Estabelece
normas para a renovação de matrícula para o ano de 2025, para a realização do
cadastro e encaminhamento dos candidatos/ estudantes em 2024, no Sistema Único
de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM, para o ano letivo de 2025.
A SECETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211
da Constituição Federal, no artigo 198, § 3º da Constituição Estadual, no
artigo 53, inciso da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da
Criança e do Adolescente), nos artigos 4º, inciso X, 5º, § 1º, inciso II e 32
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), na Lei Estadual nº 16.056, de 24 de abril de 2006,
publicada em 25/04/2006, na Lei Estadual nº 20.018, de 5 de janeiro de 2012,
publicada em 06/01/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018,
publicada em 10/10/2018, na Portaria CEE/MG nº 29, de 10 de outubro de 2018,
publicada em 11/10/2018, Resolução SEE/MG nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020,
publicada em 10/01/2020, na Resolução SEE/ MG nº 4.948, de 25 de janeiro de
2024, publicada em 26/01/2024, na Resolução CEE/MG nº 496, de 21 de dezembro de
2023, publicada em 17/02/2024 e Resolução SEE/MG nº 5.036 de 02 de julho de
2024, publicada em 03/07/2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas
e procedimentos atinentes à renovação de matrícula para o ano de 2025 e ao
cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e à ocupação das vagas
remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2025,
realizados no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula -
SUCEM.
Art. 2º - O SUCEM tem como objetivo operacionalizar a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/estudantes às vagas no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, para ingresso no ano de 2025 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.
Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - zoneamento: divisão do
município em pequenas áreas territoriais, por bairros, localidades rurais ou
regiões próximas à residência do candidato/estudante, constituído de escolas
municipais e/ou estaduais que oferecem, as etapas do Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Profissional;
II - zona: agrupamento de
zoneamentos limítrofes;
III - inscrição: manifestação
de interesse do candidato/estudante que deseja ingressar ou necessita mudar de
escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, realizada pelos pais ou
responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade através de formulário
eletrônico disponibilizado na internet;
IV - encaminhamento: alocação
do candidato/estudante em escola pública conforme disponibilidade de vagas e
critérios definidos nesta Resolução, após a inscrição no SUCEM;
V - renovação de matrícula:
ato que confirma o direito do aluno à continuidade dos estudos, em 2025, na
unidade escolar em que se encontra matriculado no ano de 2024;
VI - matrícula: ato que
vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de estudante; e
VII - vagas remanescentes:
saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula,
as quais serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/estudante que, por
algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 4º - O aluno que se encontra matriculado e
frequente em uma escola da Rede Estadual até o dia 27/09/2024, terá assegurada
a sua permanência na mesma unidade de ensino em 2025, mediante a renovação
automática da matrícula realizada pelo próprio Sistema.
§ 1º - A renovação da
matrícula para 2025 se dará, preferencialmente, no turno em que o aluno estiver
matriculado em 2024, podendo ocorrer adequação de horário, se necessário, pelo
Gestor Escolar, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Caso a escola não
ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de
2025, ele deverá se submeter ao processo de inscrição no SUCEM para pleitear
uma vaga, conforme cronograma previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 3º - O estudante que
realizar sua matrícula na Rede Estadual após o dia 27/09/2024 e finalizar o ano
letivo de 2024 na mesma escola será público do SUCEM.
Art. 5º - Os estudantes matriculados nas escolas localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais, nos Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs na modalidade EAD e nas escolas especiais, não serão público da renovação automática da matrícula, devido às suas especificidades.
Art. 6º - O estudante, cuja matrícula foi renovada automaticamente, que pretenda estudar em outra escola da Rede Pública de Ensino, em 2025, poderá solicitar o cancelamento da renovação no SUCEM e se inscrever no processo de cadastramento para concorrer a uma vaga.
Parágrafo único. O
cancelamento da renovação da matrícula não se aplica ao período estabelecido
para as vagas remanescentes, devendo o interessado, nesse caso, solicitar sua
transferência da escola de origem antes de efetuar a inscrição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E
ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA
Seção I
Da Comissão de Cadastro Escolar
Art. 7º - Cabe à Superintendência Regional de
Ensino - SRE constituir a Comissão de Cadastro Escolar em cada Município de sua
circunscrição, com os seguintes membros:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - um Diretor ou um
Coordenador, representando as escolas municipais;
III - um Secretário Escolar ou
Professor, representando as escolas municipais;
IV - um Representante da SRE;
V - um Diretor ou Coordenador,
representando as escolas estaduais;
VI - um Secretário Escolar ou
um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;
VII - dois Representantes de
Pais de estudantes, sendo um da Rede Municipal e outro da Rede Estadual;
VIII - um representante do
Conselho Tutelar do Município;
IX - um representante do
Conselho Municipal de Educação; e
X - um representante do setor
responsável pelo transporte escolar no município.
§ 1º - A Comissão de Cadastro
Escolar vigente em cada Município no ano de 2024 efetivará suas atribuições até
que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída.
§ 2º - As Superintendências
Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de
Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de
Cadastro Escolar, no período de 1º de março a 31 de maio de 2025.
Art. 8º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar, no que diz respeito ao SUCEM:
I - eleger um dos membros para
presidir a Comissão, com competência de convocar reuniões, ordenar os
trabalhos, representar a coletividade dos membros e executar outras atribuições
definidas pela própria Comissão;
II - indicar, entre os pares,
um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e
lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;
III - providenciar e/ou
atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/estudante,
conforme cronograma previamente estabelecido;
IV - definir a prioridade de
atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento
dos estudantes e melhor distribuição das vagas, viabilizando a matrícula na
unidade escolar mais próxima de sua residência, conforme o disposto no inciso I
do artigo 3º desta resolução, sempre que houver vaga disponível;
V - conferir os dados
cadastrais das escolas estaduais e municipais;
VI - informar os dados dos
estudantes que renovaram a matrícula na Rede Municipal de Ensino, a fim de
definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme
cronograma previamente estabelecido;
VII - inserir o quantitativo
de vagas da Rede Municipal no Sistema, na data estabelecida;
VIII- acompanhar e orientar o
candidato/estudante e seus responsáveis sobre as diversas situações que possam
surgir após o cadastro, destacando que, conforme legislação vigente, o
transporte escolar não é garantido para estudantes residentes em área urbana e
que, como regra, o estudante deverá ser matriculado na unidade escolar mais
próxima de sua residência que possua vaga disponível;
IX - estabelecer outros
comprovantes de residência, além das contas de água e energia, contrato de
aluguel e telefone, que poderão ser aceitos pelas escolas para a confirmação da
matrícula; e
X- auxiliar o Município que
não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.
Art. 9º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:
I - providenciar o cadastro do
candidato/estudante às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão
de Cadastro Escolar; e
II - fornecer à Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos estudantes matriculados na Rede
Municipal de Ensino em 2024 que renovaram a matrícula em sua rede, até a data
estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar,
a fim de evitar a migração injustificada de estudantes entre as redes de
ensino.
Parágrafo único. Os dados a
que se refere o inciso II deste artigo compreendem o nome completo do
estudante, sua data de nascimento, sua filiação e o nome da escola na qual
houve a renovação da matrícula.
Seção II
Do Público-alvo
Art. 10 - Deverá se inscrever no SUCEM o
público que:
I - ingressará no 1º ano do
Ensino Fundamental, com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de
março de 2025;
II - ingressará nos demais
anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não sejam
da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais ou da Rede Municipal;
III - já esteja matriculado em
2024 em escola da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, mas a sua escola não
ofertará, em 2025, o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente a ser
cursado pelo estudante;
IV - pretenda retornar aos
estudos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, observada a idade mínima de quinze anos
para o Ensino Fundamental e dezoito para o Ensino Médio quando se tratar da
EJA;
V - ingressou em escola
estadual após o dia 27/09/2024; e
VI - pretenda ingressar em
cursos da Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas
Gerais no primeiro semestre de 2025.
Seção III
Da Inscrição
Art. 11 - A inscrição no SUCEM para os
candidatos/estudantes, incluídos aqueles estudantes público da Educação
Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou
sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/
Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do
formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico
cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único. A inscrição é
isenta de pagamento de taxas pelo candidato/estudante.
Art. 12 - Os pais ou responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade, poderão acessar o endereço eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no SUCEM.
Parágrafo único. Aqueles que
não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer às escolas estaduais
e/ou municipais, no seu Município, para realizarem a inscrição no período
estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 13 - No ato da inscrição no SUCEM, os pais ou responsáveis dos candidatos/estudantes, ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão fornecer as seguintes informações:
I - nome completo do
candidato/estudante;
II - data de nascimento;
III - unidade federativa,
município e nome do cartório, folha, livro e termo da Certidão de
Nascimento/Casamento, para documentos emitidos até 31/12/2009, ou o número de
matrícula da Certidão de Nascimento/Casamento, unidade federativa e município
do cartório, se emitida a partir de 01/01/2010;
IV - sexo;
V - nacionalidade;
VI - naturalidade;
VII - endereço completo,
inclusive, o Código de Endereçamento Postal - CEP;
VIII - telefone fixo e móvel,
se possuir;
IX - e-mail, se possuir;
X - número da carteira de
identidade do candidato/estudante, se possuir, com o órgão expedidor;
XI - Cadastro de Pessoa Física
- CPF do candidato/estudante;
XII - filiação ou nome do
responsável legal;
XIII - declaração se o
candidato/estudante possui deficiência, observando-se o disposto na Resolução
SEE/MG nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020;
XIV - rede escolar de origem,
caso não seja o primeiro ingresso na escola;
XV - etapa/ano de escolaridade
pretendido;
XVI - indicação de até três
escolas dentro do zoneamento que sejam mais próximas da residência do
candidato/estudante, considerando a disponibilidade de vaga, caso tenha
declarado possuir deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo; e
XVII - informar se há irmão na
mesma escola, estadual ou municipal, com o registro dos dados referentes a sua
matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos
nesta Resolução.
§ 1º - O candidato/estudante
que possui interesse em se matricular na Educação Profissional, poderá se
inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside,
considerando a especificidade do atendimento e por se tratar de modalidade de
ensino facultativa.
§ 2º - O candidato/estudante
interessado em se matricular em cursos técnicos na forma concomitante deverá:
I - efetuar duas inscrições,
sendo uma para o Ensino Médio e outra para a Educação Profissional, caso esteja
ingressando na Rede Estadual de Ensino em 2025, ou a escola estadual de origem
não oferte o Ensino Médio; ou
II - efetuar a inscrição
somente para a Educação Profissional, caso já esteja cursando o Ensino Médio em
escola da Rede Estadual, Municipal, Federal ou Privada.
§ 3º - O candidato/estudante
interessado em se matricular em cursos técnicos na forma subsequente fará sua
inscrição somente para a Educação Profissional.
§ 4º - O candidato/estudante
que não possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF, deverá providenciá-lo
gratuitamente no site da Receita Federal, disponibilizado na página do SUCEM, e
assim realizar sua inscrição.
§ 5º - Ao declarar a
existência de deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo, os pais ou
responsáveis poderão, excepcionalmente, optar por escolas fora do zoneamento do
endereço residencial. Fica ressalvado que, conforme a legislação vigente, o transporte
escolar não será garantido pela SEE/MG, para estudantes residentes em área
urbana.
Seção IV
Do Encaminhamento para a Matrícula
Art. 14 - O encaminhamento para a matrícula dos
candidatos/estudantes inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a
disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de
atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de
alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:
I - estudante com deficiência;
II - zoneamento;
III - zona;
IV - estudante com irmão(s)
que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento;
V - estudante já integrante da
Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e
VI - estudante com menor
idade.
Art. 15 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo I desta Resolução.
Art. 16 - O candidato/estudante que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas, devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, conforme período definido no Anexo I desta Resolução.
Seção V
Da Matrícula
Art 17 - A matrícula dos estudantes na Rede
Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo
desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.
Art 18 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade
ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do estudante, original e
cópia;
II - CPF dos estudantes que o
possuírem e, prioritariamente, para maiores de 15 anos de idade, original e
cópia;
III - Comprovante de
residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do
estudante, quando maior de idade;
IV - Histórico Escolar ou
Declaração de Transferência para o candidato/ estudante contemplado com vaga a
partir do 2º ano do Ensino Fundamental, com indicação do ano de escolaridade
que está habilitado a cursar em 2025, ficando o documento original na escola;
V - Histórico Escolar ou
Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de
Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao
Ensino Médio brasileiro, para o candidato/estudante que for ingressar no curso
técnico na forma subsequente;
VI - Histórico Escolar ou
Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o
estudante que for ingressar no curso técnico na forma concomitante; e
VII - Cartão da Criança
atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 10 (dez)
anos de idade, original e cópia.
§ 1º - Para o estudante menor
de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do
CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
§ 2º - O aluno declarado
público da Educação Especial, com deficiência de natureza física, mental e
intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverá
apresentar documento comprobatório da deficiência, original e cópia, emitido
por profissional da área da saúde.
§ 3º - O aluno declarado
público da Educação Especial que apresente Altas Habilidades/Superdotação deverá
apresentar documento comprobatório emitido por profissional da área da saúde ou
relatório emitido pela escola de origem quando se tratar de mudança de escola.
§ 4º - São considerados
comprovantes de endereço residencial válidos, preferencialmente, as contas de
água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro
documento definido pela comissão de cadastro, onde conste o nome e endereço dos
pais/responsáveis ou do candidato/estudante se for maior de idade.
§ 5º - Caso o estudante seja
residente de abrigo ou formas similares de acolhimento, poderá ser apresentado
documento ou declaração do endereço da instituição coletiva informando o nome e
endereço.
§ 6º - A não apresentação do
documento previsto no inciso VII deste artigo não impede a matrícula, devendo a
escola recomendar aos pais/ responsáveis a providenciá-lo, orientando-os sobre
a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.
§ 7º - A não apresentação do
documento previsto no inciso II deste artigo não impede a matrícula, devendo a
escola recomendar aos pais/ responsáveis a apresentá-lo oportunamente.
Art. 19 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças e/ou adolescentes que não disponham da Certidão de Nascimento/Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais/responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Os
pais/responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a certidão de
nascimento, original e cópia, junto à escola.
Art. 20 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula de crianças e/ou adolescentes, cujos responsáveis não sejam os especificados em sua Certidão de Nascimento/Documento de Identidade e sem documento comprobatório de guarda, tutela ou adoção, mediante termo de responsabilidade assinado pelo seu representante, devendo ser providenciada a regularização da situação junto aos órgãos competentes. Parágrafo único. A escola deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
Art. 21 - A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 1º - O estudante na condição
de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a procurar a
Delegacia da Polícia Federal, órgão do governo encarregado de receber os
pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados.
§ 2º - O protocolo expedido
pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até
que seja concedido o Registro Nacional Migratório (RNM).
§ 3º - Fica dispensada a
apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos
documentos escolares ao estudante com comprovação de refúgio ou com protocolo
de solicitação de refúgio.
Art. 22 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade - declarado pelos pais/ responsáveis ou pelo próprio estudante quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 23 - A matrícula do estudante é
considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola
estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no
Anexo I desta Resolução.
Art. 24 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados nos artigos 18 e 21, conforme o caso, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 25 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para a confirmação das matrículas dos estudantes no Sistema Mineiro de Administração Escolar - Simade.
Parágrafo único. A matrícula
será validada no ato de inserção dos dados no Simade, cabendo ao Gestor Escolar
garantir a sua inserção imediata no Sistema de forma a viabilizar o cômputo das
vagas remanescentes, que serão ofertadas aos candidatos/estudantes que não se
inscreveram no SUCEM.
Seção VI
Da Ocupação das Vagas Remanescentes
Art. 26 - Poderão concorrer às vagas
remanescentes os candidatos/ estudantes que:
I - deixaram de se inscrever
no SUCEM, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
II - deixaram de efetuar a sua
matrícula por não comprovarem os requisitos previstos nos artigos 18 e 21,
conforme o caso;
III - deixaram de efetuar a
sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e
IV - deixaram de efetuar a sua
matrícula por perda de prazo.
Parágrafo único. Não será
permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de estudantes já
matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais.
Art. 27 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, à exceção nas localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será a opção do
candidato/estudante no ato de sua inscrição, ficando ressalvado que, conforme a
legislação vigente, o transporte escolar não será garantido para estudantes
residentes em área urbana.
Art. 28 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando a documentação prevista nos artigos 18 e 21, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso os
pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, não compareçam
à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste
artigo, o candidato/ estudante perderá a vaga e esta será novamente
disponibilizada para outro candidato/estudante.
Art 29 - Na rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato do registro dos dados no Simade, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema para que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM.
Art 30 - Os dados dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar.
Parágrafo único caput deste
artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos municípios que não
fizeram adesão ao SUCEM para a etapa das vagas remanescentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Não é permitida a inscrição no SUCEM
dos estudantes com vaga garantida na Rede Pública de Ensino para o ano de 2025.
Art. 32 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/estudante que não tenha sido encaminhado pelo SUCEM.
Parágrafo único. O
descumprimento, pela escola, do disposto no caput deste artigo, implicará a
responsabilização administrativa ao Gestor Escolar, ao responsável pela
efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.
Art. 33 - Para fins de renovação automática da matrícula, os dados dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino serão extraídos do Simade.
Art. 34 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação dos processos de renovação de matrícula e de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.
Art. 35 - Caberá aos gestores escolares:
I - realizar a divulgação e
orientação, à comunidade escolar, dos processos de renovação de matrícula e
cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;
II - disponibilizar
computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao estudante,
quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de
inscrição no SUCEM;
III - indicar um servidor para
apoio e acompanhamento dos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de
idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas
dependências da escola; e
IV - monitorar o processo de
matrícula e inserção de dados no Simade, zelando pelo cumprimento dos prazos
estabelecidos.
Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - realizar a divulgação e
orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição
às vagas remanescentes no município;
II - disponibilizar, nas
escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos
pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às
tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM; e
III - indicar, se necessário,
um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao estudante,
quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer
nas dependências das escolas municipais e/ou em outro local estipulado.
Art. 37 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, e se dirigir até a escola indicada para efetivação da matrícula, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Art. 38 - Finalizado o período de matrículas referentes à ocupação das vagas remanescentes processadas por meio do SUCEM, as solicitações de vagas serão realizadas diretamente nas escolas pelos pais/responsáveis ou pelo estudante quando maior de idade, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Parágrafo único. Para
disponibilizar a vaga, o Gestor Escolar deverá respeitar a capacidade física
das salas de aula e o limite de estudantes estabelecidos na Resolução SEE no
5.036, de 2 de julho de 2024, e o zoneamento, conforme comprovante de endereço
do estudante.
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.
Art. 40 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.917, de 5 de outubro de 2023.
Art. 41 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo
Horizonte, aos 09 de setembro de 2024.
(a)Fernanda de Siqueira Neves
Secretária de Estado Adjunta de Educação,
respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
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