RESOLUÇÃO SEE Nº 5.234, 23 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), definindo a educação digital como direito de todos e incorporando competências digitais à Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que define diretrizes para o Ensino Médio;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT).
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 4.256, de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para a normatização e a organização da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) para a Educação Básica no sistema estadual de ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 484, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui normas sobre Computação na Educação Básica, como complemento à Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 12 de maio de 2025, que institui os Parâmetros Nacionais para a oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) no Ensino Médio;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR

Art. 1º – A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
Art. 2º – O disposto nesta Resolução, complementado por normas específicas, quando necessário, aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 3º – A rede estadual deve oferecer, com prioridade, o ensino médio e assegurar o ensino fundamental.
Parágrafo único. A educação infantil (pré-escola) será ofertada na rede estadual, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG) para as escolas estaduais indígenas e quilombolas.

CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 4º – O Projeto Político-Pedagógico – PPP e o Regimento Escolar são documentos formais que orientam e articulam os processos educativos, expressando o compromisso da escola com sua comunidade.
Art. 5º – O Projeto Político-Pedagógico, elaborado de forma coletiva, estabelece os objetivos, diretrizes e metas da unidade escolar e deverá:
I – resultar da participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
II – expressar a identidade, os valores e as características do território e dos sujeitos atendidos, respeitando e valorizando suas especificidades;
III – definir as diretrizes organizacionais, administrativas e pedagógicas que orientam os programas, projetos e práticas da escola, em consonância com as diretrizes da SEE/MG;
IV – explicitar os planos, projetos e parcerias desenvolvidos na unidade escolar;
V – fundamentar-se nos princípios da Educação em Direitos Humanos, da convivência democrática, da resolução dialogada de conflitos e da promoção da cultura de paz.
Art. 6º – O Regimento Escolar é o documento normativo que regulamenta a organização e o funcionamento da unidade escolar, disciplinando as relações intraescolares, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da SEE/MG.
Art. 7º – O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser aprovados pelo Colegiado Escolar, amplamente discutidos, implementados e divulgados à comunidade escolar, cabendo à Superintendência Regional de Ensino orientar, acompanhar, registrar e arquivar tais documentos.
Parágrafo único – O PPP e o Regimento Escolar deverão ser revistos, no máximo, a cada dois anos, ou sempre que houver alterações na legislação ou nas diretrizes da SEE/MG, a implementação de novos programas e projetos ou demandas da comunidade escolar.

CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR

Art. 8º – O calendário escolar será definido em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo à unidade escolar adequá-lo às realidades locais, com a participação da comunidade escolar, aprovação do Colegiado Escolar e homologação do Serviço de Inspeção Escolar.
Parágrafo Único – As Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo poderão propor calendário diferenciado, considerando as especificidades socioculturais, territoriais, produtivas e climáticas das comunidades atendidas, respeitados o início e o término dos períodos letivos e a carga horária mínima anual prevista na legislação vigente, devendo, no caso das Escolas Quilombolas, contemplar datas de relevância histórica e cultural da comunidade atendida, nos termos da legislação vigente, assegurada a participação da comunidade escolar e de suas lideranças.
Art. 9º – Nas unidades escolares que adotam a pedagogia da alternância, consideram-se dias letivos aqueles correspondentes ao tempo escola e ao tempo comunidade, desde
que as atividades sejam orientadas, acompanhadas e registradas pedagogicamente pelos professores, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e as diretrizes da SEE/MG.
Art. 10 – Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 11 – A realização de atividades fora do espaço escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
I – previsão no planejamento anual dos professores responsáveis, com a descrição dos objetivos pedagógicos e das habilidades a serem desenvolvidas;
II – autorização formal dos pais ou responsáveis, no caso de estudantes menores de idade, com informação sobre a atividade e as condições de deslocamento e segurança;
III – conformidade com o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e as diretrizes da SEE/MG.
Art. 12 – Considera-se dia escolar aquele destinado à realização de ações coletivas de planejamento, formação e avaliação institucional, indispensáveis à implementação do Projeto Político-Pedagógico, com a participação obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, e, quando couber, de pais ou responsáveis e estudantes.
Art. 13 – É permitida a abertura da escola em feriados, finais de semana e períodos de férias escolares para o desenvolvimento de atividades educativas, culturais, esportivas e comunitárias, observadas as diretrizes da SEE/MG e as condições de segurança e uso adequado do espaço escolar.
Art. 14 – A jornada escolar deverá observar a carga horária anual ou semestral prevista para cada etapa ou modalidade da Educação Básica, conforme as matrizes curriculares vigentes e as normas específicas da SEE/MG.

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO TRIMESTRAL E AVALIAÇÕES

Art. 15 – No processo de avaliação da aprendizagem, as unidades escolares deverão distribuir, obrigatoriamente, 100 pontos ao longo do período letivo para cada componente curricular.
§ 1º – O ano letivo será organizado em 3 (três) trimestres, sendo atribuídos, em cada componente curricular, 30 (trinta) pontos no primeiro trimestre, 30 (trinta) pontos no segundo trimestre e 40 (quarenta) pontos no terceiro trimestre, totalizando 100 (cem) pontos ao final do ano letivo.
§ 2º – Nos cursos organizados em regime semestral, as unidades escolares deverão estruturar o semestre letivo com a atribuição de 100 (cem) pontos por componente curricular.
§ 3º – Será considerado aprovado o estudante que obtiver, no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de pontos distribuídos em cada componente curricular e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual ou semestral, conforme o caso.
Art. 16 – A avaliação dos componentes curriculares com ênfase nos aspectos afetivo, social, cultural e no desenvolvimento do protagonismo do estudante terá caráter formativo, considerando o alcance de seus objetivos específicos, sem interferir na classificação ou promoção dos estudantes.
Parágrafo único – Enquadram-se no disposto neste artigo:
I – Arte, Ensino Religioso e Educação Física;
II – os componentes das Atividades Integradoras do Ensino Fundamental em Tempo Integral – EFTI;
III – os componentes das Atividades Integradoras do Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI e EMTI Profissional, bem como os itinerários formativos do Ensino Médio, exceto o itinerário formativo técnico, quando houver.
Art. 17 – A unidade escolar deverá assegurar, ao longo de todo o ano letivo, oportunidades contínuas de aprendizagem e recuperação, por meio de intervenções pedagógicas, compreendendo:
I – recuperação contínua, desenvolvida no decorrer do processo de ensino e aprendizagem;
II – recuperação periódica, realizada ao final de cada trimestre, antes do Conselho de Classe;
III – estudos independentes de recuperação, organizados pela escola, após o último Conselho de Classe, quando as estratégias anteriores forem insuficientes;
IV – estudos com apoio direcionado para recuperação, organizados pela SEE/MG, a serem realizados antes do início do ano letivo subsequente, quando necessário.
§ 1º – A SEE/MG disponibilizará prova eletrônica como instrumento avaliativo para os estudos de recuperação previstos nos incisos III e IV.
§ 2º – As ações de recuperação deverão priorizar os objetos de conhecimento e habilidades essenciais, visando à recomposição das aprendizagens.
Art. 18 – Os resultados da avaliação da aprendizagem deverão ser comunicados por escrito, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada trimestre, aos estudantes e aos seus responsáveis legais, com indicação das estratégias de intervenção pedagógica adotadas e previstas.
Art. 19 – O Conselho de Classe constitui instância colegiada obrigatória, realizada ao final de cada trimestre, em datas previamente definidas no calendário escolar da rede, responsável pela análise coletiva e individual do desenvolvimento e do aproveitamento escolar dos estudantes, pela avaliação do processo de ensino e aprendizagem, pelo planejamento e acompanhamento das estratégias de intervenção pedagógica e pela deliberação sobre os resultados finais, assegurando-se a garantia de todas as oportunidades de aprendizagem e a comunicação das orientações aos responsáveis legais.
Art. 20 – A promoção dos estudantes deve ser decidida, coletivamente, pelos professores no Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do estudante, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerados os princípios da continuidade da aprendizagem e da interdisciplinaridade.
Art. 21 – A escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores para que sejam oferecidas aos estudantes do 3º ano/período do ensino médio condições para a superação das dificuldades ainda existentes, considerando que o estudante só concluirá a Educação Básica quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.
Art. 22 – No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a escola deve comunicar aos responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos estudantes, informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 23 – A classificação, no âmbito da Educação Básica, tem por finalidade posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com sua idade, experiência e nível de desenvolvimento ou desempenho, nas seguintes hipóteses:
I – por promoção, para estudantes que tenham cursado, com aproveitamento, o ano anterior na própria escola;
II – por transferência, para estudantes procedentes de instituição de ensino nacional ou estrangeira, considerando a idade e o desempenho escolar;
III – mediante avaliação realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior, que identifique o grau de desenvolvimento do estudante, observado o critério etário, excetuado o 1º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – Os documentos que fundamentarem a classificação deverão ser devidamente registrados e arquivados na pasta individual do estudante.
Art. 24 – A reclassificação consiste no reposicionamento do estudante em ano de escolaridade diverso daquele em que se encontra, com base em avaliação de desempenho, podendo ocorrer nas seguintes modalidades:
I – avanço escolar, para estudantes com altas habilidades/superdotação, visando à conclusão da Educação Básica em menor tempo, mediante avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios técnicos;
II – aceleração, para estudantes em situação de atraso escolar em relação à idade, durante o ano letivo;
III – por transferência, quando o estudante oriundo de escola nacional ou estrangeira demonstrar, por avaliação, conhecimentos e habilidades que justifiquem posicionamento diverso do indicado no histórico escolar;
IV – por frequência, para estudantes com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida, desde que apresentem desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares.
§ 1º – Os mecanismos de reclassificação previstos neste artigo aplicam-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica, admitida, nos cursos técnicos de nível médio, a reclassificação por frequência.
§ 2º – Os documentos que fundamentarem a reclassificação deverão ser registrados e arquivados na pasta individual do estudante.
§ 3º – Aos estudantes da Educação Especial asseguram-se as flexibilizações previstas na legislação vigente e nas orientações da SEE/MG, sendo admitido o avanço escolar do estudante com altas habilidades/superdotação, mediante avaliação pedagógica e emissão de relatórios pelos profissionais responsáveis.
§ 4º – Os estudantes em situação de distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola por meio de estratégias pedagógicas diferenciadas, incluindo:
I – reclassificação;
II – organização de turmas de aceleração, conforme diretrizes da SEE/MG;
III – encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos – EJA, observados os critérios legais de idade.

CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA

Art. 25 – A inscrição para as vagas, o encaminhamento para matrícula e a renovação de matrícula dos estudantes da Educação Básica da rede pública estadual de Minas Gerais serão regulamentados por normas específicas da SEE/MG, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em razão de idade, gênero, orientação sexual, origem, etnia, cor, deficiência, condição de saúde, religião, convicção ideológica ou quaisquer outras condições.
§ 1º – A matrícula poderá ser efetivada em qualquer época do ano.
§ 2º – A matrícula do estudante público-alvo da Educação Especial é obrigatória, preferencialmente em escola regular, sendo vedada a recusa de vaga.
§ 3º – A matrícula de estudantes estrangeiros, refugiados, apátridas ou solicitantes de refúgio deverá ser facilitada quanto à acolhida e à exigência documental, observadas as diretrizes da SEE/MG.
Art. 26 – Para a matrícula, poderão ser utilizados os recursos pedagógicos da classificação e da reclassificação, visando ao posicionamento e/ou ao reposicionamento do estudante no ano de escolaridade adequado, em consonância com a legislação vigente e com esta Resolução.
Art. 27 – A escola deverá oferecer atividades complementares para os estudantes que, no ato da matrícula, optarem por não cursar o componente curricular Ensino Religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 28 – O estudante cuja identificação civil não reflita sua identidade ou expressão de gênero poderá solicitar, por escrito e a qualquer tempo, a utilização do nome social nos registros e documentos internos da escola.
§ 1º – Para estudantes menores de 18 (dezoito) anos, a solicitação deverá ser formalizada pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2º – O nome social deverá constar no SIMADE e ser utilizado exclusivamente em documentos não oficiais e nos registros internos da escola, observado o disposto na legislação específica e nas normas da SEE/MG.
§ 3º – A escola deverá assegurar a confidencialidade das informações relativas ao nome civil e ao nome social.
Art. 29 – No ato da matrícula, os pais/responsáveis ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos de idade deverão ser informados sobre a organização e funcionamento da escola, sobre o Projeto Político-Pedagógico e sobre o Regimento Escolar.
Art. 30 – O estudante que, sem justificativa, não comparecer à escola até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo, contado a partir da matrícula, terá sua matrícula encerrada.
§ 1º – Antes de efetuar o encerramento da matrícula, a direção da escola deve entrar em contato com o estudante ou seu responsável legal, quando menor de idade, para averiguar se está frequentando escola de outra rede de ensino ou os motivos de sua infrequência, devendo, nesse caso, orientá-lo quanto à retomada dos estudos.
§ 2º – O estudante que teve a sua matrícula encerrada poderá se matricular a qualquer tempo na mesma escola, se houver vaga, ou em outra escola do município com vaga disponível.
Art. 31 – O controle da frequência dos estudantes é de responsabilidade do Professor da Educação Básica – PEB, sob monitoramento do Especialista em Educação Básica – EEB, devendo ser registrada no Diário Escolar Digital – DED diariamente.
§ 1º – O professor deverá adotar diferentes estratégias com vistas ao fortalecimento de vínculos com os estudantes, estimulando a sua permanência na escola.
§ 2º – A observância de eventuais faltas dos estudantes, pelo professor, deverá ser comunicada ao Especialista em Educação Básica – EEB, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 32 – Verificada infrequência injustificada por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês, caberá ao EEB:
I – acompanhar a frequência do estudante por meio do DED;
II – notificar, por escrito, os pais ou responsáveis legais, em articulação com a direção escolar;
III – promover ações de reintegração escolar e de recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único – Em se tratando de estudante maior de 18 (dezoito) anos, as medidas serão comunicadas diretamente ao estudante.
Art. 33 – Persistindo a infrequência após as medidas previstas no artigo anterior, compete ao diretor escolar:
I – comunicar ao Conselho Tutelar do Município, com relatório circunstanciado;
II – informar o Colegiado Escolar;
III – registrar os encaminhamentos nos sistemas oficiais da SEE/MG;
IV – prestar informações ao Serviço de Inspeção Escolar, quando solicitado;
V – assegurar ações de reintegração escolar e recomposição da aprendizagem após o retorno do estudante.
Art. 34 – Terá a matrícula encerrada o estudante que, sem justificativa, deixar de frequentar a escola por:
I – 25 (vinte e cinco) dias letivos consecutivos, nos cursos com organização anual;
II – 15 (quinze) dias letivos consecutivos, nos cursos com organização semestral.
§ 1º – O encerramento da matrícula somente ocorrerá após o esgotamento das estratégias de combate à infrequência, conforme a legislação vigente.
§ 2º – O estudante poderá solicitar nova matrícula a qualquer tempo, desde que haja vaga disponível.
§ 3º – Na Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas concomitante ou subsequente, o estudante poderá concorrer a nova vaga, observada a oferta do curso e do módulo.
Art. 35 – É assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de aula ou de atividade avaliativa realizada em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo a escola assegurar alternativa pedagógica equivalente, observado o seguinte:
I – reposição da aula e/ou da atividade avaliativa, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno regular do estudante ou em outro horário previamente acordado com sua anuência formal ou de seus responsáveis legais;
II – realização de atividade de ensino orientada, com tema, objetivos e prazo de entrega definidos pelo Professor da Educação Básica – PEB, com acompanhamento do Especialista em Educação Básica – EEB;
III – observância do plano de aula previsto para o dia da ausência do estudante na definição da alternativa pedagógica;
IV – substituição, para todos os efeitos, da atividade originalmente prevista, inclusive para fins de registro e regularização da frequência, pelo cumprimento da alternativa assegurada.
Art. 36 – O descumprimento dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e do abandono escolar aos pais/responsáveis e às autoridades competentes implicará responsabilização administrativa à gestão da escola.

CAPÍTULO VII
DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 37 – As escolas estaduais poderão funcionar em até 3 (três) turnos, conforme as especificidades da comunidade local e autorização do Plano de Atendimento Escolar, pela Unidade Central da SEE/MG.
Parágrafo único – Caberá à gestão escolar organizar a escala de trabalho dos servidores para que as dependências estejam limpas e organizadas no início de cada turno e que a acolhida dos estudantes ocorra de forma segura e tranquila.
Art. 38 – Deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento dos turnos:
I – manhã:
a) horário inicial entre 6h30 e 8h; e
b) horário final entre 10h45 e 13h.
II – tarde:
a) horário inicial entre 11h e 13h30; e
b) horário final entre 15h15 e 18h.
III – noite:
a) horário inicial entre 17h e 19h; e
b) horário final entre 21h15 e 23h.
§ 1º – O horário de funcionamento das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral será definido em orientações específicas da SEE/MG.
§ 2º – O horário de funcionamento da escola deverá ser discutido amplamente com a comunidade escolar e referendado pelo Colegiado, com registro em ata, considerando as características locais para o acesso dos estudantes e a organização das rotas de deslocamento do transporte escolar, quando for o caso.
§ 3º – A definição do turno na enturmação dos estudantes deverá ser realizada de forma articulada com a organização das rotas de deslocamento do transporte escolar, de modo a evitar que os estudantes de uma mesma localidade sejam atendidos em turnos distintos.
Art. 39 – A escola deverá assegurar um ambiente seguro e acolhedor para estudantes, servidores e demais membros da comunidade escolar, mediante a adoção de medidas preventivas e, quando necessário, saneadoras, em conformidade com as diretrizes próprias estabelecidas pela SEE/MG.
Art. 40 – Para a garantia da segurança escolar, a gestão da unidade deverá adotar mecanismos permanentes de prevenção e proteção.
Parágrafo único – Compete à gestão zelar pela organização dos ambientes internos e externos, pelo controle e monitoramento do acesso de famílias e visitantes, pela adequada organização dos espaços para a realização de eventos e festividades e pelo imediato acionamento dos órgãos competentes em situações de atos infracionais, furto, roubo, incêndio ou outros sinistros, observados os protocolos e as diretrizes estabelecidos pela SEE/MG.

TÍTULO II
DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA, VIOLÊNCIA E INDISCIPLINA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41 – A elaboração do Projeto Político-Pedagógico – PPP, pela equipe escolar, deverá integrar, como estratégia institucional, ações voltadas à promoção da convivência democrática, ao desenvolvimento das competências socioemocionais e à Educação em Direitos Humanos – EDH, com vistas ao acolhimento, à mediação de conflitos e à construção de um ambiente seguro, respeitoso e colaborativo, observado o seguinte:
I – violência na escola: uso de força física ou intimidação moral por integrante da comunidade escolar com o objetivo de subjugar outro, bem como a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade ou ao patrimônio escolar;
II – intimidação sistemática (bullying): forma de violência caracterizada por ação intencional e repetitiva, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, causando dor, angústia ou isolamento social à vítima;
III – indisciplina: descumprimento das normas e rotinas estabelecidas no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, que compromete a ordem ou o processo de ensino e aprendizagem, sem a intencionalidade ou a repetição próprias da violência ou da intimidação sistemática, demandando intervenções pedagógicas e restaurativas proporcionais à gravidade e à reincidência.
Art. 42 – Cabe à Gestão Escolar promover ações permanentes de prevenção à violência e de fortalecimento da cultura de paz, assegurando a convivência democrática, o respeito aos direitos humanos e a permanência dos estudantes na escola.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, compete à Gestão Escolar:
I – assegurar a atualização do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as normativas legais e com os princípios da convivência democrática, da prevenção à violência e da cultura de paz;
II – implementar e monitorar políticas antirracistas e de prevenção das violências, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes;
III – fortalecer a participação estudantil, por meio dos conselhos de representantes de turmas e do incentivo à constituição e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis;
IV – registrar, nos instrumentos oficiais da escola, os casos de indisciplina, bullying e violência, bem como planejar e executar ações educativas de prevenção e enfrentamento;
V – comunicar aos pais ou responsáveis legais as ocorrências e o descumprimento das normas regimentais e disciplinares, promovendo a corresponsabilização e a prevenção de novas incidências;
VI – cumprir e aplicar os Protocolos de Segurança e de Prevenção à Violência estabelecidos pela SEE/MG.

CAPÍTULO II
DA INDISCIPLINA

Art. 43 – Considera-se ato de indisciplina o descumprimento das normas de convivência e de funcionamento previstas no Regimento Escolar e nos acordos pedagógicos estabelecidos no âmbito da escola e da sala de aula.
Parágrafo único – A indisciplina caracteriza-se por conduta incompatível com as normas pactuadas, devendo ser compreendida como situação educativa que demanda intervenção pedagógica orientada à formação integral do estudante.
Art. 44 – Compete à equipe gestora da unidade escolar, em articulação com os professores, identificar, intervir e acompanhar os casos de indisciplina, adotando medidas pedagógicas, restaurativas e administrativas previstas no Regimento Escolar.
§ 1º – A condução dos casos de indisciplina deverá priorizar ações educativas e restaurativas, voltadas à reflexão, à responsabilização e ao desenvolvimento do estudante, vedada a adoção de práticas meramente punitivas ou burocráticas.
§ 2º – As ocorrências deverão ser registradas nos instrumentos oficiais da escola e comunicadas aos pais ou responsáveis legais, assegurando-se ao estudante ciência das providências adotadas e participação no processo educativo de superação da conduta.
§ 3º – A escola deverá envolver a família no acompanhamento do estudante, promovendo a corresponsabilização na orientação e prevenção de novas ocorrências, sem prejuízo do dever institucional de garantir o direito à educação.
§ 4º – As medidas adotadas deverão observar as diretrizes da SEE/MG, os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como o direito ao acesso e à permanência do estudante na escola.
§ 5º – O procedimento disciplinar deverá assegurar ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo a manifestação ocorrer, preferencialmente, na presença dos pais ou responsáveis legais, perante a direção escolar e, quando couber, o Colegiado Escolar.
§ 6º – As sanções disciplinares, quando aplicadas, não poderão implicar restrição ao direito fundamental de acesso e permanência na escola, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III
DO ATO INFRACIONAL

Art. 45 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, nos termos da legislação vigente, quando praticada por criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – Identificada a ocorrência de ato infracional no ambiente escolar, o Diretor Escolar deverá adotar providências imediatas, consistentes no acionamento dos pais ou responsáveis legais do estudante e das autoridades competentes, conforme a natureza do fato.
§ 2º – O Diretor Escolar deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, nos termos do art. 105 e das medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III
DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 46 – A escola deverá divulgar, para a comunidade escolar:
I – os atos da Caixa Escolar, conforme normativas vigentes;
II – o número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar;
III – o Projeto Político-Pedagógico;
IV – as diretrizes previstas no Regimento Escolar;
V – as formas de avaliação interna;
VI – os resultados do desempenho escolar dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
VII – os indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela escola nas avaliações internas e externas;
VIII – as taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IX – os projetos, propostas, ações previstas e medidas adotadas para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único – Os dados e informações que serão publicizados deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 47 – Compete à escola manter atualizados e organizados, de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino, os dados da secretaria escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o registro estatístico escolar nacional anual.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – É vedado à escola pública estadual:
I – cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II – exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III – impedir a frequência às aulas do estudante que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV – comercializar uniformes.
Art. 49 – Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único – A direção da escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo às Superintendências Regionais de Ensino, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 50 – Revoga-se a Resolução SEE nº 4.948, de 26 de janeiro de 2024.
Art. 51 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2026.
(a) ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais


Visualização da RESOLUÇÃO SEE Nº 5.234, 23 DE JANEIRO DE 2026. 

 

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