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RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025

RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025


 

Dispõe sobre as matrizes curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino na Rede Estadual de Minas Gerais para o ano de 2025 e dá orientações correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022, que altera o Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer o compromisso da Educação Básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis

nos 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08 CNE/CEB, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos

relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 04, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 01, de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 472, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes da Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º-A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas Escolas Estaduais de Minas Gerais, em 2025, nos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO I

ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 2º- O Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais terá a duração de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- Os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão a duração do módulo-aula de 40 (quarenta) minutos.

§ 3º- O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 3º- As escolas deverão cumprir a matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

Art. 4º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 6 (seis) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 5º- O Ensino Fundamental - Anos Finais terá a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 6º- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

Parágrafo único. O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 7º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 8º- A Correção de Fluxo no Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em 2 (dois) períodos, com carga horária anual 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, sendo:

I - 1º período: destinado aos adolescentes e jovens do 6º e do 7º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem;

II - 2º período: destinado aos adolescentes e jovens do 8º e 9º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.

Art. 9º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO III.

TÍTULO II

ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 10- O Ensino Médio parcial tem duração de 3 (três) anos, com carga horária anual de 1000h (mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art.11- As matrizes curriculares do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Médio parcial estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 800h (oitocentas horas), compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária anual de 200h (duzentas horas), compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

Art. 12- No Ensino Médio parcial, o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de 1 (uma) aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

§ 3º- No ensino médio noturno a carga horária destinada às atividades complementares de Língua Portuguesa deverão seguir o exposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL DIURNO

Art. 13- O Ensino Médio parcial diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 14- No Ensino Médio parcial diurno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II - Eletivas: composta pelo componente curricular Eletiva, de oferta exclusiva para o 1º ano do Ensino Médio parcial diurno, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

IV - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para os 2º e 3º anos do Ensino Médio, organizado da seguinte forma:

a) No 2º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Linguagens e suas Tecnologias, com macrotema Cidadania Global e os seguintes componentes curriculares:

1. Emergência Climática Global, para a área de Ciências da Natureza;

2. Educomunicação e Ambientalismo, para a área de Linguagens.

b) No 3º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Matemática e suas Tecnologias, com macrotema Economia e Trabalho e os seguintes componentes curriculares:

1. Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para a área de Ciências Humanas e Sociais.

2. Finanças, Economia e Trabalho, para a área da Matemática.

Art. 15. A escola deverá observar a seguinte organização semanal dos componentes curriculares no quadro de horários:

I - Os componentes curriculares da Formação Geral Básica não poderão ser ofertados no 6º horário.

II - Os componentes curriculares do Itinerário Formativo deverão ser ofertados obrigatoriamente no 6º horário em todos os dias da semana, sendo o excedente distribuído conforme melhor organização da escola.

Art. 16. As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio parcial diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 17- A Correção de Fluxo no Ensino Médio parcial, compreendidos o 1º e 2º anos, será organizada em dois períodos semestrais com carga horária de 500h (quinhentas horas) cada, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.

§ 1º- A carga horária diária será de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§ 2º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio diurno conforme consta no ANEXO V.

CAPÍTULO IV - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL NOTURNO

Art. 18- O Ensino Médio parcial noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos- aula de 50 (cinquenta) minutos cada.

§ 1º- Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para a oferta do componente curricular Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 2º- Para o cumprimento da carga horária do Ensino Médio no noturno será utilizado o ensino mediado por tecnologia na forma de atividades complementares, conforme Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 19. No Ensino Médio noturno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculado;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculados;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, sendo:

a) No 2º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas com o componente curricular Práticas Comunicativas e Humanidades, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado;

b) No 3º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias com o componente curricular Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado.

Art. 20. As Atividades Complementares compreendem atividades que integram a formação dos estudantes como foco pedagógico contextualizado às temáticas transversais e atualidades.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares, mediados por tecnologia preferencialmente, e, em outra forma distinta, apenas em casos justificados e autorizados pela Superintendência Regional de Ensino.

§ 2º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares, quando necessário, conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º- A carga horária prevista na matriz curricular para as atividades complementares será:

I - Na Formação Geral Básica:

a) Linguagens mediadas por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Leitura Literária), com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano, e 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º ano;

2. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Redação/Produção Textual), com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 3º ano.

b) Matemática mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Matemática (Nivelamento) com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Matemática (Educação Financeira) com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º e no 3º ano.

c) Ciências da Natureza mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Biologia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Física com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano;

3. Atividade Complementar de Química com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 3º ano.

d) Ciências Humanas e Sociais mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Geografia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de História com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano.

II - No Itinerário Formativo:

a) Projeto de Vida: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), em cada ano;

b) Tecnologia e Inovação: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano do Ensino Médio;

c) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º e no 3º ano do Ensino Médio.

Art. 21- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Noturno, conforme consta no ANEXO VI.

TÍTULO III

EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 22- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais terá carga horária anual de 1466h40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será de 9 (nove) módulos, sendo 8 (oito) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- O módulo-aula dos componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão duração de 40 (quarenta) minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 23- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VII.

Art. 24- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS FINAIS

Art. 25- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1.500h (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, podendo ser ofertado do 6º ao 9º ano.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 26- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VIII.

Art. 27- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 28- As matrizes curriculares do 1º ao 3º ano do Ensino Médio em Tempo Integral estão organizadas em duas partes indissociáveis: Formação Geral Básica e Itinerário Formativo.

Art. 29- No Ensino Médio em Tempo Integral o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de uma aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

Art. 30. O Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) possui 3 (três) modelos de oferta na rede estadual de ensino, sendo:

§ 1º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 9 módulos-aulas, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 1.000h (mil horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais

Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é constituído pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do EMTI.

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para o 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º e no 2º ano:

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no

ANEXO IX.

§2º - Ensino Médio em Tempo Integral Profissional composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No EMTI Profissional, a carga horária do itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual: Eletiva. A Eletiva será escolhida a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

c) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no primeiro ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

d) Formação Técnica e Profissional / Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo: composta por 2 (dois) componentes curriculares que trabalham habilidades e competências para o mundo do trabalho, sendo os componentes curriculares: Inovação Científica e Empreendedorismo no 1º ano de escolaridade e Prática Profissional e Empreendedora no 3º ano de escolaridade

e) Formação Técnica e Profissional / Formação Técnica Específica: composto pelos componentes curriculares específicos para cada curso técnico.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO X, tendo como opção os seguintes cursos:

a) Curso Técnico em Açúcar e Álcool;

b) Curso Técnico em Agroecologia;

c) Curso Técnico em Agronegócio;

d) Curso Técnico em Agropecuária

e) Curso Técnico em Alimentos;

f) Curso Técnico em Celulose e Papel;

g) Curso Técnico em Desenvolvimento de Sistemas;

h) Curso Técnico em Eletroeletrônica;

i) Curso Técnico em Eletromecânica;

j) Curso Técnico em Eletrônica;

k) Curso Técnico em Eletrotécnica;

l) Curso Técnico em Informática;

m) Curso Técnico em Logística;

n) Curso Técnico em Mecânica;

o) Curso Técnico em Química;

p) Curso Técnico em Segurança do Trabalho;

q) Curso Técnico em Transações Imobiliárias.

§3º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 7 (sete) módulos-aula semanais.

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 7 (sete) módulos-aula, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral de 7 (sete) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletiva: composta por 1 (um) componente curricular (Eletiva), de oferta anual, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular: Tecnologia e Inovação, ofertado nos 3 (três) anos de escolaridade

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual no 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno;

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa e Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 7 (sete) módulos-aula semanais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XI.

TÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 31- A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.

CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS INICIAIS

Art. 32- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Língua Portuguesa será ofertado também por meio das atividades complementares com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

§ 3º- A carga horária da Atividade Complementar de Língua Portuguesa deverá ser registrada no Diário Escolar Digital - DED+, ao final do período letivo, estabelecendo a participação e a entrega de portfólio pelos estudantes, conforme proposta organizada pela escola, sob a responsabilidade do professor regente de turma.

Art. 33- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XII.

CAPÍTULO III - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS FINAIS

Art. 34- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais, com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulo-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Projeto de Vida será ofertado em 1 (um) módulo-aula semanal e, por meio das atividades complementares, com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

Art. 35- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIII.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 36- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais com carga horária total de de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será composta de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- Em um dos dias da semana, serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, sendo realizada a oferta do componente curricular Educação Física, em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 3º- O cumprimento da carga horária das atividades complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio noturno será mediado por tecnologia, conforme

Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 37- As matrizes curriculares do 1º, do 2º e do 3º períodos da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 316h40 (trezentos e dezesseis horas e quarenta minutos), que compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 83h20 (oitenta e três horas e vinte minutos), compõe a parte diversificada em todos os períodos, sendo organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades Complementares.

Art. 38- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta por 1 (um) componente curricular - Tecnologia e Inovação, de oferta semestral, e Atividades Complementares;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: composta por componentes curriculares, de oferta semestral, sendo: Práticas Comunicativas e Humanidades, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e Atividades Complementares.

Art. 39- As Atividades Complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º -O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

Art. 40. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares estão vinculadas aos seguintes Componentes Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) semestrais no 1º período, 2º período e 3º período.

II - Tecnologia e Inovação: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) semestrais no 1º período.

III - Práticas Comunicativas e Humanidades: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 2º período.

IV - Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 3º período.

Art. 41- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIV.

CAPÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - UNIDADES PRISIONAIS

Art. 42- Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos nas escolas localizadas nas unidades prisionais deverá ser cumprida a matriz disposta no ANEXO XII para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e no ANEXO XIII para o Ensino Fundamental - Anos Finais.

Art. 43- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Aprofundamento Integrado: composta por um componente curricular (Aprofundamento Integrado das quatro áreas do conhecimento), de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares.

Art. 44- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais as Atividades Complementares são compostas pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) em cada semestre.

II - Aprofundamento Integrado: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) em cada semestre.

§ 1º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

§ 2º- As atividades complementares deverão ser registradas no Diário Escolar Digital - DED+, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

§ 3º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares disponíveis, a partir do alinhamento entre a gestão da escola e da unidade prisional considerando a logística de organização da unidade conforme a estrutura e classificação de cada uma delas, mediante a supervisão da segurança ou do responsável pelo núcleo de ensino e profissionalização da unidade.

Art. 45- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XV.

IV - Atividades com vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§1º- Para os casos acima, os estudantes somente poderão integralizar a carga horária dos Itinerários Formativos.

§2º- Para o Ensino Médio Noturno e EJA, a integralização da carga horária deve incidir primeiro sobre as Atividades Complementares do Itinerário Formativo.

§3º- Comprovadas as situações descritas nos incisos I a IV, haverá a integralização da carga horária total corresponde ao 6º (sexto) horário semanal e/ou a carga horária total das atividades complementares do Itinerário Formativo.

§4º- Para a comprovação das situações descritas nos incisos I a IV, os estudantes devem apresentar a documentação formal do vínculo contratual e mensalmente um comprovante da continuidade das atividades exercidas para a continuidade da integralização de carga horária.

§5º- A análise dos casos supracitados deverá ser realizada pelo(a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§6º- O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da Secretaria de Estado de Educação, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59- Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas estaduais do Campo e Quilombola, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e para os estudantes beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar, em que a oferta do 6º horário não seja compatível com o Programa.

Parágrafo único. Os casos omissos ou outras excepcionalidades presentes nas escolas do Campo e Quilombolas serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 60- Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025 a Resolução SEE nº 4.908/2023.

Art. 61- Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2024.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação


Visualização da RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084, 21 DE OUTUBRO DE 2024. 

 

Baixe aqui a Resolução completa com os anexos: RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024.


Resolução SEE nº 5.080, de 15 de outubro de 2024 - Busca Ativa

Dispõe sobre a Política Estadual de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - e os procedimentos de prevenção à infrequência, abandono e evasão escolar de alunos da rede pública estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, e dá providências correlatas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu artigo 208; e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo-lhes o acesso à educação, o direito à convivência familiar e comunitária e o combate à negligência, exploração e violência;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE; a Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, que altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; e a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, que Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências; e a Lei Estadual nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, que Institui a política estadual de combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual; e a Resolução SEE n° 4.948/2024, de 25 de janeiro de 2024. RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a política de Busca Ativa Escolar visando à prevenção e ao combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual de ensino, com foco no acesso, permanência e aprendizagem significativa dos estudantes.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, as expressões SEE e SRE designam, respectivamente, Secretaria de Estado de Educação, Superintendência Regional de Ensino.

Art. 3º - A presente política tem o objetivo de regulamentar ações organizadas por esta Secretaria de Estado de Educação (SEE) para identificar as crianças e adolescentes em situação de infrequência escolar e, em seguida, adotar medidas pedagógicas e administrativas juntamente aos demais órgãos competentes parceiros para a permanência do estudante com aprendizagem no ambiente escolar.


Art. 4º - São diretrizes da política de Busca Ativa Escolar:
I - promover a melhoria contínua da aprendizagem, alcançando os melhores resultados nacionais nos indicadores de qualidade da educação, e
II - ampliar a eficiência operacional com a melhoria da qualidade do gasto público e avaliação de resultados.

Art. 5º - Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - infrequência escolar, a falta repetida do estudante às aulas ou um
número significativo de ausências sem a devida justificativa;
II - abandono escolar, a situação do estudante que abandona a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a transferência para outra instituição de ensino, mas retorna no ano seguinte;
III - evasão escolar, a situação do estudante que abandona a escola sem concluir os estudos e sem retorno no ano seguinte a alguma rede de ensino;
IV - Busca Ativa Escolar, a estratégia pedagógica que tem por objetivo a identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão em situação de infrequência, em risco de abandono, evasão ou fora da escola.

CAPÍTULO II
DAS FRENTES DE AÇÕES DE PREVENÇÃO À INFREQUÊNCIA, AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR

Art. 6º - As ações previstas neste capítulo visam à redução dos índices insatisfatórios de infrequência, abandono e evasão escolar na rede pública estadual de ensino, além de dispor sobre estratégias de reintegração escolar e recomposição de aprendizagens dos estudantes que retornarem às unidades de ensino.
Parágrafo único. As ações e estratégias mencionadas no caput deste artigo serão executadas em 4 (quatro) diferentes frentes:
I – Busca Ativa Monitorada: tendo como público alvo os estudantes que, sem o devido amparo legal, deixarem de comparecer à escola por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) alternados no mês e/ou com frequência escolar superior a 75% do total de dias letivos anuais ofertados na rede pública estadual de ensino.
II – Busca Ativa Escolar em Rede: público alvo - os estudantes que deixarem de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos em qualquer época do ano, em se tratando de organização anual, ou 15 dias letivos consecutivos em qualquer época do semestre, para cursos com organização semestral, ou aqueles com frequência escolar inferior a 75% do total de dias letivos anuais ofertados na rede pública estadual de ensino.
III - Busca Ativa Integrada: Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Programas Bolsa Família e Pé-de-Meia: público alvo - os estudantes em situação de infrequência, abandono ou evasão escolar na rede pública estadual de ensino.
IV - Busca Ativa Articulada: público alvo - os estudantes que se enquadram nos perfis das Frentes I, II e/ou III que retornem à escola, na rede pública estadual de ensino.

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO À INFREQUÊNCIA, AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR
Seção I
Da Busca Ativa Monitorada

Art. 7º - Compete à unidade central e às Superintendências Regionais de Ensino (SRE) da Secretaria de Estado de Educação, bem como as escolas estaduais, por meio dos sistemas informatizados que dispõe para o registro de dados e informações educacionais, como o Diário Escolar Digital - DED+, Sistema Mineiro de Administração Escolar (Simade) e o Painel de Monitoramento de Fluxo Escolar, monitorar continuamente a frequência dos estudantes.
§ 1º- O monitoramento da frequência escolar buscará identificar os estudantes que demandam uma intervenção por parte da equipe gestora da escola, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23 desta resolução.
§ 2º- A equipe gestora das escolas e as SREs terão acesso a painéis informatizados, em que poderão acompanhar as pendências de seus estudantes em relação à frequência escolar e deverão registrar as ações e informações coletadas sobre a situação e os motivos da ausência do estudante.

Art. 8º - As SREs deverão orientar as escolas de sua circunscrição, observando as diretrizes da SEE, com proposições referentes à:
I - realização do acolhimento escolar preventivo para os estudantes com o objetivo de tornar a escola mais atrativa e inclusiva, com a comunidade escolar atuante;
II - adoção das providências previstas nos artigos 25 a 29 da Resolução SEE nº 4.948/2024, que dispõem do controle de frequência e encerramento de matrícula do estudante infrequente.

Art. 9º - A SEE disponibilizará às escolas da rede estadual de ensino ferramentas de comunicação adequadas para a realização de contato com os pais e/ou responsáveis dos estudantes infrequentes.

Art. 10 - A SEE elaborará, em regulamentação específica, o Projeto Agente de Busca Ativa Escolar para atuar junto aos estudantes identificados com potencial risco de abandono e/ou evasão escolar.

Seção II
Da Busca Ativa Escolar em Rede

Art. 11 - A adesão ao Programa Busca Ativa Escolar, de iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef, será feita mediante adesão do Governador do Estado, com a indicação do Secretário Estadual de Educação como gestor político do programa no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Programa mencionado no caput deste artigo consiste na estratégia composta por uma metodologia social e uma plataforma tecnológica, disponibilizadas gratuitamente, que permitem ao poder público identificar crianças e adolescentes fora da escola e acionar diferentes áreas para garantir a matrícula e a frequência às aulas, assegurando o que determinam os planos nacional, estaduais e municipais de educação.

Art. 12 - O sistema Busca Ativa Escolar - Unicef conta com uma Plataforma digital que será utilizada para registro e gerenciamento de casos de crianças e adolescentes em risco ou em situação de abandono e evasão escolar.
§1º- Por meio do sistema Busca Ativa Escolar - Unicef será possível articular e estabelecer a comunicação entre diferentes agentes públicos envolvidos no desenvolvimento da criança e do adolescente.
§2º - Através do sistema informatizado mencionado no caput deste artigo, os Técnicos Verificadores de Busca Ativa Escolar poderão produzir informações essenciais para embasar decisões e gerar dados estatísticos fundamentais para a formulação de políticas públicas.

Art. 13 - Para a implementação da estratégia prevista no artigo 11 ficam definidos os seguintes atores e suas funções:
I - Gestor Político: Secretário de Estado de Educação, a quem compete indicar o(a) Coordenador(a) Operacional Estadual, responsável pelo processo de mobilização e de articulação no estado, envolvendo, em especial, os municípios, na perspectiva de fortalecer o regime de colaboração;
II - Coordenador(a) Operacional Estadual: Servidor da Subsecretaria de Articulação Educacional, responsável por gerenciar e monitorar as ações da Busca Ativa Escolar no estado e por cadastrar na Plataforma do Unicef os(as) coordenadores(as) operacionais das regionais de ensino;
III - Coordenadores Operacionais Regionais: Superintendentes Regionais de Ensino, responsáveis por planejar e acompanhar a execução da Busca Ativa Escolar em sua respectiva regional e por cadastrar na Plataforma do Unicef a equipe que nela atuará: supervisores(as) institucionais, técnicos(as) verificadores(as) e agentes comunitários(as);
IV - Supervisores Institucionais Escolares: Diretores Escolares responsáveis por receber os alertas da Plataforma do Unicef sobre crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, fazer os encaminhamentos necessários para garantir a (re)matrícula e a permanência na escola e cadastrar os(as) técnicos(as) verificadores;
V - Técnicos verificadores: Especialistas em Educação Básica - EEB, um por turno em cada escola estadual, responsáveis por identificar as crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, enviar os alertas aos Coordenadores Operacionais através da Plataforma e pela análise técnica a fim de garantir o atendimento pelos diversos serviços públicos e a (re)matrícula da criança ou do(a) adolescente;
VI - Agentes Comunitários: Servidor indicado pelos Diretores Escolares de acordo com a disponibilidade da escola, podendo ser um Vice-Diretor, Professor para o Ensino do uso da Biblioteca - PEUB, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB, Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, um membro do Colegiado Escolar da categoria Comunidade Atendida pela Escola. Serão responsáveis por realizar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono, abordando as famílias para entender os motivos da exclusão ou do risco de abandono escolar e enviar os relatórios de visita para o Técnico verificador.

Art. 14 - A Formação dos Atores de Busca Ativa Escolar, dispostos no artigo 13, incisos II ao VI desta resolução, será realizada em parceria com o Unicef, a partir dos materiais orientadores do Busca Ativa Escolar e por orientações complementares a esta resolução a serem divulgadas pela SEE.

Art. 15 - A SEE efetuará o mapeamento das condições dos estudantes da rede pública estadual de ensino de forma a construir um diagnóstico com o propósito de identificar o contexto socioeconômico e demográfico do estado, bem como avaliar a situação de exclusão e abandono escolar, incluindo o número de crianças e adolescentes que não frequentam a escola ou estão em situação de risco de abandono ou evasão.

Art. 16 - A partir do diagnóstico previsto no artigo 15, será elaborado um Plano de Ação integrado com as Subsecretarias da SEE e outros órgãos governamentais propondo metas e definindo estratégias para a implementação da Política Estadual de Busca Ativa Escolar e o alcance dos resultados esperados.

Art. 17 - Será criado um Comitê Estadual Intersetorial de Busca Ativa Escolar por ato próprio, que terá como competência aprovar o Plano de Ação previsto no artigo 16, colaborar na proposição de metas e na definição de estratégias para a mitigação e erradicação das causas do abandono e da evasão escolar no estado.

Seção III
Da Busca Ativa Integrada - Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família e Pé-de-Meia

Art. 18 - As ações e estratégias referentes ao Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família e o Programa Pé-de-Meia serão executadas de forma integrada pela Subsecretaria de Articulação Educacional (SE) com o cruzamento dos dados dos Sistemas Simade, Presença e Gestão Presente para fins de aprimoramento das políticas públicas educacionais.

Art. 19 - A SEE, por meio da equipe da SE, realizará o acompanhamento individualizado, presencial com visitas integradas do Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família, e o Programa Pé-de-Meia nas SREs e em escolas com situações sensíveis de infrequência e abandono escolar.

Art. 20 - Serão realizados encontros presenciais em polos, envolvendo equipes das SRE e escolas, com o propósito de promover a integração e alinhamento das ações educacionais.

Seção IV
Da Busca Ativa Articulada

Art. 21 - As ações de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - serão realizadas de forma articulada com as seguintes Subsecretarias de Educação da SEE:
I - Caberá a Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica (SB):
a - orientar as SREs, por intermédio das equipes do Programa Jovem de Futuro, para que incorporem as ações do Programa de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - nos Mapas de Ação dos Planos Regionais, as quais, por sua vez, instruirão as escolas a fazerem o mesmo em seus respectivos planos;
b - mobilizar e orientar as SREs, por intermédio das equipes da DTME, para aprimorar as experiências educacionais dos estudantes, com o intuito de promover sua permanência e aprendizado significativo nas escolas, tanto de maneira preventiva quanto corretiva; por meio dos seguintes programas: Núcleo de Acolhimento Educacional, Convivência Democrática, Saúde na Escola, Dignidade e Saúde em Ciclo, Ações para as Juventudes, Iniciação Científica na Educação Básica, dentre outros;
c - orientar as SREs, por intermédio das equipes do Plano de Recomposição das Aprendizagens, para que as ações de Agrupamento temporário Intermitente, Reforço Escolar e Fortalecimento das Aprendizagens sejam direcionadas como referência no acolhimento corretivo dos estudantes que retornam às escolas, utilizando para isto abordagens holísticas para o desenvolvimento acadêmico e competências socioemocionais.
II - Caberá a Subsecretaria de Administração (SA) orientar as SREs com o objetivo de instruir as escolas a implementar tempestivamente, com qualidade e eficácia, ações de infraestrutura, alimentação e transporte escolar que promovam o acesso e a permanência dos estudantes, assegurando a aprendizagem e o cumprimento eficiente dos 200 dias letivos.
III - Caberá a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos (SG):
a - fornecer a SE amparo técnico para a implementação do Projeto Agentes de Busca Ativa Escolar;
b - por meio da Diretoria de Avaliação e Desempenho (DIAD), apoiar as SREs para lidar com as questões socioemocionais dos servidores que impactam o clima escolar, através de visitas in loco, palestras, e outras estratégias que julgarem necessárias.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Professor de Educação Básica – PEB

Art. 22 - Caberá ao Professor da Educação Básica:
I - registrar no diário escolar o controle de frequência dos estudantes, conforme as normas e orientações desta Secretaria de Estado de Educação;
II - adotar diferentes estratégias pedagógicas com o objetivo de fortalecer os vínculos com os estudantes e estimular a sua permanência nas unidades escolares;
III - comunicar ao Especialista em Educação Básica, diante da observância de eventuais faltas dos estudantes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Seção II
Do Especialista em Educação Básica – EEB

Art. 23 - Caberá ao Especialista em Educação Básica, diante de situações de infrequência do estudante, sem o devido amparo legal, por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês:
I - realizar acompanhamento individualizado dos estudantes com frequência irregular, por meio dos registros de frequência utilizados na escola, de acordo com o Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico e demais orientações da SEE;
II - notificar, por escrito, pais/responsáveis legais pelo estudante faltoso, em parceria com a direção escolar, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar;
III - articular junto aos professores ações de reintegração escolar do estudante e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas.
Parágrafo único. Em se tratando de estudante maior de 18 anos, as estratégias previstas neste artigo serão direcionadas ao próprio estudante.]

Seção III
Do Diretor Escolar

Art. 24 - No âmbito das campanhas de conscientização, os Diretores Escolares, seguindo as orientações da SRE, deverão promover palestras e/ou encontros com o intuito de consolidar os vínculos entre a comunidade escolar e a instituição de ensino, bem como instruir os pais e/ou responsáveis sobre a política de combate à evasão e ao abandono escolar.

Art. 25 - Após adotadas as medidas previstas no artigo 23 desta resolução e, caso o estudante permaneça infrequente, compete ao Diretor Escolar:
I - enviar relatório ao Conselho Tutelar do Município, com a descrição dos períodos de faltas, consecutivas ou alternadas, e as medidas adotadas pela escola para combater a infrequência e/ou abandono do estudante;
II - comunicar ao Colegiado Escolar sobre os encaminhamentos ao Conselho Tutelar do Município;
III - proceder os registros de monitoramento nos sistemas oficiais,
conforme prazos estabelecidos pela SEE.
Parágrafo único. Após o retorno do estudante, deverão ser adotadas, pela escola, ações de reintegração escolar e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas.

Art. 26 - Em se tratando de estudante matriculado no Centro Estadual de Educação Continuada - Cesec, o Diretor Escolar deverá:
I - Cancelar a matrícula do estudante infrequente ou que não tenha iniciado os estudos após 60 (sessenta) dias consecutivos;
II - Entrar em contato com o estudante ou com o responsável legal, 30 (trinta) dias antes do efetivo cancelamento de matrícula previsto no inciso anterior;
III- Realizar ações de Busca Ativa Escolar e esgotar todas as estratégias antes de efetuar o encerramento da matrícula.

Art. 27 - O estudante cuja matrícula tenha sido cancelada poderá retomar seus estudos efetuando nova matrícula a qualquer momento. Art. 28 - Caberá à escola manter em seus arquivos os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa Escolar realizadas.

Art. 28 - Caberá à escola manter em seus arquivos os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa Escolar realizadas.

Seção IV
Da Superintendência Regional de Ensino

Art. 29 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, no âmbito de suas Diretorias e do Serviço de Inspeção Escolar, implementar e acompanhar as ações da Política Estadual de Busca Ativa Escola - Lugar de Estudante é na Escola - e apoiar os Programas Bolsa Família e Pé-de-Meia.

Art. 30 - As Superintendências Regionais de Ensino deverão, ainda, mobilizar as escolas estaduais para a realização das Campanhas lançadas pela SEE, referentes à Política Estadual de Busca Ativa Escolar e aos programas correlatos.

Seção V
Da Secretaria de Estado de Educação

Art. 31 - Caberá à unidade central da SEE realizar esforços concentrados (campanhas) junto às SREs e às escolas da rede pública estadual de ensino com a finalidade de estimular a participação ativa de gestores, professores, estudantes e comunidade escolar, fomentando a colaboração e o comprometimento com o alcance de metas educacionais estabelecidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A SEE realizará periodicamente, em articulação com as SREs, a apresentação dos resultados da Política Estadual de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola.

Art. 33 - A SEE incluirá no Prêmio Escola Transformação as instituições de ensino público da rede estadual que tiverem destaque positivo na Política Estadual de Busca Ativa Escolar, conforme o cumprimento de metas estabelecidas.

Art. 34 - Fica instituído o Dia de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - com data fixada no Calendário Escolar, no mês de agosto, por ocasião do Dia do Estudante, em que as unidades escolares deverão desenvolver atividades pedagógicas voltadas à conscientização sobre a importância da frequência escolar e do combate ao abandono e à evasão escolar.
Parágrafo único. As ações pedagógicas e a inclusão no Calendário Escolar referentes ao Dia de Busca Ativa Escolar serão estabelecidas em orientação complementar pela SEE.

Art. 35 - As proposições desta resolução que demandam regulamentações específicas poderão ter prazos de implementação considerados até o final de 2026.

Art. 36 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2024.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
 

Visualização da Resolução SEE nº 5.080/2024 

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RESOLUÇÃO SEE Nº 5058, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 - SUCEM


 

Estabelece normas para a renovação de matrícula para o ano de 2025, para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/ estudantes em 2024, no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM, para o ano letivo de 2025.

 

A SECETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3º da Constituição Estadual, no artigo 53, inciso da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 4º, inciso X, 5º, § 1º, inciso II e 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei Estadual nº 16.056, de 24 de abril de 2006, publicada em 25/04/2006, na Lei Estadual nº 20.018, de 5 de janeiro de 2012, publicada em 06/01/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018, publicada em 10/10/2018, na Portaria CEE/MG nº 29, de 10 de outubro de 2018, publicada em 11/10/2018, Resolução SEE/MG nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020, publicada em 10/01/2020, na Resolução SEE/ MG nº 4.948, de 25 de janeiro de 2024, publicada em 26/01/2024, na Resolução CEE/MG nº 496, de 21 de dezembro de 2023, publicada em 17/02/2024 e Resolução SEE/MG nº 5.036 de 02 de julho de 2024, publicada em 03/07/2024,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos atinentes à renovação de matrícula para o ano de 2025 e ao cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e à ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2025, realizados no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM.

 Art. 2º - O SUCEM tem como objetivo operacionalizar a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/estudantes às vagas no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, para ingresso no ano de 2025 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.

 Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - zoneamento: divisão do município em pequenas áreas territoriais, por bairros, localidades rurais ou regiões próximas à residência do candidato/estudante, constituído de escolas municipais e/ou estaduais que oferecem, as etapas do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Profissional;

II - zona: agrupamento de zoneamentos limítrofes;

III - inscrição: manifestação de interesse do candidato/estudante que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, realizada pelos pais ou responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade através de formulário eletrônico disponibilizado na internet;

IV - encaminhamento: alocação do candidato/estudante em escola pública conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos nesta Resolução, após a inscrição no SUCEM;

V - renovação de matrícula: ato que confirma o direito do aluno à continuidade dos estudos, em 2025, na unidade escolar em que se encontra matriculado no ano de 2024;

VI - matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de estudante; e

VII - vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, as quais serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/estudante que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.

 

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

 

Art. 4º - O aluno que se encontra matriculado e frequente em uma escola da Rede Estadual até o dia 27/09/2024, terá assegurada a sua permanência na mesma unidade de ensino em 2025, mediante a renovação automática da matrícula realizada pelo próprio Sistema.

§ 1º - A renovação da matrícula para 2025 se dará, preferencialmente, no turno em que o aluno estiver matriculado em 2024, podendo ocorrer adequação de horário, se necessário, pelo Gestor Escolar, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Caso a escola não ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de 2025, ele deverá se submeter ao processo de inscrição no SUCEM para pleitear uma vaga, conforme cronograma previsto no Anexo I desta Resolução.

§ 3º - O estudante que realizar sua matrícula na Rede Estadual após o dia 27/09/2024 e finalizar o ano letivo de 2024 na mesma escola será público do SUCEM.

 Art. 5º - Os estudantes matriculados nas escolas localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais, nos Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs na modalidade EAD e nas escolas especiais, não serão público da renovação automática da matrícula, devido às suas especificidades.

 Art. 6º - O estudante, cuja matrícula foi renovada automaticamente, que pretenda estudar em outra escola da Rede Pública de Ensino, em 2025, poderá solicitar o cancelamento da renovação no SUCEM e se inscrever no processo de cadastramento para concorrer a uma vaga.

Parágrafo único. O cancelamento da renovação da matrícula não se aplica ao período estabelecido para as vagas remanescentes, devendo o interessado, nesse caso, solicitar sua transferência da escola de origem antes de efetuar a inscrição.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

 

Seção I

Da Comissão de Cadastro Escolar

 

Art. 7º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino - SRE constituir a Comissão de Cadastro Escolar em cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;

III - um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;

IV - um Representante da SRE;

V - um Diretor ou Coordenador, representando as escolas estaduais;

VI - um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;

VII - dois Representantes de Pais de estudantes, sendo um da Rede Municipal e outro da Rede Estadual;

VIII - um representante do Conselho Tutelar do Município;

IX - um representante do Conselho Municipal de Educação; e

X - um representante do setor responsável pelo transporte escolar no município.

§ 1º - A Comissão de Cadastro Escolar vigente em cada Município no ano de 2024 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída.

§ 2º - As Superintendências Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar, no período de 1º de março a 31 de maio de 2025. 

 

Art. 8º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar, no que diz respeito ao SUCEM:

I - eleger um dos membros para presidir a Comissão, com competência de convocar reuniões, ordenar os trabalhos, representar a coletividade dos membros e executar outras atribuições definidas pela própria Comissão;

II - indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;

III - providenciar e/ou atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/estudante, conforme cronograma previamente estabelecido;

IV - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos estudantes e melhor distribuição das vagas, viabilizando a matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º desta resolução, sempre que houver vaga disponível;

V - conferir os dados cadastrais das escolas estaduais e municipais;

VI - informar os dados dos estudantes que renovaram a matrícula na Rede Municipal de Ensino, a fim de definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;

VII - inserir o quantitativo de vagas da Rede Municipal no Sistema, na data estabelecida;

VIII- acompanhar e orientar o candidato/estudante e seus responsáveis sobre as diversas situações que possam surgir após o cadastro, destacando que, conforme legislação vigente, o transporte escolar não é garantido para estudantes residentes em área urbana e que, como regra, o estudante deverá ser matriculado na unidade escolar mais próxima de sua residência que possua vaga disponível;

IX - estabelecer outros comprovantes de residência, além das contas de água e energia, contrato de aluguel e telefone, que poderão ser aceitos pelas escolas para a confirmação da matrícula; e

X- auxiliar o Município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.

 Art. 9º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:

I - providenciar o cadastro do candidato/estudante às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar; e

II - fornecer à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2024 que renovaram a matrícula em sua rede, até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de estudantes entre as redes de ensino.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o inciso II deste artigo compreendem o nome completo do estudante, sua data de nascimento, sua filiação e o nome da escola na qual houve a renovação da matrícula.

 

Seção II

Do Público-alvo

 

Art. 10 - Deverá se inscrever no SUCEM o público que:

I - ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental, com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2025;

II - ingressará nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não sejam da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais ou da Rede Municipal;

III - já esteja matriculado em 2024 em escola da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará, em 2025, o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente a ser cursado pelo estudante;

IV - pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, observada a idade mínima de quinze anos para o Ensino Fundamental e dezoito para o Ensino Médio quando se tratar da EJA;

V - ingressou em escola estadual após o dia 27/09/2024; e

VI - pretenda ingressar em cursos da Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais no primeiro semestre de 2025.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 11 - A inscrição no SUCEM para os candidatos/estudantes, incluídos aqueles estudantes público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/ Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/estudante.

 Art. 12 - Os pais ou responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade, poderão acessar o endereço eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no SUCEM.

Parágrafo único. Aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer às escolas estaduais e/ou municipais, no seu Município, para realizarem a inscrição no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

 Art. 13 - No ato da inscrição no SUCEM, os pais ou responsáveis dos candidatos/estudantes, ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão fornecer as seguintes informações:

I - nome completo do candidato/estudante;

II - data de nascimento;

III - unidade federativa, município e nome do cartório, folha, livro e termo da Certidão de Nascimento/Casamento, para documentos emitidos até 31/12/2009, ou o número de matrícula da Certidão de Nascimento/Casamento, unidade federativa e município do cartório, se emitida a partir de 01/01/2010;

IV - sexo;

V - nacionalidade;

VI - naturalidade;

VII - endereço completo, inclusive, o Código de Endereçamento Postal - CEP;

VIII - telefone fixo e móvel, se possuir;

IX - e-mail, se possuir;

X - número da carteira de identidade do candidato/estudante, se possuir, com o órgão expedidor;

XI - Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato/estudante;

XII - filiação ou nome do responsável legal;

XIII - declaração se o candidato/estudante possui deficiência, observando-se o disposto na Resolução SEE/MG nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020;

XIV - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;

XV - etapa/ano de escolaridade pretendido;

XVI - indicação de até três escolas dentro do zoneamento que sejam mais próximas da residência do candidato/estudante, considerando a disponibilidade de vaga, caso tenha declarado possuir deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo; e

XVII - informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro dos dados referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Resolução.

§ 1º - O candidato/estudante que possui interesse em se matricular na Educação Profissional, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento e por se tratar de modalidade de ensino facultativa.

§ 2º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma concomitante deverá:

I - efetuar duas inscrições, sendo uma para o Ensino Médio e outra para a Educação Profissional, caso esteja ingressando na Rede Estadual de Ensino em 2025, ou a escola estadual de origem não oferte o Ensino Médio; ou

II - efetuar a inscrição somente para a Educação Profissional, caso já esteja cursando o Ensino Médio em escola da Rede Estadual, Municipal, Federal ou Privada.

§ 3º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma subsequente fará sua inscrição somente para a Educação Profissional.

§ 4º - O candidato/estudante que não possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF, deverá providenciá-lo gratuitamente no site da Receita Federal, disponibilizado na página do SUCEM, e assim realizar sua inscrição.

§ 5º - Ao declarar a existência de deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo, os pais ou responsáveis poderão, excepcionalmente, optar por escolas fora do zoneamento do endereço residencial. Fica ressalvado que, conforme a legislação vigente, o transporte escolar não será garantido pela SEE/MG, para estudantes residentes em área urbana.

 

Seção IV

Do Encaminhamento para a Matrícula

 

Art. 14 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/estudantes inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:

I - estudante com deficiência;

II - zoneamento;

III - zona;

IV - estudante com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento;

V - estudante já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e

VI - estudante com menor idade.

 Art. 15 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo I desta Resolução.

 Art. 16 - O candidato/estudante que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas, devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, conforme período definido no Anexo I desta Resolução.

 

Seção V

Da Matrícula

 

Art 17 - A matrícula dos estudantes na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.

 Art 18 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do estudante, original e cópia;

II - CPF dos estudantes que o possuírem e, prioritariamente, para maiores de 15 anos de idade, original e cópia;

III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade;

IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência para o candidato/ estudante contemplado com vaga a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, com indicação do ano de escolaridade que está habilitado a cursar em 2025, ficando o documento original na escola;

V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, para o candidato/estudante que for ingressar no curso técnico na forma subsequente;

VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o estudante que for ingressar no curso técnico na forma concomitante; e

VII - Cartão da Criança atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 10 (dez) anos de idade, original e cópia.

§ 1º - Para o estudante menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.

§ 2º - O aluno declarado público da Educação Especial, com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverá apresentar documento comprobatório da deficiência, original e cópia, emitido por profissional da área da saúde.

§ 3º - O aluno declarado público da Educação Especial que apresente Altas Habilidades/Superdotação deverá apresentar documento comprobatório emitido por profissional da área da saúde ou relatório emitido pela escola de origem quando se tratar de mudança de escola.

§ 4º - São considerados comprovantes de endereço residencial válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro documento definido pela comissão de cadastro, onde conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/estudante se for maior de idade.

§ 5º - Caso o estudante seja residente de abrigo ou formas similares de acolhimento, poderá ser apresentado documento ou declaração do endereço da instituição coletiva informando o nome e endereço.

§ 6º - A não apresentação do documento previsto no inciso VII deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a providenciá-lo, orientando-os sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.

§ 7º - A não apresentação do documento previsto no inciso II deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a apresentá-lo oportunamente.

 Art. 19 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças e/ou adolescentes que não disponham da Certidão de Nascimento/Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais/responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Os pais/responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, junto à escola.

 Art. 20 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula de crianças e/ou adolescentes, cujos responsáveis não sejam os especificados em sua Certidão de Nascimento/Documento de Identidade e sem documento comprobatório de guarda, tutela ou adoção, mediante termo de responsabilidade assinado pelo seu representante, devendo ser providenciada a regularização da situação junto aos órgãos competentes. Parágrafo único. A escola deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.

 Art. 21 - A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.

§ 1º - O estudante na condição de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a procurar a Delegacia da Polícia Federal, órgão do governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados.

§ 2º - O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro Nacional Migratório (RNM).

§ 3º - Fica dispensada a apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares ao estudante com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio.

 Art. 22 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade - declarado pelos pais/ responsáveis ou pelo próprio estudante quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

Art. 23 - A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.

 Art. 24 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados nos artigos 18 e 21, conforme o caso, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

 Art. 25 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para a confirmação das matrículas dos estudantes no Sistema Mineiro de Administração Escolar - Simade.

Parágrafo único. A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no Simade, cabendo ao Gestor Escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema de forma a viabilizar o cômputo das vagas remanescentes, que serão ofertadas aos candidatos/estudantes que não se inscreveram no SUCEM.

 

Seção VI

Da Ocupação das Vagas Remanescentes

 

Art. 26 - Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/ estudantes que:

I - deixaram de se inscrever no SUCEM, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;

II - deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos nos artigos 18 e 21, conforme o caso;

III - deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e

IV - deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo.

Parágrafo único. Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de estudantes já matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais.

 Art. 27 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, à exceção nas localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será a opção do candidato/estudante no ato de sua inscrição, ficando ressalvado que, conforme a legislação vigente, o transporte escolar não será garantido para estudantes residentes em área urbana.

 Art. 28 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando a documentação prevista nos artigos 18 e 21, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato/ estudante perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/estudante.

 Art 29 - Na rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato do registro dos dados no Simade, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema para que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM.

 Art 30 - Os dados dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar.

Parágrafo único caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos municípios que não fizeram adesão ao SUCEM para a etapa das vagas remanescentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 - Não é permitida a inscrição no SUCEM dos estudantes com vaga garantida na Rede Pública de Ensino para o ano de 2025.

 Art. 32 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/estudante que não tenha sido encaminhado pelo SUCEM.

Parágrafo único. O descumprimento, pela escola, do disposto no caput deste artigo, implicará a responsabilização administrativa ao Gestor Escolar, ao responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.

 Art. 33 - Para fins de renovação automática da matrícula, os dados dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino serão extraídos do Simade.

 Art. 34 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação dos processos de renovação de matrícula e de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.

 Art. 35 - Caberá aos gestores escolares:

I - realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos de renovação de matrícula e cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;

II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM;

III - indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências da escola; e

IV - monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no Simade, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

 Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no município;

II - disponibilizar, nas escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM; e

III - indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências das escolas municipais e/ou em outro local estipulado.

 Art. 37 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, e se dirigir até a escola indicada para efetivação da matrícula, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.

 Art. 38 - Finalizado o período de matrículas referentes à ocupação das vagas remanescentes processadas por meio do SUCEM, as solicitações de vagas serão realizadas diretamente nas escolas pelos pais/responsáveis ou pelo estudante quando maior de idade, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.

Parágrafo único. Para disponibilizar a vaga, o Gestor Escolar deverá respeitar a capacidade física das salas de aula e o limite de estudantes estabelecidos na Resolução SEE no 5.036, de 2 de julho de 2024, e o zoneamento, conforme comprovante de endereço do estudante.

 Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.

 Art. 40 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.917, de 5 de outubro de 2023.

 Art. 41 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2024.

(a)Fernanda de Siqueira Neves

Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação


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