - As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em tempo integral Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VIII.

CAPÍTULO III - DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 23 - O Ensino Médio em Tempo Integral possui três modelos de oferta na rede estadual de ensino, sendo:

I - Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 módulos-aula semanais;

II - Ensino Médio em Tempo Integral Profissional;

III -Ensino Médio em Tempo Integral composto de 7 módulos-aula semanais.

Art. 24 - As matrizes curriculares do 1º ao 3º ano do Ensino Médio em Tempo Integral estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 600 (seiscentas) horas, compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II- Itinerário Formativo: compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares.

Art. 25 - No Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 módulos-aula semanais, o itinerário formativo é constituído pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II. Eletivas: composta por dois Componentes Curriculares (Eletiva 1 e Eletiva 2), de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Preparação para o Mundo do Trabalho: de oferta anual, sendo:

a - 1º ano, dois Componentes Curriculares: Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação.

b - 2º e 3º anos, um Componente Curricular: Tecnologia e Inovação.

IV. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual, sendo:

a - 1º ano, é ofertado um Aprofundamento Integrado, compreendendo os 4 Componentes Curriculares: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza.

b - 2º e 3º anos, os Aprofundamentos nas Áreas do Conhecimento estão disponibilizados em 12 (doze) possibilidades de arranjos curriculares diferentes, com a nomenclatura de Aprofundamentos OPTATIVOS, indicando que qualquer uma das opções poderá ser cursada no 2º ou no 3º ano. A matriz a ser ofertada nas escolas para cada turma de 2º e 3º anos será definida de acordo com as orientações previstas nas Diretrizes para o Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento 2024, assegurando aos estudantes a escolha do seu Itinerário Formativo e observando-se a não repetição, no 3º ano, do Aprofundamento já cursado no 2º ano.

V. Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares: Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Laboratório de Aprendizagens, Pesquisa e Intervenção, Práticas Experimentais e Estudos Orientados.

Art. 26 - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 módulos-aulas semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO IX.

Art. 27 - No Ensino Médio em Tempo Integral Profissional, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II - Eletivas: composta por dois Componentes Curriculares (Eletiva 1 e Eletiva 2), de oferta anual. A Eletiva

1 será escolhida a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação e a Eletiva do Itinerário Formativo Técnico será definida na escola, segundo escolha dos estudantes e tendo como eixo norteador o curso técnico.

III - Atividades Integradoras: composta por cinco componentes curriculares que promovem enriquecimento, aprofundamento e diversificação do currículo.

IV - Formação técnica e profissional/Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo: composta por cinco componentes curriculares que trabalham habilidades e competências para o mundo do trabalho.

V- Formação Técnica profissional/Formação Técnica Específica: composto pelos componentes curriculares específicos para cada curso técnico.

Art. 28 - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 9 módulos-aulas semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO X, sendo os seguintes cursos:

I - Curso Técnico em Açúcar e Álcool;

II - Curso Técnico em Agroecologia;

III - Curso Técnico em Agronegócio;

IV - Curso Técnico em Agropecuária

V - Curso Técnico em Alimentos;

VI - Curso Técnico em Celulose e Papel;

VII - Curso Técnico em Desenvolvimento Cultural e Regional;

VIII - Curso Técnico em Eletroeletrônica;

IX - Curso Técnico em Eletromecânica;

X - Curso Técnico em Eletrônica;

XI - Curso Técnico em Eletrotécnica;

XII - Curso Técnico em Informática;

XIII - Curso Técnico em Logística;

XIV - Curso Técnico em Mecânica;

XV - Curso Técnico em Química;

XVI - Curso Técnico em Segurança do Trabalho;

XVII - Curso Técnico em Transações Imobiliárias.

Art. 29 - No Ensino Médio em Tempo Integral de 7 módulos-aulas semanais, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Escolares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II. Eletiva: composta por um Componentes Curriculares (Eletiva 1), de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Preparação para o Mundo do Trabalho: de oferta anual, sendo:

a)1º ano, dois Componentes Curriculares: Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação;

b) 2º e 3º anos, um Componente Curricular: Tecnologia e Inovação.

III. IV. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual, sendo:

a - 1º ano, é ofertado um Aprofundamento Integrado, compreendendo os 4 Componentes Curriculares:

Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza.

b - 2º e 3º anos, os Aprofundamentos nas Áreas do Conhecimento estão disponibilizados em 12 (doze) possibilidades de arranjos curriculares diferentes, com a nomenclatura de Aprofundamentos OPTATIVOS, indicando que qualquer uma das opções poderá ser cursada no 2º ou no 3º ano. A matriz a ser ofertada nas escolas para cada turma de 2º e 3º anos será definida de acordo com as orientações previstas nas Diretrizes para o Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento 2024, assegurando aos estudantes a escolha do seu Itinerário Formativo e observando-se a não repetição, no 3º ano, do Aprofundamento já cursado no 2º ano.

IV. Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

a - 1º ano são ofertados Nivelamento em Língua Portuguesa e Nivelamento em Matemática;

b - 2º e 3º são ofertados Laboratório de Aprendizagens, Pesquisa e Intervenção, Práticas Experimentais e Estudos Orientados.

Art. 30 - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 7 módulos-aulas semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XI.

TÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 31 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.

CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS INICIAIS

Art. 32 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§2º - O componente curricular de Língua Portuguesa será ofertado também por meio das atividades complementares com carga horária de 66:40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) anuais;

§3º - A carga horária da Atividade Complementar de Língua Portuguesa deverá ser registrada no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

Art. 33 - As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XII.

CAPÍTULO III - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS FINAIS

Art. 34 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulo-saula de 50 (cinquenta) minutos.

§2º - O Componente Curricular Projeto de Vida, será ofertado com 1 (um) módulo-aula semanal e por meio das atividades complementares com carga horária de 66:40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) anuais.

§3º - A atividade complementar de Projeto de Vida têm como princípio a formação integral do estudante por meio do desenvolvimento das dimensões pessoal, social/cidadã e profissional e deverá ser registrada no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

Art. 35 - As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIII.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais com carga horária total de de 400:00 (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será composta de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§2º - Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, sendo realizada a oferta do componente curricular de Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

Art. 37 - As matrizes curriculares do 1º, do 2º e 3º períodos da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 266:40 (duzentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), e compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 133:20 (cento e trinta e três horas e vinte minutos) e compõe a parte diversificada em todos os períodos e está organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares.

Art. 38 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composta por um Componente Curricular (Projeto de Vida), de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e na Atividades Complementar;

II. Eletivas: composta por um Componente Curricular - Eletiva, de oferta semestral, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: composto por componentes curriculares, de oferta semestral, sendo: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e Atividades Complementares.

Art. 39 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16:40 (dezesseis horas e quarenta minutos) semestral;

II - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 33:20 (trinta e três horas e vinte minutos) semestrais, sendo: no 1º período ao componente Práticas Comunicativas e Criativas; no 2º período ao componente de Humanidades e Ciências Sociais e no 3º período ao componente Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza.

Art. 40 - A atividade complementar na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º - Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º - O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

§3º - As atividades complementares deverão ser registradas no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

Art. 41 - As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIV.

CAPÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - UNIDADES PRISIONAIS

Art. 42 - Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos nas escolas localizadas nas unidades prisionais, deverá ser cumprida a matriz disposta no ANEXO XII para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais, no ANEXO XIII para o Ensino Fundamental.

Art. 43 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XV.

Parágrafo Único. A carga horária prevista na Matriz Curricular EJA- Ensino Médio nas Unidades Prisionais, estão organizadas:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16:40 dezesseis horas e quarenta minutos em cada semestre.

II - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 33 (trinta e três horas e vinte minutos em cada semestre, vinculada ao componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas nos 3 (três) períodos.

CAPÍTULO VI - EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 44 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual de ensino de Minas Gerais deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XVI.

Art. 45 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual de ensino de Minas Gerais deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme ANEXO XVII.

Art. 46 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a Educação de Jovens e Adultos Anos Finais terão sua matriz curricular organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 416:40 (quatrocentas e dezesseis horas e quarenta minutos) e deverão seguir a matriz curricular dessa modalidade, conforme ANEXO XVIII.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir as matrizes curriculares da EJA Ensino Fundamental Anos Finais Diurno e EJA Ensino Fundamental Anos Finais Noturno, conforme consta no ANEXO XVIII.

Art. 47 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIX.

§1º - Excepcionalmente, atendendo às especificidades linguísticas, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme ANEXO XIX.

§2º - As escolas especiais que excepcionalmente ofertam o ensino regular deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO VII - EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 48 - A modalidade de Educação do Campo seguirá as matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas, conforme legislação vigente.

§1º - As Escolas que ofertam a modalidade de ensino da Educação do Campo, conforme definição da comunidade escolar e atendendo ao Calendário Escolar do território em que está inserida, poderá fazer a opção Pedagogia da Alternância, junto à aprovação da SEE, no período de definição do Plano de Atendimento que antecede ao ano letivo escolar.

§2º - As escolas que optarem pela oferta da Pedagogia da Alternância deverão seguir a matriz curricular para o Ensino Médio Diurno, Educação de Jovens e Adultos EJA Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral - Curso Técnico em Agroecologia, conforme consta no ANEXO XX.

CAPÍTULO VIII - EDUCAÇÃO INDÍGENA

Art. 49- A Educação Indígena terá publicação de resolução de matrizes curriculares própria, considerando todas as especificidades desta modalidade.

CAPÍTULO IX - EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 50 - A Educação Quilombola seguirá as matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. As Escolas que ofertam essa temática poderão, em diálogo com a SEE, fazer a opção pela oferta da Pedagogia da Alternância, conforme a matriz apresentada no ANEXO XX, ou optar pela matriz curricular do Ensino Médio Diurno, Noturno ou da EJA, de acordo com cada caso.

CAPÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO

Art. 51 - A organização curricular das escolas que atendem às Unidades Socioeducativas será feita por meio da Correção de Fluxo.

Art. 52 - A oferta do Ensino Fundamental - Anos Iniciais das escolas que funcionam nas Unidades Socioeducativas de internação será organizada em turmas de correção de fluxo.

§1º - Correção de Fluxo do Ensino Fundamental - Anos Iniciais: destina-se aos adolescentes e jovens que não finalizaram os anos iniciais do Ensino Fundamental e que ainda não consolidaram os processos estruturais da alfabetização, conforme previsto na matriz curricular.

§2º - As Unidades Socioeducativas deverão seguir a matriz curricular da Correção de Fluxo do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO XXI.

Art. 53 - A organização curricular do Ensino Fundamental - Anos Finais das escolas que funcionam nas Unidades Socioeducativas de internação será organizada em turmas de correção de fluxo.

§1º - A matriz curricular de correção de fluxo do Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em: Anos Finais - 1º período, que destina-se aos adolescentes e jovens do 6º ou 7º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com o esse ciclo de aprendizagem e Anos Finais- 2º período, que destina-se aos adolescentes e jovens do 8º ou 9º anos que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.

§2º - As Unidades Socioeducativas deverão seguir a matriz curricular da Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos - Finais Iniciais, conforme consta no ANEXO XXI.

Art. 54 - A organização curricular do Ensino Médio nas escolas que atendem às Unidades Socioeducativas de internação será estruturada por área de conhecimento, conforme matriz curricular do Ensino Médio Diurno (ANEXO IV), visando a garantia do pleno desenvolvimento dos estudantes, o direito à escolarização e a preparação para o mundo do trabalho.

TÍTULO V
ATIVIDADES EXTRAESCOLARES NO ENSINO MÉDIO

Art. 55 - No Ensino Médio as atividades extraescolares desenvolvidas pelos estudantes poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos integralizando a carga horária prevista na Matriz Curricular.

§1º - Para o Ensino Regular Diurno, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária dos Componentes Curriculares das Unidades Curriculares Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas que sejam ministradas no 6º horário ou contraturno.

§2º - Para o Ensino Médio Noturno e EJA, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária das Atividades Complementares vinculadas ao componente curricular Projeto de Vida e aos Componentes Curriculares do Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento.

§3º - Para o Ensino Regular Diurno, o aproveitamento das atividades extraescolares será autorizado se assegurada a relação pedagógica com o(s) componente(s) curricular(es) a que se requer a dispensa. Não sendo verificada a pertinência pedagógica, o estudante terá a opção de integralizar a carga horária prevista para o 6º horário por meio de plano de estudos relacionadas ao(s) componente(s) curricular(es).

§4º - Serão consideradas, para efeito de aproveitamento de estudos, na Rede Estadual de Educação de Minas Gerais, as seguintes atividades formais: estágios, Programa de Jovem Aprendiz, cursos da Educação

Profissional Técnica de Nível Médio com validade nacional, cursos livres ministrados por pessoa jurídica, atividades de iniciação científica em instituições de ensino regulamentadas e vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§5º - Para o aproveitamento da carga horária realizada em estágios ou Programa de Jovem Aprendiz a instituição responsável deve declarar as atividades realizadas pelo estudante, comprovando que possuem finalidade educativa e dialogam com o propósito formativo do Ensino Médio.

§6º - Para o aproveitamento das atividades extraescolares os estudantes devem comprovar, via documentação formal encaminhada pela instituição formadora, a carga horária a ser considerada conforme normas específicas.

§7º - As escolas poderão integralizar a carga horária do ensino médio diurno referente ao 6º horário (Unidades Curriculares de Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas) - por meio de atividades realizadas a distância, respeitando o limite de até 20% (vinte por cento) da carga horária total, nos termos da Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, art. 17, §15, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, de acordo com os casos específicos, avaliados em consonância com as orientações da SEE/MG e legislação pertinente.

§8º - As situações previstas no parágrafo anterior não se aplicam aos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica.

§9º - A análise da carga horária extraclasse a ser aproveitada deverá ser realizada pelo (a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§10º - O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da SEE, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

§11º - As situações previstas no parágrafo anterior não se aplicam aos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas estaduais do Campo, Quilombola e Indígenas, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e para os estudantes beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar, em que o 6º horário não possui as condições necessárias para oferta.

Art. 57 - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024 as Resoluções 4.234/2019 , 4.668/2021, 4.285/2020 , 4.777/2022, e 4.798/2022.

Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2023.

Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação


Visualização da Resolução com os anexos

 

Baixe aqui a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.908, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Baixe aqui os anexos da RESOLUÇÃO SEE Nº 4.908, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

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MATRIZ CURRICULAR CORREÇÃO DE FLUXO ANOS FINAIS 2024



2 comentários:

  1. Será que foi só eu que vi que a matriz curricular do EF AF integral do 8º e 9º anos está errada?

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    1. Será publicada uma retificação da resolução para corrigir.

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