RESOLUÇÃO SEE Nº 4.435/2020.

Alterada pela  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.444 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

Estabelece normas para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/alunos em 2020, para o Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula em 2021.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, §3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3° da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º, §1°, inciso II e 32 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, no artigo 53, inciso V da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Estadual n° 16.056, de 24/4/2006, na Resolução SEE nº 2.197, de 26/10/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018, e na Portaria CEE nº 29, de 10/10/2018, RESOLVE:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes ao cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2021, a ser realizado no Sistema Único de Cadastro Escolar e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM).


Art. 2º - O Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM) em 2020, objetiva proceder a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/alunos às vagas no Ensino Fundamental e Ensino Médio para ingresso no ano de 2021 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.

Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Zoneamento: divisão dos municípios em zonas territoriais compostas por escolas municipais ou estaduais próximas, que ofertam, em conjunto, as etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, contendo os bairros, localidades rurais, regiões e adjacências da zona de circunscrição do candidato/aluno, a fim de possibilitar o correto encaminhamento para matrícula em escola mais próxima a sua residência.
II – Inscrição no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula: manifestação de interesse do candidato/aluno que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, por meio de inscrição online no SUCEM;
III – Encaminhamento: alocação do candidato/aluno em escola pública conforme critérios definidos nesta Resolução e disponibilidade de vagas, após a inscrição no SUCEM;
IV - Matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de aluno;
V – Vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, que serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/aluno que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.


Art. 4º - A inscrição no SUCEM para os candidatos/alunos, incluídos aqueles alunos público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação será realizada,  exclusivamente, através de formulário eletrônico disponibilizado na internet, no sítio eletrônico www.cadastroescolar.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução, sem prorrogação.


Art. 5º - Os pais ou responsáveis, ou o aluno, quando maior de idade, poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para cadastro no SUCEM.
§ 1º - Aqueles que não têm acesso aos recursos digitais poderão procurar as escolas estaduais e municipais no seu Município para realizarem a inscrição, com adoção de todas as estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso o Estado ainda se encontre em situação de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19.

§ 2º - A inscrição no SUCEM é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/aluno.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

Seção I

Da Comissão de Cadastro Escolar
Art. 6º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino constituir a Comissão de Cadastro Escolar de cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:
I- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;
III- um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;
IV- um Representante da Superintendência Regional de Ensino;

V- um Diretor ou Coordenador, representando as escolas estaduais;
VI- um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;
VII- dois Representantes de Pais de alunos, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VIII- um representante do Conselho Tutelar do Município;
IV- um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão de Cadastro Escolar constituída em cada Município no ano de 2020 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída, no prazo de 1º de março a 31 de maio de 2021.
§ 2º As Superintendências Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar.
Art. 7º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar no que diz respeito ao SUCEM:

I - indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;
II - providenciar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/aluno conforme cronograma previamente estabelecido;
III - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos alunos e melhor distribuição das vagas;
IV- conferir os dados das escolas estaduais e municipais;
V - inserir o quantitativo de vagas da rede municipal no Sistema na data estabelecida;
VI - informar os dados dos alunos que renovaram sua matrícula na rede municipal de ensino, a fim de definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;
VII - acompanhar e orientar o candidato/aluno quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento;
VIII - auxiliar o Município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.
Art. 8º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:
I - providenciar o cadastro do candidato/aluno às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar.
II - fornecer à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2020 que renovaram a matrícula: nome completo, data de nascimento, filiação e ano/etapa de escolaridade em sua rede até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de alunos entre as redes de ensino.

Seção II

Do Público Alvo

Art. 9º - Deverá se inscrever no SUCEM o público que:
I - irá ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2021, assegurando-se, excepcionalmente, o direito de continuidade e prosseguimento de estudos sem retenção aos alunos que se encontravam matriculados e frequentando instituições de Educação Infantil legalmente autorizadas, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, publicada em 10 de outubro de 2018;
II - irá ingressar nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e Rede Municipal de Ensino de Minas Gerais;
III - já está matriculado em 2020 em escola da Rede Pública de Ensino em Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará em 2021 o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente, a ser cursado pelo aluno;
IV - que pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
V - está matriculado em 2020 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e que não renovou a matrícula por algum motivo.

Seção III

Da Inscrição

Art. 10 - No ato da inscrição no SUCEM, os candidatos/alunos deverão fornecer as seguintes informações:
I - nome completo do candidato/aluno;
II - data de nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada a Certidão de Nascimento e a unidade federativa do cartório;
III - sexo;
IV - nacionalidade;
V - naturalidade;
VI - endereço completo, inclusive o CEP;
VII - telefone fixo e móvel, se possuir;
VIII - e-mail, se possuir;
IX - número da carteira de identidade do candidato/aluno, se possuir, com o órgão expedidor;
X - CPF do candidato/aluno, se possuir;
XI - nome da mãe/pai ou responsável legal;

XII - CPF da mãe/pai ou responsável legal;
XIII - declaração se o candidato/aluno possui deficiência, observando-se o disposto na Lei n°
7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei n°
12.764 de 27 de dezembro de 2012 e no Decreto n° 8.368 de 2 de dezembro de 2014;
XIV - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;
XV - etapa/ano de escolaridade pretendido;
XVI - indicação de 3 (três) escolas dentro do zoneamento ou na zona limítrofe, exceto nas localidades que contam apenas com 1(uma) ou 2 (duas) escolas;
XVII- informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro das informações referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento dentro dos critérios definidos nesta Resolução.
§ 1º O candidato/aluno que possui interesse em se matricular em escolas estaduais e municipais que ofertam o Ensino Fundamental ou Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Médio em Tempo Integral, em escolas estaduais, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento.
§ 2º O aluno que não renovou sua matrícula na rede estadual de ensino deverá fazer sua inscrição conforme o disposto nesse artigo.

Seção IV

Do Encaminhamento para a Matrícula

Art. 11 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios na seguinte ordem de prioridade:
I – aluno com deficiência;
II – zoneamento;
III - aluno já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais;
IV - aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida;
V - aluno menor idade.


Art. 12 - Os resultados da alocação serão divulgados no site www.cadastroescolar.mg.gov.br na data definida no Anexo I desta Resolução.


Art. 13 - O candidato/aluno que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para matrícula em escolas públicas, devendo se submeter à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Seção V

Da Matrícula

Art. 14 - A matrícula dos alunos na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.


Art. 15 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e cópia;
II - CPF do aluno original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se for maior de idade e facultativa se menor de idade;
III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade;
IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2021, ficando o documento original na escola.
§ 1º - Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
§ 2º - Caso o aluno seja declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.
§ 3º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência desses, contrato de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.
§ 4º Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone e houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o gestor escolar poderá solicitar outro documento.

§ 5º Excepcionalmente, em situações em que não for possível a apresentação do Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento, conforme disposto no inciso I, os pais/responsáveis deverão entrar em contato com o Conselho Tutelar para manifestação das dificuldades e regularização da documentação, devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho até que seja viabilizada a documentação legal.


Art. 16 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência - declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga naquela escola, devendo o aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

 Art. 17 - A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.


Art. 18 - O não comparecimento de um dos pais/responsáveis ou do próprio aluno, quando maior de idade, na escola indicada dentro do período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no art. 15, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.


Art. 19 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para inserção das matrículas dos alunos no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE).
§ 1º - A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE, pelo gestor escolar, dentro do prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - O gestor escolar deve garantir a inserção das matrículas no SIMADE de forma a viabilizar o cômputo de vagas remanescentes sem prejuízo para os candidatos/alunos que se encontram na fila eletrônica de espera.

Seção VI

Da Ocupação das Vagas Remanescentes

Art. 20 - As vagas remanescentes das escolas públicas serão ofertadas por meio da fila eletrônica de espera aos candidatos/alunos que não se inscreveram no SUCEM.
§ 1º - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado, respeitando o critério do zoneamento, com exceção dos candidatos/alunos com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação que desejam ingressar no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na modalidade da Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Ensino e no Ensino Médio em Tempo Integral.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Não será permitida a inscrição no SUCEM dos alunos com vaga garantida na rede de ensino estadual ou municipal no ano de 2021.


Art. 22 - Os dados dos alunos matriculados na rede estadual de ensino serão extraídos do SIMADE, após a renovação da matrícula.


Art. 23 - Os dados dos alunos matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar, no SUCEM.

 Art. 24 - Durante o período de cadastro, compete aos gestores das escolas estaduais e municipais disponibilizarem computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao candidato/aluno maior de idade, que não têm acesso aos recursos digitais, para realização das inscrições no SUCEM.
§ 1º - As escolas deverão adotar todas as estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso o Estado ainda se encontre em situação de calamidade pública em decorrência da pandemia.
§ 2º - O caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos Municípios que não fizeram adesão ao SUCEM.


Art. 25 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do processo de cadastro e encaminhamento para matrícula no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.


Art. 26 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico www.cadastroescolar.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.


Art. 27- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 2020.
Julia Sant'Anna
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I
CRONOGRAMA - SUCEM

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.435/2020.


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