Estabelece para a rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2020
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições previstas no art 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Lei nº 9 394/96 e suas normas complementares; e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino
comuns à rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2020 para o funcionamento das escolas estaduais harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante; e Considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem:
RESOLVE:
Art 1º - As Escolas Estaduais deverão observar o disposto nesta resolução e no Calendário Escolar, anexo, para organizar suas atividades administrativas e pedagógicas, fundamentais para o bom funcionamento do ano letivo de 2020, com garantia da aprendizagem dos estudantes
Art 2º - o Calendário Escolar traz as seguintes datas e programações, distribuídas ao longo das 40 semanas letivas:
I - Férias escolares: 02 a 31 de janeiro
II - Início do ano escolar e letivo:
a Início do ano escolar: 03 de fevereiro;
b Início do ano letivo: 10 de fevereiro
III - Dias destinados ao planejamento, reuniões, estudos de recuperação fi nais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.
a 03 a 07 de fevereiro;
b 11 de julho;
c 17 e 18 de dezembro
IV - término do ano escolar e letivo:
a término do ano letivo: 16 de dezembro;
b término do ano escolar: 18 de dezembro
V - recessos escolares comuns:
a 24 e 26 de fevereiro
b 09 e 20 de abril;
c 12 de junho;
d 13 a 25 de julho;
e 13 a 16 de outubro;
f 21 a 31 de dezembro;
VI - Feriados Nacionais:
a 01 de janeiro;
b 25 de fevereiro
c 10 e 21 de abril;
d 01 de maio;
e 11 de junho;
f 07 de setembro;
g 12 de outubro;
h 02 de novembro;
i 25 de dezembro
§1º- o período de 19 de junho a 26 de junho, conforme Lei nº 16514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12 615, de 1997
§2º - o período de 12 de agosto a 18 de agosto será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22 413 de 2016
§3º - os dias 19 de setembro (sábado) e 24 de outubro(sábado) serão considerados letivos destinados à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à segunda-feira
§4º- o dia 01 de agosto (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente à quinta-feira
§5°-o dia 27 de maio, Dia Nacional do Censo Escolar, é a data de migração dos dados escolares para o Educacenso
§6° - o período de 10 a 28 de fevereiro será destinado à aplicação da Avaliação Diagnóstica
§7°- o período de 10 a 31 de agosto será destinado à aplicação da Avaliação Intermediária
§8º- os dias 11 e 12 de novembro serão destinados à aplicação do PROALFA E PROEB
§9º - o período de 16 de novembro a 20 de novembro será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida”, instituída pela Lei Federal nº 11 988 de 2009
§10º - os dias 11 de julho e 18 de dezembro serão destinados aos Estudos Independentes de recuperação conforme disposto no art 78 da resolução 2197 de 2012
§11° - os estudos de recuperação devem ser aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, conforme disposto no art 78 da resolução 2197 de 2012
§ 12º - o dia 05 de dezembro (sábado) será considerado letivo destinado à composição dos dias letivos e da carga horária legalmente estabelecida, correspondente a sexta-feira
§13º- o dia 16 de dezembro será destinado à composição das semanas letivas e da carga horária legalmente estabelecida, devendo as escolas,desenvolver as atividades com horário de aulas correspondente ao de sexta-feira
Art. 3º - O Calendário Escolar deverá ser compatibilizado com o das escolas municipais, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
§1º- Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá discutir com a Secretaria Municipal de Educação e alterar seu calendário, resguardado o cumprimento da exigência mínima de 200 dias letivos e carga horária legalmente estabelecida
§2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no § 1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural
§3º - A escola poderá utilizar -se de até mais 2 (dois) sábados letivos para a composição do seu Calendário Escolar, observado o disposto no § 1º e no § 2º
§4º - As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pela Superintendência regional de Ensino
Art. 4º - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais.
Art 5º- A frequência diária dos estudantes, deverá ser registrada, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme previsto no art 12 da resolução SEE nº 4055, de 17 de dezembro de 2018, cabendo à direção da escola garantir o lançamento até o último dia letivo de cada mês
Art 6º - os bimestres serão organizados conforme previsto no art 1º da resolução SEE nº 4 058, de 21 de dezembro de 2018, respeitando-se as datas de início e término estabelecidas no Calendário Escolar
Art 7º - os conteúdos lecionados nas aulas, os procedimentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme datas estabelecidas no Calendário Escolar 2020
Art 8º - As ações destinadas ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas pela escola, por meio de diferentes estratégias, com vistas à recuperação da aprendizagem dos estudantes, com o respectivo registro no SIMADE conforme estabelecido no Calendário Escolar 2020
Parágrafo único. A escola poderá ofertar novas oportunidades de estudos orientados para o cumprimento do processo de progressão parcial, no segundo semestre letivo, desde que justificadas pelo Conselho de Classe e validada pelo serviço de Inspeção Escolar, com registro do respectivos resultados até o último dia letivo do mês de novembro
Art 9º - todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos até o dia 18 de dezembro
Art.10 - A escola poderá definir, dentro do período estabelecido nesta Resolução e no Calendário Escolar, os dias destinados aos Conselho de Classe.
§1º - O diretor da escola deverá oficializar à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 dias úteis da data prevista para a sua realização.
§2º - A escola que definir dias letivos para a realização do Conselho de Classe deverá garantir o cumprimento ou a reposição da carga horária do estudante.
§3º - A Superintendência regional de Ensino acompanhará, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio
Art 11- As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme proposto no Calendário Escolar, cabendo à direção da escola buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem
dos estudantes
Art. 12 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fi m de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência regional de Ensino, para análise e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar
Art 13 - É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária
Art 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2019
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
CALENDÁRIO ESCOLAR 2020
Resolução publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 19/12/2019
Arquivos relacionados:
Resolução Calendário Escolar 2019
Calendário Escolar 2020 em Excel
Modelo de Calendário Escolar 2020 Excel
RESOLUÇÃO SEE Nº 4 .422 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - calendário escolar
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.469 DE 21/12/2020 - Calendário Escolar 2021
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - Calendário Escolar 2023 (com modelo em Excel)
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