RESOLUÇÃO SEE Nº 5058, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 - SUCEM


 

Estabelece normas para a renovação de matrícula para o ano de 2025, para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/ estudantes em 2024, no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM, para o ano letivo de 2025.

 

A SECETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3º da Constituição Estadual, no artigo 53, inciso da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 4º, inciso X, 5º, § 1º, inciso II e 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei Estadual nº 16.056, de 24 de abril de 2006, publicada em 25/04/2006, na Lei Estadual nº 20.018, de 5 de janeiro de 2012, publicada em 06/01/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018, publicada em 10/10/2018, na Portaria CEE/MG nº 29, de 10 de outubro de 2018, publicada em 11/10/2018, Resolução SEE/MG nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020, publicada em 10/01/2020, na Resolução SEE/ MG nº 4.948, de 25 de janeiro de 2024, publicada em 26/01/2024, na Resolução CEE/MG nº 496, de 21 de dezembro de 2023, publicada em 17/02/2024 e Resolução SEE/MG nº 5.036 de 02 de julho de 2024, publicada em 03/07/2024,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos atinentes à renovação de matrícula para o ano de 2025 e ao cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e à ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2025, realizados no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM.

 Art. 2º - O SUCEM tem como objetivo operacionalizar a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/estudantes às vagas no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, para ingresso no ano de 2025 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.

 Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - zoneamento: divisão do município em pequenas áreas territoriais, por bairros, localidades rurais ou regiões próximas à residência do candidato/estudante, constituído de escolas municipais e/ou estaduais que oferecem, as etapas do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Profissional;

II - zona: agrupamento de zoneamentos limítrofes;

III - inscrição: manifestação de interesse do candidato/estudante que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, realizada pelos pais ou responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade através de formulário eletrônico disponibilizado na internet;

IV - encaminhamento: alocação do candidato/estudante em escola pública conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos nesta Resolução, após a inscrição no SUCEM;

V - renovação de matrícula: ato que confirma o direito do aluno à continuidade dos estudos, em 2025, na unidade escolar em que se encontra matriculado no ano de 2024;

VI - matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de estudante; e

VII - vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, as quais serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/estudante que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.

 

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

 

Art. 4º - O aluno que se encontra matriculado e frequente em uma escola da Rede Estadual até o dia 27/09/2024, terá assegurada a sua permanência na mesma unidade de ensino em 2025, mediante a renovação automática da matrícula realizada pelo próprio Sistema.

§ 1º - A renovação da matrícula para 2025 se dará, preferencialmente, no turno em que o aluno estiver matriculado em 2024, podendo ocorrer adequação de horário, se necessário, pelo Gestor Escolar, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Caso a escola não ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de 2025, ele deverá se submeter ao processo de inscrição no SUCEM para pleitear uma vaga, conforme cronograma previsto no Anexo I desta Resolução.

§ 3º - O estudante que realizar sua matrícula na Rede Estadual após o dia 27/09/2024 e finalizar o ano letivo de 2024 na mesma escola será público do SUCEM.

 Art. 5º - Os estudantes matriculados nas escolas localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais, nos Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs na modalidade EAD e nas escolas especiais, não serão público da renovação automática da matrícula, devido às suas especificidades.

 Art. 6º - O estudante, cuja matrícula foi renovada automaticamente, que pretenda estudar em outra escola da Rede Pública de Ensino, em 2025, poderá solicitar o cancelamento da renovação no SUCEM e se inscrever no processo de cadastramento para concorrer a uma vaga.

Parágrafo único. O cancelamento da renovação da matrícula não se aplica ao período estabelecido para as vagas remanescentes, devendo o interessado, nesse caso, solicitar sua transferência da escola de origem antes de efetuar a inscrição.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

 

Seção I

Da Comissão de Cadastro Escolar

 

Art. 7º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino - SRE constituir a Comissão de Cadastro Escolar em cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;

III - um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;

IV - um Representante da SRE;

V - um Diretor ou Coordenador, representando as escolas estaduais;

VI - um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;

VII - dois Representantes de Pais de estudantes, sendo um da Rede Municipal e outro da Rede Estadual;

VIII - um representante do Conselho Tutelar do Município;

IX - um representante do Conselho Municipal de Educação; e

X - um representante do setor responsável pelo transporte escolar no município.

§ 1º - A Comissão de Cadastro Escolar vigente em cada Município no ano de 2024 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída.

§ 2º - As Superintendências Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar, no período de 1º de março a 31 de maio de 2025. 

 

Art. 8º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar, no que diz respeito ao SUCEM:

I - eleger um dos membros para presidir a Comissão, com competência de convocar reuniões, ordenar os trabalhos, representar a coletividade dos membros e executar outras atribuições definidas pela própria Comissão;

II - indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;

III - providenciar e/ou atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/estudante, conforme cronograma previamente estabelecido;

IV - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos estudantes e melhor distribuição das vagas, viabilizando a matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º desta resolução, sempre que houver vaga disponível;

V - conferir os dados cadastrais das escolas estaduais e municipais;

VI - informar os dados dos estudantes que renovaram a matrícula na Rede Municipal de Ensino, a fim de definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;

VII - inserir o quantitativo de vagas da Rede Municipal no Sistema, na data estabelecida;

VIII- acompanhar e orientar o candidato/estudante e seus responsáveis sobre as diversas situações que possam surgir após o cadastro, destacando que, conforme legislação vigente, o transporte escolar não é garantido para estudantes residentes em área urbana e que, como regra, o estudante deverá ser matriculado na unidade escolar mais próxima de sua residência que possua vaga disponível;

IX - estabelecer outros comprovantes de residência, além das contas de água e energia, contrato de aluguel e telefone, que poderão ser aceitos pelas escolas para a confirmação da matrícula; e

X- auxiliar o Município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.

 Art. 9º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:

I - providenciar o cadastro do candidato/estudante às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar; e

II - fornecer à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2024 que renovaram a matrícula em sua rede, até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de estudantes entre as redes de ensino.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o inciso II deste artigo compreendem o nome completo do estudante, sua data de nascimento, sua filiação e o nome da escola na qual houve a renovação da matrícula.

 

Seção II

Do Público-alvo

 

Art. 10 - Deverá se inscrever no SUCEM o público que:

I - ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental, com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2025;

II - ingressará nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não sejam da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais ou da Rede Municipal;

III - já esteja matriculado em 2024 em escola da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará, em 2025, o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente a ser cursado pelo estudante;

IV - pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, observada a idade mínima de quinze anos para o Ensino Fundamental e dezoito para o Ensino Médio quando se tratar da EJA;

V - ingressou em escola estadual após o dia 27/09/2024; e

VI - pretenda ingressar em cursos da Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais no primeiro semestre de 2025.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 11 - A inscrição no SUCEM para os candidatos/estudantes, incluídos aqueles estudantes público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/ Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/estudante.

 Art. 12 - Os pais ou responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade, poderão acessar o endereço eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no SUCEM.

Parágrafo único. Aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer às escolas estaduais e/ou municipais, no seu Município, para realizarem a inscrição no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

 Art. 13 - No ato da inscrição no SUCEM, os pais ou responsáveis dos candidatos/estudantes, ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão fornecer as seguintes informações:

I - nome completo do candidato/estudante;

II - data de nascimento;

III - unidade federativa, município e nome do cartório, folha, livro e termo da Certidão de Nascimento/Casamento, para documentos emitidos até 31/12/2009, ou o número de matrícula da Certidão de Nascimento/Casamento, unidade federativa e município do cartório, se emitida a partir de 01/01/2010;

IV - sexo;

V - nacionalidade;

VI - naturalidade;

VII - endereço completo, inclusive, o Código de Endereçamento Postal - CEP;

VIII - telefone fixo e móvel, se possuir;

IX - e-mail, se possuir;

X - número da carteira de identidade do candidato/estudante, se possuir, com o órgão expedidor;

XI - Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato/estudante;

XII - filiação ou nome do responsável legal;

XIII - declaração se o candidato/estudante possui deficiência, observando-se o disposto na Resolução SEE/MG nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020;

XIV - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;

XV - etapa/ano de escolaridade pretendido;

XVI - indicação de até três escolas dentro do zoneamento que sejam mais próximas da residência do candidato/estudante, considerando a disponibilidade de vaga, caso tenha declarado possuir deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo; e

XVII - informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro dos dados referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Resolução.

§ 1º - O candidato/estudante que possui interesse em se matricular na Educação Profissional, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento e por se tratar de modalidade de ensino facultativa.

§ 2º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma concomitante deverá:

I - efetuar duas inscrições, sendo uma para o Ensino Médio e outra para a Educação Profissional, caso esteja ingressando na Rede Estadual de Ensino em 2025, ou a escola estadual de origem não oferte o Ensino Médio; ou

II - efetuar a inscrição somente para a Educação Profissional, caso já esteja cursando o Ensino Médio em escola da Rede Estadual, Municipal, Federal ou Privada.

§ 3º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma subsequente fará sua inscrição somente para a Educação Profissional.

§ 4º - O candidato/estudante que não possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF, deverá providenciá-lo gratuitamente no site da Receita Federal, disponibilizado na página do SUCEM, e assim realizar sua inscrição.

§ 5º - Ao declarar a existência de deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo, os pais ou responsáveis poderão, excepcionalmente, optar por escolas fora do zoneamento do endereço residencial. Fica ressalvado que, conforme a legislação vigente, o transporte escolar não será garantido pela SEE/MG, para estudantes residentes em área urbana.

 

Seção IV

Do Encaminhamento para a Matrícula

 

Art. 14 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/estudantes inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:

I - estudante com deficiência;

II - zoneamento;

III - zona;

IV - estudante com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento;

V - estudante já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e

VI - estudante com menor idade.

 Art. 15 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo I desta Resolução.

 Art. 16 - O candidato/estudante que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas, devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, conforme período definido no Anexo I desta Resolução.

 

Seção V

Da Matrícula

 

Art 17 - A matrícula dos estudantes na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.

 Art 18 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do estudante, original e cópia;

II - CPF dos estudantes que o possuírem e, prioritariamente, para maiores de 15 anos de idade, original e cópia;

III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade;

IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência para o candidato/ estudante contemplado com vaga a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, com indicação do ano de escolaridade que está habilitado a cursar em 2025, ficando o documento original na escola;

V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, para o candidato/estudante que for ingressar no curso técnico na forma subsequente;

VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o estudante que for ingressar no curso técnico na forma concomitante; e

VII - Cartão da Criança atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 10 (dez) anos de idade, original e cópia.

§ 1º - Para o estudante menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.

§ 2º - O aluno declarado público da Educação Especial, com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverá apresentar documento comprobatório da deficiência, original e cópia, emitido por profissional da área da saúde.

§ 3º - O aluno declarado público da Educação Especial que apresente Altas Habilidades/Superdotação deverá apresentar documento comprobatório emitido por profissional da área da saúde ou relatório emitido pela escola de origem quando se tratar de mudança de escola.

§ 4º - São considerados comprovantes de endereço residencial válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro documento definido pela comissão de cadastro, onde conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/estudante se for maior de idade.

§ 5º - Caso o estudante seja residente de abrigo ou formas similares de acolhimento, poderá ser apresentado documento ou declaração do endereço da instituição coletiva informando o nome e endereço.

§ 6º - A não apresentação do documento previsto no inciso VII deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a providenciá-lo, orientando-os sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.

§ 7º - A não apresentação do documento previsto no inciso II deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a apresentá-lo oportunamente.

 Art. 19 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças e/ou adolescentes que não disponham da Certidão de Nascimento/Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais/responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Os pais/responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, junto à escola.

 Art. 20 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula de crianças e/ou adolescentes, cujos responsáveis não sejam os especificados em sua Certidão de Nascimento/Documento de Identidade e sem documento comprobatório de guarda, tutela ou adoção, mediante termo de responsabilidade assinado pelo seu representante, devendo ser providenciada a regularização da situação junto aos órgãos competentes. Parágrafo único. A escola deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.

 Art. 21 - A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.

§ 1º - O estudante na condição de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a procurar a Delegacia da Polícia Federal, órgão do governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados.

§ 2º - O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro Nacional Migratório (RNM).

§ 3º - Fica dispensada a apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares ao estudante com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio.

 Art. 22 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade - declarado pelos pais/ responsáveis ou pelo próprio estudante quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

Art. 23 - A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.

 Art. 24 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados nos artigos 18 e 21, conforme o caso, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

 Art. 25 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para a confirmação das matrículas dos estudantes no Sistema Mineiro de Administração Escolar - Simade.

Parágrafo único. A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no Simade, cabendo ao Gestor Escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema de forma a viabilizar o cômputo das vagas remanescentes, que serão ofertadas aos candidatos/estudantes que não se inscreveram no SUCEM.

 

Seção VI

Da Ocupação das Vagas Remanescentes

 

Art. 26 - Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/ estudantes que:

I - deixaram de se inscrever no SUCEM, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;

II - deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos nos artigos 18 e 21, conforme o caso;

III - deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e

IV - deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo.

Parágrafo único. Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de estudantes já matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais.

 Art. 27 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, à exceção nas localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será a opção do candidato/estudante no ato de sua inscrição, ficando ressalvado que, conforme a legislação vigente, o transporte escolar não será garantido para estudantes residentes em área urbana.

 Art. 28 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando a documentação prevista nos artigos 18 e 21, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato/ estudante perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/estudante.

 Art 29 - Na rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato do registro dos dados no Simade, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema para que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM.

 Art 30 - Os dados dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar.

Parágrafo único caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos municípios que não fizeram adesão ao SUCEM para a etapa das vagas remanescentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 - Não é permitida a inscrição no SUCEM dos estudantes com vaga garantida na Rede Pública de Ensino para o ano de 2025.

 Art. 32 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/estudante que não tenha sido encaminhado pelo SUCEM.

Parágrafo único. O descumprimento, pela escola, do disposto no caput deste artigo, implicará a responsabilização administrativa ao Gestor Escolar, ao responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.

 Art. 33 - Para fins de renovação automática da matrícula, os dados dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino serão extraídos do Simade.

 Art. 34 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação dos processos de renovação de matrícula e de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.

 Art. 35 - Caberá aos gestores escolares:

I - realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos de renovação de matrícula e cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;

II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM;

III - indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências da escola; e

IV - monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no Simade, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

 Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no município;

II - disponibilizar, nas escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM; e

III - indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências das escolas municipais e/ou em outro local estipulado.

 Art. 37 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, e se dirigir até a escola indicada para efetivação da matrícula, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.

 Art. 38 - Finalizado o período de matrículas referentes à ocupação das vagas remanescentes processadas por meio do SUCEM, as solicitações de vagas serão realizadas diretamente nas escolas pelos pais/responsáveis ou pelo estudante quando maior de idade, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.

Parágrafo único. Para disponibilizar a vaga, o Gestor Escolar deverá respeitar a capacidade física das salas de aula e o limite de estudantes estabelecidos na Resolução SEE no 5.036, de 2 de julho de 2024, e o zoneamento, conforme comprovante de endereço do estudante.

 Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.

 Art. 40 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.917, de 5 de outubro de 2023.

 Art. 41 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2024.

(a)Fernanda de Siqueira Neves

Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação


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