RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - Calendário Escolar 2023

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Secretaria de Estado de Educação divulga Calendário Escolar 2023 da rede pública estadual de Minas Gerais

 O início do ano letivo está previsto para o dia 6 de fevereiro, data em que começará as aulas em todas as escolas estaduais mineiras


Confira abaixo, a Resolução do calendário escolar 2023 na íntegra:

 

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.797, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais; considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de ensino comuns à Rede Estadual de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar 2023 para o funcionamento das escolas estaduais, harmonizado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e do estudante;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;

RESOLVE:

Art. 1º - O calendário escolar deverá ser organizado de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado Escolar e homologado pelo(a) Inspetor(a) Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do calendário escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao(a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Deverá ser observado o disposto no caput deste artigo para quaisquer alterações necessárias no Calendário Escolar.

Art 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda-feira à sexta-feira, distribuídos em 40 semanas letivas para organização anual e em 20 semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
Parágrafo único. A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos nos dias da semana deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 12.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 02 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 01/02/2023;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 06/02/2023;
c) Início do 2º semestre letivo: 10/07/2023.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 05/07/2023;
b) Término do ano/2º semestre letivo: 20/12/2023;
c) Término do ano/2º semestre escolar: 22/12/2023.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões e formação continuada dos profissionais das escolas:
a) 01 a 03 de fevereiro;
b) 06 e 07 de julho;
c) 21 e 22 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 20 a 22 de fevereiro;
b) 06 de abril;
c) 08 e 09 de junho;
d) 17 a 31 de julho;
e) 09, 10, 11 e 13 de outubro;
f) 03 de novembro;
g) 26 a 29 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 07 de abril - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 02 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 25 de dezembro - Natal.
VII - Datas comemorativas:
a) 6 a 10 de março: Semana escolar de combate à violência contra a mulher, proposta para o mês de março, conforme Lei Federal nº 14.164, de 1º de junho de 2021. No dia 8 de março, comemora-se o Dia Internacional da Mulher - Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 21 de março: Dia internacional contra a discriminação racial - criado pela Organização das Nações Unidas, rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966;
c) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei nº 16.636, de 3 de janeiro de 2007;
d) 31 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2023, instituído pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
e) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente - criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução de 15 de dezembro de 1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
f) 19 a 23 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas - conforme Lei nº 16.514 de 2006, será destinado às atividades da “Semana Estadual de Prevenção às Drogas”, instituída pela Lei nº 12.615, de 1997;
g) 12 a 18 de agosto: será destinado às atividades da “Semana Estadual das Juventudes”, instituída pela Lei nº 22.413 de 2016;
h) 20 a 24 de novembro: será destinado às atividades da “Semana de Educação para a vida” - instituída pela Lei Federal nº 11.988 de 2009, na qual devem ser incluídas atividades que atendem ao disposto na Lei Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 93 da Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 06/02 a 24/04;
b) 2º bimestre: 25/04 a 05/07;
c) 3º bimestre: 10/07 a 02/10;
d) 4º bimestre: 03/10 a 20/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 06/02 a 24/04;
b) 2º bimestre: 25/04 a 05/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 10/07 a 02/10;
d) 2º bimestre: 03/10 a 20/12.

Art. 6 º - Os sábados letivos previstos no calendário escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, conforme anexo I desta Resolução, serão trabalhados por todas as unidades escolares a partir das diretrizes estabelecidas pela SEE.

Art. 7º - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar e o seu Projeto Político Pedagógico.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no calendário escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 06/07/2023, para encerramento do 1º semestre dos cursos de organização semestral, e no dia 21/12/2023, para encerramento dos cursos de organização anual e semestral referente ao 2º semestre.

Art. 8º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital.
Parágrafo Único. A conclusão da escrituração do Diário Escolar Digital ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deve obedecer os prazos estabelecidos em resolução própria.

Art. 9º - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos conselhos de classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.

Art. 10 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 11 - A escola poderá prever no calendário escolar, 01 (uma) vez por bimestre, que a realização da reunião geral de planejamento ocorra durante a semana no horário regular das aulas, assegurando, no sábado da mesma semana, a compensação do dia letivo e assegurando transporte escolar para os estudantes oriundos da área rural.

Art. 12 - O Calendário Escolar poderá ser compatibilizado com o proposto pelas escolas municipais, respeitando-se a autonomia da rede Municipal de Ensino, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.
§ 1º - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá alterar seu calendário, após acordo prévio com a Secretaria Municipal de Educação, resguardado o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a rede estadual de ensino.
§ 2º - A composição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no §1º, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
§ 3º - Caso seja necessário, a escola deverá utilizar-se do quantitativo de sábados letivos necessários para compor o seu calendário em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.

Art. 13 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 14 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à aprovação do Colegiado Escolar e à homologação pelo Serviço de Inspeção Escolar.

Art. 15 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2022.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

Visualização da Resolução SEE Nº 4.797/2022 com os anexos

Baixe aqui a Resolução SEE 4797/2022 (calendário escolar 2023) com os anexos

 

Visualização do Calendário Escolar 2023 Excel  

Baixe aqui a Calendário Escolar 2023 Excel

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