RESOLUÇÃO SEE Nº 3 .378, 05/04/ 2017.

Dispõe sobre a participação de servidores e de diretores de escola estadual da Secretaria de Estado de Educação (SEE) no Programa de Pós-Graduação Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública, Curso de Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 44 .205, de 12 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos servidores da Educação e dos diretores de escola estadual, RESOLVE:

Art . 1º - Esta Resolução estabelece critérios para a participação de servidores em exercício na unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino (SRE) e ocupantes de cargo comissionado de Diretor de Escola Estadual da Secretaria de Estado de Educação (SEE), no Programa de Pós-Graduação Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública, Curso de Mestrado Profissional, ministrado pela  universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em 60 (sessenta) vagas contratadas pela SEE, disponibilizadas da seguinte forma:
I – 20 (vinte) vagas para servidores em exercício nas SRE e unidade Central;
II – 40 (quarenta) vagas para diretores de escola estadual.
§1° - A disponibilização das vagas está condicionada à abertura de processo seletivo pela UFJF.
§2° - As vagas são para ingresso no curso em 2017 e serão preenchidas por servidores aprovados em processo de seleção da UFJF, obedecida à ordem de classificação dos candidatos por categoria, de acordo com os incisos I e II.
§3° - Poderá haver remanejamento de vagas entre as categorias elencadas nos incisos I e II, caso não sejam preenchidas por candidatos aprovados no processo seletivo para a respectiva categoria.

Art . 2º - O servidor interessado em participar do processo seletivo da UFJF, para ingresso no Mestrado Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública nas vagas de que trata esta Resolução, deverá apresentar, no ato de inscrição, além dos documentos exigidos pela instituição de ensino, declaração de próprio punho de que preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
I – para as vagas destinadas aos servidores em exercício nas SRE e unidade Central da SEE:
a) ser detentor de cargo efetivo estável ou função pública estável das Carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Minas
Gerais, da Secretaria de Estado de Educação;
b) estar em exercício na unidade Central da SEE ou nas Superintendências Regionais de Ensino;
c) estar o nível de escolaridade conferido pelo curso previsto no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Minas
Gerais, da Secretaria de Estado de Educação, para a respectiva carreira do candidato.
d) ter obtido pontuação igual ou superior a 70 (setenta) na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou Avaliação de Desempenho do Gestor Público (ADGP) do último período avaliatório a que tiver sido submetido;
e) não implementar tempo para se aposentar no período inferior a 1 .825 (mil oitocentos e vinte cinco) dias, contados da data prevista para o término do curso;
f) não estar frequentando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu financiado e/ou promovido pela SEE;
g) ter concluído período de contraprestação de serviço em decorrência de afastamento ou financiamento de estudo concedido pela SEE;
h) não estar cursando mestrado ou doutorado; e
i) não possuir titulação de mestrado e/ou doutorado.
II – Para as vagas destinadas aos diretores de escola estadual:
a) ser detentor de cargo efetivo estável ou função pública estável das carreiras de Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica – EEB/Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional;
b) estar no exercício de cargo comissionado de diretor de escola estadual na data de inscrição ao processo seletivo;
c) ter obtido pontuação igual ou superior a 70 (setenta) na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) do último período avaliatório a que tiver sido submetido;
d) não implementar tempo para se aposentar no período inferior a 1 .825 (mil oitocentos e vinte cinco) dias, contados da data prevista para o término do curso;
e) não estar frequentando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu financiado e/ou promovido pela SEE;
f) ter concluído período de contraprestação de serviço em decorrência de afastamento ou financiamento de estudo concedido pela SEE;
g) não estar cursando mestrado ou doutorado; e
h) não possuir titulação de mestrado e/ou doutorado.
Parágrafo único. Aos servidores que concluíram o estágio probatório e ainda não foram submetidos à Avaliação de Desempenho Individual
(ADI) será admitida a apresentação do Parecer Conclusivo satisfatório, com conceitos Apto e Frequente, obtido na Avaliação Especial de
Desempenho (AED).

Art. 3º - O servidor aprovado e classificado pela UFJF no processo seletivo do Mestrado Profissional, no limite das vagas da SEE, deverá apresentar à instituição de ensino um documento de Autorização de Matrícula, que será expedido pela Superintendência de Recursos Humanos (SRH) da SEE, para a efetivação de sua matrícula no curso.
§1° - A Autorização de Matrícula será expedida após a verificação do atendimento aos critérios do artigo 2° desta Resolução.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no artigo 2º, no todo ou em parte, acarretará ao servidor a anulação de todos os atos dele decorrentes e a não autorização de matrícula.

Art . 4º - O servidor aprovado, nas condições previstas nesta Resolução, terá os encargos do curso e as despesas com hospedagem, alimentação e transporte nas fases presenciais custeados pela SEE.
Parágrafo único. As despesas relativas ao processo seletivo serão custeadas pelo próprio servidor.

Art. 5º - O servidor matriculado no curso de Mestrado Profissional obriga-se a assinar termo de responsabilidade prevendo:
I – contraprestação de serviço ao término do curso por período de quatro anos;
II – ressarcimento ao erário estadual do valor correspondente ao financiamento do curso, corrigido monetariamente, nos casos de:
a) desistência ou evasão, após início do curso;
b) exoneração do cargo durante o período do curso ou após o seu término sem cumprir a contraprestação;
c) desempenho insatisfatório ou reprovação no Curso.
§1° - Consideram-se efetivo exercício, para fins de contraprestação de serviço, os dias trabalhados pelo servidor, bem como o descanso semanal remunerado, feriados, pontos facultativos e férias regulamentares, excetuados os dias de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença para acompanhar cônjuge funcionário público por motivo de transferência, de férias-prêmio e de qualquer interrupção no exercício das atribuições do cargo.
§2° - No período de contraprestação de serviço não será concedido ao servidor:
I - licença para tratar de interesses particulares (LIP);
II - afastamento preliminar à aposentadoria;
III - afastamento voluntário incentivado (AVI);
IV- nova autorização de afastamento para frequentar curso.

Art. 6º - O servidor matriculado no Curso de Mestrado Profissional, nos termos desta Resolução, não fará jus a afastamento integral ou parcial ou licença para cumprimento das atividades do curso, exceto para frequência às aulas nas fases presenciais, conforme cronograma da UFJF.

Art. 7º - O servidor matriculado no Curso de Mestrado Profissional, nos termos desta Resolução, não poderá, em razão do acúmulo das atividades do curso, pedir exoneração do cargo comissionado de Diretor de Escola Estadual, ou de outro cargo comissionado ou função gratificada, se servidor da SRE e unidade Central, durante a realização do curso.
Parágrafo único. O servidor exonerado do cargo comissionado de diretor de escola estadual ou de outro cargo em comissão ou função gratificada obriga-se a dar continuidade ao curso.

Art. . 8º - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.

Art. . 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 05 de abril de 2017.
(a) Macaé Maria Evaristo dos Santos
Secretária de Estado de Educação

15 comentários:

  1. Boa tarde, sou professor dá SEE de MG de Educação Física, será que também posso fazer parte desta resolução para concorrer ao processo seletivo de Mestrado?

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    1. vc é professor e nao servidor da SRE ou orgão central. VC trabalha em escola.

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  3. Sou especialista e tenho interesse. Posso participar?

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  4. Art 1º "Esta Resolução estabelece critérios para a participação de servidores em exercício na unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino (SRE) e ocupantes de cargo comissionado de Diretor de Escola Estadual da Secretaria de Estado de Educação (SEE),... " Sao apenas estas pessoas que podem participar. professor trabalha em escola e nao nas SREs... Oh lerdeza.

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  5. Bom dia e para servidores que foram nomeados este ano e ainda não foram submetidos a avaliação de desempenho. É possível ingressar?

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  6. Normalmente quantos candidatos por vaga para as vagas destinadas aos diretores?

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  7. SOU ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO ESCOLA ESTADUAL CURSO SUPERIOR PEDAGOGIA POSSO PARTICIPAR

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  8. Pessoal, pelo visto é só para diretor né? Vice não?

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  9. Sou EEBIA- SUPERVISÃO PEDAGÓGICA, posso participar?

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  10. Boa noite!Sou EEB - Supervisão Pedagógica, posso fazer o mestrado oferecido? Se sim, como faço a inscrição para processo seletivo? Aguardo,obrigada, Gilma gilmapromove@gmail.com

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