Dispõe sobre o acompanhamento durante o período do estágio probatório do servidor considerado apto com indicação de acompanhamento em exame admissional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o art. 38, inciso II, da Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016, o art. 2º, VIII, do Decreto nº 46 .557, de 11 de julho de 2014 e o disposto no Decreto nº 46 .968, de 11 de março de 2016, RESOLVE:
Art. 1º - O servidor que tiver sido considerado apto com indicação de acompanhamento, nos termos do art. 3º, §6º do Decreto nº 46 .968, de 2016, em exame admissional realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO, será submetido a avaliações periciais durante o período do estágio probatório para verificar a manutenção da compatibilidade do exercício pleno das atribuições do cargo que ocupa em razão de ser portador de patologia potencialmente incapacitante e a submissão rigorosa a tratamento prescrito pelo médico assistente.
§1º Durante o estágio, o servidor será submetido a, no mínimo, 02 (duas) avaliações periciais, quando na primeira avaliação o resultado for pela manutenção da aptidão com indicação de acompanhamento, podendo esse número ser ampliado conforme necessidade identificada pela SCPMSO e capacidade operacional.
§2º A avaliação pericial para fins de acompanhamento será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor, observada a área de abrangência estabelecida em regulamento.
§3º Em razão da capacidade operacional, o servidor poderá, a critério da SCPMSO, realizar avaliação pericial para fins de acompanhamento em unidade pericial diversa daquela de que trata o §2º.
§4º O servidor que tiver sido considerado apto com indicação de acompanhamento deverá comparecer à unidade pericial competente no dia e horário agendado pela SCPMSO para realizar a avaliação pericial conforme a convocação publicada no sítio eletrônico Portal do Servidor (www.portaldoservidor.mg .gov.br) e correspondência individual .
§5º É obrigatório o comparecimento do servidor que tiver sido considerado apto com indicação de acompanhamento às avaliações periciais de que trata o caput deste artigo.
§6º O servidor que se atrasar ou deixar de comparecer à avaliação pericial agendada, será novamente convocado observando o disposto no §3º. Em caso de ausência ou novo atraso injustificado, será instaurado processo administrativo disciplinar no âmbito do órgão ou entidade de exercício do servidor, nos termos de regulamento, para verificar descumprimento ao disposto no art. 23 c/c 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§8º A justificativa apresentada no caso de ausência ou atraso deverá ser devidamente motivada com todos os documentos necessários a subsidiar a análise da SCPMSO.
§9º Aquele que deixar de atender à convocação para a avaliação pericial poderá ser responsabilizado disciplinarmente nos termos do art . 216, vI c/c art. 246 da Lei nº 869, de 1952.
§10º A avaliação pericial para fins de acompanhamento constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, e avaliará a evolução da patologia potencialmente incapacitante e se o servidor está se submetendo rigorosamente ao tratamento prescrito pelo médico assistente.
§11º Na avaliação pericial, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão, bem como o agendamento de avaliação de especialidade e a solicitação de informação à chefia imediata quanto ao desempenho do servidor.
Art. 2º São considerados resultados das avaliações periciais para fins de acompanhamento:
I – manutenção da aptidão com indicação de acompanhamento; e
II – inaptidão, observadas as condições de que trata o art. 3º, §3º do Decreto nº 46 .968, de 2016.
§1º A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período, durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do cargo, observado o disposto no art . 3º, §3º dessa Resolução.
§2º A conclusão pela inaptidão, apenas no caso da primeira avaliação pericial para fins de acompanhamento, somente poderá ocorrer por decisão de mais de um Médico Perito e será homologada pela Diretoria Central de Perícia Médica – DCPM.
§3º Decorrido o estágio probatório, o servidor que tiver mantida a aptidão com indicação de acompanhamento será considerado apto ao cargo.
Art. 3º Serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado os resultados das avaliações periciais para fins de acompanhamento, cabendo recurso ao Diretor da SCPMSO, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou de sua publicação, quando o resultado for pela inaptidão.
§1º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar conveniente.
§2º O recurso será decidido no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente motivado.
§3º O recurso suspende o processo de exoneração do servidor do cargo, até a sua decisão, observado o disposto no §2º.
§4º Para sua decisão, o Diretor da SCPMSO poderá convocar o candidato para novo exame.
§5º Durante o prazo de análise do recurso, o servidor considerado inapto ficará afastado provisoriamente de suas atividades.
§6º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§7º Após a publicação do resultado de deferimento do recurso no Diário Oficial dos Poderes do Estado, o período de afastamento das atividades de que trata o §5º será convertido em licença para tratamento de saúde.
§8º Após a publicação do resultado de indeferimento do recurso no Diário Oficial dos Poderes do Estado, a SCPMSO comunicará formalmente ao órgão ou à entidade de lotação do servidor para que este proceda à notificação e afastamento definitivo do servidor, bem como à publicação do ato de exoneração a contar da data de início do afastamento provisório de que trata o §5º.
§9º A exoneração do servidor que não interpuser recurso ou que deixar de observar o prazo de interposição de que trata o caput deverá ocorrer a contar da data de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado do resultado de inaptidão constatado em avaliação pericial para fins de acompanhamento.
Art. 4º A SCPMSO deverá anular o exame admissional do servidor que tiver sido considerado apto com indicação de acompanhamento quando eivado de vício de legalidade, constatado em processo administrativo.
Parágrafo Único. O dever da administração de anular exame admissional de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art . 65 da Lei nº 14 .184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 5º Ao servidor considerado apto com indicação de acompanhamento em exame admissional realizado pela equipe da SCPMSO, somente será concedida licença para tratamento de saúde, durante o estágio probatório, quando for verificada em perícia médica incapacidade laborativa decorrente de:
I - agravamento da patologia potencialmente incapacitante diagnosticada que ensejou a indicação de acompanhamento, mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento; ou
II - moléstia diversa da que ocasionou a indicação de acompanhamento.
Parágrafo Único. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida ainda que o servidor esteja sendo inspecionado em avaliação pericial para fins de acompanhamento.
Art. 6º O servidor considerado como pessoa com deficiência que for considerado apto com indicação de acompanhamento terá o acompanhamento realizado nos termos dessa Resolução, observando, no que couber, o disposto no art. 4º do Decreto nº 46 .968, de 2016.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal do infrator e de quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 13 de julho de 2017.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/185594
Esta resolução já foi revogada por outra posterior?
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