Estabelece normas para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/alunos em 2022, no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM, para o ano letivo de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3º da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º, § 1°, inciso II e 32 da Lei nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, no artigo 53, inciso V da Lei nº 8.069, de 16 de julho de 1990, na Lei Estadual nº 16.056, de 25 de abril de 2006, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de outubro de 2018, na Portaria CEE nº 29, de 11 de outubro de 2018, e na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes ao cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2023, a ser realizado no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM.
Art. 2º - O SUCEM tem como objetivo operacionalizar a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/alunos às vagas no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, para ingresso no ano de 2023 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.
Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - zoneamento: divisão do município em pequenas áreas territoriais, por bairros, localidades rurais ou regiões próximas à residência do candidato/aluno, e constituído de escolas municipais ou estaduais que oferecem, em conjunto, as etapas do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Profissional;
II - zona: agrupamento de zoneamentos limítrofes;
III - inscrição: manifestação de interesse do candidato/aluno que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, realizada através de formulário eletrônico disponibilizado na internet;
IV - encaminhamento: alocação do candidato/aluno em escola pública conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos nesta Resolução, após a inscrição no SUCEM;
V - matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de aluno; e
VI - vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, as quais serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/aluno que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA
Seção I
Da Comissão de Cadastro Escolar
Art. 4º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino - SRE constituir a Comissão de Cadastro Escolar em cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;
III - um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;
IV - um Representante da SRE;
V - um Diretor ou Coordenador, representando as escolas estaduais;
VI - um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;
VII - dois Representantes de Pais de Alunos, sendo um da Rede Municipal e outro da Rede Estadual;
VIII - um representante do Conselho Tutelar do Município; e
IX - um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - A Comissão de Cadastro Escolar vigente em cada Município no ano de 2022 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída.
§ 2º - As Superintendências Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar, no período de 1º de março a 31 de maio de 2023.
Art. 5º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar no que diz respeito ao SUCEM:
I - indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;
II - providenciar e/ou atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/aluno, conforme cronograma previamente estabelecido;
III - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos alunos e melhor distribuição das vagas;
IV - conferir os dados cadastrais das escolas estaduais e municipais;
V - informar os dados dos alunos que renovaram a matrícula na Rede Municipal de Ensino, a fim de definir de forma precisa o público-alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;
VI - inserir o quantitativo de vagas da Rede Municipal no Sistema, na data estabelecida;
VII - acompanhar e orientar o candidato/aluno quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento; e
VIII - auxiliar o Município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.
Art. 6º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:
I - providenciar o cadastro do candidato/aluno às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar; e
II - fornecer, à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, os dados dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2022 que renovaram a matrícula em sua rede, até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de alunos entre as redes de ensino.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o inciso II deste art. compreendem o nome completo do aluno, sua data de nascimento, sua filiação e o nome da escola.
Seção II
Do Público-alvo
Art. 7º - Deverá se inscrever no SUCEM o público que:
I - irá ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2023, assegurando-se, excepcionalmente, o direito de continuidade e prosseguimento de estudos sem retenção aos alunos que se encontravam matriculados e frequentando instituições de Educação Infantil legalmente autorizadas, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, publicada em 10 de outubro de 2018;
II - irá ingressar nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e Rede Municipal de Ensino de Minas Gerais;
III - já está matriculado em 2022 em escola da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará em 2023 o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente, a ser cursado pelo aluno;
IV - pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, observada a idade mínima de quinze anos para o Ensino Fundamental e dezoito para o Ensino Médio quando se tratar da EJA;
V - está matriculado em 2022 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e não renovou a sua matrícula para o ano de 2023; e
VI - pretenda ingressar em cursos da Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Seção III
Da Inscrição
Art. 8º - A inscrição no SUCEM para os candidatos/alunos, incluídos aqueles alunos público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/aluno.
Art. 9º - Os pais ou responsáveis, ou o aluno, quando maior de idade, poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no SUCEM.
Parágrafo único. Aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer às escolas estaduais e/ou municipais, no seu Município, para realizarem a inscrição.
Art. 10 - No ato da inscrição no SUCEM, os candidatos/alunos deverão fornecer as seguintes informações:
I - nome completo do candidato/aluno;
II - data de nascimento;
III - unidade federativa, município e nome do cartório, folha, livro e termo da Certidão de Nascimento/Casamento, para documentos emitidos até 31/12/2009, ou número de matrícula da Certidão de Nascimento/Casamento, unidade federativa e município do cartório, se emitida a partir de 01/01/2010;
IV - sexo;
V - nacionalidade;
VI - naturalidade;
VII - endereço completo, inclusive, o Código de Endereçamento Postal - CEP;
VIII - telefone fixo e móvel, se possuir;
IX - e-mail, se possuir;
X - número da carteira de identidade do candidato/aluno, se possuir, com o órgão expedidor;
XI - Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato/aluno, se possuir;
XII - filiação ou nome do responsável legal;
XIII - declaração se o candidato/aluno possui deficiência, observando-se o disposto na Lei no 7.853, de 25 de outubro de 1989, no Decreto no 3.298, de 21 de dezembro de 1999, na Lei no 12.764 de 28 de dezembro de 2012 e no Decreto no 8.368 de 3 de dezembro de 2014;
XIV - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;
XV - etapa/ano de escolaridade pretendido;
XVI - indicação de até três escolas, caso tenha declarado possuir deficiência, nos termos do inciso XIII deste art.
XVII - informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro dos dados referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Resolução.
§ 1º - O candidato/aluno que possui interesse em se matricular na Educação Profissional, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento.
§ 2º - O candidato/aluno interessado em se matricular em cursos técnicos na forma concomitante deverá:
I - efetuar duas inscrições, sendo uma para o Ensino Médio e outra para a Educação Profissional, caso esteja ingressando na Rede Estadual de Ensino, em 2023, ou a escola estadual de origem não oferte o Ensino Médio;
II - efetuar a inscrição somente para a Educação Profissional, caso já esteja cursando o Ensino Médio em escola da Rede Municipal, Federal ou Privada.
§ 3º - O candidato/aluno interessado em se matricular em cursos técnicos na forma subsequente fará sua inscrição somente para a Educação Profissional.
Seção IV
Do Encaminhamento para a Matrícula
Art. 11 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:
I - aluno com deficiência;
II - zoneamento;
III - zona;
IV - aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento;
V - aluno já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e
VI - aluno com menor idade.
Art. 12 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo I desta Resolução.
Art. 13 - O candidato/aluno que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas, devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes.
Seção V
Da Matrícula
Art. 14 - A matrícula dos alunos na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.
Art. 15 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do aluno, original e cópia;
II - CPF do aluno, original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se for maior de idade e facultativa se menor de idade;
III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade;
IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2023, ficando o documento original na escola;
V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, para o candidato/aluno que for ingressar no curso técnico na forma
subsequente; ou
VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o aluno que for ingressar no curso técnico na forma concomitante.
VII - Declaração expedida pela instituição de Educação Infantil, legalmente autorizada, com indicação do percurso do aluno, desde o ano de 2018, para os inscritos que se enquadram na excepcionalidade prevista no inciso I do art. 7º desta Resolução.
§ 1º - Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
§ 2º - O aluno declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA e Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.
§ 3º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro documento onde conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.
§ 4º - Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone ou houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o gestor escolar poderá solicitar outro documento.
Art. 16 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças e/ou adolescentes que não disponham da Certidão de Nascimento/Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do artigo 15, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais/responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Os pais/responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, junto à escola.
Art. 17 - A matrícula de alunos estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 1º - O aluno na condição de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a procurar a Delegacia da Polícia Federal, órgão do governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados.
§ 2º - O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro Nacional Migratório (RNM).
§ 3º - Fica dispensada a apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares ao aluno com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio.
Art. 18 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade - declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga, devendo o aluno submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 19 - A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.
Art. 20 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio aluno, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados nos artigos 15 e 17, conforme o caso, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/aluno submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 21 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para a confirmação das matrículas dos alunos no Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE.
Parágrafo único. A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE,
cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema de forma a viabilizar o cômputo das vagas remanescentes, que serão ofertadas aos candidatos/alunos que não se inscreveram no SUCEM.
Seção VI
Da Ocupação das Vagas Remanescentes
Art. 22 - Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/alunos que:
I - deixaram de se inscrever no SUCEM, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
II - estavam matriculados em 2022 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais e não renovaram sua matrícula para 2023, assim como não realizaram sua inscrição no SUCEM;
III - deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos nos artigos 15 e 17, conforme o caso;
IV - deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e
V - deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo.
Parágrafo único. Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de alunos já matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais.
Art. 23 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, com exceção nas localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes, e dos candidatos/alunos com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será a opção do candidato/aluno no ato de sua inscrição.
Art. 24 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando a documentação prevista nos artigos 15 e 17, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato/aluno perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/aluno.
Art. 25 - Na Rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema para que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM.
Art. 26 - Os dados dos alunos matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar.
Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos municípios que não fizeram adesão ao SUCEM para a etapa das vagas remanescentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Não é permitida a inscrição no SUCEM dos alunos com vaga garantida na Rede Pública de Ensino para o ano de 2023.
Art. 28 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/aluno que não tenha sido encaminhado pelo SUCEM.
Parágrafo único: O descumprimento, pela escola, do disposto no caput deste artigo, implicará em responsabilização administrativa ao servidor responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.
Art. 29 - Os dados dos alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino serão extraídos do SIMADE.
Art. 30 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do processo de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.
Art. 31 - Caberá aos gestores escolares:
I - realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;
II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM;
III - indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências da escola; e
IV - monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no SIMADE, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no município;
II - disponibilizar, nas escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM; e
III - indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências das escolas municipais e/ou em outro local estipulado.
Art. 33 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Art. 34 - Finalizado o período de matrículas referentes à ocupação das vagas remanescentes processadas por meio do SUCEM, as solicitações de vagas serão realizadas diretamente nas escolas pelos pais/responsáveis ou pelo aluno, quando maior de idade, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Parágrafo único. Para disponibilizar a vaga, a escola deverá respeitar a capacidade física das salas de aula e o limite máximo de alunos estabelecido na Lei Estadual nº 16.056, de 25 de abril de 2006.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.
Art. 36- Fica revogada a Resolução SEE Resolução SEE nº 4.643, de 22 de outubro de 2021.
Art. 37 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2022.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I
CRONOGRAMA - SUCEM
Baixe aqui a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.775, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
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