RESOLUÇÃO SEE Nº 4.657/2021, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as matrizes curriculares destinadas às turmas do 1º ano do Ensino Médio e às turmas do 1º e  2º período do Ensino Médio da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos com início em 2022 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

 
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93,
§1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,
 
CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394/96, que determina que o Estado
deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino;
 
CONSIDERANDO o disposto no §7º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, que determina que a
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e
pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.415 de 16 fevereiro de 2017, na Resolução
CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, na Resolução nº 04 de 17 dezembro de 2018, na
Portaria nº 1.432 de 28 dezembro de 2018;
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, na
Parecer CEE nº 192, de 31 de março de 2021, no Portaria nº 230, de 9 de abril de 2021,
na Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, e;
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEB/CNE nº 1, de 25 de maio de 2021 que
institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos
ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas
escolas estaduais de Minas Gerais, para as turmas de 1º ano do Ensino Médio e para as
turmas do 1º e  2º período do Ensino Médio da Modalidade da Educação de Jovens e
Adultos, a partir de 2022, nas diversas modalidades e ofertas desta etapa de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes
curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula.
 
Art. 2º - O 1° ano do Ensino Médio terá duração de 1 (um) ano, distribuído em 40
(quarenta) semanas letivas e será organizado da seguinte forma:
I- Ensino Médio Diurno, com carga horária anual de 1.000 (uma mil) horas;
II- Ensino Médio Integral, com carga horária anual de 1.500 (um mil e quinhentas) horas;
III- Ensino Médio Noturno, com carga horária anual de 1.000 (uma mil) horas;
IV- Ensino Médio Integral Profissional, com carga horária anual de 1.500 (um mil e
quinhentas) horas.
Parágrafo único.  O 1° e o 2º período do Ensino Médio na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos terão duração de 6 (seis) meses cada um, distribuído em 20 (vinte)
semanas letivas e será organizado com a carga horária semestral de 400  (quatrocentas) horas.
 
Art. 3º - A matriz curricular do 1º ano do Ensino Médio está organizada em duas partes:
I - Formação Geral Básica, organizada em quatro áreas do conhecimento (Linguagens e
suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas
Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos componentes
curriculares. A formação geral básica na matriz curricular representa a parte obrigatória e
comum a todos os anos e modalidades de ensino.
II - Itinerários Formativos, organizados em unidades curriculares e seus respectivos
componentes curriculares:
a)    Ensino Diurno - para o 1º ano, todos os estudantes vivenciarão todos os componentes
curriculares ofertados em cada unidade curricular, pois trata-se de um momento de
aproximação e preparação para as escolhas dos itinerários que ocorrerão a partir do 2º e
3º ano.  As unidades curriculares dos itinerários são:
1 - Projeto de Vida: possui um componente curricular obrigatório, de mesmo nome e oferta
anual, em todos os anos do Ensino Médio.
2 - Eletivas: possui dois componentes curriculares de oferta anual definidos pela escola e
estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.
3 - Preparação para o mundo do trabalho: possui dois componentes curriculares, Introdução
ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação. Ambos são de oferta anual e aproximam os
estudantes de princípios orientadores para o mundo do trabalho.
4 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui quatro componentes curriculares
que proporcionam a ampliação de saberes e temas das áreas do conhecimento, quais
sejam: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de
Inovação Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
 
b)  Ensino Médio Regular Noturno - para o 1º ano, todos os estudantes vivenciarão todos os
componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular. As unidades curriculares
dos itinerários são:
1 - Projeto de Vida: possui dois componentes curriculares obrigatórios, de oferta anual, em
todos os anos do Ensino Médio.
2 - Eletiva: possui um componente curricular de oferta anual definido pela escola e
estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.
3 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui dois componentes curriculares da
área de linguagens e suas tecnologias que proporcionam a ampliação de saberes e temas
dessa área do conhecimento: Práticas Comunicativas e Criativas.
 
c) Educação de Jovens e Adultos - para o 1º e 2º período, todos os estudantes vivenciarão
todos os componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular. As unidades
curriculares dos itinerários são:
1 - Projeto de Vida: possui dois componentes curriculares obrigatórios, de oferta semestral,
em todos os períodos da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio.
2 - Eletiva: possui um componente curricular, de oferta semestral, definido pela escola e
estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.
3 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui quatro componentes curriculares
que proporcionam a ampliação de saberes e temas das áreas do conhecimento. No 1°
período o aprofundamento ocorrerá na área de linguagens e suas tecnologias, no
componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas; no 2° período o aprofundamento
será na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, no componente curricular
Humanidades e Ciências Sociais.
Parágrafo único. Para garantir que a indissociabilidade existente entre a Formação Geral
Básica e os Itinerários Formativos seja efetivada, será disponibilizado coordenador da área
do conhecimento ou coordenador geral, quando for o caso.
 
Art. 4° - No Ensino Médio Noturno e na Educação de Jovens e Adultos serão realizadas
Atividades Complementares vinculadas ao componente curriculares.
§ 1º - No Ensino Médio Noturno serão realizadas Atividades Complementares vinculadas ao
componente curricular de Projeto de Vida e ao componente curricular Práticas
Comunicativas e Criativas, com carga horária de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas,
respectivamente.
§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária das Atividades Complementares
será: 1° Período - 16h40 para o componente curricular de Projeto de Vida e 33h20 para o
componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas; 2° Período - 16h40 para o
componente curricular de Projeto de Vida e 33h20 para o componente curricular
Humanidades e Ciências Sociais.
§ 3º - As Atividades Complementares de cada um dos componentes curriculares devem ser
trabalhadas por meio de projetos que legitimem saberes que estão além dos muros da
escola. A aprendizagem baseada em projetos é a metodologia a ser implementada para o
desenvolvimento das Atividades Complementares.
§ 4º - As Atividades Complementares serão orientadas e acompanhadas pelo professor de cada um dos componentes curriculares aos quais as Atividades Complementares estão
vinculadas: Projeto de Vida e componentes da unidade curricular Aprofundamento na Área
do Conhecimento.
 
Art. 5º - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais e seguirá a matriz
curricular, conforme Anexo I.
§1º - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a
carga horária correspondente ao 6° horário diário poderá ser cumprida em um único dia da
semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos aula de 50 (cinquenta) minutos, para as
escolas que atendam modalidades especiais e atendimento específicos (Escola Quilombola,
Escola do Campo, Escola Indígena, Escola Especial e Escolas inseridas em Unidades
Socioeducativas e Unidades Prisionais) ou escolas que atendam estudantes beneficiados
com o Programa Estadual de Transporte Escolar.  
§2º - Apenas os seguintes componentes curriculares do Itinerário Formativo poderão ser
ofertados no 6° horário ou contraturno: Eletiva 1, Eletiva 2, Práticas Comunicativas e
Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Ciências da
Natureza e suas Tecnologias.
§3º - As turmas de Ensino Médio em funcionamento no Sistema Socioeducativo seguirão as
matrizes previstas para o ensino médio diurno.
 
Art. 6º - O Ensino Médio Integral terá carga horária diária de 9 (nove) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo II.
 
Art. 7º - As matrizes curriculares do Ensino Médio Integral Profissional serão
regulamentadas por resolução própria.
 
Art. 8º - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50
(minutos), conforme Anexo III.
Parágrafo único. O componente curricular de Educação Física no 1º ano do Ensino Médio
Noturno deverá ser ofertado no pré-turno do dia em que a escola ofertar 5 (cinco) módulos-
aula.
 
Art. 9º - A Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Ensino Médio será organizada em 03
(três) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) cada e
deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo IV.
§1º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária diária será de 4 (quatro) módulos-
aula de 50 (cinquenta) minutos,  tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco)
módulos-aula de 50 (minutos), distribuída em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.
§2º - O componente curricular de Educação Física no 1º e 2º período da EJA deverá ser
ofertado no pré-turno do dia em que a escola ofertar 5 (cinco) módulos-aula.
§3º - A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 18 (dezoito)
anos completos para o Ensino Médio.
§4º - As turmas que funcionam no Sistema Prisional seguirão as matrizes da Educação de
Jovens e Adultos.
§5º - A matriz curricular do 2° período da EJA será implementada a partir do 2° semestre
de 2022.
 
Art. 10 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a EJA terão sua
matriz curricular organizada em 03 (três) períodos semestrais com carga horária de
400:00 (quatrocentas horas) e deverão seguir a matriz curricular dessa modalidade,
conforme Anexo IV.
§1º - Excepcionalmente, atendendo às especificidades da oferta, a Escola
Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz
curricular, conforme Anexo V.
§2º - As escolas especiais que excepcionalmente ofertam o ensino regular deverão seguir a
matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme Anexo I.
 
Art. 11 - A Correção de Fluxo no Ensino Médio será organizada em três períodos
semestrais com carga horária de 600 (seiscentas horas) cada, distribuídas em 20 semanas
letivas semestrais.
§1º - A carga horária diária será de seis (6)  módulos-aula de 50 minutos, totalizando 30
(trinta) módulos-aula semanais.
§2º - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a
carga horária correspondente ao 6° horário diário poderá ser cumprida em um único dia da
semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos aula de 50 (cinquenta) minutos, para as
escolas que atendam modalidades especiais e atendimento específicos (Escola Quilombola,
Escola do Campo, Escola Indígena, Escola Especial e Escolas inseridas em Unidades
Socioeducativas e Unidades Prisionais) ou escolas que atendam estudantes beneficiados com o Programa Estadual de Transporte Escolar.  
§3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio,
conforme o Anexo VI.
§4º - A matriz curricular do 2° período da Correção de Fluxo será implementada a partir do
2° semestre de 2022.
 
Art. 12 - As modalidades de Educação do Campo e Educação Quilombola seguirão as
matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Escolas que ofertam essas modalidades poderão fazer a opção pela oferta
da Pedagogia da Alternância, conforme  a matriz apresentada no Anexo VII, ou optar pela
matriz curricular do Ensino Médio Diurno, Noturno ou da EJA, de acordo com cada caso.
 
Art. 13 - As matrizes curriculares da modalidade de Educação Escolar Indígena foram
elaboradas por cada comunidade, em diálogo com a SEE-MG, respeitando suas
especificidades.
 
Art. 14 - A matriz curricular da Educação Escolar Indígena, para a oferta no Ensino Médio
Diurno, está estruturada com carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, totalizando 30 módulos-aula semanais e seguirá a matriz curricular
conforme apresentado:


I - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUCURU KARIRI WARKANÃ DE ARUANÃ, Anexo VIII.
II - ESCOLA ESTADUAL VICENTE LANDI JÚNIOR - SEGUNDO ENDEREÇO NA ALDEIA KIRIRI DO
ACRÉ, Anexo IX.
III - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO (ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ALDEIA ITAPICURU), Anexo X.
IV - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA OAYTOMORIM, Anexo XI.
V - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA MAMBUKA, Anexo XII.
VI -ESCOLA ESTADUAL UIKITU KUHINÃ, Anexo XIII.
VI -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKINUK, Anexo XIV.
VII -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA KUHINAN XAKRIABÁ, Anexo XV.
VIII -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUKURANK, Anexo XVI.
IX - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKIMUJU, Anexo XVII.
X - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO (ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ALDEIA RIACHO DO BREJO), Anexo XVIII.
XI- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ÃGOHÓ KUÃP PATAXÓ, Anexo XIX.
XII- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ, Anexo XX.
 
Art. 15 - A matriz curricular da Educação Indígena para a oferta da Educação de Jovens e
Adultos, está estruturada com carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50
(cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50
(minutos),  conforme apresentado:
I - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUCURU KARIRI WARKANÃ DE ARUANÃ, anexo XXI.
II - ESCOLA ESTADUAL VICENTE LANDI JÚNIOR - SEGUNDO ENDEREÇO NA ALDEIA KIRIRI DO
ACRÉ, anexo XXII.
III - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA MAMBUKA, anexo XXIII.
IV- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA UIKITU KUHINÃ, anexo XXIV.
V - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKIMUJU,  anexo XXV.
VI - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ, anexo XXVI.
 
Art. 16 -  No Ensino Médio as  atividades extraescolares realizadas pelos estudantes
poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos
constituídos, integralizando a carga horária prevista na Matriz Curricular.
§ 1º - Para o ensino regular diurno, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas
para integralizar a carga horária dos Componentes Curriculares das unidades curriculares
Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas, que sejam ministradas no 6º
horário ou contraturno.
§ 2º - Para o Ensino Médio noturno e EJA, as atividades extraescolares poderão ser
aproveitadas para integralizar a carga horária das atividades complementares vinculadas ao
componente curricular Projeto de Vida e dos Componentes Curriculares do Aprofundamento
nas Áreas de Conhecimento.
§ 3º - Serão consideradas, para efeito de aproveitamento de estudos realizados e
conhecimentos constituídos para integralização de carga horária extraescolar, na Rede
Estadual de Educação de Minas Gerais, as seguintes atividades formais realizadas no
corrente ano letivo: estágios, Aprendiz nos termos da Lei n.10.097/2000, cursos da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio com validade nacional, cursos livres
ministrados por pessoa jurídica, atividades de iniciação científica em instituições de ensino
regulamentadas.
§ 4º - Para o aproveitamento da carga horária realizada em estágios ou Programa de Jovem
Aprendiz a instituição responsável pela atividade precisa declarar as atividades realizadas     pelo estudante, comprovando que as mesmas possuem finalidade educativa e dialogam
com o propósito formativo do Ensino Médio.
§ 5º - Para o aproveitamento das atividades extraescolares os estudantes devem
comprovar, via documentação formal encaminhada pela instituição formadora, a carga
horária a ser considerada.
§ 6º - A análise da carga horária extraclasse a ser aproveitada, mediante comprovação,
deverá ser realizada pelo (a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar
e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.
§ 7º - O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória
acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da SEE, conforme
previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.
 
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2022.
 
Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições referentes ao 1º ano do Ensino Médio e 1º
e 2º período da Educação de Jovens e Adultos presentes na Resolução SEE 4234/19 de 22
de novembro de 2019.
 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 12 de novembro de 2021.
 

 Julia Sant'Anna

Secretária de Estado de Educação
 

Clique aqui para baixar a  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.657/2021, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 com os anexos.


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