RESOLUÇÃO SEE Nº 4.928, 17-11-2023 - Calendário Escolar 2024

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.928, 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais;
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais em 2024, harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem. RESOLVE:

Art. 1º - O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral e a carga horária anual prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
Parágrafo Único. Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pela Inspeção, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme previsto nos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao(a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento da legislação.

Art. 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda-feira à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º - A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos nos dias da semana, deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no artigo 14.
§ 2º - Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo II poderão ser alterados, desde que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda-feira à sexta-feira, para organização anual e 20 dias para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 2 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 1º/02/2024;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 05/02/2024;
c) Início do 2º semestre letivo: 08/07/2024.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 03/07/2024;
b) Término do 1º semestre escolar: 05/07/2024;
c) Término do ano/2º semestre letivo: 13/12/2024;
d) Término do ano/2º semestre escolar: 23/12/2024.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação, conforme indicado no Anexo I:
a) 1º e 2 de fevereiro;
b) 4 e 5 de julho;
c) 16 a 20 e 23 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 12 a 14 de fevereiro;
b) 28 de março;
c) 30 e 31 de maio;
d) 22 de julho a 2 de agosto;
e) 14 a 18 de outubro;
f) 24, 26 a 31 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 29 de março - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 2 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 25 de dezembro - Natal.
VII - Datas comemorativas:
a) 4 a 8 de março: Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, proposta para o mês de março, conforme Lei Federal nº 14.164, de 1º/06/2021, sendo 8 de março o Dia Internacional da Mulher, oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966;
c) Semana que contém o dia 21 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei Estadual nº 11.035, de 14/01/1993;
d) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei nº 16.636, de 3/01/2007;
e) 29 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2024, instituído pela Portaria MEC nº 264, de 26/03/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
f) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução nº 2997 de 15/12/1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
g) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542, de 12/11/2007;
h) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas, conforme Lei nº 16.514 de 22/12/2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 23/09/1997;
i) 12 a 18 de agosto: será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413 de 16/12/2016;
j) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645, de 16/05/2012;
k) 18 a 22 de novembro: será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988, de 27/07/2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendem ao disposto na Lei nº 12.519, de 10/11/2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 93 da Resolução SEE nº 4.692, de 29/12/2021, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 05/02 a 19/04;
b) 2º bimestre: 22/04 a 03/07;
c) 3º bimestre: 08/07 a 26/09;
d) 4º bimestre: 27/09 a 13/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 05/02 a 19/04;
b) 2º bimestre: 22/04 a 03/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 08/07 a 26/09;
d) 2º bimestre: 27/09 a 13/12.

Art. 6° - Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e estudantes.
§ 1º - Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas.
§ 2º - As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores, não sendo permitido o abono da presença daqueles que não puderem comparecer.
§ 3º - Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e atividades escolares realizadas.
§ 4º - Nos dias escolares serão realizados os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação dos mesmos.

Art. 7° - O sábado letivo previsto no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, conforme anexo I desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares a partir das diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 8° - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar e o seu Projeto Político Pedagógico.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 04/07/2024, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e no dia 16/12/2024, para encerramento dos cursos com organização anual e semestral referente ao 2º semestre.

Art. 9º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital.
Parágrafo Único - A conclusão da escrituração do Diário Escolar Digital ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos em resolução própria.

Art. 10 - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e da Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.

Art. 11 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 12 - Deverão integrar, ainda, ao Calendário Escolar o cronograma das reuniões ordinárias do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares que devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na Resolução SEE nº 4764, de 23/08/2022.

Art. 13 - As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, como instrumento de valorização da história nacional e sua preservação cultural, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§ 1º - As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar o desenvolvimento de competências e habilidades aos estudantes.
§ 2º - Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§ 3º - A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§ 4º - Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§ 5º - A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§ 6º - Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 14 - O Calendário Escolar poderá ser compatibilizado com o proposto pelas escolas municipais, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
§ 1° - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio da Superintendência Regional de Ensino com a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§ 2° - Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.

Art. 15 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 16 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pela Inspeção Escolar.
§ 1º - Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se também como dias letivos, aqueles do tempo laboral ou de atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.
§ 2º - Para as Escolas Indígenas a elaboração do Calendário Escolar poderá abranger o calendário sociocultural das comunidades, considerando os períodos de início e término do ano letivo, conforme o estabelecido pelo artigo 4ª desta resolução.

Art. 17 - Para as escolas em atendimento nas Unidades Prisionais, devido a especificidade do atendimento, deverá ser cumprido o disposto nesta Resolução em consonância com o Capítulo VII da Resolução Conjunta SEJUSP/SEE nº 21 de 02/08/2023.

Art. 18 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 19 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.797 de 25/11/2022, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 20 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2024.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Visualização do calendário escolar 2024 

Baixe aqui o calendário escolar 2024 com os anexos

Para facilitar o trabalho das escolas, a equipe do blog Simade Fácil desenvolveu uma modelo do calendário escolar 2024 em Excel que pode ser baixado aqui:

👉 Modelo do Calendário Escolar 2024 em Excel


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