RESOLUÇÃO SEE Nº 5086, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 - CALENDÁRIO ESCOLAR

Calendário Escolar MG 2025

Estabelece para a Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2025.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, §1º, III
da Constituição do Estado de Minas Gerais;
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas normas complementares;
considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.948, de 26 de janeiro de 2024;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos comuns à Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais em
2025, articulado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes;
considerando a necessidade de que as informações sobre a vida escolar dos estudantes estejam disponíveis no Diário Escolar Digital – DED+ e no Sistema Mineiro de Administração Escolar – Simade para a produção dos indicadores de acompanhamento e monitoramento das ações da aprendizagem;

RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, além da carga horária anual/semestral prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
§1º - Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos.
§2º - As atividades letivas poderão ser desenvolvidas em outros espaços educativos, desde que adequados aos trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada estudante, devendo ser observado o artigo 15 da Resolução SEE nº 4.948/2024.
§3º - Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se ainda como dias letivos aqueles que correspondem ao tempo laboral e as atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.

Art. 2º - O calendário deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Na organização do Calendário Escolar, deverá ser observado o modelo disposto no Anexo I, garantidas as adaptações necessárias, conforme a realidade local e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.
§ 2º - Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao (a) Inspetor(a) Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º - Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e homologação do Serviço de Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento dos dias letivos previstos na legislação.

Art. 3º - Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda à sexta-feira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º - A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos com os dias da semana, deverá observar o disposto no Anexo II, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no artigo 14.
§ 2º - Os dias letivos indicados no quadro de correspondência do Anexo II poderão ser alterados, desde
que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda à sexta-feira na organização anual e 20 (vinte) dias na organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

Art. 4º - Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I - Férias escolares: 2 a 31 de janeiro.
II - Início do ano/semestre escolar e letivo:
a) Início do ano/semestre escolar: 3/02/2025;
b) Início do ano/1º semestre letivo: 10/02/2025;
c) Início do 2º semestre letivo: 10/07/2025.
III - Término do ano/semestre escolar e letivo:
a) Término do 1º semestre letivo: 8/07/2025;
b) Término do 1º semestre escolar: 9/07/2025;
c) Término do ano/2º semestre letivo: 17/12/2025;
d) Término do ano/2º semestre escolar: 23/12/2025.
IV - Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais
das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação:
a) 3 a 7 de fevereiro;
b) 9 de julho;
c) 18, 19, 22 e 23 de dezembro.
V - Recessos escolares comuns:
a) 3 a 5 de março;
b) 17 de abril;
c) 19 e 20 de junho;
d) 21 de julho a 1º de agosto;
e) 13 a 17 de outubro;
f) 24 a 31 de dezembro.
VI - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;
b) 18 de abril - Sexta-feira Santa;
c) 21 de abril - Tiradentes;
d) 1º de maio - Dia do Trabalho;
e) 7 de setembro - Independência do Brasil;
f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
g) 2 de novembro - Finados;
h) 15 de novembro - Proclamação da República;
i) 20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
j) 25 de dezembro - Natal.
VII - Atividades avaliativas da Rede:
a) 20 de fevereiro a 14 de março: Avaliação Diagnóstica Rede;
b) 10 a 19 de novembro: SIMAVE;
c) 22 e 24 de abril: 1º simulado ENEM;
d) 19 e 21 de agosto: 2º simulado ENEM;
e) 26 de março, 21 de maio, 25 de junho, 17 de setembro, 08 de outubro: Teste de redação ENEM.
VIII - Demais datas e períodos de relevância:
a) 10 a 14 de março: Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme Lei Federal nº
14.164/2021, sendo 8 de março o Dia Internacional da Mulher, oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, que rememora a luta das mulheres pela conquista de direitos;
b) 10 a 14 de março: Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, nos termos da Lei nº
14.986/2024, campanha que deve contemplar os diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da
cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política;
c) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1966 e Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé;
d) 21 de março: data que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, no Dia Internacional da Síndrome de Down visa a promoção e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na
sociedade;
e) 29 de março: dia destinado ao estudo da Resolução SEE-MG nº 4.948/2024, visando promover a compreensão e a aplicação das suas diretrizes entre os estudantes, servidores e comunidade escolar;
f) 2 de abril: instituído pela Lei nº 13.652/2018, o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo tem por objetivo difundir informações sobre essa condição do neurodesenvolvimento humano e reduzir o preconceito que cerca as pessoas afetadas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA);
g) 22 a 25 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei
Estadual nº 11.035/1993, com a realização de debates sobre direitos humanos que deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema;
h) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei Estadual nº 16.636/2007;
i) 28 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica em 2025, instituído pela Portaria MEC nº 264/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar;
j) 5 de junho: Dia Mundial do Meio Ambiente, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
Resolução nº 2.997/1972, com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano;
k) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007;
l) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei Estadual nº 12.615/1997 com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.514/2006;
m) 3 de julho: Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial;
n) 11 de agosto: Dia do Estudante e Dia D Busca Ativa Escolar;
o) 12 a 18 de agosto: Semana Estadual das Juventudes, instituída pela Lei Estadual nº 22.413/2016, tem
por objetivo a realização de ações para estimular a participação dos jovens e das mulheres na vida política e no processo de decisão política regional e nacional, fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais e promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil, por meio de debates e discusões sobre políticas públicas, sexualidade, drogas, trabalho, sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT; enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos e sobre a igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
p) 21 a 28 de agosto: Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, instituída pela Lei nº 13.585/2017, visa o desenvolvimento de conteúdos para conscientizar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência e para combater o preconceito e a discriminação;
q) setembro: mês dedicado a trazer visibilidade à comunidade surda, que abarca que abarca datas
importantes como o Dia Internacional das Línguas de Sinais (23/09), o Dia Nacional do Surdo (26/09),
instituído pela Lei nº 11.796/2008, e o Dia do Tradutor (30/09), tem por objetivo difundir e ensinar a Libras (Língua Brasileira de Sinais) e intensificar a luta pelas escolas bilíngues;
r) 18 a 25 de setembro: Semana Nacional do Trânsito, prevista pela Lei nº 9.503/1997, tem como objetivo promover a conscientização sobre a segurança no trânsito, visando reduzir acidentes e promover comportamentos mais responsáveis entre os motoristas, pedestres e ciclistas;
s) 21 de setembro: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído por iniciativa de movimentos sociais, em 1982, e oficializado pela Lei nº 11.133/2005;
t) 6 a 10 de outubro: Semana Cultural Interescolar, instituída pela Lei nº 14.988/2024, aberta à participação dos pais de estudantes e à comunidade em geral que poderá contar com a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades;
u) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645/2012, dedicado à segurança e à saúde nas escolas;
v) 17 a 21 de novembro: Semana de Educação para a vida, criada pela Lei Federal nº 11.988/2009, serão ministrados conhecimentos relativos à ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de atividades que atendem ao disposto na Lei nº 12.519/2011 ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro.
Parágrafo único. Os referidos períodos e datas de relevância serão trabalhados por meio de atividades e
projetos como temas transversais ao currículo escolar.

Art. 5º - Os bimestres serão organizados, conforme previsto no artigo 105 da Resolução SEE nº 4.948/2024, respeitando-se a seguinte organização:
I - Organização anual:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07;
c) 3º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 4º bimestre: 01/10 a 17/12.
II - Organização semestral - 1º semestre:
a) 1º bimestre: 10/02 a 25/04;
b) 2º bimestre: 28/04 a 08/07.
III - Organização semestral - 2º semestre:
a) 1º bimestre: 10/07 a 30/09;
d) 2º bimestre: 01/10 a 17/12.
Art. 6° - Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas ações coletivas, indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva de implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a
representação de pais/responsáveis e estudantes.
§ 1º - Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente, nos respectivos turnos de trabalho, conforme carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas, conforme o que dispõe a Resolução SEE nº 4.968/2024.
§ 2º - As atividades dos dias escolares poderão acontecer num único turno, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores.
§ 3º - Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar
deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e atividades escolares realizadas.
§ 4º - Nos dias escolares serão realizados, ainda, os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, devendo a equipe pedagógica organizar o cronograma de aplicação e suporte aos estudantes, levando-se em conta as condições de acesso à escola, de forma a possibilitar a participação.

Art. 7° - Os sábados letivos, previstos no Calendário Escolar para composição do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual e 100 (cem) dias letivos para a organização semestral,
conforme Anexo I desta Resolução, será realizado por todas as unidades escolares.

Art. 8° - A escola definirá, coletivamente, os mecanismos para a oferta das oportunidades de recuperação da aprendizagem, em conformidade com o seu Regimento Escolar, o seu Projeto Político Pedagógico e em consonância com a Resolução SEE Nº 4.948/2024.
§ 1º - Os estudos contínuos de recuperação, realizados ao longo do processo de ensino aprendizagem, e os estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, serão desenvolvidos, sem indicação de datas específicas no Calendário Escolar.
§ 2º - As avaliações relativas aos estudos independentes de recuperação serão aplicadas no dia 09/07, para encerramento do 1º semestre dos cursos com organização semestral, e no dia 18/12 a 23/12, para
encerramento do 2º bimestre dos cursos com organização anual e semestral.

Art. 9º - Os conteúdos lecionados nas aulas, os instrumentos de avaliação, as oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento alcançado pelos estudantes deverão ser registrados, pelo Professor, no Diário Escolar Digital - DED+.
Parágrafo único. A conclusão da escrituração no DED+ ao final de cada bimestre e do período letivo anual/semestral deverá obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução SEE nº 5.051/2024.

Art. 10 - A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com
observância dos períodos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas
das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização e, qualquer
alteração nas datas, deverá ser justificada e informada.
§ 2º - A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de
apoio.

Art. 11 - As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas bimestralmente, conforme disposto no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 12 - Deverá integrar ao Calendário Escolar o cronograma das reuniões do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares que precisam ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na Resolução SEE nº 5.065/2024 e Resolução SEE nº 5.066/2024.

Art. 13 - As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§ 1º - As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar, aos estudantes, o desenvolvimento de competências e habilidades.
§ 2º - Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância quanto aos impactos sobre a presença
dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§ 3º - A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou não quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§ 4º - Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da educação especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§ 5º - A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§ 6º - Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/alteração no Calendário Escolar, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 14 - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e o melhor gerenciamento do transporte escolar, mediante a compatibilização com os municípios, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° - Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio entre a Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§ 2° - Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e 200 para a organização anual.
§ 3° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.

Art. 15 - Para as escolas que oferecem exclusivamente cursos, etapas e anos de escolaridade de organização anual, será autorizada a antecipação do cumprimento do dia letivo previsto para o dia 17/12/2025, no dia 09/07/2025, com o objetivo possibilitar a transição do 1º (primeiro) semestre para o 2º (segundo) semestre sem interrupção da oferta letiva.
§ 1° - A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo, cabendo à Direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.
§ 2° - Caso a medida seja implementada, no dia 09/07, deverão ser ofertados os componentes curriculares previstos para o dia 17/12 (quarta - feira).
§ 3° - A antecipação poderá ser implementada mediante o cumprimento do artigo 2º, além da garantia de disponibilidade e compatibilidade de horários dos servidores que possuem mais de 1 (um) cargo público ou privado.

Art. 16 - As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pela Inspeção Escolar, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§1º- As Escolas Indígenas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais e podendo contemplar o Calendário Sociocultural das comunidades, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§2º- As Escolas do Campo poderão adequar o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições
climáticas e às características socioculturais da região, respeitados o início e término dos períodos letivos.

Art. 17 - Para as escolas em atendimento nas Unidades Prisionais, devido a especificidade do atendimento, deverá ser cumprido o disposto nesta Resolução em consonância com o Capítulo VII da Resolução Conjunta SEJUSP/SEE n° 21/2023.

Art. 18 - Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 19 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.928, de 17 de novembro de 2023, republicada em 30 de
dezembro de 2023.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação


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RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025

RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024 - Matriz curricular 2025


 

Dispõe sobre as matrizes curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino na Rede Estadual de Minas Gerais para o ano de 2025 e dá orientações correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022, que altera o Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer o compromisso da Educação Básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis

nos 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08 CNE/CEB, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos

relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 04, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 01, de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 472, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes da Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º-A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas Escolas Estaduais de Minas Gerais, em 2025, nos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO I

ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 2º- O Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais terá a duração de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- Os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão a duração do módulo-aula de 40 (quarenta) minutos.

§ 3º- O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 3º- As escolas deverão cumprir a matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, conforme consta no ANEXO I.

Art. 4º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 6 (seis) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 5º- O Ensino Fundamental - Anos Finais terá a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 6º- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO II.

Parágrafo único. O componente curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória, porém a inscrição para as aulas é facultativa, cabendo aos responsáveis legais dos estudantes optarem por sua inclusão no ato da matrícula.

Art. 7º- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 8º- A Correção de Fluxo no Ensino Fundamental - Anos Finais está organizada em 2 (dois) períodos, com carga horária anual 833h20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, sendo:

I - 1º período: destinado aos adolescentes e jovens do 6º e do 7º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem;

II - 2º período: destinado aos adolescentes e jovens do 8º e 9º anos, com 2 (dois) ou mais anos de distorção idade-ano de escolaridade e que possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.

Art. 9º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme consta no ANEXO III.

TÍTULO II

ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 10- O Ensino Médio parcial tem duração de 3 (três) anos, com carga horária anual de 1000h (mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art.11- As matrizes curriculares do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Médio parcial estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 800h (oitocentas horas), compõe a parte comum a todos os anos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária anual de 200h (duzentas horas), compõe a parte diversificada em todos os anos e está organizado em Unidades Curriculares e seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades complementares;

Art. 12- No Ensino Médio parcial, o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de 1 (uma) aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

§ 3º- No ensino médio noturno a carga horária destinada às atividades complementares de Língua Portuguesa deverão seguir o exposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL DIURNO

Art. 13- O Ensino Médio parcial diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 14- No Ensino Médio parcial diurno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II - Eletivas: composta pelo componente curricular Eletiva, de oferta exclusiva para o 1º ano do Ensino Médio parcial diurno, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

III - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

IV - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para os 2º e 3º anos do Ensino Médio, organizado da seguinte forma:

a) No 2º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Linguagens e suas Tecnologias, com macrotema Cidadania Global e os seguintes componentes curriculares:

1. Emergência Climática Global, para a área de Ciências da Natureza;

2. Educomunicação e Ambientalismo, para a área de Linguagens.

b) No 3º ano do ensino médio parcial diurno, aprofundamento em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Matemática e suas Tecnologias, com macrotema Economia e Trabalho e os seguintes componentes curriculares:

1. Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para a área de Ciências Humanas e Sociais.

2. Finanças, Economia e Trabalho, para a área da Matemática.

Art. 15. A escola deverá observar a seguinte organização semanal dos componentes curriculares no quadro de horários:

I - Os componentes curriculares da Formação Geral Básica não poderão ser ofertados no 6º horário.

II - Os componentes curriculares do Itinerário Formativo deverão ser ofertados obrigatoriamente no 6º horário em todos os dias da semana, sendo o excedente distribuído conforme melhor organização da escola.

Art. 16. As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio parcial diurno, conforme consta no ANEXO IV.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO DE FLUXO NO ENSINO MÉDIO PARCIAL

Art. 17- A Correção de Fluxo no Ensino Médio parcial, compreendidos o 1º e 2º anos, será organizada em dois períodos semestrais com carga horária de 500h (quinhentas horas) cada, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.

§ 1º- A carga horária diária será de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§ 2º- As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio diurno conforme consta no ANEXO V.

CAPÍTULO IV - DO ENSINO MÉDIO PARCIAL NOTURNO

Art. 18- O Ensino Médio parcial noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos- aula de 50 (cinquenta) minutos cada.

§ 1º- Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para a oferta do componente curricular Educação Física em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 2º- Para o cumprimento da carga horária do Ensino Médio no noturno será utilizado o ensino mediado por tecnologia na forma de atividades complementares, conforme Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 19. No Ensino Médio noturno, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculado;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do Ensino Médio e as Atividades Complementares a ele vinculados;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, sendo:

a) No 2º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas com o componente curricular Práticas Comunicativas e Humanidades, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado;

b) No 3º ano: unidade curricular de Aprofundamento Integrado de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias com o componente curricular Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza, de oferta anual, e as Atividades Complementares a ele vinculado.

Art. 20. As Atividades Complementares compreendem atividades que integram a formação dos estudantes como foco pedagógico contextualizado às temáticas transversais e atualidades.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares, mediados por tecnologia preferencialmente, e, em outra forma distinta, apenas em casos justificados e autorizados pela Superintendência Regional de Ensino.

§ 2º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares, quando necessário, conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º- A carga horária prevista na matriz curricular para as atividades complementares será:

I - Na Formação Geral Básica:

a) Linguagens mediadas por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Leitura Literária), com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano, e 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º ano;

2. Atividade Complementar de Língua Portuguesa (Redação/Produção Textual), com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 3º ano.

b) Matemática mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Matemática (Nivelamento) com 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Matemática (Educação Financeira) com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º e no 3º ano.

c) Ciências da Natureza mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Biologia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de Física com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano;

3. Atividade Complementar de Química com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 3º ano.

d) Ciências Humanas e Sociais mediada por tecnologias:

1. Atividade Complementar de Geografia com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 1º ano;

2. Atividade Complementar de História com 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos), no 2º ano.

II - No Itinerário Formativo:

a) Projeto de Vida: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), em cada ano;

b) Tecnologia e Inovação: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 1º ano do Ensino Médio;

c) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos), no 2º e no 3º ano do Ensino Médio.

Art. 21- As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Noturno, conforme consta no ANEXO VI.

TÍTULO III

EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 22- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais terá carga horária anual de 1466h40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será de 9 (nove) módulos, sendo 8 (oito) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.

§ 2º- O módulo-aula dos componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Geografia terão duração de 40 (quarenta) minutos, devendo ser organizados no quadro de horários de forma a garantir a carga horária diária nos cinco dias letivos semanais.

Art. 23- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VII.

Art. 24- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos iniciais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS FINAIS

Art. 25- O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1.500h (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas, podendo ser ofertado do 6º ao 9º ano.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 26- As escolas que ofertam o Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO VIII.

Art. 27- Na área do conhecimento Linguagens, no componente curricular Língua Portuguesa, uma aula semanal, dentre as 5 (cinco) previstas na matriz curricular, em todos os anos de escolaridade e em todas as modalidades dos anos finais do Ensino Fundamental, será dedicada, obrigatoriamente, à formação de leitores, por meio do exercício de leitura literária.

Parágrafo único. Entende-se como leitura literária a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor.

CAPÍTULO III - DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 28- As matrizes curriculares do 1º ao 3º ano do Ensino Médio em Tempo Integral estão organizadas em duas partes indissociáveis: Formação Geral Básica e Itinerário Formativo.

Art. 29- No Ensino Médio em Tempo Integral o componente curricular Língua Portuguesa deverá contemplar em seu planejamento anual a oferta de uma aula semanal dedicada, obrigatoriamente, à consolidação de competências de leitura e escrita.

§ 1º- No 1º e 2º anos, o foco pedagógico será na leitura literária, sendo esta compreendida como a fruição de obras de literatura, o exercício da imaginação e criatividade, o letramento em diversos gêneros textuais e a formação plena do leitor, ampliando o repertório cultural literário dos estudantes em obras clássicas e contemporâneas.

§ 2º- No 3º ano, o foco será na produção textual e na redação, como forma de aprimoramento da comunicação escrita capaz de expressar com clareza e consciência crítica a argumentação propositiva para os diversos contextos da atualidade, preparando o jovem para o mercado de trabalho e para a continuidade dos estudos.

Art. 30. O Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) possui 3 (três) modelos de oferta na rede estadual de ensino, sendo:

§ 1º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 9 módulos-aulas, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 1.000h (mil horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em quatro Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais

Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é constituído pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual, definidos pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular Tecnologia e Inovação, ofertado no 1º ano do EMTI.

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual para o 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º e no 2º ano:

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, composto de 9 (nove) módulos-aula semanais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no

ANEXO IX.

§2º - Ensino Médio em Tempo Integral Profissional composto de 9 (nove) módulos-aula semanais;

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No EMTI Profissional, a carga horária do itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletivas: composta por 1 (um) componente curricular, de oferta anual: Eletiva. A Eletiva será escolhida a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

c) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa, Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no primeiro ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

d) Formação Técnica e Profissional / Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo: composta por 2 (dois) componentes curriculares que trabalham habilidades e competências para o mundo do trabalho, sendo os componentes curriculares: Inovação Científica e Empreendedorismo no 1º ano de escolaridade e Prática Profissional e Empreendedora no 3º ano de escolaridade

e) Formação Técnica e Profissional / Formação Técnica Específica: composto pelos componentes curriculares específicos para cada curso técnico.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral Profissional deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO X, tendo como opção os seguintes cursos:

a) Curso Técnico em Açúcar e Álcool;

b) Curso Técnico em Agroecologia;

c) Curso Técnico em Agronegócio;

d) Curso Técnico em Agropecuária

e) Curso Técnico em Alimentos;

f) Curso Técnico em Celulose e Papel;

g) Curso Técnico em Desenvolvimento de Sistemas;

h) Curso Técnico em Eletroeletrônica;

i) Curso Técnico em Eletromecânica;

j) Curso Técnico em Eletrônica;

k) Curso Técnico em Eletrotécnica;

l) Curso Técnico em Informática;

m) Curso Técnico em Logística;

n) Curso Técnico em Mecânica;

o) Curso Técnico em Química;

p) Curso Técnico em Segurança do Trabalho;

q) Curso Técnico em Transações Imobiliárias.

§3º - Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico composto de 7 (sete) módulos-aula semanais.

I - Para o Ensino Médio em Tempo Integral Propedêutico de 7 (sete) módulos-aula, a Formação Geral Básica está organizada com carga horária de 2.400h (duas mil e quatrocentas horas) anuais para todos os 3 (três) anos de escolaridade, sendo esta carga horária dividida em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - No Ensino Médio em Tempo Integral de 7 (sete) módulos-aula semanais, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

a) Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

b) Eletiva: composta por 1 (um) componente curricular (Eletiva), de oferta anual, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação;

c) Preparação para o Mundo do Trabalho composto pelo componente curricular: Tecnologia e Inovação, ofertado nos 3 (três) anos de escolaridade

d) Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, de oferta anual no 2º e 3º ano, com a mesma organização do ensino médio diurno;

e) Atividades Integradoras, de oferta anual, composta pelos Componentes Curriculares:

1. Nivelamento em Língua Portuguesa e Nivelamento em Matemática, Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 1º ano;

2. Práticas Experimentais e Estudos Orientados: no 2º e 3º ano.

III - As escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral com 7 (sete) módulos-aula semanais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XI.

TÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 31- A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.

CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS INICIAIS

Art. 32- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Língua Portuguesa será ofertado também por meio das atividades complementares com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

§ 3º- A carga horária da Atividade Complementar de Língua Portuguesa deverá ser registrada no Diário Escolar Digital - DED+, ao final do período letivo, estabelecendo a participação e a entrega de portfólio pelos estudantes, conforme proposta organizada pela escola, sob a responsabilidade do professor regente de turma.

Art. 33- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XII.

CAPÍTULO III - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ANOS FINAIS

Art. 34- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será organizada em 4 (quatro) períodos semestrais, com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulo-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- O componente curricular Projeto de Vida será ofertado em 1 (um) módulo-aula semanal e, por meio das atividades complementares, com carga horária de 66h40 (sessenta e seis horas e quarenta minutos) semestrais.

Art. 35- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIII.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 36- A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais com carga horária total de de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§ 1º- A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio será composta de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º- Em um dos dias da semana, serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, sendo realizada a oferta do componente curricular Educação Física, em horário alternativo, antes do início do turno.

§ 3º- O cumprimento da carga horária das atividades complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio noturno será mediado por tecnologia, conforme

Resolução própria e demais normativas da Secretaria de Estado de Educação que tratam de Educação Híbrida e Ensino Mediado por Tecnologia.

Art. 37- As matrizes curriculares do 1º, do 2º e do 3º períodos da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 316h40 (trezentos e dezesseis horas e quarenta minutos), que compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em 4 (quatro) Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 83h20 (oitenta e três horas e vinte minutos), compõe a parte diversificada em todos os períodos, sendo organizado em Unidades Curriculares e os seus respectivos Componentes Curriculares e/ou Atividades Complementares.

Art. 38- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Preparação para o Mundo do Trabalho: composta por 1 (um) componente curricular - Tecnologia e Inovação, de oferta semestral, e Atividades Complementares;

III - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: composta por componentes curriculares, de oferta semestral, sendo: Práticas Comunicativas e Humanidades, Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza e Atividades Complementares.

Art. 39- As Atividades Complementares na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º -O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

Art. 40. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares estão vinculadas aos seguintes Componentes Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) semestrais no 1º período, 2º período e 3º período.

II - Tecnologia e Inovação: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) semestrais no 1º período.

III - Práticas Comunicativas e Humanidades: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 2º período.

IV - Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) no 3º período.

Art. 41- As escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XIV.

CAPÍTULO V - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - UNIDADES PRISIONAIS

Art. 42- Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos nas escolas localizadas nas unidades prisionais deverá ser cumprida a matriz disposta no ANEXO XII para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e no ANEXO XIII para o Ensino Fundamental - Anos Finais.

Art. 43- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: composta pelo componente curricular Projeto de Vida, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares;

II - Aprofundamento Integrado: composta por um componente curricular (Aprofundamento Integrado das quatro áreas do conhecimento), de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e Atividades Complementares.

Art. 44- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais as Atividades Complementares são compostas pelas seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40 (dezesseis horas e quarenta minutos) em cada semestre.

II - Aprofundamento Integrado: com carga horária de 33h20 (trinta e três horas e vinte minutos) em cada semestre.

§ 1º- O professor(a) cumprirá, de forma presencial na escola, a carga horária a ele atribuída para orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares.

§ 2º- As atividades complementares deverão ser registradas no Diário Escolar Digital - DED+, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola.

§ 3º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares disponíveis, a partir do alinhamento entre a gestão da escola e da unidade prisional considerando a logística de organização da unidade conforme a estrutura e classificação de cada uma delas, mediante a supervisão da segurança ou do responsável pelo núcleo de ensino e profissionalização da unidade.

Art. 45- Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, nas Unidades Prisionais, deverão seguir a matriz curricular, conforme consta no ANEXO XV.

IV - Atividades com vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§1º- Para os casos acima, os estudantes somente poderão integralizar a carga horária dos Itinerários Formativos.

§2º- Para o Ensino Médio Noturno e EJA, a integralização da carga horária deve incidir primeiro sobre as Atividades Complementares do Itinerário Formativo.

§3º- Comprovadas as situações descritas nos incisos I a IV, haverá a integralização da carga horária total corresponde ao 6º (sexto) horário semanal e/ou a carga horária total das atividades complementares do Itinerário Formativo.

§4º- Para a comprovação das situações descritas nos incisos I a IV, os estudantes devem apresentar a documentação formal do vínculo contratual e mensalmente um comprovante da continuidade das atividades exercidas para a continuidade da integralização de carga horária.

§5º- A análise dos casos supracitados deverá ser realizada pelo(a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§6º- O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da Secretaria de Estado de Educação, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59- Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas estaduais do Campo e Quilombola, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e para os estudantes beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar, em que a oferta do 6º horário não seja compatível com o Programa.

Parágrafo único. Os casos omissos ou outras excepcionalidades presentes nas escolas do Campo e Quilombolas serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 60- Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025 a Resolução SEE nº 4.908/2023.

Art. 61- Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2024.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação


Visualização da RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084, 21 DE OUTUBRO DE 2024. 

 

Baixe aqui a Resolução completa com os anexos: RESOLUÇÃO SEE Nº 5.084/2024.


Resolução SEE nº 5.080, de 15 de outubro de 2024 - Busca Ativa

Dispõe sobre a Política Estadual de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - e os procedimentos de prevenção à infrequência, abandono e evasão escolar de alunos da rede pública estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, e dá providências correlatas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu artigo 208; e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo-lhes o acesso à educação, o direito à convivência familiar e comunitária e o combate à negligência, exploração e violência;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE; a Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, que altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; e a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, que Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências; e a Lei Estadual nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, que Institui a política estadual de combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual; e a Resolução SEE n° 4.948/2024, de 25 de janeiro de 2024. RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a política de Busca Ativa Escolar visando à prevenção e ao combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual de ensino, com foco no acesso, permanência e aprendizagem significativa dos estudantes.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, as expressões SEE e SRE designam, respectivamente, Secretaria de Estado de Educação, Superintendência Regional de Ensino.

Art. 3º - A presente política tem o objetivo de regulamentar ações organizadas por esta Secretaria de Estado de Educação (SEE) para identificar as crianças e adolescentes em situação de infrequência escolar e, em seguida, adotar medidas pedagógicas e administrativas juntamente aos demais órgãos competentes parceiros para a permanência do estudante com aprendizagem no ambiente escolar.


Art. 4º - São diretrizes da política de Busca Ativa Escolar:
I - promover a melhoria contínua da aprendizagem, alcançando os melhores resultados nacionais nos indicadores de qualidade da educação, e
II - ampliar a eficiência operacional com a melhoria da qualidade do gasto público e avaliação de resultados.

Art. 5º - Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - infrequência escolar, a falta repetida do estudante às aulas ou um
número significativo de ausências sem a devida justificativa;
II - abandono escolar, a situação do estudante que abandona a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a transferência para outra instituição de ensino, mas retorna no ano seguinte;
III - evasão escolar, a situação do estudante que abandona a escola sem concluir os estudos e sem retorno no ano seguinte a alguma rede de ensino;
IV - Busca Ativa Escolar, a estratégia pedagógica que tem por objetivo a identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão em situação de infrequência, em risco de abandono, evasão ou fora da escola.

CAPÍTULO II
DAS FRENTES DE AÇÕES DE PREVENÇÃO À INFREQUÊNCIA, AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR

Art. 6º - As ações previstas neste capítulo visam à redução dos índices insatisfatórios de infrequência, abandono e evasão escolar na rede pública estadual de ensino, além de dispor sobre estratégias de reintegração escolar e recomposição de aprendizagens dos estudantes que retornarem às unidades de ensino.
Parágrafo único. As ações e estratégias mencionadas no caput deste artigo serão executadas em 4 (quatro) diferentes frentes:
I – Busca Ativa Monitorada: tendo como público alvo os estudantes que, sem o devido amparo legal, deixarem de comparecer à escola por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) alternados no mês e/ou com frequência escolar superior a 75% do total de dias letivos anuais ofertados na rede pública estadual de ensino.
II – Busca Ativa Escolar em Rede: público alvo - os estudantes que deixarem de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos em qualquer época do ano, em se tratando de organização anual, ou 15 dias letivos consecutivos em qualquer época do semestre, para cursos com organização semestral, ou aqueles com frequência escolar inferior a 75% do total de dias letivos anuais ofertados na rede pública estadual de ensino.
III - Busca Ativa Integrada: Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Programas Bolsa Família e Pé-de-Meia: público alvo - os estudantes em situação de infrequência, abandono ou evasão escolar na rede pública estadual de ensino.
IV - Busca Ativa Articulada: público alvo - os estudantes que se enquadram nos perfis das Frentes I, II e/ou III que retornem à escola, na rede pública estadual de ensino.

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO À INFREQUÊNCIA, AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR
Seção I
Da Busca Ativa Monitorada

Art. 7º - Compete à unidade central e às Superintendências Regionais de Ensino (SRE) da Secretaria de Estado de Educação, bem como as escolas estaduais, por meio dos sistemas informatizados que dispõe para o registro de dados e informações educacionais, como o Diário Escolar Digital - DED+, Sistema Mineiro de Administração Escolar (Simade) e o Painel de Monitoramento de Fluxo Escolar, monitorar continuamente a frequência dos estudantes.
§ 1º- O monitoramento da frequência escolar buscará identificar os estudantes que demandam uma intervenção por parte da equipe gestora da escola, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23 desta resolução.
§ 2º- A equipe gestora das escolas e as SREs terão acesso a painéis informatizados, em que poderão acompanhar as pendências de seus estudantes em relação à frequência escolar e deverão registrar as ações e informações coletadas sobre a situação e os motivos da ausência do estudante.

Art. 8º - As SREs deverão orientar as escolas de sua circunscrição, observando as diretrizes da SEE, com proposições referentes à:
I - realização do acolhimento escolar preventivo para os estudantes com o objetivo de tornar a escola mais atrativa e inclusiva, com a comunidade escolar atuante;
II - adoção das providências previstas nos artigos 25 a 29 da Resolução SEE nº 4.948/2024, que dispõem do controle de frequência e encerramento de matrícula do estudante infrequente.

Art. 9º - A SEE disponibilizará às escolas da rede estadual de ensino ferramentas de comunicação adequadas para a realização de contato com os pais e/ou responsáveis dos estudantes infrequentes.

Art. 10 - A SEE elaborará, em regulamentação específica, o Projeto Agente de Busca Ativa Escolar para atuar junto aos estudantes identificados com potencial risco de abandono e/ou evasão escolar.

Seção II
Da Busca Ativa Escolar em Rede

Art. 11 - A adesão ao Programa Busca Ativa Escolar, de iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef, será feita mediante adesão do Governador do Estado, com a indicação do Secretário Estadual de Educação como gestor político do programa no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Programa mencionado no caput deste artigo consiste na estratégia composta por uma metodologia social e uma plataforma tecnológica, disponibilizadas gratuitamente, que permitem ao poder público identificar crianças e adolescentes fora da escola e acionar diferentes áreas para garantir a matrícula e a frequência às aulas, assegurando o que determinam os planos nacional, estaduais e municipais de educação.

Art. 12 - O sistema Busca Ativa Escolar - Unicef conta com uma Plataforma digital que será utilizada para registro e gerenciamento de casos de crianças e adolescentes em risco ou em situação de abandono e evasão escolar.
§1º- Por meio do sistema Busca Ativa Escolar - Unicef será possível articular e estabelecer a comunicação entre diferentes agentes públicos envolvidos no desenvolvimento da criança e do adolescente.
§2º - Através do sistema informatizado mencionado no caput deste artigo, os Técnicos Verificadores de Busca Ativa Escolar poderão produzir informações essenciais para embasar decisões e gerar dados estatísticos fundamentais para a formulação de políticas públicas.

Art. 13 - Para a implementação da estratégia prevista no artigo 11 ficam definidos os seguintes atores e suas funções:
I - Gestor Político: Secretário de Estado de Educação, a quem compete indicar o(a) Coordenador(a) Operacional Estadual, responsável pelo processo de mobilização e de articulação no estado, envolvendo, em especial, os municípios, na perspectiva de fortalecer o regime de colaboração;
II - Coordenador(a) Operacional Estadual: Servidor da Subsecretaria de Articulação Educacional, responsável por gerenciar e monitorar as ações da Busca Ativa Escolar no estado e por cadastrar na Plataforma do Unicef os(as) coordenadores(as) operacionais das regionais de ensino;
III - Coordenadores Operacionais Regionais: Superintendentes Regionais de Ensino, responsáveis por planejar e acompanhar a execução da Busca Ativa Escolar em sua respectiva regional e por cadastrar na Plataforma do Unicef a equipe que nela atuará: supervisores(as) institucionais, técnicos(as) verificadores(as) e agentes comunitários(as);
IV - Supervisores Institucionais Escolares: Diretores Escolares responsáveis por receber os alertas da Plataforma do Unicef sobre crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, fazer os encaminhamentos necessários para garantir a (re)matrícula e a permanência na escola e cadastrar os(as) técnicos(as) verificadores;
V - Técnicos verificadores: Especialistas em Educação Básica - EEB, um por turno em cada escola estadual, responsáveis por identificar as crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, enviar os alertas aos Coordenadores Operacionais através da Plataforma e pela análise técnica a fim de garantir o atendimento pelos diversos serviços públicos e a (re)matrícula da criança ou do(a) adolescente;
VI - Agentes Comunitários: Servidor indicado pelos Diretores Escolares de acordo com a disponibilidade da escola, podendo ser um Vice-Diretor, Professor para o Ensino do uso da Biblioteca - PEUB, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB, Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, um membro do Colegiado Escolar da categoria Comunidade Atendida pela Escola. Serão responsáveis por realizar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono, abordando as famílias para entender os motivos da exclusão ou do risco de abandono escolar e enviar os relatórios de visita para o Técnico verificador.

Art. 14 - A Formação dos Atores de Busca Ativa Escolar, dispostos no artigo 13, incisos II ao VI desta resolução, será realizada em parceria com o Unicef, a partir dos materiais orientadores do Busca Ativa Escolar e por orientações complementares a esta resolução a serem divulgadas pela SEE.

Art. 15 - A SEE efetuará o mapeamento das condições dos estudantes da rede pública estadual de ensino de forma a construir um diagnóstico com o propósito de identificar o contexto socioeconômico e demográfico do estado, bem como avaliar a situação de exclusão e abandono escolar, incluindo o número de crianças e adolescentes que não frequentam a escola ou estão em situação de risco de abandono ou evasão.

Art. 16 - A partir do diagnóstico previsto no artigo 15, será elaborado um Plano de Ação integrado com as Subsecretarias da SEE e outros órgãos governamentais propondo metas e definindo estratégias para a implementação da Política Estadual de Busca Ativa Escolar e o alcance dos resultados esperados.

Art. 17 - Será criado um Comitê Estadual Intersetorial de Busca Ativa Escolar por ato próprio, que terá como competência aprovar o Plano de Ação previsto no artigo 16, colaborar na proposição de metas e na definição de estratégias para a mitigação e erradicação das causas do abandono e da evasão escolar no estado.

Seção III
Da Busca Ativa Integrada - Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família e Pé-de-Meia

Art. 18 - As ações e estratégias referentes ao Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família e o Programa Pé-de-Meia serão executadas de forma integrada pela Subsecretaria de Articulação Educacional (SE) com o cruzamento dos dados dos Sistemas Simade, Presença e Gestão Presente para fins de aprimoramento das políticas públicas educacionais.

Art. 19 - A SEE, por meio da equipe da SE, realizará o acompanhamento individualizado, presencial com visitas integradas do Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola, Bolsa Família, e o Programa Pé-de-Meia nas SREs e em escolas com situações sensíveis de infrequência e abandono escolar.

Art. 20 - Serão realizados encontros presenciais em polos, envolvendo equipes das SRE e escolas, com o propósito de promover a integração e alinhamento das ações educacionais.

Seção IV
Da Busca Ativa Articulada

Art. 21 - As ações de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - serão realizadas de forma articulada com as seguintes Subsecretarias de Educação da SEE:
I - Caberá a Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica (SB):
a - orientar as SREs, por intermédio das equipes do Programa Jovem de Futuro, para que incorporem as ações do Programa de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - nos Mapas de Ação dos Planos Regionais, as quais, por sua vez, instruirão as escolas a fazerem o mesmo em seus respectivos planos;
b - mobilizar e orientar as SREs, por intermédio das equipes da DTME, para aprimorar as experiências educacionais dos estudantes, com o intuito de promover sua permanência e aprendizado significativo nas escolas, tanto de maneira preventiva quanto corretiva; por meio dos seguintes programas: Núcleo de Acolhimento Educacional, Convivência Democrática, Saúde na Escola, Dignidade e Saúde em Ciclo, Ações para as Juventudes, Iniciação Científica na Educação Básica, dentre outros;
c - orientar as SREs, por intermédio das equipes do Plano de Recomposição das Aprendizagens, para que as ações de Agrupamento temporário Intermitente, Reforço Escolar e Fortalecimento das Aprendizagens sejam direcionadas como referência no acolhimento corretivo dos estudantes que retornam às escolas, utilizando para isto abordagens holísticas para o desenvolvimento acadêmico e competências socioemocionais.
II - Caberá a Subsecretaria de Administração (SA) orientar as SREs com o objetivo de instruir as escolas a implementar tempestivamente, com qualidade e eficácia, ações de infraestrutura, alimentação e transporte escolar que promovam o acesso e a permanência dos estudantes, assegurando a aprendizagem e o cumprimento eficiente dos 200 dias letivos.
III - Caberá a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos (SG):
a - fornecer a SE amparo técnico para a implementação do Projeto Agentes de Busca Ativa Escolar;
b - por meio da Diretoria de Avaliação e Desempenho (DIAD), apoiar as SREs para lidar com as questões socioemocionais dos servidores que impactam o clima escolar, através de visitas in loco, palestras, e outras estratégias que julgarem necessárias.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Professor de Educação Básica – PEB

Art. 22 - Caberá ao Professor da Educação Básica:
I - registrar no diário escolar o controle de frequência dos estudantes, conforme as normas e orientações desta Secretaria de Estado de Educação;
II - adotar diferentes estratégias pedagógicas com o objetivo de fortalecer os vínculos com os estudantes e estimular a sua permanência nas unidades escolares;
III - comunicar ao Especialista em Educação Básica, diante da observância de eventuais faltas dos estudantes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Seção II
Do Especialista em Educação Básica – EEB

Art. 23 - Caberá ao Especialista em Educação Básica, diante de situações de infrequência do estudante, sem o devido amparo legal, por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês:
I - realizar acompanhamento individualizado dos estudantes com frequência irregular, por meio dos registros de frequência utilizados na escola, de acordo com o Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico e demais orientações da SEE;
II - notificar, por escrito, pais/responsáveis legais pelo estudante faltoso, em parceria com a direção escolar, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar;
III - articular junto aos professores ações de reintegração escolar do estudante e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas.
Parágrafo único. Em se tratando de estudante maior de 18 anos, as estratégias previstas neste artigo serão direcionadas ao próprio estudante.]

Seção III
Do Diretor Escolar

Art. 24 - No âmbito das campanhas de conscientização, os Diretores Escolares, seguindo as orientações da SRE, deverão promover palestras e/ou encontros com o intuito de consolidar os vínculos entre a comunidade escolar e a instituição de ensino, bem como instruir os pais e/ou responsáveis sobre a política de combate à evasão e ao abandono escolar.

Art. 25 - Após adotadas as medidas previstas no artigo 23 desta resolução e, caso o estudante permaneça infrequente, compete ao Diretor Escolar:
I - enviar relatório ao Conselho Tutelar do Município, com a descrição dos períodos de faltas, consecutivas ou alternadas, e as medidas adotadas pela escola para combater a infrequência e/ou abandono do estudante;
II - comunicar ao Colegiado Escolar sobre os encaminhamentos ao Conselho Tutelar do Município;
III - proceder os registros de monitoramento nos sistemas oficiais,
conforme prazos estabelecidos pela SEE.
Parágrafo único. Após o retorno do estudante, deverão ser adotadas, pela escola, ações de reintegração escolar e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas.

Art. 26 - Em se tratando de estudante matriculado no Centro Estadual de Educação Continuada - Cesec, o Diretor Escolar deverá:
I - Cancelar a matrícula do estudante infrequente ou que não tenha iniciado os estudos após 60 (sessenta) dias consecutivos;
II - Entrar em contato com o estudante ou com o responsável legal, 30 (trinta) dias antes do efetivo cancelamento de matrícula previsto no inciso anterior;
III- Realizar ações de Busca Ativa Escolar e esgotar todas as estratégias antes de efetuar o encerramento da matrícula.

Art. 27 - O estudante cuja matrícula tenha sido cancelada poderá retomar seus estudos efetuando nova matrícula a qualquer momento. Art. 28 - Caberá à escola manter em seus arquivos os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa Escolar realizadas.

Art. 28 - Caberá à escola manter em seus arquivos os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa Escolar realizadas.

Seção IV
Da Superintendência Regional de Ensino

Art. 29 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, no âmbito de suas Diretorias e do Serviço de Inspeção Escolar, implementar e acompanhar as ações da Política Estadual de Busca Ativa Escola - Lugar de Estudante é na Escola - e apoiar os Programas Bolsa Família e Pé-de-Meia.

Art. 30 - As Superintendências Regionais de Ensino deverão, ainda, mobilizar as escolas estaduais para a realização das Campanhas lançadas pela SEE, referentes à Política Estadual de Busca Ativa Escolar e aos programas correlatos.

Seção V
Da Secretaria de Estado de Educação

Art. 31 - Caberá à unidade central da SEE realizar esforços concentrados (campanhas) junto às SREs e às escolas da rede pública estadual de ensino com a finalidade de estimular a participação ativa de gestores, professores, estudantes e comunidade escolar, fomentando a colaboração e o comprometimento com o alcance de metas educacionais estabelecidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A SEE realizará periodicamente, em articulação com as SREs, a apresentação dos resultados da Política Estadual de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola.

Art. 33 - A SEE incluirá no Prêmio Escola Transformação as instituições de ensino público da rede estadual que tiverem destaque positivo na Política Estadual de Busca Ativa Escolar, conforme o cumprimento de metas estabelecidas.

Art. 34 - Fica instituído o Dia de Busca Ativa Escolar - Lugar de Estudante é na Escola - com data fixada no Calendário Escolar, no mês de agosto, por ocasião do Dia do Estudante, em que as unidades escolares deverão desenvolver atividades pedagógicas voltadas à conscientização sobre a importância da frequência escolar e do combate ao abandono e à evasão escolar.
Parágrafo único. As ações pedagógicas e a inclusão no Calendário Escolar referentes ao Dia de Busca Ativa Escolar serão estabelecidas em orientação complementar pela SEE.

Art. 35 - As proposições desta resolução que demandam regulamentações específicas poderão ter prazos de implementação considerados até o final de 2026.

Art. 36 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2024.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
 

Visualização da Resolução SEE nº 5.080/2024 

Baixe aqui a Resolução SEE nº 5.080, de 15 de outubro de 2024 - Busca Ativa