RESOLUÇÃO SEE Nº 3.423, DE 26 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre o reconhecimento e adoção de nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero nas Escolas Estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.



Dispõe sobre o reconhecimento e adoção de nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gêneroA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 205º da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 9.394/1996, no Decreto Estadual nº 47.148, de 27/01/2017, na Nota Técnica nº 15/2015 – CGDH/DPEDHUC/SECADI/MEC, de 08/07/15, na Resolução nº 12/2015 –Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CNCD/LGBT, de 16/01/15, no Parecer nº 01/2015 – Câmara Técnica de Articulação Institucional, Planejamento, Orçamento e Monitoramento do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos para
LGBT, de 16/01/15, RESOLVE:

Art. 1º - Fica garantido pelas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do(a) próprio(a) interessado(a).

Art. 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do requerimento ou ao se apresentar para o atendimento, o nome social e o gênero que correspondam à forma pela qual se reconheça, e assim, identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - O nome anotado no registro civil deve ser utilizado para uso interno da Administração Escolar, acompanhado do nome social do(a) interessado(a), vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 2º - O nome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais.
§ 3º - A solicitação do nome social deverá ser protocolada por meio de requerimento, por escrito, dirigido à direção da escola, por estudantes a partir de 18 anos completos, e, em casos de pedidos de menores de 18 anos, mediante a autorização dos responsáveis legais.
Art. 3º - É assegurado ao(à) requerente a utilização do nome social nas seguintes situações:
I – registros do diário de classe;
II - boletim;
III – crachás ou carteirinha de estudante; e
IV – listas ou qualquer outro instrumento necessário para identificação da(o) estudante na escola ou em ações da escola em espaços externos.
§ 1º - No caso do inciso III, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil no verso do crachá ou carteirinha de estudante.
§ 2° - O nome social não deverá ser utilizado em declarações, Educacenso, histórico escolar, certificados e diplomas por força da legislação vigente.
§ 3º - Os sistemas de registro da Rede Estadual de Ensino deverão receber as modificações para atender a questão da identificação de estudantes por seus nomes sociais, a exemplo do SIMADE.
Art. 4º - As escolas da Rede de Ensino Público Estadual e demais Instituições de Ensino da Rede Estadual deverão promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,aos 26 de maio de 2017.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

Outras matérias sobre o assunto:

Decreto nº 8727 - Planalto - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

RESOLUÇÃO N° 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 - CNCD/ LGBT - Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.


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