Dispõe sobre as diretrizes curriculares e pedagógicas da Educação Básica nas Escolas Estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, §1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de
Educação Bilíngue de Surdos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), definindo a educação digital como direito de todos e incorporando competências digitais à Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que define diretrizes para o Ensino
Médio;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT);
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 4.256, de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para a normatização e a organização da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) para a Educação Básica no sistema estadual de ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 484, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui normas sobre Computação na Educação Básica, como complemento à Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 12 de maio de 2025, que institui os Parâmetros Nacionais para a oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) no Ensino Médio;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
RESOLVE:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica, podendo ser complementado por normas específicas, quando necessário.
Art. 3º – A rede estadual de ensino deverá ofertar, com prioridade, o Ensino Médio, assegurando, também, a oferta do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A Educação Infantil, na etapa da pré-escola, poderá ser ofertada pela rede estadual de
ensino mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE/MG, exclusivamente para as escolas estaduais indígenas e quilombolas.
TÍTULO II – DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 5º – As práticas pedagógicas adotadas para a efetivação do currículo e para a organização das aprendizagens na Educação Básica devem assegurar:
I – a valorização da leitura e da escrita em todas as etapas da Educação Básica, prevendo, na organização curricular, aula semanal dedicada à leitura e ao desenvolvimento contínuo da escrita nos diferentes componentes curriculares;
II – a oferta de apoio personalizado aos estudantes que apresentam defasagens de aprendizagem, por meio de estratégias de intervenção pedagógica, ações de recomposição, acompanhamento sistemático e suporte socioemocional, garantindo condições para a consolidação das habilidades essenciais;
III – a utilização de metodologias ativas que promovam a participação do estudante na construção do conhecimento, incluindo aprendizagem baseada em projetos, problematização, investigação, atividades colaborativas, gamificação e outras práticas que valorizem o protagonismo;
IV – o uso pedagógico, ético e responsável das tecnologias digitais e de ferramentas de inteligência artificial, voltado ao desenvolvimento de competências digitais, à acessibilidade, à inclusão e à proteção
dos direitos fundamentais dos estudantes.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 6º – A Educação Básica tem como finalidade assegurar a formação integral do estudante, articulando conhecimentos, competências e habilidades que lhe permitam participar ativamente da vida social, cultural e produtiva, garantindo condições para avançar em seus estudos e exercer sua cidadania de maneira crítica e responsável.
Art. 7º – A organização curricular é constituída pelos componentes curriculares das áreas do conhecimento da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, devendo promover o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no Currículo Referência de Minas Gerais - CRMG.
Parágrafo único – Os Temas Integradores devem permear todo o currículo, favorecendo a compreensão
das relações entre conhecimentos e realidades sociais.
CAPÍTULO I – Da Educação Infantil
Art. 8º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral das crianças, por meio de práticas pedagógicas que integrem o cuidar e o educar, fundamentadas no brincar, nas interações e nas experiências significativas.
Art. 9º – As práticas pedagógicas da Educação Infantil devem orientar-se pelos eixos estruturantes da etapa.
§ 1º – As práticas pedagógicas da Educação Infantil devem assegurar interações que favoreçam vínculos, trocas, descobertas e aprendizagens compartilhadas, bem como brincadeiras que ampliem a imaginação, a criatividade, a expressão e a autonomia das crianças.
§ 2º – As ações de educar e cuidar são indissociáveis e devem integrar, de maneira orgânica, o trabalho pedagógico, a rotina, os tempos e os espaços da instituição, promovendo experiências que articulem bem estar, desenvolvimento e aprendizagem.
§ 3º – O brincar deve constituir-se como dimensão central da prática educativa, sendo garantidos ambientes lúdicos, seguros e desafiadores, a oferta de materiais diversificados e culturalmente significativos e a proposição de experiências com intencionalidade pedagógica, que ampliem repertórios,
valorizem múltiplas linguagens e assegurem o protagonismo infantil.
Art. 10 – A organização curricular da Educação Infantil deve observar o CRMG, estruturando-se nos Campos de Experiências que orientam as práticas educativas e asseguram a pluralidade de vivências das
crianças.
Parágrafo único – A Computação, ofertada como Complemento à BNCC, deve ser integrada ao cotidiano da Educação Infantil por meio de vivências lúdicas e interativas, articuladas aos Campos de Experiências e voltadas à criação, à exploração e à resolução de problemas, sem antecipação de conteúdos formais próprios do Ensino Fundamental.
Art. 11 – A proposta pedagógica da Educação Infantil deve assegurar os Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento definidos no CRMG, garantindo experiências que promovam o conviver, o brincar, a
participação, a exploração, a expressão e o conhecimento de si.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, as escolas devem adotar metodologias que priorizem a
participação ativa das crianças em situações de investigação, criação, interação e resolução de problemas, recorrendo à pedagogia de projetos, aos jogos e brincadeiras, às experiências sensoriais, corporais e expressivas e à exploração de múltiplas linguagens, bem como ao uso crítico, ético e mediado de tecnologias digitais.
§ 2º – As escolas devem assegurar a oferta de materiais pedagógicos seguros, variados, adequados às diferentes faixas etárias e culturalmente relevantes, compreendendo objetos de construção e encaixe, materiais simbólicos e sensoriais, elementos naturais e não estruturados, recursos que favoreçam a motricidade ampla e dispositivos tecnológicos previstos no CRMG.
§ 3º – A utilização dos materiais e das metodologias deve ser sempre orientada por intencionalidade pedagógica, de modo a potencializar experiências significativas e promover o desenvolvimento integral
das crianças.
Art. 12 – O planejamento das aprendizagens na Educação Infantil deve considerar as especificidades das diferentes faixas etárias, contemplando experiências adequadas aos modos de ser, agir e aprender de cada grupo.
§ 1º – Para os bebês, de zero a um ano e seis meses, o planejamento deve priorizar o estabelecimento de
vínculos afetivos, a exploração sensorial, as interações próximas e a oferta de situações que favoreçam a
comunicação e o movimento inicial.
§ 2º – Para as crianças bem pequenas, de um ano e sete meses a três anos e onze meses, o planejamento
deve ampliar oportunidades de expressão, movimento, exploração de espaços e objetos, brincadeiras simbólicas e interações sociais progressivamente mais complexas.
§ 3º – Para as crianças pequenas, de quatro a cinco anos e onze meses, o planejamento deve promover experiências que aprofundem a participação ativa, a formulação de hipóteses, a ampliação das linguagens, a convivência em grupo e o fortalecimento da autonomia na exploração de diferentes contextos e desafios.
CAPÍTULO II – Do Ensino Fundamental
Art.13 – O Ensino Fundamental será ofertado na rede pública estadual em tempo parcial e em tempo integral, comprometendo-se com a formação integral das crianças e dos adolescentes, garantindo o acesso, a permanência e a aprendizagem, a partir da concepção de educação inclusiva, com equidade e respeito às diversidades.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas, considerando o CRMG, serão organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, obedecendo à progressão das habilidades, de modo a assegurar que, ao final de cada etapa, todos as crianças e adolescentes tenham garantido o desenvolvimento das competências específicas e das habilidades de cada componente curricular, de acordo com o perfil de saída dos estudantes.
Art.14 – Os Anos Iniciais devem garantir a transição entre os campos de experiências da Educação Infantil e o desenvolvimento e a consolidação da alfabetização e letramento, bem como das habilidades de domínio do cálculo matemático e das demais habilidades previstas no CRMG.
Art.15 – Os Anos Finais devem garantir o percurso contínuo de aprendizagens desenvolvidas nos Anos
Iniciais e assegurar o desenvolvimento e a consolidação das competências e habilidades essenciais previstas no CRMG, bem como retomar e ressignificar as aprendizagens dos Anos Iniciais, visando ao
aprofundamento e à ampliação de repertório das adolescências e o prosseguimento de estudos no Ensino
Médio.
Seção I – Dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 16 – Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os estudantes devem desenvolver autonomia intelectual e pensamento crítico, compreender normas e modos de participação social e ampliar sua capacidade de analisar fenômenos naturais, históricos, geográficos e tecnológicos, de modo que as aprendizagens favoreçam a resolução de problemas, a investigação científica, a leitura do espaço e da paisagem, a compreensão de temporalidades, bem como o uso de diferentes linguagens para interpretar,
comunicar e atuar no mundo.
§ 1º – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem organizar-se em dois ciclos contínuos de aprendizagem: o Ciclo da Alfabetização, abrangendo o 1º e o 2º ano, e o Ciclo Complementar, abrangendo o 3º, o 4º e o 5º ano.
§ 2º – O Ciclo da Alfabetização tem como objetivo assegurar a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética (SEA), o desenvolvimento das práticas de leitura, escrita e oralidade e a consolidação das aprendizagens matemáticas iniciais, conforme as habilidades previstas no CRMG.
§ 3º – O Ciclo Complementar tem como objetivos consolidar e ampliar as aprendizagens do ciclo anterior, aprofundando práticas de linguagem, literacia matemática, experiência estética e repertório cultural.
Art. 17 – Para os fins desta Resolução, consideram-se Aprendizagens Consolidadas as habilidades e os conhecimentos que os estudantes demonstram ter desenvolvido de forma contínua e consistente, sendo capazes de compreendê-los, utilizá-los com autonomia e aplicá-los em diferentes situações de aprendizagem, conforme previsto no CRMG.
I – No 1º Ano do Ensino Fundamental, os estudantes deverão demonstrar, no mínimo:
a) atitudes e disposições favoráveis à leitura, com ampliação do contato com diferentes gêneros textuais;
b) compreensão dos usos e das funções sociais da escrita em situações comunicativas significativas;
c) compreensão do princípio alfabético, estabelecendo relações entre letras, sons e estruturas das palavras;
d) leitura e escrita de palavras e sentenças, com autonomia progressiva;
e) mobilização de noções matemáticas iniciais, incluindo contagem, comparação, organização simples de dados, reconhecimento de formas e padrões;
f) observação de fenômenos naturais e sociais do cotidiano, com formulação de perguntas e participação
em práticas investigativas adequadas à faixa etária.
II – No 2º Ano do Ensino Fundamental, os estudantes deverão demonstrar, no mínimo:
a) leitura, compreensão e interpretação de pequenos textos de diferentes gêneros;
b) produção de textos curtos, considerando finalidade, destinatário e organização básica;
c) uso da leitura e da escrita em práticas sociais diversas, com ampliação da fluência e da autonomia;
d) consolidação do processo de alfabetização, com ampliação de vocabulário e estratégias de compreensão;
e) resolução de situações-problema envolvendo adição e subtração, utilização de fatos fundamentais e realização de cálculos mentais simples;
f) compreensão das relações entre elementos do ambiente natural e social, por meio de observações, registros, comparações e classificações.
III – Ao final do Ciclo da Alfabetização (1º e 2º anos), os estudantes deverão:
a) ter consolidado as capacidades de leitura e escrita necessárias para expressar-se, comunicar-se e participar das práticas sociais letradas;
b) demonstrar gosto, interesse e apreço pela leitura literária e informativa;
c) compreender e utilizar o sistema de numeração decimal;
d) dominar os fatos fundamentais da adição e da subtração;
e) realizar cálculos mentais com números pequenos;
f) compreender conceitos básicos de grandezas e medidas, espaço e forma;
g) organizar dados simples e resolver, com autonomia, situações-problema elementares.
IV – No 3º Ano do Ensino Fundamental, os estudantes deverão demonstrar, no mínimo:
a) leitura e compreensão de textos mais extensos, com identificação de finalidade, tema e organização
textual;
b) localização de informações explícitas e reconhecimento de elementos que auxiliam a compreensão;
c) leitura oral com fluência, ritmo e expressividade adequados;
d) produção de frases e pequenos textos, com maior domínio das convenções ortográficas e das normas básicas de pontuação;
e) utilização de estratégias de cálculo e raciocínio lógico para resolução de situações-problema envolvendo as quatro operações;
f) observação e registro de fenômenos naturais e sociais, com identificação de relações simples entre elementos do meio e do cotidiano.
V – No 4º Ano do Ensino Fundamental, os estudantes deverão demonstrar, no mínimo:
a) produção de textos adequados a diferentes objetivos, destinatários e contextos, com ampliação de vocabulário e repertórios linguísticos;
b) aplicação de princípios e regras ortográficas, com reconhecimento de regularidades e exceções;
c) utilização de diversas fontes de informação, digitais, impressas e orais, para busca, comparação e construção de conhecimentos;
d) seleção de textos literários de acordo com interesses pessoais, ampliando experiências estéticas e interpretativas;
e) resolução de problemas matemáticos com diferentes estratégias, envolvendo operações, grandezas, medidas e organização de dados;
f) interpretação de aspectos do ambiente natural e social, estabelecendo relações entre fatos, causas e consequências, com desenvolvimento de atitudes investigativas.
VI – No 5º Ano do Ensino Fundamental, os estudantes deverão demonstrar, no mínimo:
a) produção de textos com autonomia, coerência, coesão e correção ortográfica e gramatical, adequando
registro, estrutura e estilo às finalidades comunicativas;
b) leitura e compreensão de textos informativos, literários e de outros gêneros, com análise de informações explícitas e inferência de sentidos implícitos;
c) resolução de problemas envolvendo números naturais e racionais, em diferentes representações, operações, grandezas e medidas, bem como interpretação de dados apresentados em tabelas, gráficos e
esquemas;
d) mobilização de conhecimentos das Ciências Humanas e da Natureza para explicar acontecimentos, formular hipóteses, comparar contextos e interpretar transformações no ambiente e na sociedade.
VII – Ao final do Ciclo Complementar (3º ao 5º anos), os estudantes deverão:
a) ler, compreender, localizar informações, analisar sentidos e produzir textos com coerência, coesão e correção, demonstrando autonomia crescente em práticas sociais de leitura e escrita;
b) dominar o sistema de numeração decimal e os fatos fundamentais das quatro operações;
c) realizar cálculos mentais e resolver operações e problemas de maior complexidade;
d) compreender grandezas e medidas, espaço e forma;
e) interpretar e produzir representações em gráficos e tabelas;
f) mobilizar estratégias matemáticas para a tomada de decisões em situações do cotidiano.
Parágrafo único. As expectativas de aprendizagem por ano escolar constituem referência obrigatória para o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens, assegurando a progressão continuada e o direito de aprender.
Art. 18 – Na organização curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os componentes curriculares devem ser trabalhados a partir das vivências dos estudantes para assegurar aprendizagens significativas, contextualizadas e progressivas.
Parágrafo único – A organização curricular observará as seguintes diretrizes:
I – os componentes curriculares de Ciências, História e Geografia devem ser articulados ao processo de
alfabetização, letramento e iniciação à Matemática, ampliando sua complexidade ao longo dos ciclos.
II – a temática ambiental contemporânea deve ser abordada a partir da realidade local, mobilizando o
interesse das crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem.
III – o Componente Curricular Arte deve promover experiências de recreação, ludicidade e expressão
artístico-cultural.
IV – o Ensino Religioso deve contribuir para o fortalecimento de vínculos de solidariedade, respeito à diversidade e promoção da paz na convivência social.
V – o ensino da Computação será desenvolvido nos Anos Iniciais de acordo com o Referencial Curricular Computação - Complemento ao CRMG.
Seção II – Dos Anos Finais do Ensino Fundamental
Art. 19 – Os Anos Finais do Ensino Fundamental compreendem o 6º, 7º, 8º e 9º anos e têm como
finalidades:
I – retomar, aprofundar e consolidar as aprendizagens desenvolvidas nos Anos Iniciais, ampliando os repertórios culturais, cognitivos e socioemocionais das adolescências, conforme previsto no CRMG, fortalecendo a autonomia e a capacidade de interação crítica com diferentes conhecimentos e fontes de informação;
II – desenvolver conhecimentos e habilidades essenciais ao século XXI, assegurando a formação integral
dos estudantes e contribuindo para a redução das desigualdades educacionais;
III – compreender e valorizar as diversas adolescências, reconhecendo diferenças culturais, sociais e
individuais, fomentando atitudes de respeito, empatia e participação crítica nas relações interpessoais e
comunitárias;
IV – assegurar o acesso ao conhecimento e aos elementos das culturas essenciais à vida em sociedade,
garantindo uma formação comum a todos, independentemente da diversidade presente no contexto escolar e das demandas sociais.
Art. 20 – O Currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composto pela Formação Geral Básica e pela Parte Diversificada, estruturando-se como um conjunto integrado e organizado em quatro áreas de
conhecimento e uma área específica de Ensino Religioso.
§ 1º – O componente curricular Ensino Religioso deve desenvolver as habilidades previstas no CRMG e
promover práticas pedagógicas que contemplem o Projeto de Vida e o cuidado socioemocional das adolescências, visando ao desenvolvimento de uma visão afirmativa de futuro, fundamentada em princípios coletivos, solidários, democráticos, emancipatórios e cidadãos, articulados aos demais componentes curriculares.
§ 2º – O ensino de Computação será garantido de forma progressiva, conforme disposto no Referencial
Curricular Computação – Complemento ao CRMG.
Art. 21 – O planejamento pedagógico das escolas deverá orientar-se pelas diretrizes curriculares estabelecidas para o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade e a progressão das aprendizagens,
de modo que, ao final de cada ano escolar, os estudantes alcancem, prioritariamente, as seguintes
competências e habilidades:
I – 6º Ano:
a) compreender e interpretar textos multimodais, identificando ideias principais e informações explícitas;
b) compreender e usar a língua inglesa em situações simples do cotidiano, desenvolvendo habilidades
básicas de escuta, fala, leitura e escrita;
c) realizar operações matemáticas básicas com números naturais e racionais, aplicando-as na resolução de problemas concretos;
d) utilizar recursos digitais com responsabilidade para pesquisar, produzir e comunicar informações;
e) compreender fenômenos naturais básicos relativos à matéria, energia, movimentos e ciclos da natureza;
f) reconhecer e valorizar a diversidade cultural e social;
g) planejar e realizar projetos simples, cooperando com colegas e respeitando regras de convivência.
II – 7º Ano:
a) interpretar textos mais complexos, identificando propósitos comunicativos e efeitos de sentido;
b) ampliar a comunicação em língua inglesa, compreendendo e produzindo textos simples do cotidiano com maior autonomia e consciência cultural.
c) resolver problemas envolvendo frações, porcentagens, proporcionalidade e grandezas;
d) investigar fenômenos científicos, formulando hipóteses, organizando dados e explicando regularidades;
e) analisar conflitos sociais e ambientais, compreendendo causas e possíveis soluções;
f) utilizar tecnologias digitais para criação de conteúdos, comunicação e organização de informações;
g) participar de debates e projetos colaborativos, argumentando com clareza e respeito;
h) compreender características sociais, econômicas e geográficas do Brasil, relacionando-as ao cotidiano.
III – 8º Ano:
a) produzir textos argumentativos e explicativos com coerência e adequação ao gênero;
b) desenvolver a comunicação em língua inglesa, compreendendo e produzindo textos de diferentes gêneros, com maior complexidade e consciência cultural
c) resolver problemas envolvendo números racionais, equações simples, funções, estatística básica e relações geométricas;
d) analisar sistemas naturais, considerando energia, transformações químicas, ecossistemas e sustentabilidade;
e) examinar processos históricos e suas consequências;
f) interpretar dados e gráficos para tomada de decisões;
g) avaliar criticamente o uso das tecnologias digitais, reconhecendo riscos, impactos sociais e práticas
éticas;
h) trabalhar colaborativamente, assumindo responsabilidades e avaliando resultados de projetos.
IV – 9º Ano:
a) aplicar conceitos linguísticos e discursivos para produzir textos elaborados, argumentativos e críticos;
b) Utilizar a língua inglesa com competência e autonomia, compreendendo e produzindo textos diversos e posicionando-se de forma crítica em diferentes contextos comunicativos.
c) resolver problemas matemáticos envolvendo funções, geometria, estatística e probabilidade;
d) compreender processos científicos complexos e analisar modelos, evidências e relações entre áreas;
e) analisar criticamente questões sociais, como desigualdades, cidadania e ética;
f) utilizar tecnologias digitais para pesquisa, modelagem, comunicação e produção de conhecimento;
g) interpretar fenômenos geográficos, históricos e culturais, identificando inter-relações globais;
h) planejar e executar projetos investigativos com tomada de decisões fundamentadas.
Seção III – Do Ensino Fundamental em Tempo Integral - EFTI
Art. 22 – O Ensino Fundamental em Tempo Integral (EFTI) fundamenta-se na centralidade do estudante,
na articulação entre teoria e prática, na valorização dos territórios, culturas e experiências, e na promoção de aprendizagens contextualizadas, significativas e socialmente relevantes.
Art. 23 – O EFTI tem por finalidade ampliar o tempo, os espaços e as oportunidades educativas, assegurando aprendizagens significativas e o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 24 – O EFTI poderá ser ofertado tanto nos Anos Iniciais, quanto nos Anos Finais, observadas as diretrizes desta Resolução e as orientações da Secretaria de Estado de Educação - SEE para organização
curricular, de infraestrutura e de pessoal.
Art. 25 – As Atividades Integradoras, componentes curriculares da Educação em Tempo Integral, destinam-se a ampliar, enriquecer e diversificar as experiências formativas dos estudantes, fortalecendo
sua aprendizagem por meio de práticas interdisciplinares, metodologias ativas e ações que articulem saberes das áreas do conhecimento previstas no CRMG.
§1º – As Atividades Integradoras devem promover a autonomia, o protagonismo, a organização pessoal e a gestão do tempo, favorecendo processos de investigação, comunicação, leitura, escrita e trabalho colaborativo, em consonância com a formação integral e o desenvolvimento de competências para o século XXI.
§2º – As práticas pedagógicas das Atividades Integradoras deverão assegurar aprendizagem ativa, contextualizada e situada nos diferentes territórios educativos, utilizando-se de espaços internos e externos à escola, de modo a potencializar a construção de conhecimentos e o vínculo dos estudantes com sua realidade sociocultural.
§ 3º – O planejamento das Atividades Integradoras deverá ocorrer de forma coletiva e interdisciplinar entre os professores, garantindo a integração entre teoria e prática em processos contínuos de ação reflexão e assegurando coerência entre objetivos, estratégias e acompanhamento pedagógico.
§ 4º – As Atividades Integradoras contribuirão, ainda, para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, para o fortalecimento da inclusão social e da cidadania, bem como para a construção e
acompanhamento do projeto de vida dos estudantes, estimulando colaboração, criatividade, pensamento
crítico, responsabilidade e empatia.
§ 5º – A oferta de Educação Intercultural Bilíngue e de Educação Intercultural com Língua Estrangeira
Adicional poderá compor as Atividades Integradoras da Educação Integral, desde que devidamente autorizada pela SEE, observadas as disposições da resolução vigente.
CAPÍTULO V – Do Ensino Médio
Art. 26 – O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, será ofertado em tempo parcial ou integral e
deve garantir a consolidação das aprendizagens do Ensino Fundamental, o aprofundamento progressivo
dos conhecimentos, o desenvolvimento das competências gerais e específicas previstas no CRMG.
Art. 27 – O currículo do Ensino Médio será composto pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários
Formativos de Aprofundamento ou Formação Técnica, estruturados de forma integrada.
Art. 28 – A Formação Geral Básica compreende as competências e habilidades essenciais das áreas de
conhecimento definidas no CRMG, organizadas em componentes curriculares que garantem uma base
comum a todos os estudantes, respeitando:
I – a progressão das aprendizagens ao longo da etapa;
II – a articulação entre áreas e componentes, favorecendo práticas interdisciplinares;
III – a adequação à identidade de cada escola e às necessidades da comunidade educativa;
IV – o compromisso com a equidade e com a aprendizagem de todos.
Art. 29 – Os Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFA) devem assegurar ao estudante o aprofundamento intencional e progressivo nas áreas do conhecimento, ampliando repertórios conceituais e culturais e promovendo o desenvolvimento de habilidades investigativas, analíticas, autorais e aplicadas, em consonância com o CRMG e com os objetivos de aprendizagem específicos dos IFAs.
Art. 30 – O Itinerário de Formação Técnica (5º Itinerário) deve assegurar a preparação básica para o
trabalho, promovendo o desenvolvimento de competências técnicas, cognitivas e socioemocionais alinhadas às demandas contemporâneas do mundo do trabalho.
Art. 31 – O 1º ano do Ensino Médio deve proporcionar experiências pedagógicas que assegurem:
I – acolhimento e integração dos estudantes às dinâmicas do Ensino Médio;
II – realização de diagnósticos iniciais e ações de recomposição das aprendizagens essenciais;
III – continuidade do Projeto de Vida, com foco no autoconhecimento e na identificação de interesses e
potencialidades;
IV – consolidação das bases conceituais das áreas do conhecimento;
V – aplicação prática dos conhecimentos nos Itinerários Formativos e vivências pedagógicas integradas,
especialmente quando houver Atividades Integradoras, favorecendo a construção da autonomia;
VI – desenvolvimento de competências socioemocionais necessárias à permanência e ao engajamento
escolar;
VII – na formação técnica, o desenvolvimento de competências gerais para o mundo do trabalho.
Art. 32 – Ao final do 1º ano do Ensino Médio, o estudante deverá demonstrar competências e habilidades essenciais, conforme o CRMG, evidenciando, de forma articulada entre as áreas do conhecimento e a Educação Digital:
I – Linguagens, por meio do domínio progressivo da leitura, da escrita, da oralidade e de outras linguagens, com capacidade de investigar, interpretar, compreender e produzir textos de diferentes gêneros, argumentar com clareza, utilizar diferentes formas de expressão e reconhecer a linguagem como instrumento de participação social e construção de sentidos;
II – Matemática, mediante a aplicação de conceitos, procedimentos e estratégias matemáticas fundamentais na resolução de problemas, na interpretação de dados, tabelas e gráficos e na análise de situações do cotidiano, desenvolvendo raciocínio lógico, pensamento algébrico inicial e capacidade de
modelagem simples;
III – Ciências da Natureza, a partir da compreensão inicial de fenômenos físicos, químicos e biológicos,
com utilização de noções básicas do pensamento científico, da observação, da investigação e da relação
entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente;
IV – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, por meio da leitura crítica da realidade social, histórica,
geográfica, cultural, econômica e ambiental, reconhecendo diferentes contextos, identidades, relações de
poder e processos de transformação da sociedade;
V – Educação Digital, com o uso ético, crítico e responsável das tecnologias digitais, o desenvolvimento
de letramentos digitais, midiáticos e informacionais, a capacidade de buscar, analisar e produzir informações em ambientes digitais e a compreensão inicial dos impactos das tecnologias na vida social,
acadêmica e no mundo do trabalho.
Art. 33 – O 2º ano do Ensino Médio deve proporcionar experiências pedagógicas voltadas ao aprofundamento do percurso formativo dos estudantes, assegurando a consolidação das aprendizagens essenciais, o desenvolvimento da autonomia, o fortalecimento das competências cognitivas, socioemocionais e a ampliação das possibilidades acadêmicas, profissionais e pessoais.
§ 1º – As experiências pedagógicas deverão promover o aprofundamento e a consolidação das aprendizagens desenvolvidas no 1º ano, considerando os diferentes ritmos, interesses e percursos formativos dos estudantes.
§ 2º – O trabalho pedagógico deverá fortalecer as bases conceituais das áreas do conhecimento, com ampliação do repertório cultural e aprofundamento das capacidades de análise, argumentação e resolução de problemas, em níveis crescentes de complexidade cognitiva.
§ 3º – O desenvolvimento do Projeto de Vida deverá ocorrer de forma contínua, com foco na ampliação da autonomia dos estudantes, na tomada de decisões conscientes e no reconhecimento de possibilidades
acadêmicas, profissionais e pessoais.
§ 4º – As vivências pedagógicas deverão integrar a Formação Geral Básica, os Itinerários Formativos e,
quando ofertadas, as Atividades Integradoras, favorecendo escolhas progressivamente mais conscientes ao longo do percurso formativo.
§ 5º – As escolas deverão assegurar acompanhamento pedagógico sistemático, com a adoção de ações de
recomposição e aprofundamento das aprendizagens sempre que identificadas necessidades educacionais.
§ 6º – O processo formativo deverá promover o fortalecimento das competências socioemocionais relacionadas ao engajamento, à corresponsabilização pelo próprio percurso formativo e à convivência
ética, respeitosa e colaborativa.
§ 7º – Na formação técnica, as experiências pedagógicas deverão assegurar o desenvolvimento de habilidades e competências específicas do curso, articuladas às demandas contemporâneas do mundo do
trabalho e aos contextos sociais, científicos e tecnológicos.
Art. 34 – Ao final do 2º ano do Ensino Médio, o estudante deverá demonstrar o desenvolvimento de
competências e habilidades essenciais previstas no Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG, evidenciando aprendizagens articuladas entre as áreas do conhecimento e a Educação Digital.
§ 1º – Na área de Linguagens, o estudante deverá ampliar a capacidade de leitura crítica, a produção textual autoral, a argumentação consistente e o uso intencional das diferentes linguagens, mídias e práticas discursivas em contextos diversos.
§ 2º – Na área de Matemática, o estudante deverá aplicar de forma mais aprofundada conceitos e procedimentos matemáticos, realizar análise de dados, interpretar gráficos e resolver problemas que envolvam raciocínio lógico, pensamento algébrico e situações contextualizadas.
§ 3º – Na área de Ciências da Natureza, o estudante deverá aprofundar a compreensão de fenômenos físicos, químicos e biológicos, utilizar práticas investigativas, analisar problemas socioambientais e articular conhecimentos de ciência, tecnologia e sustentabilidade.
§ 4º – Na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, o estudante deverá analisar criticamente processos históricos, geográficos, sociais, econômicos e culturais, compreender as dinâmicas do mundo contemporâneo e posicionar-se de forma fundamentada diante de questões sociais.
§ 5º – Na Educação Digital, o estudante deverá utilizar as tecnologias digitais de maneira progressivamente mais crítica, ética e autoral, desenvolver competências informacionais e midiáticas, produzir conteúdos digitais e compreender os impactos das tecnologias na vida social, acadêmica e no mundo do trabalho.
§ 6º – No 2º ano do Ensino Médio, o percurso formativo deverá favorecer a progressiva consolidação da
autonomia intelectual do estudante, ampliando sua capacidade de escolha, o aprofundamento nos Itinerários Formativos e a preparação para o último ano da Educação Básica.
Art. 35 – O 3º ano do Ensino Médio deve proporcionar experiências pedagógicas que assegurem a consolidação das aprendizagens essenciais desenvolvidas ao longo do Ensino Médio, com foco na integração dos conhecimentos e na síntese dos percursos formativos.
§ 1º – As experiências pedagógicas deverão promover o aprofundamento dos estudos de forma integrada
entre as áreas do conhecimento e os Itinerários Formativos, fortalecendo a formação acadêmica alinhada a escolhas éticas e conscientes, em conformidade com o Projeto de Vida do estudante.
§ 2º – O processo formativo deverá fortalecer a autonomia intelectual, a capacidade de análise crítica, a
argumentação e a resolução de problemas complexos.
§ 3º – As práticas pedagógicas deverão assegurar a articulação entre conhecimentos escolares, práticas
investigativas, contextos sociais e desafios do mundo contemporâneo.
§ 4º – O 3º ano do Ensino Médio deverá preparar o estudante para a continuidade dos estudos, a inserção
qualificada no mundo do trabalho e o exercício pleno da cidadania.
§ 5º – As instituições deverão garantir acompanhamento pedagógico sistemático, com ações de aprofundamento e consolidação das aprendizagens, sempre que necessário.
§ 6º – O processo educativo deverá favorecer o desenvolvimento de competências socioemocionais relacionadas à responsabilidade, à ética, à participação social e à tomada de decisões autônomas.
§ 7º – Na formação técnica, deverão ser assegurados o desenvolvimento de habilidades e competências
específicas do curso, integradas ao contexto contemporâneo do mundo do trabalho.
Art. 36 – Ao final do 3º ano do Ensino Médio, como conclusão da Educação Básica, o estudante deverá
demonstrar competências e habilidades consolidadas, conforme o CRMG, evidenciando aprendizagens
integradas entre as áreas do conhecimento e a Educação Digital.
§ 1º – Na área de Linguagens, o estudante deverá demonstrar domínio da leitura crítica, da produção
textual autoral e argumentativa, do uso consciente das diferentes linguagens e da participação qualificada em práticas discursivas diversas.
§ 2º – Na área de Matemática, o estudante deverá ser capaz de utilizar conceitos e procedimentos
matemáticos para resolver problemas complexos, analisar dados, interpretar informações e tomar decisões fundamentadas em contextos acadêmicos, sociais e profissionais.
§ 3º – Na área de Ciências da Natureza, o estudante deverá apresentar compreensão integrada de fenômenos físicos, químicos e biológicos, utilizar práticas investigativas, analisar problemas socioambientais e aplicar conhecimentos científicos em situações reais.
§ 4º – Na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, o estudante deverá realizar leitura crítica da realidade social, histórica, geográfica, econômica, política e cultural, posicionar-se de forma ética e fundamentada diante de questões contemporâneas e compreender seu papel na transformação da sociedade.
§ 5º – Na Educação Digital, o estudante deverá utilizar as tecnologias digitais de forma ética, crítica, criativa e autoral, dominar letramentos digitais, midiáticos e informacionais, produzir conteúdos de maneira responsável e compreender os impactos das tecnologias na vida social, acadêmica, profissional e cidadã.
§ 6º – O percurso formativo do 3º ano do Ensino Médio deverá assegurar a síntese e a consolidação do Projeto de Vida do estudante, orientando suas escolhas para a continuidade dos estudos, a inserção no mundo do trabalho e o exercício consciente da cidadania, em consonância com as orientações do CRMG.
Seção II – Do Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI
Art. 37 – O Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) tem por finalidade promover a educação integral
dos estudantes, por meio da ampliação do tempo escolar, assegurando experiências formativas diversificadas e significativas que favoreçam o desenvolvimento das dimensões intelectual, física, social, emocional e cultural, a garantia dos direitos de aprendizagem e a construção de trajetórias formativas que articulem a formação geral e, quando previsto, a formação técnica e profissional.
Art. 38 – O Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) fundamenta-se na formação integral dos estudantes e organiza-se a partir da centralidade do estudante e do protagonismo juvenil, da integração entre a Formação Geral Básica, os Itinerários Formativos, os Itinerários de Formação Técnica Profissional e as Atividades Integradoras, bem como da promoção de aprendizagens contextualizadas, significativas e socialmente relevantes, alinhadas aos desafios contemporâneos, ao mundo do trabalho, à cidadania e à continuidade dos estudos.
Das Atividades Integradoras no EMTI
Art. 39 – As Atividades Integradoras compõem a Parte Diversificada do currículo e têm por finalidade
promover a integralidade curricular, articulando os conhecimentos acadêmicos às práticas sociais e aos
contextos de vida dos estudantes, contribuindo para sua formação integral.
§1º – As Atividades Integradoras deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma intencional e coletiva,
assegurando coerência pedagógica e integração curricular.
§2º – O desenvolvimento das Atividades Integradoras deverá contemplar práticas pedagógicas que favoreçam a experimentação, a contextualização e a significatividade das aprendizagens, promovendo o
protagonismo estudantil e o diálogo entre as áreas do conhecimento.
§3º – A oferta de Educação Intercultural Bilíngue e de Educação Intercultural com Língua Estrangeira Adicional poderá compor as Atividades Integradoras da Educação Integral, desde que devidamente autorizada pela Secretaria de Estado de Educação, observadas as disposições da legislação vigente.
Dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional no EMTI
Art. 40 – Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional no âmbito do EMTI integram a organização
curricular da etapa e têm por finalidade ampliar as possibilidades formativas dos estudantes, articulando a Formação Geral Básica às aprendizagens técnicas e profissionais, em consonância com o projeto de vida, os interesses juvenis e as demandas dos territórios e do mundo do trabalho.
§1º – Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional deverão ser organizados de forma integrada ao
currículo do EMTI, assegurando a indissociabilidade entre teoria e prática, a contextualização das aprendizagens e a formação integral dos estudantes.
§2º – Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional deverão contribuir para o desenvolvimento de
competências técnicas, cognitivas, socioemocionais e éticas, favorecendo a inserção qualificada no mundo do trabalho, a continuidade dos estudos e o exercício da cidadania.
§3º – A implementação dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional deverá garantir coerência
curricular com as Atividades Integradoras, promovendo percursos formativos significativos, contextualizados e alinhados às trajetórias formativas dos estudantes no EMTI.
TÍTULO IV - DA TRANSIÇÃO ENTRE ETAPAS
Art. 41 – A transição entre as diferentes etapas da Educação Básica — da Educação Infantil para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, destes para os Anos Finais, e, posteriormente, para o Ensino Médio — deve ocorrer de maneira acolhedora, relacional, sequencial e articulada, assegurando a continuidade das aprendizagens e a adaptação dos estudantes às novas exigências acadêmicas e socioemocionais.
Art. 42 – A transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental deve ser planejada e conduzida de
modo a garantir continuidade, respeito às singularidades das crianças e coerência pedagógica entre as etapas.
§ 1º – As escolas deverão assegurar o acolhimento dos estudantes provenientes da Educação Infantil,
garantindo a continuidade das aprendizagens e o respeito às especificidades da infância, conforme orientações do CRMG.
§ 2º – No processo de transição, deverá ser preservado o brincar e as múltiplas linguagens como dimensões centrais das experiências educativas.
§ 3º – As práticas pedagógicas deverão respeitar os tempos, os ritmos e os modos próprios de aprender e
de se desenvolver das crianças.
§ 4º – As escolas deverão garantir a continuidade das aprendizagens e das vivências construídas na Educação Infantil, evitando rupturas bruscas no processo pedagógico.
§ 5º – No processo de transição, deverá ser assegurada a não antecipação de conteúdos formais ou de práticas de escolarização próprias do Ensino Fundamental.
§ 6º – As escolas deverão elaborar e implementar estratégias de acolhimento às crianças e às famílias, promovendo transições seguras, afetivas e pedagogicamente consistentes.
Art. 43 – A transição do Ciclo Complementar dos Anos Iniciais para os Anos Finais do Ensino Fundamental deve ser planejada e conduzida de modo a assegurar a continuidade do processo educativo, o respeito às singularidades dos estudantes e a coerência pedagógica entre as etapas.
§ 1º – As escolas deverão assegurar o acolhimento dos estudantes provenientes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, garantindo a continuidade das aprendizagens e considerando as especificidades do
desenvolvimento dos estudantes, conforme orientações do CRMG.
§ 2º – No processo de transição, deverá ser assegurada a valorização das múltiplas linguagens, das interações e das experiências significativas como elementos constitutivos do processo de ensino e aprendizagem.
§ 3º – As práticas pedagógicas deverão respeitar os diferentes tempos, ritmos e modos de aprender dos
estudantes, considerando as dimensões cognitivas, sociais e emocionais envolvidas nessa etapa.
§ 4º – As escolas deverão garantir a articulação pedagógica entre os Anos Iniciais e os Anos Finais do
Ensino Fundamental, evitando rupturas bruscas no processo educativo.
§ 5º – A organização das práticas pedagógicas próprias dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá
ocorrer de forma gradual, favorecendo a adaptação dos estudantes às novas dinâmicas escolares, sem
prejuízo ao seu desenvolvimento integral.
§ 6º – As escolas deverão elaborar e implementar estratégias de acolhimento e acompanhamento dos
estudantes e de suas famílias, promovendo uma transição segura, gradual e pedagogicamente consistente
para o 6º ano do Ensino Fundamental.
Art. 44 – A transição dos Anos Finais do Ensino Fundamental para o Ensino Médio deverá ser planejada e conduzida de forma articulada, acolhedora e intencional, assegurando a continuidade das aprendizagens, a adaptação dos estudantes às novas exigências formativas e a permanência com sucesso nessa etapa da Educação Básica.
§ 1º – As escolas deverão planejar e desenvolver ações que promovam a integração progressiva dos estudantes do 9º ano à organização e às dinâmicas do Ensino Médio, considerando as dimensões acadêmica, socioemocional e formativa.
§ 2º – As ações de transição para o Ensino Médio deverão contemplar, entre outros aspectos:
I – a aproximação dos estudantes à organização curricular, à rotina escolar e aos processos de avaliação do Ensino Médio, por meio de encontros, projetos e experiências formativas;
II – o acolhimento dos estudantes ingressantes, com atenção às especificidades do desenvolvimento
juvenil e às demandas próprias dessa etapa;
III – o nivelamento pedagógico, a recomposição e o fortalecimento das aprendizagens essenciais, com
ênfase em Língua Portuguesa e Matemática;
IV – práticas pedagógicas articuladas ao Projeto de Vida, favorecendo o autoconhecimento, a construção
de perspectivas futuras e o engajamento escolar;
V – o aprofundamento das bases conceituais das áreas do conhecimento, com destaque para leitura, escrita, argumentação, pensamento científico e resolução de problemas;
VI – o desenvolvimento de competências socioemocionais relacionadas à autonomia, à responsabilidade, à convivência e à permanência dos estudantes no Ensino Médio.
§3º – As escolas deverão assegurar a articulação pedagógica entre os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, por meio do diálogo entre as equipes gestoras e pedagógicas, bem como elaborar e implementar estratégias de acolhimento e acompanhamento dos estudantes e de suas famílias, com vistas à coerência curricular, à minimização de rupturas no processo educativo e à garantia de uma transição segura, gradual e pedagogicamente consistente para o Ensino Médio.
TÍTULO IV – DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I – Da Educação de Jovens e Adultos – EJA
Art. 45 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se às pessoas que não tiveram acesso ou não
conseguiram permanecer no ensino fundamental ou médio na idade própria, assegurando, assim,
oportunidades de escolarização ao longo da vida, reconhecendo os diferentes trajetos formativos dos
estudantes.
Art. 46 – A organização da Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve garantir flexibilidade curricular,
metodológica e de tempos e espaços educativos, de modo a atender às especificidades dos estudantes e
assegurar percursos formativos significativos.
§ 1º – A organização da EJA deverá romper com modelos escolares concebidos exclusivamente para
crianças e adolescentes, assegurando percursos mais individualizados e conectados à vida adulta e ao
mundo do trabalho.
§ 2º – As escolas deverão ofertar apoio pedagógico adequado às necessidades dos estudantes, por meio de atividades diversificadas e de acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem.
§ 3º – As práticas pedagógicas da EJA deverão promover vivências culturais, sociais, esportivas e de
integração, de modo a ampliar o repertório dos estudantes e fortalecer seus percursos formativos.
§ 4º – O processo formativo deverá contemplar o desenvolvimento de competências relacionadas ao
trabalho e à profissionalização, considerando os projetos de vida e as experiências prévias dos estudantes.
§ 5º – As instituições deverão garantir orientação sistemática e estímulo à permanência, à participação e à conclusão dos estudos, adotando estratégias que favoreçam a continuidade da trajetória escolar.
Art. 47 – A EJA deve adequar suas práticas pedagógicas às características, experiências, condições de vida e necessidades de seus estudantes, valorizando saberes prévios, trajetórias profissionais e interesses
pessoais.
Seção I – Da educação profissional na Educação de Jovens e Adultos - EJA
Art. 48 – A Educação Profissional integrada à Educação de Jovens e Adultos tem por finalidade garantir
oportunidades formativas que articulem a escolarização básica com a qualificação profissional.
Parágrafo único – A integração de que trata esta seção deve ampliar as possibilidades de inserção
produtiva dos estudantes, fortalecer sua autonomia e favorecer sua continuidade de estudos ao longo da
vida.
Art. 49 – A organização curricular da Educação Profissional na Educação de Jovens e Adultos (EJA)
deverá articular as competências da formação geral com as competências técnicas previstas para os cursos, assegurando coerência pedagógica e formação integral dos estudantes.
§ 1º – A organização curricular deverá garantir a flexibilidade própria da modalidade, integrando
conhecimentos escolares, experiências de vida e saberes adquiridos no trabalho.
§ 2º – As atividades pedagógicas deverão ser adequadas às especificidades dos estudantes jovens, adultos e idosos, assegurando percursos formativos significativos e contextualizados.
§ 3º – O currículo deverá contemplar o desenvolvimento de competências técnicas vinculadas aos eixos
tecnológicos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
§ 4º – As instituições deverão assegurar a oferta de práticas profissionais, estudos orientados, componentes técnicos e projetos integradores que contribuam para a consolidação das aprendizagens.
Art. 50 – A Educação Profissional articulada à Educação de Jovens e Adultos – EJA poderá ser ofertada
em diferentes formas, observadas as normas aplicáveis e as autorizações legais pertinentes.
§ 1º – A oferta poderá ocorrer de forma integrada aos Anos Finais do Ensino Fundamental, quando
prevista em norma específica.
§ 2º – A Educação Profissional poderá ser integrada ao Ensino Médio, na forma de Itinerários Formativos vinculados aos eixos tecnológicos autorizados.
§ 3º – A oferta poderá ocorrer na forma de Qualificação Profissional, compreendendo a Formação Inicial e Continuada – FIC, articulada às demandas do território e às necessidades dos estudantes.
§ 4º – A carga horária destinada à formação profissional deverá estar em consonância com a matriz curricular da EJA, com o Projeto Político-Pedagógico da escola e com as exigências legais aplicáveis a
cada eixo tecnológico.
CAPÍTULO II – Da Educação Profissional e Tecnológica na Rede Estadual de Ensino
Art. 51 – A Educação Profissional e Tecnológica constitui modalidade educacional articulada ao trabalho,
à ciência, à cultura e à tecnologia.
§ 1º – A organização da Educação Profissional e Tecnológica deve observar os eixos tecnológicos
estabelecidos nacionalmente, garantindo que a formação dos estudantes dialogue com as práticas sociais,
com as demandas do mundo do trabalho e com os conhecimentos que fundamentam os processos de
inovação, promovendo a formação integral do estudante, a articulação entre teoria e prática e o
desenvolvimento de competências técnicas, científicas, éticas e socioemocionais.
§ 2º – A oferta da Educação Profissional e Tecnológica deve considerar a realidade socio-ocupacional dos
territórios, os fundamentos científico-tecnológicos que estruturam a produção de bens e serviços e as necessidades formativas das diferentes áreas profissionais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 52 – Os cursos da Educação Profissional e Tecnológica poderão ser ofertados nas seguintes formas:
§ 1º – Integrada: destinada a estudantes que concluíram o Ensino Fundamental, com matrícula única na
mesma escola, possibilitando a conclusão simultânea do Ensino Médio e da habilitação técnica;
§ 2º – Concomitante: destinada a estudantes que ingressem ou já estejam cursando o Ensino Médio, com
matrículas distintas para cada curso, podendo ser ofertada na mesma escola ou em outra unidade da rede
estadual;
§ 3º – Concomitante intercomplementar: desenvolvida simultaneamente em instituições distintas,
articuladas por convênio ou acordo de intercomplementaridade firmado pela SEE, garantindo integração
curricular e unidade pedagógica;
§ 4º – Subsequente: destinada exclusivamente a estudantes que já concluíram o Ensino Médio, com
formação técnica articulada às demandas profissionais.
Art. 53 – Os cursos da Educação Profissional e Tecnológica ofertados na rede estadual devem seguir as
orientações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e demais normativas específicas,
assegurando organização curricular coerente com os eixos tecnológicos, com o projeto pedagógico da
escola e com as práticas profissionais previstas para cada habilitação.
SEÇÃO I – Princípios da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 54 – A Educação Profissional e Tecnológica desenvolvida pela rede estadual orienta-se pelos
seguintes princípios:
§ 1º – integração entre formação geral e formação técnica, garantindo ao estudante compreensão ampla
dos processos de trabalho;
§ 2º – articulação entre teoria e prática, favorecendo aprendizagem significativa e contextualizada;
§ 3º – valorização das trajetórias, experiências e diversidade sociocultural dos estudantes;
§ 4º – compromisso com a formação integral do estudante, contemplando dimensões cognitivas, técnicas, socioemocionais, éticas e cidadãs;
§ 5º – desenvolvimento de competências que favoreçam inserção produtiva, mobilidade profissional e
continuidade de estudos;
§ 6º – atualização permanente da oferta de cursos, em diálogo com o CNCT e com as demandas
territoriais;
§ 7º – promoção de segurança, responsabilidade e ética em atividades formativas e profissionais;
§ 8º – avaliação processual e formativa orientada ao desenvolvimento das competências profissionais.
§ 9º – compromisso com a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos processos formativos e
produtivos;
§ 10º – fortalecimento da articulação com o setor produtivo, instituições de ensino, ciência e tecnologia e demais atores sociais, respeitada a função social da educação.
SEÇÃO III – Competências da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 55 – A formação técnica ofertada pela rede estadual deve desenvolver competências que permitam ao estudante atuar com segurança, autonomia e responsabilidade, integrando saberes científicos, tecnológicos e socioemocionais necessários ao mundo do trabalho contemporâneo.
§ 1º – A formação técnica deverá assegurar a compreensão dos fundamentos científicos, tecnológicos e
organizacionais da respectiva área profissional.
§ 2º – O estudante deverá ser capaz de mobilizar conhecimentos gerais e técnicos na resolução de
problemas reais, próprios dos contextos de atuação profissional.
§ 3º – A formação deverá possibilitar a operação de instrumentos, equipamentos e recursos tecnológicos
com responsabilidade, qualidade e observância das boas práticas profissionais.
§ 4º – O processo formativo deverá contemplar o registro de informações, a elaboração de relatórios e a
comunicação técnica adequada aos diferentes contextos de trabalho.
§ 5º – A atuação colaborativa em equipes diversas deverá ser estimulada como competência essencial ao
exercício profissional.
§ 6º – A formação técnica deverá promover a aplicação de normas de segurança, saúde, qualidade, ética e integridade nos processos de trabalho.
§ 7º – O estudante deverá ser incentivado a propor soluções criativas e adequadas a diferentes contextos
produtivos, sociais e organizacionais.
§ 8º – A utilização de tecnologias digitais deverá ocorrer de forma crítica, responsável e produtiva,
alinhada às demandas do mundo do trabalho.
§ 9º – A formação deverá estimular a aprendizagem contínua, com acompanhamento das inovações
tecnológicas e organizacionais da área profissional.
§ 10 – O estudante deverá compreender o papel do trabalhador na sociedade, exercendo atitudes de
cidadania, responsabilidade social e compromisso coletivo.
§ 11 – A formação técnica deverá integrar práticas sustentáveis e princípios de responsabilidade ambiental aos processos de trabalho e à tomada de decisão.
§ 12 – O desenvolvimento do pensamento analítico e da capacidade de interpretar evidências e dados
deverá ser assegurado como suporte à melhoria contínua e à tomada de decisões fundamentais.
SEÇÃO IV – Perfil de Egresso da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 56 – O estudante que concluir a Educação Profissional e Tecnológica ofertada pela rede estadual
deverá demonstrar domínio de competências que assegurem sua atuação qualificada, ética e responsável
no mundo do trabalho e na continuidade de sua trajetória formativa.
§ 1º – O estudante deverá demonstrar domínio das competências técnicas da habilitação profissional,
integrando conhecimentos científicos, tecnológicos e socioculturais na análise e solução de problemas da prática profissional, com autonomia e responsabilidade na tomada de decisões.
§ 2º – A formação deverá assegurar atitudes éticas, colaborativas e cidadãs, bem como habilidades de
comunicação técnica, registro e organização de informações, favorecendo a atuação em equipes diversas e a construção de soluções coletivas.
§ 3º – O uso de tecnologias e recursos digitais deverá ocorrer de forma crítica, responsável e alinhada às
demandas profissionais, evidenciando iniciativa, criatividade, postura proativa e capacidade de adaptação a diferentes contextos, especialmente aqueles marcados por mudanças tecnológicas e organizacionais.
§ 4º – A formação deverá possibilitar a compreensão do trabalho como elemento estruturante do projeto de vida pessoal e profissional, assegurando o compromisso com a aprendizagem ao longo da vida e com a continuidade dos estudos.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 57 – A Educação Especial é definida como uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis,
etapas e demais modalidades, tendo como principais objetivos a disponibilização de recursos de
acessibilidade, a formação específica de professores e o oferecimento do atendimento educacional
especializado (AEE).
Parágrafo único – Constituem público da educação especial os estudantes com deficiência, transtorno do
espectro autista e altas habilidades/superdotação.
Art. 58 – O Atendimento Educacional Especializado (AEE), de oferta obrigatória, consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da educação especial, garantindo o acesso pleno ao currículo e a qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único – O atendimento educacional especializado deverá seguir toda a legislação específica,
bem como as orientações técnicas e diretrizes pedagógicas emitidas pela SEE.
Art. 59 – A Educação Especial visa promover uma educação igualitária, equitativa e inclusiva,
assegurando o direito à aprendizagem e à participação plena dos estudantes público-alvo da Educação
Especial em todas as etapas e modalidades da educação.
§ 1º – Deve ser garantido o acesso ao conhecimento desde o início da vida escolar, vedadas quaisquer
formas de negligência, segregação, violência ou discriminação.
§ 2º – A organização da Educação Especial deverá assegurar o respeito e a valorização da diversidade
humana, reconhecendo as singularidades e potencialidades dos estudantes.
§ 3º – Deve ser assegurado o acesso, a permanência e o percurso escolar com qualidade nos processos de
ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e a conclusão dos estudos nos níveis mais elevados de
ensino.
§ 4º – É garantido o acesso ao atendimento educacional especializado, bem como aos recursos de
acessibilidade, apoios e serviços necessários à eliminação de barreiras e à promoção da aprendizagem e da participação dos estudantes.
Art. 60 – A Educação Especial, de caráter transversal, integra o currículo e a proposta pedagógica das
escolas, devendo ser organizada obrigatoriamente de forma colaborativa entre professores regentes, especialistas em educação básica, professores do AEE e demais profissionais da escola.
Art. 61 – A organização da Educação Especial compreende:
I – Eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas, comunicacionais e tecnológicas;
II – Articulação entre AEE e ensino regular;
III – Oferta de serviços e recursos de acessibilidade;
IV – Atuação colaborativa e planejada entre todos os profissionais envolvidos;
V – Formação continuada dos profissionais, conforme ações desenvolvidas pela SEE e pelas escolas.
Art. 62 – O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é o instrumento obrigatório para o
acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante com deficiência, com transtorno do espectro autista e/ou com altas habilidades/superdotação.
§ 1º – O PDI deverá ser elaborado de forma colaborativa pelos regentes de turma ou aulas, professores do AEE e especialistas em educação básica, com a participação da família.
§ 2º – O Plano de Desenvolvimento Individual seguirá o padrão estabelecido nas diretrizes da Secretaria
de Estado de Educação, de elaboração obrigatória e deverá acompanhar o estudante em caso de
transferência escolar.
Art. 63 – A organização curricular do estudante público-alvo da Educação Especial deve assegurar:
I – Acesso ao currículo comum, com as flexibilizações e adaptações necessárias;
II – Uso de metodologias e procedimentos diferenciados;
III – Utilização de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e recursos específicos;
IV – Ajustamento do tempo pedagógico e condições adequadas de participação.
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 64 – A Educação do Campo é modalidade da Educação Básica destinada às populações que produzem seus meios de subsistência a partir do trabalho no meio rural, incorporando e valorizando sua diversidade social, cultural, ambiental, política, econômica, geracional, de gênero e de etnias.
Parágrafo único – Consideram-se populações do campo os agricultores familiares, os extrativistas, os
ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os
quilombolas, geraizeiros, vazanteiros, caatingueiros, veredeiros, pescadores artesanais, integrantes do
movimento dos atingidos por barragens, apanhadores de sempre viva, faiscadores e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.
Art. 65 – A escola do campo é aquela situada em área rural, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou em área urbana, desde que atenda predominantemente estudantes
residentes no campo.
§ 1º – Serão consideradas do campo as turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços vinculados às escolas com sede em área urbana que funcionem nas condições especificadas no caput deste artigo.
§ 2º – As turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços de escolas com sede em área urbana
deverão ser contempladas no Projeto Político-Pedagógico da respectiva sede, conforme sua especificidade.
Art. 66 – A Educação do Campo tem como finalidade promover a ampliação e a qualificação da oferta da Educação Básica às populações do campo, assegurando o direito à educação em consonância com suas realidades, identidades e modos de vida.
§ 1º – Deve ser garantido o direito de acesso, permanência e aprendizagem, com qualidade socialmente
referenciada, aos estudantes das populações do campo.
§ 2º – A organização da Educação do Campo deverá assegurar a universalização da Educação Básica em
todos os níveis e modalidades previstos na legislação educacional vigente.
§ 3º – As políticas e práticas pedagógicas da Educação do Campo devem contribuir para a redução das
desigualdades educacionais entre os territórios rurais e urbanos.
§ 4º – Deve ser promovido o fortalecimento das identidades, das práticas socioculturais e dos modos de
vida das populações do campo, respeitando seus saberes, tempos e territorialidades.
§ 5º – A Educação do Campo deverá contribuir para o desenvolvimento humano e social sustentável,
considerando a relação entre campo e cidade, a valorização da agroecologia e a integração com o mundo
do trabalho.
Art. 67 – As escolas do campo devem proceder às adequações necessárias às especificidades da vida no
campo e de cada região.
Art. 68 – A Educação do Campo será ofertada, preferencialmente, nas próprias comunidades, evitando-se os processos de fusão de escolas e turmas e o deslocamento de estudantes para fora de sua comunidade de pertencimento.
Art. 69 – As escolas do campo podem adotar a metodologia da pedagogia da alternância, nos anos finais
do ensino fundamental, no ensino médio, na educação de jovens e adultos e na educação profissional.
§ 1º – As escolas do campo que optarem por utilizar a metodologia da pedagogia da alternância devem
manifestar esse interesse por meio do envio de ata registrada em reunião com a comunidade escolar à
Superintendência Regional de Ensino que encaminhará para análise da Secretaria de Estado de Educação até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
§ 2º – A implementação do currículo na pedagogia da alternância deve considerar eixos temáticos, temas
geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas do conhecimento e itinerários formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, bem como a construção coletiva e a valorização da cultura local e da agroecologia.
Art. 70 – O desenvolvimento da educação nas escolas do campo, bem como a organização metodológica
da pedagogia da alternância deverão levar em conta os princípios estabelecidos em orientações específicas.
Art. 71 – A Educação do Campo deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem, competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos pelo CRMG, atendendo às
especificidades da educação do campo.
Art. 72 – A proposta curricular da Educação do Campo deverá integrar saberes científicos e saberes
tradicionais, de forma articulada e contextualizada às realidades dos territórios.
§ 1º – As práticas pedagógicas deverão ser contextualizadas ao território, considerando as condições
sociais, culturais, ambientais e produtivas das comunidades do campo.
§ 2º – A organização curricular deverá contemplar projetos pedagógicos que valorizem a história, a cultura e os modos de vida das populações do campo.
§ 3º – As estratégias de ensino deverão considerar diferentes tempos e espaços de aprendizagem,
respeitando as dinâmicas próprias das comunidades do campo.
§ 4º – A organização pedagógica da Educação do Campo deverá considerar, de forma integrada, os modos de vida, os tempos, os territórios e os saberes próprios dessas comunidades.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 73 – A Educação Escolar Indígena é uma modalidade da Educação Básica destinada aos povos
indígenas, organizada com a sua participação, observando-se sua territorialidade, suas necessidades
socioculturais e linguísticas e as especificidades de seus modos de vida e aprendizado.
Art. 74 – A Educação Escolar Indígena tem por finalidade assegurar uma educação específica,
intercultural, bilíngue ou multilíngue e comunitária, fundamentada no respeito à diversidade étnica e
cultural dos povos indígenas.
§ 1º – A Educação Escolar Indígena deverá promover a valorização das culturas dos povos indígenas e a
afirmação de sua diversidade étnica.
§ 2º – Deverá ser assegurado o fortalecimento das práticas socioculturais próprias de cada comunidade
indígena, bem como da respectiva língua materna.
§ 3º – A organização pedagógica deverá contribuir para a recuperação das memórias históricas, a
reafirmação das identidades étnicas e a valorização das línguas, saberes e ciências indígenas.
§ 4º – Deverá ser garantido o acesso às informações, aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional, bem como ao intercâmbio com outras sociedades indígenas e não indígenas.
§ 5º – Os currículos e programas deverão ser específicos e diferenciados, incluindo conteúdos culturais
correspondentes às realidades, aos saberes e às formas de organização social de cada comunidade
indígena.
Art. 75 – A Educação Escolar Indígena será ofertada em unidades educacionais localizadas em terras
habitadas pela comunidade indígena a ser atendida em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino da Educação Básica.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no caput, poderão ser criadas escolas ou anexos escolares
indígenas, em atendimento à reivindicação e por iniciativa e anuência da comunidade interessada,
respeitadas suas formas de representação e conforme normativa própria da SEE.
Art. 76 – Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento das unidades
educacionais que ofertam a Educação Escolar Indígena aqueles que asseguram o respeito aos territórios, às línguas, às formas próprias de organização social e aos processos formativos dos povos indígenas.
§ 1º – A organização da Educação Escolar Indígena deverá reconhecer a centralidade do território como
elemento fundamental para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos educativos e
formativos.
§ 2º – O ensino deverá valorizar as línguas indígenas e os registros linguísticos específicos da língua portuguesa, assegurando a educação nas línguas maternas das comunidades indígenas como forma de
preservação da realidade sociolinguística de cada povo.
§ 3º – O atendimento educacional deverá ser realizado, preferencialmente, por professores indígenas
oriundos da própria comunidade, observadas as normas específicas aplicáveis.
§ 4º – A organização e a gestão das unidades educacionais deverão assegurar a participação das lideranças indígenas da comunidade na definição do modelo organizacional, considerando suas estruturas sociais, práticas socioculturais e econômicas, formas próprias de produção de conhecimento, processos e métodos de ensino e aprendizagem, bem como o uso de materiais didático-pedagógicos contextualizados.
§ 5º – A oferta educacional deverá garantir o ensino intercultural, bilíngue ou multilíngue, com vistas à
afirmação, valorização e manutenção da diversidade étnica e linguística dos povos indígenas.
Art. 77 – A organização curricular específica da Educação Escolar Indígena deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem, competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos
pelo CRMG, atendendo às especificidades da Educação Escolar Indígena, incluindo conteúdos curriculares próprios de cada etnia, respeitando os seus modos de transmissão de saberes.
Art. 78 – A proposta pedagógica da Educação Escolar Indígena deverá integrar diferentes saberes,
respeitando a diversidade cultural e os modos próprios de produção do conhecimento.
§ 1º – A organização curricular deverá contemplar os saberes e as tradições indígenas, em articulação com os saberes científicos, assegurando diálogo intercultural.
§ 2º – Os currículos deverão incluir conteúdos culturais próprios de cada povo, abrangendo suas histórias, cosmologias, línguas e práticas sociais.
§ 3º – As práticas pedagógicas deverão valorizar a relação com o território, a natureza e os modos de vida comunitários, reconhecendo-os como elementos estruturantes do processo educativo.
§ 4º – Os projetos educativos deverão promover a articulação entre o contexto local das comunidades
indígenas e as demandas da Educação Básica nacional, respeitadas as especificidades culturais.
Art. 79 – A organização curricular da Educação Escolar Indígena efetiva-se, também, por meio da
adequação contínua das Matrizes Curriculares das escolas indígenas, garantindo que seus conteúdos e
práticas reflitam as demandas e os processos próprios de ensino e aprendizagem das comunidades
indígenas.
§ 1º – As adequações previstas no caput visam garantir a correspondência entre as normativas vigentes e
as práticas pedagógicas efetivamente realizadas nas escolas indígenas, permitindo a regularização
documental e o atendimento às especificidades de cada povo.
§ 2º – As propostas pedagógicas apresentadas pelas comunidades indígenas, fundamentadas em suas
necessidades educacionais e socioculturais, deverão orientar a composição dos componentes curriculares
das Matrizes, observada sua reorganização contínua entre etapas, níveis de ensino e modalidades.
§ 3º – Para a execução das ações de adequação curricular, serão desenvolvidas, entre outras, as seguintes
atividades:
I – análise e atualização das Matrizes Curriculares da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação de Jovens e Adultos, considerando novas demandas de cada comunidade, a abertura de turmas e de escolas e os ajustes decorrentes de legislações e sistemas vigentes;
II – realização de reuniões com representantes das Superintendências Regionais de Ensino e das escolas
indígenas, para alinhamentos e esclarecimentos necessários ao processo.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 80 – A Educação Quilombola é uma modalidade da Educação Básica destinada às populações
quilombolas, rurais e urbanas, que reconhece e valoriza suas práticas culturais, sociais, econômicas e
territoriais, e que se organiza em diálogo com as comunidades, respeitando suas formas de representação e suas demandas específicas.
Parágrafo único – A Educação Quilombola deve ser desenvolvida, preferencialmente, por profissionais de origem quilombola.
Art. 81 – A Educação Escolar Quilombola tem por finalidade promover uma educação que reconheça e
valorize as especificidades históricas, culturais, sociais e territoriais das comunidades quilombolas.
§ 1º – A Educação Escolar Quilombola deverá promover o reconhecimento, a preservação e a valorização das identidades, das memórias, das expressões culturais e das tradições quilombolas.
§ 2º – Deverá ser assegurado o direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem com equidade,
contribuindo para a redução das desigualdades educacionais vivenciadas por essas populações.
§ 3º – A organização pedagógica deverá articular os conhecimentos escolares com os saberes tradicionais quilombolas, fortalecendo a relação entre educação, território e modos de vida.
§ 4º – Os processos educativos deverão contribuir para a inclusão socioprodutiva e para a formação
cidadã, articulando-se à promoção e à efetivação dos direitos assegurados em políticas públicas.
Art. 82 – A Educação Escolar Quilombola deverá ser ofertada preferencialmente em escolas localizadas
em territórios e comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos competentes, observando suas
especificidades socioculturais e territoriais.
Parágrafo único – As escolas estaduais em que a maioria dos estudantes seja oriunda de territórios
quilombolas poderão ofertar a Educação Escolar Quilombola.
Art. 83 – A gestão das escolas quilombolas deverá assegurar a participação ativa de lideranças e instâncias comunitárias na elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico.
Art. 84 – A Educação Escolar Quilombola tem flexibilização nos modos de organização dos tempos e
espaços escolares de suas atividades pedagógicas, nas interações do ambiente educacional com a
sociedade, nas relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir
conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de
construção de identidades.
Art. 85 – As escolas quilombolas podem adotar a metodologia da pedagogia da alternância, nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional.
§ 1º – As escolas quilombolas que optarem por utilizar a metodologia da pedagogia da alternância devem manifestar esse interesse por meio de ata registrada em reunião com a comunidade escolar, enviada por meio da Superintendência Regional de Ensino, para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
§ 2º – A implementação do currículo na pedagogia da alternância deve considerar eixos temáticos, temas
geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas do conhecimento e itinerários
formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, bem como a construção coletiva e a valorização da cultura local e da agroecologia.
§ 3º – O desenvolvimento da Educação Escolar Quilombola, bem como a organização metodológica da
pedagogia da alternância deverão considerar os princípios estabelecidos em orientações específicas.
Art. 86 – A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá observar os princípios, os
direitos de aprendizagem, as competências e as habilidades estabelecidos pelo CRMG, de forma articulada e contextualizada às especificidades das comunidades quilombolas.
§ 1º – A organização curricular deverá incorporar os saberes tradicionais quilombolas, a história, as
memórias locais e as manifestações da cultura material e imaterial das comunidades.
§ 2º – Os conteúdos curriculares deverão ser adaptados e interligados aos contextos territoriais
quilombolas, considerando os modos de vida, as relações comunitárias e o vínculo com o território.
§ 3º – Deverão ser contemplados temas transversais relacionados às questões étnico-raciais, à história e às contribuições africanas e afro-brasileiras, bem como à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo estrutural.
§ 4º – A proposta pedagógica deverá incluir projetos que articulem a educação formal à agroecologia, às
práticas produtivas de base familiar e aos demais saberes e fazeres locais.
CAPÍTULO VII – DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 87 – A Educação Bilíngue de Surdos constitui modalidade da Educação Básica ofertada em Língua
Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua e principal língua de instrução, ensino, comunicação e interação no contexto escolar.
Art. 88 – A Educação Bilíngue de Surdos fundamenta-se em pilares estruturantes que asseguram o direito linguístico, identitário e cultural da pessoa surda.
§ 1º – A dimensão linguística compreende a Língua Brasileira de Sinais – Libras como língua principal da pessoa surda, garantindo sua centralidade nos processos de ensino, aprendizagem e interação social.
§ 2º – O pertencimento ao povo surdo deve ser reconhecido como elemento constitutivo da identidade dos estudantes, assegurando o respeito às suas especificidades linguísticas, sociais e educacionais.
§ 3º – O pertencimento à cultura surda deve ser compreendido como o conjunto de práticas, valores,
modos de ser e expressões socioculturais próprias da comunidade surda, devendo ser valorizado no
currículo e nas práticas pedagógicas.
Art. 89 – A escola estadual bilíngue de surdos deverá assegurar a aprendizagem dos estudantes e o acesso ao currículo por meio da garantia da acessibilidade linguística, da promoção da identidade surda e da cultura surda, do desenvolvimento das habilidades socioemocionais e linguísticas e da interação entre pares linguísticos.
Parágrafo único – A modalidade poderá ser ofertada em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de
surdos, escolas comuns ou em polos de Educação Bilíngue de Surdos para estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas e ouvintes, optantes pela modalidade de Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 90 – A Educação Bilíngue de Surdos tem por finalidade assegurar o desenvolvimento global do
estudante surdo, garantindo os seus direitos linguísticos, educacionais e culturais, além da valorização da
língua de sinais e das culturas surdas.
Art. 91 – A Educação Bilíngue de Surdos visa promover a inclusão escolar, a equidade linguística e o
desenvolvimento linguístico, cultural e social das pessoas surdas.
§ 1º – Deve ser assegurada a oferta de educação de qualidade que garanta o acesso, a permanência e a
conclusão dos estudos na modalidade Educação Bilíngue de Surdos.
§ 2º – Deve ser reconhecido e valorizado o conjunto de memórias históricas, identidades e especificidades da comunidade surda, com fortalecimento de suas práticas linguísticas, identitárias e socioculturais, em especial por meio da utilização da Língua Brasileira de Sinais – Libras e de outras línguas de sinais.
§ 3º Os ambientes educacionais devem ser organizados de modo a favorecer a aquisição e o
desenvolvimento da Libras como primeira língua, bem como a aquisição da Língua Portuguesa, na
modalidade escrita, como segunda língua.
Art.92 – A Educação Bilíngue de Surdos observará diretrizes orientadas à garantia do acesso, da
permanência, da participação plena e do desenvolvimento integral dos estudantes surdos no currículo
comum.
§ 1º – Constitui diretriz fundamental a eliminação de barreiras linguísticas, arquitetônicas, pedagógicas,
comunicacionais e tecnológicas, assegurando condições efetivas de acesso, participação e aprendizagem.
§ 2º – O processo de ensino e aprendizagem deve utilizar a língua primeira do estudante como base para a análise, a reflexão e a apropriação das características da segunda língua, como estratégia metodológica
essencial ao desenvolvimento linguístico.
§ 3º – Deve ser assegurado o desenvolvimento contínuo do conhecimento, das habilidades e das
competências por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, garantindo base cognitiva e comunicativa sólida ao longo de toda a trajetória escolar.
§ 4º – O currículo deve ser organizado em perspectiva bilíngue, fundamentado em um entendimento
visuoespacial, respeitando as especificidades linguísticas e culturais das pessoas surdas.
§ 5º – Deve ser assegurada a articulação efetiva entre o Atendimento Educacional Especializado – AEE
bilíngue e o ensino regular, em relação complementar e/ou suplementar, com vistas à eliminação de
barreiras e ao provimento de recursos de acessibilidade.
§ 6º – A oferta educacional deve garantir serviços e recursos de acessibilidade, incluindo a
disponibilização de Tradutor e Intérprete de Libras – TILS, materiais didáticos acessíveis e o uso de
tecnologias assistivas.
§ 7º – A atuação dos profissionais envolvidos no processo educativo deve ocorrer de forma colaborativa e planejada, especialmente entre o professor regente da classe comum e os professores do AEE bilíngue,
assegurando a inclusão plena dos estudantes surdos.
Art. 93 – A organização curricular da escola estadual bilíngue de surdos deverá considerar o
desenvolvimento das habilidades previstas no CRMG e o desenvolvimento das habilidades específicas do currículo da educação bilíngue de surdos, prevendo o atendimento em tempo integral.
Parágrafo único – A escola de Educação Bilíngue de Surdos deverá seguir as legislações e orientações da
SEE.
TÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I – DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO
Art. 94 – A avaliação da aprendizagem integra o processo de ensino e aprendizagem e tem caráter
contínuo e formativo, visando acompanhar o percurso dos estudantes, identificar avanços e necessidades
pedagógicas e assegurar a consolidação das aprendizagens previstas no currículo.
Parágrafo único – Os critérios, procedimentos e instrumentos de avaliação interna são definidos coletivamente pela equipe pedagógica, em consonância com a proposta curricular, e orientam o planejamento, a reorientação das práticas pedagógicas e a definição de intervenções oportunas, com foco
no desenvolvimento integral e na progressão das aprendizagens.
Art. 95 – As avaliações da aprendizagem deverão pautar-se pelas seguintes premissas:
§ 1º – Devem realizar-se de forma contínua, cumulativa e diagnóstica, acompanhando o desenvolvimento das aprendizagens ao longo do ano letivo.
§ 2º – Devem apoiar-se em diferentes instrumentos, procedimentos e recursos avaliativos, adequados às
áreas do conhecimento, aos objetivos de aprendizagem e às especificidades dos estudantes.
§ 3º – Devem valorizar prioritariamente os aspectos qualitativos da aprendizagem, considerando os
avanços, as estratégias utilizadas pelos estudantes e a consolidação das habilidades, sem prejuízo dos
registros quantitativos.
§ 4º – Devem possibilitar, quando necessário, a organização de estratégias de aceleração de estudos, de
maneira planejada e intencional, para estudantes em situação de distorção idade/ano de escolaridade.
§ 5º – Devem considerar, no processo avaliativo, o conjunto de habilidades desenvolvidas pelo estudante
ao longo de sua trajetória formativa, respeitando os diferentes ritmos e percursos de aprendizagem.
§ 6º – Devem assegurar tempos, espaços e formas diversificadas de avaliação, garantindo atendimento
equitativo dos estudantes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 96 – A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, adotada nos ciclos da
alfabetização e complementar, está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo estudante, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único – A progressão continuada nos anos iniciais do ensino fundamental deve estar apoiada em ações de intervenção pedagógica significativas, para garantir a consolidação das habilidades previstas para o ano em curso.
Art. 97 – As escolas e os professores, com o apoio da família e da comunidade, devem envidar esforços
para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à
aquisição de aprendizagens significativas, fazendo uso de todos os recursos disponíveis, e ainda:
§ 1º – Criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os estudantes que
apresentem baixo desempenho escolar.
§ 2º – Adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade
não seja traduzida como promoção automática de estudantes de um ano ou ciclo para o seguinte, e para
que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
Art. 98 – A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória
escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos
dos componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos e habilidades básicas.
§ 1º – A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e no 1º e 2º ano do ensino
médio.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º ano do ensino fundamental para o 1º ano
do ensino médio.
Art. 99 – O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até 3 (três) componentes curriculares no ano letivo subsequente.
Parágrafo único – O estudante promovido em progressão parcial tem sua matrícula garantida no ano de
escolaridade subsequente apenas nas escolas da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais e em
outras instituições que tenham em seu Regimento Escolar a previsão de matrícula com progressão parcial.
Art. 100 – Ao estudante em progressão parcial devem ser assegurados estudos orientados, conforme plano de intervenção pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) componente(s) curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades no(s) objeto(s) do conhecimento, habilidade(s) identificadas pelo professor e discutidas no Conselho de Classe.
Art. 101 – Na transferência de estudantes aprovados em regime de progressão parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem deve anexar ao histórico escolar um relatório descrevendo a situação escolar, com o detalhamento das habilidades não consolidadas no(s)
componente(s) curricular(es) em progressão.
Parágrafo único – A escola de destino deverá realizar um plano de estudos orientado com base no relatório enviado pela escola de origem, com o objetivo de superar a progressão parcial e garantir ao estudante o seu percurso escolar.
Art. 102 – As ações do plano de estudo orientado devem ser desenvolvidas por meio de diferentes estratégias, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
Parágrafo único – As ações referentes ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas, com
vistas à recuperação da aprendizagem do estudante, e o resultado registrado no SIMADE.
Art. 103 – No processo de avaliação da aprendizagem, deverão ser adotados procedimentos diversificados, contextualizados e coerentes com os objetivos pedagógicos, de modo a evidenciar conhecimentos, competências e habilidades e a qualificar a tomada de decisões pedagógicas.
§ 1º – Para esse fim, as escolas deverão recorrer a atividades práticas, experimentais e investigativas que
promovam a mobilização de conhecimentos das diferentes áreas, o pensamento crítico, a argumentação e a resolução de problemas em contextos significativos.
§ 2º – Devem adotar estratégias de autoavaliação, registros pedagógicos e devolutivas sistemáticas aos
estudantes e às famílias, favorecendo o acompanhamento contínuo das aprendizagens, a identificação de
avanços e dificuldades e a definição de ações de apoio.
§ 3º – Deve-se realizar análise pedagógica das transições entre anos, ciclos e etapas, com vistas à
continuidade das aprendizagens e ao respeito aos diferentes ritmos e processos de desenvolvimento dos
estudantes.
§ 4º – Devem ser utilizados instrumentos escritos e outras atividades avaliativas que permitam identificar a compreensão conceitual, o raciocínio e os procedimentos dos estudantes, tais como avaliações escritas, produções textuais, situações-problema e registros matemáticos.
Art. 104 – A escola poderá realizar, no início do ano letivo, avaliações diagnósticas elaboradas pelos
professores, com o objetivo de identificar as competências e as habilidades já adquiridas pelos estudantes, para subsidiar o planejamento e as ações pedagógicas a serem desenvolvidas pela escola.
CAPÍTULO II – DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 105 – A escola deverá assegurar, no ano letivo em curso, condições pedagógicas diferenciadas para
promover o desenvolvimento integral dos estudantes, com especial atenção àqueles que apresentam baixos níveis de aproveitamento escolar ou dificuldades de aprendizagem nas competências e habilidades dos componentes curriculares previstos no CRMG, referentes a anos anteriores ou ao próprio ano em curso.
§ 1º – As estratégias de intervenção pedagógica compreendem ações planejadas de atendimento diferenciado, com vistas à garantia da aprendizagem e à superação de defasagens, podendo ser implementadas, entre outras formas, por meio de:
I – agrupamento temporário produtivo, organizado pelo professor regente, no horário regular das aulas,
com a formação de grupos flexíveis dentro da própria turma, a partir de diagnósticos pedagógicos;
II – agrupamento temporário intermitente, realizado nos diversos espaços escolares, no horário regular das aulas, com a participação de diferentes profissionais da escola e, quando necessário, de professor
contratado especificamente para essa finalidade, mediante autorização da SEE;
III – planos de intervenção pedagógica individual ou coletiva, elaborados com base em avaliações
diagnósticas e formativas;
IV – ações de reforço e aprofundamento das aprendizagens, integradas à rotina escolar ou desenvolvidas
em tempos e espaços pedagógicos específicos;
V – uso de metodologias diferenciadas e recursos pedagógicos diversificados, inclusive tecnológicos,
adequados às necessidades dos estudantes.
Art. 106 – O Conselho de Classe constitui-se como instância colegiada de natureza pedagógica, destinada a promover a reflexão coletiva sobre os processos de ensino e aprendizagem, favorecendo a articulação entre os professores, a análise das metodologias e das estratégias adotadas, o compartilhamento de diferentes pontos de vista e a definição de intervenções pedagógicas que assegurem o direito de aprendizagem de todos os estudantes.
Parágrafo único – A composição, a organização e o funcionamento do Conselho de Classe estão regulamentados em documento específico, em consonância com as normativas vigentes.
Art. 107 – A decisão sobre a promoção dos estudantes deverá ser tomada de forma coletiva no âmbito do
Conselho de Classe, considerando o desempenho global do estudante, seu percurso formativo, o envolvimento no processo de aprendizagem e as evidências de desenvolvimento das competências e
habilidades, superando a análise isolada por componente curricular, à luz dos princípios da continuidade
da aprendizagem, da interdisciplinaridade e da equidade educacional.
TÍTULO VI – DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DOS EDUCADORES
Art. 108 – A formação continuada dos educadores terá como prioridade o fortalecimento da prática
pedagógica e a garantia do direito à aprendizagem para todos os estudantes.
Art. 109 – Para os fins desta Resolução, entende-se por formação continuada o conjunto de ações pedagógicas sistemáticas e permanentes, planejadas ao longo do percurso profissional, que articulam tempos formativos, saberes teóricos e práticos e a reflexão sobre a experiência docente, com a finalidade
de promover o desenvolvimento integral do educador e o aprimoramento das práticas pedagógicas, em
consonância com as demandas da escola e o direito de aprendizagem dos estudantes.
Art. 110 – A formação continuada dos educadores deverá ser promovida, prioritariamente, no âmbito da
unidade escolar, por meio de ações formativas organizadas pela gestão e pelos próprios educadores, e, de
forma articulada e complementar, pela SEE, por intermédio da Escola de Formação e Desenvolvimento
Profissional de Educadores, assegurando o alinhamento às necessidades da escola, da rede e ao aprimoramento das práticas pedagógicas.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111 – A escola deverá planejar, desenvolver e aplicar atividades pedagógicas diferenciadas para
assegurar o direito à aprendizagem dos estudantes que, ao longo do ano letivo, apresentarem prejuízos na frequência, na carga horária ou no processo de aprendizagem, decorrentes de fatores internos ou externos, garantindo a continuidade do percurso formativo.
Art. 112 – Para o atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e domiciliares, deverão ser
elaboradas estratégias e orientações que possibilitem o acompanhamento pedagógico de crianças, jovens e adultos matriculados na rede estadual de ensino, no âmbito da Educação Básica, que estejam impossibilitados de frequentar a escola, de forma temporária ou permanente.
§ 1º – O atendimento pedagógico em ambiente hospitalar e domiciliar deverá assegurar o vínculo do
estudante com a escola, por meio de currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso,
retorno ou adequada integração à unidade escolar, com garantia de seus direitos de aprendizagem.
§ 2º – A organização e o funcionamento administrativo e pedagógico do atendimento pedagógico em
ambiente hospitalar e domiciliar serão regulamentados por resolução específica.
Art. 113 – As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as escolas da rede estadual de ensino de
Minas Gerais, observadas as especificidades das etapas, modalidades e formas de oferta da Educação
Básica, bem como as normativas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 114 – Caberá à SEE expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à efetivação
do disposto nesta Resolução.
Art. 115 – As escolas deverão assegurar o alinhamento de seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de
aula, processos de avaliação e práticas pedagógicas às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 116 – Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Resolução serão
analisados e deliberados pela Secretaria de Estado de Educação, no âmbito de suas competências.
Art. 117 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 118 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.
ROSSIELI SOARES DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
Baixe aqui a RESOLUÇÃO SEE Nº 5.243, 03 DE fevereiro DE 2026.