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RESOLUÇÃO SEE Nº 5086, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 - CALENDÁRIO ESCOLAR

Calendário Escolar MG 2025

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2025.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, §1º, III
da Constituição do Estado de Minas Gerais;
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.948, de 26 de janeiro de 2024;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos comuns à Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais em
2025, articulado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED+ e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – Simade para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;

RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, além da carga horária anual/semestral prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
§1º - Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos.
§2º - As atividades letivas poderão ser desenvolvidas em outros espaços educativos, desde que adequados aos trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada estudante, devendo ser observado o artigo 15 da Resolução SEE nº 4.948/2024.
§3º - Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se ainda como dias letivos aqueles que correspondem ao tempo laboral e as atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme a realidade local e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao (a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e homologação do Serviço de Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento dos dias letivos previstos na legislação.

Art. 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º - A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos com os dias da semana, deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no artigo 14.
§ 2º - Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo II poderão ser alterados, desde
que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda à sexta-feira na organização anual e 20 (vinte) dias na organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 2 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 3/02/2025;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 10/02/2025;
c) Início do 2º semestre letivo: 10/07/2025.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 8/07/2025;
b) Término do 1º semestre escolar: 9/07/2025;
c) Término do ano/2º semestre letivo: 17/12/2025;
d) Término do ano/2º semestre escolar: 23/12/2025.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais
das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação:
a) 3 a 7 de fevereiro;
b) 9 de julho;
c) 18, 19, 22 e 23 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 3 a 5 de março;
b) 17 de abril;
c) 19 e 20 de junho;
d) 21 de julho a 1º de agosto;
e) 13 a 17 de outubro;
f) 24 a 31 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 18 de abril - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 2 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
j) 25 de dezembro - Natal.
VII - Atividades avaliativas da Rede:
a) 20 de fevereiro a 14 de março: Avaliação Diagnóstica Rede;
b) 10 a 19 de novembro: SIMAVE;
c) 22 e 24 de abril: 1º simulado ENEM;
d) 19 e 21 de agosto: 2º simulado ENEM;
e) 26 de março, 21 de maio, 25 de junho, 17 de setembro, 08 de outubro: Teste de redação ENEM.
VIII - Demais datas e períodos de relevância:
a) 10 a 14 de março: Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme Lei Federal nº
14.164/2021, sendo 8 de março o Dia Internacional da Mulher, oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, que rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 10 a 14 de março: Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, nos termos da Lei nº
14.986/2024, campanha que deve contemplar os diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da
cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política;
c) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966 e Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé;
d) 21 de março: data que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, no Dia Internacional da Síndrome de Down visa a promoção e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na
sociedade;
e) 29 de março: dia destinado ao estudo da Resolução SEE-MG nº 4.948/2024, visando promover a compreensão e a aplicação das suas diretrizes entre os estudantes, servidores e comunidade escolar;
f) 2 de abril: instituído pela Lei nº 13.652/2018, o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo tem por objetivo difundir informações sobre essa condição do neurodesenvolvimento humano e reduzir o preconceito que cerca as pessoas afetadas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA);
g) 22 a 25 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei
Estadual nº 11.035/1993, com a realização de debates sobre direitos humanos que deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema;
h) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei Estadual nº 16.636/2007;
i) 28 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2025, instituído pela Portaria MEC nº 264/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
j) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
Resolução nº 2.997/1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
k) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007;
l) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei Estadual nº 12.615/1997 com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.514/2006;
m) 3 de julho: Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial;
n) 11 de agosto: Dia do Estudante e Dia D Busca Ativa Escolar;
o) 12 a 18 de agosto: Semana Estadual das Juventudes, instituída pela Lei Estadual nº 22.413/2016, tem
por objetivo a realização de ações para estimular a participação dos jovens e das mulheres na vida política e no processo de decisão política regional e nacional, fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais e promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil, por meio de debates e discusões sobre políticas públicas, sexualidade, drogas, trabalho, sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT; enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos e sobre a igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
p) 21 a 28 de agosto: Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, instituída pela Lei nº 13.585/2017, visa o desenvolvimento de conteúdos para conscientizar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência e para combater o preconceito e a discriminação;
q) setembro: mês dedicado a trazer visibilidade à comunidade surda, que abarca que abarca datas
importantes como o Dia Internacional das Línguas de Sinais (23/09), o Dia Nacional do Surdo (26/09),
instituído pela Lei nº 11.796/2008, e o Dia do Tradutor (30/09), tem por objetivo difundir e ensinar a Libras (Língua Brasileira de Sinais) e intensificar a luta pelas escolas bilíngues;
r) 18 a 25 de setembro: Semana Nacional do Trânsito, prevista pela Lei nº 9.503/1997, tem como objetivo promover a conscientização sobre a segurança no trânsito, visando reduzir acidentes e promover comportamentos mais responsáveis entre os motoristas, pedestres e ciclistas;
s) 21 de setembro: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído por iniciativa de movimentos sociais, em 1982, e oficializado pela Lei nº 11.133/2005;
t) 6 a 10 de outubro: Semana Cultural Interescolar, instituída pela Lei nº 14.988/2024, aberta à participação dos pais de estudantes e à comunidade em geral que poderá contar com a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades;
u) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645/2012, dedicado à segurança e à saúde nas escolas;
v) 17 a 21 de novembro: Semana de Educação para a vida, criada pela Lei Federal nº 11.988/2009, serão ministrados conhecimentos relativos à ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de atividades que atendem ao disposto na Lei nº 12.519/2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.
Parágrafo único. Os referidos períodos e datas de relevância serão trabalhados por meio de atividades e
projetos como temas transversais ao currículo escolar.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 105 da Resolução SEE nº 4.948/2024, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07;
c) 3º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 4º bimestre: 01/10 a 17/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 2º bimestre: 01/10 a 17/12.
Art. 6° - Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas ações coletivas, indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva de implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a
representação de pais/responsáveis e estudantes.
§ 1º - Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas, conforme o que dispõe a Resolução SEE nº 4.968/2024.
§ 2º - As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores.
§ 3º - Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar
deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e atividades escolares realizadas.
§ 4º - Nos dias escolares serão realizados, ainda, os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação.

Art. 7° - Os sábados letivos, previstos no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral,
conforme Anexo I desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares.

Art. 8° - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar, o seu Projeto Político Pedagógico e em consonância com a Resolução SEE Nº 4.948/2024.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 09/07, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e no dia 18/12 a 23/12, para
encerramento do 2º bimestre dos cursos com organização anual e semestral.

Art. 9º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital - DED+.
Parágrafo único. A conclusão da escrituração no DED+ ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução SEE nº 5.051/2024.

Art. 10 - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com
observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas
das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização e, qualquer
alteração nas datas, deverá ser justificada e informada.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de
apoio.

Art. 11 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 12 - Deverá integrar ao Calendário Escolar o cronograma das reuniões do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares que precisam ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na Resolução SEE nº 5.065/2024 e Resolução SEE nº 5.066/2024.

Art. 13 - As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§ 1º - As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar, aos estudantes, o desenvolvimento de competências e habilidades.
§ 2º - Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença
dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§ 3º - A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§ 4º - Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§ 5º - A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§ 6º - Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 14 - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e o melhor gerenciamento do transporte escolar, mediante a compatibilização com os municípios, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio entre a Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§ 2° - Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.
§ 3° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.

Art. 15 - Para as escolas que oferecem exclusivamente cursos, etapas e anos de escolaridade de organização anual, será autorizada a antecipação do cumprimento do dia letivo previsto para o dia 17/12/2025, no dia 09/07/2025, com o objetivo possibilitar a transição do 1º (primeiro) semestre para o 2º (segundo) semestre sem interrupção da oferta letiva.
§ 1° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.
§ 2° - Caso a medida seja implementada, no dia 09/07, deverão ser ofertados os componentes curriculares previstos para o dia 17/12 (quarta - feira).
§ 3° - A antecipação poderá ser implementada mediante o cumprimento do artigo 2º, além da garantia de disponibilidade e compatibilidade de horários dos servidores que possuem mais de 1 (um) cargo público ou privado.

Art. 16 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pela Inspeção Escolar, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§1º- As Escolas Indígenas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais e podendo contemplar o Calendário Sociocultural das comunidades, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§2º- As Escolas do Campo poderão adequar o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições
climáticas e às características socioculturais da região, respeitados o início e término dos períodos letivos.

Art. 17 - Para as escolas em atendimento nas Unidades Prisionais, devido a especificidade do atendimento, deverá ser cumprido o disposto nesta Resolução em consonância com o Capítulo VII da Resolução Conjunta SEJUSP/SEE n° 21/2023.

Art. 18 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 19 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.928, de 17 de novembro de 2023, republicada em 30 de
dezembro de 2023.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação


Visualização da RESOLUÇÃO SEE Nº 5086/2024 - CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 

 

Baixe aqui a RESOLUÇÃO SEE Nº 5086/2024 - CALENDÁRIO ESCOLAR 2025



Visualização do CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 Excel 

 

Baixe aqui o CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 Excel




Calendário Escolar 2024 - Modelo Excel

Modelo de calendário escolar para o ano de 2024, com base nas datas estabelecidas pela RESOLUÇÃO SEE Nº 4.928, 17 DE NOVEMBRO DE 2023. 

(Modelo não oficial criado pela equipe do blog Simade Fácil)

Visualização do Calendário Escolar 2024 - Excel 

 

Baixe aqui o Calendário Escolar 2024


Calendário Escolar 2024 - Modelo Excel



RESOLUÇÃO SEE Nº 4.928, 17-11-2023 - Calendário Escolar 2024

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.928, 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais;
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais em 2024, harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem. RESOLVE:

Art. 1º - O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral e a carga horária anual prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
Parágrafo Único. Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pela Inspeção, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme previsto nos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao(a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento da legislação.

Art. 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda-feira à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º - A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos nos dias da semana, deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no artigo 14.
§ 2º - Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo II poderão ser alterados, desde que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda-feira à sexta-feira, para organização anual e 20 dias para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 2 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 1º/02/2024;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 05/02/2024;
c) Início do 2º semestre letivo: 08/07/2024.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 03/07/2024;
b) Término do 1º semestre escolar: 05/07/2024;
c) Término do ano/2º semestre letivo: 13/12/2024;
d) Término do ano/2º semestre escolar: 23/12/2024.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação, conforme indicado no Anexo I:
a) 1º e 2 de fevereiro;
b) 4 e 5 de julho;
c) 16 a 20 e 23 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 12 a 14 de fevereiro;
b) 28 de março;
c) 30 e 31 de maio;
d) 22 de julho a 2 de agosto;
e) 14 a 18 de outubro;
f) 24, 26 a 31 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 29 de março - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 2 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 25 de dezembro - Natal.
VII - Datas comemorativas:
a) 4 a 8 de março: Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, proposta para o mês de março, conforme Lei Federal nº 14.164, de 1º/06/2021, sendo 8 de março o Dia Internacional da Mulher, oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966;
c) Semana que contém o dia 21 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei Estadual nº 11.035, de 14/01/1993;
d) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei nº 16.636, de 3/01/2007;
e) 29 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2024, instituído pela Portaria MEC nº 264, de 26/03/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
f) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução nº 2997 de 15/12/1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
g) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542, de 12/11/2007;
h) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas, conforme Lei nº 16.514 de 22/12/2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 23/09/1997;
i) 12 a 18 de agosto: será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413 de 16/12/2016;
j) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645, de 16/05/2012;
k) 18 a 22 de novembro: será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988, de 27/07/2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendem ao disposto na Lei nº 12.519, de 10/11/2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 93 da Resolução SEE nº 4.692, de 29/12/2021, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 05/02 a 19/04;
b) 2º bimestre: 22/04 a 03/07;
c) 3º bimestre: 08/07 a 26/09;
d) 4º bimestre: 27/09 a 13/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 05/02 a 19/04;
b) 2º bimestre: 22/04 a 03/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 08/07 a 26/09;
d) 2º bimestre: 27/09 a 13/12.

Art. 6° - Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e estudantes.
§ 1º - Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas.
§ 2º - As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores, não sendo permitido o abono da presença daqueles que não puderem comparecer.
§ 3º - Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e atividades escolares realizadas.
§ 4º - Nos dias escolares serão realizados os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação dos mesmos.

Art. 7° - O sábado letivo previsto no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, conforme anexo I desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares a partir das diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 8° - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar e o seu Projeto Político Pedagógico.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 04/07/2024, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e no dia 16/12/2024, para encerramento dos cursos com organização anual e semestral referente ao 2º semestre.

Art. 9º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital.
Parágrafo Único - A conclusão da escrituração do Diário Escolar Digital ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos em resolução própria.

Art. 10 - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e da Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.

Art. 11 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 12 - Deverão integrar, ainda, ao Calendário Escolar o cronograma das reuniões ordinárias do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares que devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na Resolução SEE nº 4764, de 23/08/2022.

Art. 13 - As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, como instrumento de valorização da história nacional e sua preservação cultural, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§ 1º - As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar o desenvolvimento de competências e habilidades aos estudantes.
§ 2º - Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§ 3º - A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§ 4º - Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§ 5º - A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§ 6º - Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 14 - O Calendário Escolar poderá ser compatibilizado com o proposto pelas escolas municipais, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
§ 1° - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio da Superintendência Regional de Ensino com a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§ 2° - Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.

Art. 15 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 16 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pela Inspeção Escolar.
§ 1º - Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se também como dias letivos, aqueles do tempo laboral ou de atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.
§ 2º - Para as Escolas Indígenas a elaboração do Calendário Escolar poderá abranger o calendário sociocultural das comunidades, considerando os períodos de início e término do ano letivo, conforme o estabelecido pelo artigo 4ª desta resolução.

Art. 17 - Para as escolas em atendimento nas Unidades Prisionais, devido a especificidade do atendimento, deverá ser cumprido o disposto nesta Resolução em consonância com o Capítulo VII da Resolução Conjunta SEJUSP/SEE nº 21 de 02/08/2023.

Art. 18 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 19 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.797 de 25/11/2022, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 20 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2024.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Visualização do calendário escolar 2024 

Baixe aqui o calendário escolar 2024 com os anexos

Para facilitar o trabalho das escolas, a equipe do blog Simade Fácil desenvolveu uma modelo do calendário escolar 2024 em Excel que pode ser baixado aqui:

👉 Modelo do Calendário Escolar 2024 em Excel


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - Calendário Escolar 2023

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Secretaria de Estado de Educação divulga Calendário Escolar 2023 da rede pública estadual de Minas Gerais

 O início do ano letivo está previsto para o dia 6 de fevereiro, data em que começará as aulas em todas as escolas estaduais mineiras


Confira abaixo, a Resolução do calendário escolar 2023 na íntegra:

 

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais; considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à Rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2023 para o funcionamento das escolas estaduais, harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;

RESOLVE:

Art. 1º - O calendário escolar deverá ser organizado de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado Escolar e homologado pelo(a) Inspetor(a) Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do calendário escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao(a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Deverá ser observado o disposto no caput deste artigo para quaisquer alterações necessárias no Calendário Escolar.

Art 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda-feira à sexta-feira, distribuídos em 40 semanas letivas para organização anual e em 20 semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
Parágrafo único. A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos nos dias da semana deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 12.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 02 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 01/02/2023;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 06/02/2023;
c) Início do 2º semestre letivo: 10/07/2023.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 05/07/2023;
b) Término do ano/2º semestre letivo: 20/12/2023;
c) Término do ano/2º semestre escolar: 22/12/2023.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões e formação continuada dos profissionais das escolas:
a) 01 a 03 de fevereiro;
b) 06 e 07 de julho;
c) 21 e 22 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 20 a 22 de fevereiro;
b) 06 de abril;
c) 08 e 09 de junho;
d) 17 a 31 de julho;
e) 09, 10, 11 e 13 de outubro;
f) 03 de novembro;
g) 26 a 29 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 07 de abril - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 02 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 25 de dezembro - Natal.
VII - Datas comemorativas:
a) 6 a 10 de março: Semana escolar de combate à violência contra a mulher, proposta para o mês de março, conforme Lei Federal nº 14.164, de 1º de junho de 2021. No dia 8 de março, comemora-se o Dia Internacional da Mulher - Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 21 de março: Dia internacional contra a discriminação racial - criado pela Organização das Nações Unidas, rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966;
c) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei nº 16.636, de 3 de janeiro de 2007;
d) 31 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2023, instituído pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
e) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente - criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução de 15 de dezembro de 1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
f) 19 a 23 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas - conforme Lei nº 16.514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 1997;
g) 12 a 18 de agosto: será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413 de 2016;
h) 20 a 24 de novembro: será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida” - instituída pela Lei Federal nº 11.988 de 2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendem ao disposto na Lei Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 93 da Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 06/02 a 24/04;
b) 2º bimestre: 25/04 a 05/07;
c) 3º bimestre: 10/07 a 02/10;
d) 4º bimestre: 03/10 a 20/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 06/02 a 24/04;
b) 2º bimestre: 25/04 a 05/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 10/07 a 02/10;
d) 2º bimestre: 03/10 a 20/12.

Art. 6 º - Os sábados letivos previstos no calendário escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, conforme anexo I desta Resolução, serão trabalhados por todas as unidades escolares a partir das diretrizes estabelecidas pela SEE.

Art. 7º - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar e o seu Projeto Político Pedagógico.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no calendário escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 06/07/2023, para encerramento do 1º semestre dos cursos de organização semestral, e no dia 21/12/2023, para encerramento dos cursos de organização anual e semestral referente ao 2º semestre.

Art. 8º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital.
Parágrafo Único. A conclusão da escrituração do Diário Escolar Digital ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deve obedecer os prazos estabelecidos em resolução própria.

Art. 9º - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.

Art. 10 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 11 - A escola poderá prever no calendário escolar, 01 (uma) vez por bimestre, que a realização da reunião geral de planejamento ocorra durante a semana no horário regular das aulas, assegurando, no sábado da mesma semana, a compensação do dia letivo e assegurando transporte escolar para os estudantes oriundos da área rural.

Art. 12 - O Calendário Escolar poderá ser compatibilizado com o proposto pelas escolas municipais, respeitando-se a autonomia da rede Municipal de Ensino, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
§ 1º - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá alterar seu calendário, após acordo prévio com a Secretaria Municipal de Educação, resguardado o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a rede estadual de ensino.
§ 2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no §1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
§ 3º - Caso seja necessário, a escola deverá utilizar-se do quantitativo de sábados letivos necessários para compor o seu calendário em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.

Art. 13 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 14 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à aprovação do Colegiado Escolar e à homologação pelo Serviço de Inspeção Escolar.

Art. 15 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2022.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

Visualização da Resolução SEE Nº 4.797/2022 com os anexos

Baixe aqui a Resolução SEE 4797/2022 (calendário escolar 2023) com os anexos

 

Visualização do Calendário Escolar 2023 Excel  

Baixe aqui a Calendário Escolar 2023 Excel

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*Republicado em virtude de incorreção. 


Estabelece para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2021.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e suas normas complementares; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à
Rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2021 para o funcionamento das escolas estaduais harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante; Considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam
disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;
RESOLVE:
Art. 1º -O calendário escolar do ano de 2021 deverá ser organizado de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade nos cursos que adotam a organização semestral.
Art. 2º - As Escolas Estaduais deverão observar o disposto nesta Resolução e no Calendário Escolar, anexo, para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais para o bom funcionamento do ano letivo de 2021, com garantia da aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único: O Calendário Escolar para o ano letivo de 2021, respeitadas as normas legais, deverá ser elaborado coletivamente, aprovado pelo Colegiado Escolar e encaminhado para prévia manifestação do Inspetor Escolar da unidade de ensino que deverá homologar e supervisionar o cumprimento
das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação. Devendo o mesmo fluxo ser realizado quando da necessidade de alteração de calendário já homologado.
Art. 3º - O Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações, distribuídas ao longo das 40 semanas letivas para organização anual e das 20 semanas letivas para a organização semestral:
I - Férias escolares: 01 de fevereiro a 02 de março.
II - Início do ano escolar e letivo:
a. Início do ano escolar: 03 de março;
b. Início do ano/1º semestre letivo: 04 de março.
c. Início do 2º semestre letivo: 03 de agosto.
III- Dias destinados ao planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.
a. 03 de março;
b. 16 de julho;
c. 20, 21 e 22 de dezembro.
IV - Término do ano escolar e letivo:
a. Término do 1º semestre letivo: 16 de julho
b. Término do ano/2º semestre letivo: 17 de dezembro;
c. Término do ano escolar: 22 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a. 01 de abril;
b. 19 a 31 de julho e 01 a 02 de agosto;
c. 04 de junho;
d. 06 de setembro;
e. 11, 13, 14 e 15 de outubro;
f. 23 a 31 de dezembro;
VI- Feriados Nacionais:
a. 02 e 21 de abril;
b. 01 de maio;
c. 03 de junho;
d. 07 de setembro;
e. 12 de outubro;
f. 02 de novembro;
g. 15 de novembro;
h. 25 de dezembro.
§1º - Dia Internacional da Mulher - 8 de março - Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975. Rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos.
§2° - O período de 15 a 26 de março será destinado à aplicação da Avaliação Diagnóstica da Aprendizagem.
§3º - Dia internacional contra a discriminação racial - dia 21 de março - criado pela Organização das Nações Unidas, rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966.
§4°- O dia 26 de maio, Dia Nacional do Censo Escolar, é a data de migração dos dados escolares para o Educacenso.
§5º - Dia Mundial do Ambiente - 5 de junho - criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução de 15 de dezembro de 1972 com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano.
§6°- O período de 24 de maio a 03 de junho será destinado à aplicação da primeira Avaliação Formativa da Aprendizagem.
§7º- O período de 19 de junho a 26 de junho, conforme Lei nº 16514 de 2006, será destinado às atividades da “ Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 1997.
§8º - O período de 12 de agosto a 18 de agosto será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413 de 2016.
§9°- O período de 09 a 20 de agosto será destinado à aplicação da segunda Avaliação Formativa da Aprendizagem.
§10º - Os dias 10 e 11 de novembro serão destinados à aplicação do PROALFA E PROEB.
§11 - O período de 16 de novembro a 20 de novembro será destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988 de 2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendem ao disposto na Lei Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011 ao Dia Nacional de
Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.
§12 - Os dias 17 de julho e 20 de dezembro serão destinados aos Estudos Independentes de Recuperação conforme disposto no art. 78 da Resolução 2197 de 2012.
§13 - Os estudos de recuperação devem ser aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, conforme disposto no art. 78 da Resolução 2197 de 2012.
Art. 4º - O Calendário Escolar deverá ser compatibilizado com o das escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
§ 1º - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá discutir com a Secretaria Municipal de Educação e alterar seu calendário, resguardado o cumprimento da exigência mínima de 200 dias letivos e carga
horária legalmente estabelecida.
§ 2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no § 1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
§ 3º - A escola deverá utilizar-se dos sábados letivos necessários para composição de seu calendário, observada a garantia de 100 dias letivos no 1º semestre e 100 dias letivos no 2º semestre.
Art. 5º - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais.
Art. 6º- A frequência diária dos estudantes, deverá ser registrada, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme previsto no art. 12 da Resolução SEE nº 4055, de 17 de dezembro de 2018, cabendo à direção da escola garantir o lançamento até o último dia letivo de cada mês.
Art. 7º - Os bimestres serão organizados conforme previsto no art.1º da Resolução SEE nº 4.058, de 21 de dezembro de 2018, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 04/03 a 07/05
b) 2º bimestre: 10/05 a 09/07
c) 3º bimestre: 12/07 a 30/09
d) 4º bimestre: 01/10 a 17/12
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 04/03 a 07/05
b) 2º bimestre:10/05 a 09/07
III- Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre:12/07 a 30/09
b) 2º bimestre:01/10 a 17/12
Art. 8º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os procedimentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme datas estabelecidas no Calendário Escolar 2021.
Art. 9º - As ações destinadas ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas pela escola, por meio de diferentes estratégias, com vistas à recuperação da aprendizagem dos estudantes, com o respectivo registro no SIMADE conforme estabelecido no Calendário Escolar 2021.
Parágrafo único. A escola poderá ofertar novas oportunidades de estudos orientados para o cumprimento do processo de progressão parcial, no segundo semestre letivo, desde que justificadas pelo Conselho de Classe e validadas pelo serviço de Inspeção Escolar, com registro dos respectivos resultados
até o último dia letivo do mês de novembro.
Art. 10 - Todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos até o dia 22 de dezembro.
Art. 11 - A escola poderá definir, dentro do período estabelecido nesta Resolução e no Calendário Escolar, os dias destinados aos Conselho de Classe.
§ 1º - O diretor da escola deverá oficializar à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 dias úteis da data prevista para a sua realização.
§ 2º - A escola que definir dias letivos para a realização do Conselho de Classe deverá garantir o cumprimento ou a reposição da carga horária do estudante.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino acompanhará, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.
Art. 12 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme proposto no Calendário Escolar, cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem
dos estudantes.
Art. 13 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Art. 14 - A SEE/MG poderá dar continuidade ao Regime Especial de Atividades Não Presenciais, em caráter excepcional, ou adotar modelo de ensino híbrido durante o ano letivo 2021.
§ 1º - Na situação prevista no caput a carga horária de dias letivos previamente determinados, inclusive sábados, poderá ser cumprida de forma remota.
§ 2º - A estratégia pedagógica prevista no caput deste artigo constará em orientação emitida pela SEE em época oportuna.
Art. 15 - É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2020.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

CALENDÁRIO ESCOLAR 2021

 


RESOLUÇÃO SEE Nº 4.422 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - calendário escolar

Altera a ResoluçãoSEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, e estabelece para a rede Pública Estadual de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2020.


 A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais;

 considerando o disposto na Lei nº 9 .394/96 e suas normas complementares;

 considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2020 para o funcionamento das escolas estaduais harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante;

 considerando o Decreto Estadual nº 47 .886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

 considerando o disposto na DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRA-ORDINÁRIO CovID-19 Nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado;

considerando que a Lei nº 1 .4040, de 18 de agosto de 2020, que dispensou os sistemas de ensino da obrigatoriedade da observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida,

RESOLVE:

 Art. 1º - o Artigo 2º da Resolução SEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - o Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações:

I- Férias escolares: 02 a 31 de janeiro de 2020.

II- Início do ano escolar e letivo:

a. Início do ano escolar: 03 de fevereiro de 2020;

b. Início do ano letivo: 10 de fevereiro de 2020.

III- Dias destinados ao planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.

a. 03 a 07 de fevereiro de 2020;

b. 28, 29 e 30 de janeiro de 2021.

IV- Término do ano escolar e letivo:

a. Término do ano letivo: 27 de janeiro de 2021;

b. Término do ano escolar: 30 de janeiro de 2021.

V- Recessos escolares comuns:

a. 24 e 26 de fevereiro de 2020;

b. 23 a 27 de março de 2020;

c. 30 de março a 03 de abril de 2020;

d. 6 a 9 de abril de 2020;

e. 13 a 16 de abril de 2020;

f. 12 de junho de 2020;

d.13 a 16 de de outubro de 2020;

f. 22 a 24 de dezembro de 2020;

g. 28 a 31 de dezembro de 2020.

VI- Feriados Nacionais:

a. 01 de janeiro de 2020 e de 2021;

b. 25 de fevereiro de 2020;

c. 10 e 21 de abril de 2020;

d. 01 de maio de 2020;

e. 11 de junho de 2020;

f. 07 de setembro de 2020;

g. 12 de outubro de 2020;

h. 02 de novembro de 2020;

i. 25 de dezembro de 2020.

§1º - os dias 28, 29 e 30 de janeiro de 2021 serão destinados aos Estudos Independentes de

recuperação conforme disposto no art . 78 da Resolução nº 2 .197 de 2012.

§2º - As escolas devem oferecer estudos contínuos de recuperação enquanto durar o regime Especial de Atividades Não Presenciais.

§3º - o período entre 17 de abril e 12 de maio de 2020 será considerado como suspensão de atividades por efeito de decisão liminar referente ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1 .0000.20 .043502-2/000.”

 

Art. 2º - o regime Especial de Atividades Não Presenciais teve início a partir do dia 13 de maio de 2020 para os servidores e 18 de maio de 2020 para os estudantes.

 

Art. 3º - A carga horária realizada por meio do Plano de Estudos Tutorado -PET e os procedimentos de avaliação realizados deverão ser registrados pelo professor no Diário Escolar Digital conforme orientações a serem encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação.

 

Art. 4º - o artigo 9º da Resolução SEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“9º - Todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos até o dia 30 de janeiro de 2021.”

 

Art. 5º - o artigo 10º da Resolução SEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - A escola deverá definir entre os dias 25 a 30 de janeiro de 2021 os dias destinados à realização do Conselho de Classe.

§1º - O diretor da escola deverá oficializar à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 dias úteis da data prevista para a sua realização.

§2º - A Superintendência Regional de Ensino acompanhará, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.”

 

Art. 6º - o artigo 11 da Resolução SEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11- As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.”

 

Art. 7º - o artigo 12 da Resolução SEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição da carga horária a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.”

Art. 8º - o artigo 13 da Resolução SEE nº 4 .254, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere às datas previstas nesta Resolução e carga horária correspondente.”

 

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 18 de março de 2020.

  

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020.

(a)Julia Sant’Anna

Secretária de Estado de Educação 

Publicação:   www.jornalminasgerais.mg.gov.br    01/10/2020  

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