Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação
de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual
de Ensino, para o ano de 2018, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – Serão
abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função
pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais
de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para
efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e
Integrada do Ensino Fundamental serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os
candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções,
observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de
Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista
Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente
Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de
Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista
em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e
VI – Professor
de Educação Básica (PEB).
§1º – A
inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área
de conhecimento pretendido, por município, para atuar no Ensino Regular, na
Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e na
SRE, para atuar na função de ANE/IE.
§2º – Antes de
proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no
município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º – A
designação para o exercício de função/componente curricular/área de
conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município e por
SRE, quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O
candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha,
observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se
habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá
estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação
por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A
inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas
em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º – As
inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às
Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao
candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva
regional escolhida.
§4º – Será
admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não
inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito
após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
Art. 5º – As
inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções
previstas no art. 3º, são válidas e deverão ser observadas nas designações em
sistema informatizado on line e/ou nas designações presencias em polos, micro
polos, regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O
candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br que terá início às 10h do dia 25 de outubro de
2017 e será encerrada às 23h59m do dia 10 de novembro de 2017.
§ 1º – Não serão
consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação
e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão
aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O
preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e
corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado
por terceiros.
Art. 7º – O
candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data
de início das inscrições de designação para o exercício de função pública desta
Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de
ofício, no Sistema de Inscrição no cargo e na localidade para o qual prestou o
concurso.
§ 1º – O
candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a
inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar
outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta
Resolução.
§ 2º – O
candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a
inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos
da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 29 desta
Resolução.
§ 3º – O
candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever
e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a
III do art. 29 desta Resolução, podendo constar até duas vezes na listagem de
classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.
Art. 8º – Será
possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da
inscrição.
§ 1º – A cada
correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º – Os
candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado
o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 9º – Não
caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do
candidato no ato da inscrição.
Art. 10 – As
informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua
classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 11 – A
omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da
designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou
dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 12 – Para
as inscrições de 2017, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede
Estadual de Ensino será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG.
§ 1º – O tempo
de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado
pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da
designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópia da
Certidão de Contagem de Tempo, exceto dos candidatos designados que comprovaram
o tempo em 2017.
II – As
Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão
autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da
SEEMG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo
de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2017, deverá
ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese
de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação
da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo
correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a
apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será
autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da
SEEMG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será
considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta
Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2017, na mesma função/componente
curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo
comprová-lo no ato da designação, em consonância com o art. 12 desta Resolução,
desde que:
I – não esteja
vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu
designação em regime de opção;
II – não tenha
sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha
sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
IV – não seja
tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo
exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino
poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente
curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o
referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no
caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo
de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para
o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de
Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável
pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do Analista
Educacional/Inspetor Escolar
Art. 14 – Os
candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar
serão classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de
serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução,
respectivamente.
Parágrafo único.
Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de habilitação e tempo, o
desempate será pela idade maior.
Seção II
Do Auxiliar de
Serviços de Educação Básica
Art. 15 – Os
candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB)
serão classificados em listagem única, por município, observando-se
sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo
de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior
escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio
completo;
b) Ensino Fundamental
completo;
c) Ensino
Fundamental incompleto.
Parágrafo único.
Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o
desempate será pela idade maior.
Seção III
Do Assistente
Técnico de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de
Educação Básica
Art. 16 – Os
candidatos inscritos para as funções de Assistente Técnico de Educação Básica
(ATB), Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou
Supervisor Pedagógico e Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados
em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular em
que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para
cada função, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.
§ 1º – Os
candidatos inscritos para a função de ATB serão classificados por município,
observadas as exigências contidas no item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os
candidatos inscritos para a função de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico serão classificados por município, conforme estabelecido no item 4
do Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Havendo
mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser
feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo
de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade
maior.
Seção IV
Da Educação
Especial
Art. 17 – Os
candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados
por município, em cada função/componente curricular/área de conhecimento em que
se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação
especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV
desta Resolução.
Parágrafo único.
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo
de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na
modalidade de Educação Especial;
II – idade
maior.
Art. 18 – Os
candidatos à designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB)
serão classificados em listagens específicas, por município, observando-se a
habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do
Anexo IV desta Resolução.
Art. 19 – Os
candidatos à designação para as funções de Especialista em Educação Básica
(EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio
Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleos de Capacitação na
Área de Deficiência Visual e Centros de Capacitação de Profissionais da
Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleos de Capacitação na
Área da Surdez serão classificados em listagens específicas para cada função,
por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e
formação especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único.
Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de Educação
Básica (ATB) serão classificados em listagem única, conforme § 1º do art. 16
desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato
da designação, as exigências contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta
Resolução.
Art. 20 – Os
candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de
Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/Professor
para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina
Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG serão classificados em listas
específicas, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade
previstas no item 1 do Anexo III e a formação especializada prevista no item 5
do Anexo IV desta Resolução.
Art. 21 – Os
candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de
Regente de Aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em
listas específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a
habilitação e a escolaridade previstas no item 6 do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo Único.
Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato
deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV
desta Resolução.
Art. 22 – Os
candidatos à designação para a função de PEB/Libras serão classificados em
listagem única, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e a
formação especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Para
atuar no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato
da designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de
Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter flexibilidade de
horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
§ 2º – Para
atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento
às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às
Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da
designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº
2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e
ser surdo.
Art. 23 – Os
candidatos à designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras
serão classificados em listagem única, por município, observando-se,
prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da
habilitação e escolaridade especificadas no QUADRO I do Anexo IV desta
Resolução.
Art. 24 – Os
candidatos à designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão
classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a
escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação
especializada estabelecida no item 10 do referido Anexo.
Art. 25 – Os
candidatos à designação para a função de Professor de Educação Básica (PEB)
para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e
para a função de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas,
serão classificados em listagem única, por município, observando-se a
habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I, do Anexo IV desta
Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 11 do referido
Anexo.
§ 1º Será
considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em
qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os
termos do art. 12 desta Resolução.
§ 2º – No ato da
designação o candidato às funções de que trata o caput deverá comprovar
formação especializada e declarar que possui conhecimentos em sistema
operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas
educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos,
planilhas e outros programas.
Seção V
Da Educação
Integral e Integrada do Ensino Fundamental
Art. 26 – Os
candidatos à designação para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino
Fundamental, na função de Professor de Educação Básica como Orientador de
Estudos ou Professor de Oficinas, serão classificados em listas distintas, por
município, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada
função, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Ao se
inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá
atuar no macrocampo “Acompanhamento Pedagógico”, estabelecido no item 1 do
Anexo V desta Resolução.
§ 2º – Ao se
inscrever para a função de Professor de Oficinas o candidato poderá atuar em um
ou mais macrocampos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V
desta Resolução, observando-se a oferta de oficinas nas escolas do município:
I – Comunicação,
Uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
II – Cultura,
Artes e Educação Patrimonial;
III – Educação
Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação
Econômica (Educação Financeira e Fiscal);
IV – Esporte e
Lazer;
V – Educação em
Direitos Humanos;
VI – Promoção da
Saúde;
VII –
Agroecologia;
VIII – Iniciação
Científica; e
IX – Memória e
História das Comunidades Tradicionais.
§ 3º – No ato da
designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de
ofício que possui perfil específico previsto na perspectiva da Resolução SEE nº
2.749, de 2015, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e
Integrada – versão III elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço
eletrônico www.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o Decreto nº 47.227, de
2017.
§ 4º – Havendo
mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser
feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo
de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade
maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27 – As
listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas
Escolas Estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 28 – Caberá
à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção
Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição
de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 29 – A
designação de candidatos inscritos em 2017 para exercício de função pública
obedecerá à seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por
município ou SRE:
I – candidato
inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato
inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado,
obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o
desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação
definidos no Edital do Concurso;
III – candidato
inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos em 2017;
IV – candidato
inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral
do município de candidatos inscritos em 2017;
Parágrafo Único.
A classificação em listagem única por município ou SRE do candidato
classificado em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será
feita considerando a pontuação obtida no referido concurso.
Art. 30 – Para
ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.
Art. 31 –
Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de
Professor de Educação Básica em:
I – Educação
Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Curso
Normal em Nível Médio;
III –
Conservatórios Estaduais de Música;
IV –
Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
§1º Serão
definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da
função a que se refere o caput e os Incisos deste artigo.
§2º Para as
inscrições das demais funções, necessárias ao funcionamento das unidades de
ensino e projetos/programas referidos nos incisos I a IV, serão aplicadas as
normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 32 – Serão
definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício de
todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena,
das Escolas Quilombolas e das Escolas do Campo localizadas em assentamentos.
Art. 33 – Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 1º de
janeiro de 2018, as disposições da Resolução SEE nº 3118, publicada no Diário
Oficial de Minas Gerais de 17 de novembro de 2016, republicada no dia 18 de novembro
de 2016 e da Resolução SEE nº 3417, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais
de 6 de maio de 2017.
SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2017.
(a) Macaé Maria
Evaristo dos Santos
Secretária de
Estado de Educação
ANEXO I
(da Resolução
SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
A Secretária de
Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão
abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício de função
pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor
Escolar, em 2017, de acordo com o seguinte cronograma:
Data/Período
|
Horário
|
Atividade
|
Local
|
25/10/2017
a
10/11/2017
|
10 horas do
dia
25/10/2017
às
23:59 horas
do dia
10/11/2017
|
-
Inscrição de
candidatos à designação para atuarem em escolas estaduais e em SRE
-
Correção de
possíveis erros nos dados da inscrição, de responsabilidade do candidato
|
Internet, pelo endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br
|
22/11/2017
|
10 horas
|
- Divulgação
da classificação dos candidatos inscritos
|
ANEXO II
(da Resolução
SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO,
ESCOLARIDADE e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas da Rede
Estadual de Ensino.
1. CARGO: ANE –
Analista Educacional/Inspetor Escolar:
- Curso de
Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar; ou
- Curso de
Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho
Pleno – CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de
Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização
em Inspeção Escolar.
2. CARGO: ASB –
Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
- Ensino
Fundamental incompleto.
3. CARGO: ATB –
Assistente Técnico de Educação Básica:
- Curso Técnico
em nível médio ou Curso Normal em nível médio;
- Curso superior
de graduação (bacharelado ou tecnólogo) ou licenciatura em qualquer área do
conhecimento.
3.1 CARGO: ATB –
Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nos Centros de Apoio
Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na
Área de Deficiência Visual, nas atividades de digitação e encadernação, deverá
ser comprovada habilitação e escolaridade exigidas no item 3 e a formação
especializada:
- Curso de
Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição);
- Curso de
Código Matemático Unificado.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquinas de encadernação, transcrição e
impressão computadorizada de textos em Braille, nos termos da Resolução SEE nº
2.897, de 2016.
3.2 CARGO: ATB –
Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nas atividades de secretaria
dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às
Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez, o
candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 3,
resultado de avaliação satisfatória nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de
2016, e ter domínio de Informática.
Requisito: ser
ouvinte.
4. CARGO: EEB –
Especialista em Educação Básica para atuar na Rede Estadual de Ensino:
4.1 – Orientador
Educacional:
- Curso de
Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional; ou
- Curso de
Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de
Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso
de pós-graduação em Orientação Educacional ou em Coordenação Pedagógica ou em
Gestão Escolar, estruturados em torno do eixo “Organização do Trabalho
Pedagógico”.
4.2 – Supervisor
Pedagógico:
- Curso de
Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar; ou
- Curso de
Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de
Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento acrescido de curso
de pós-graduação em Supervisão Escolar ou em Coordenação Pedagógica ou em
Gestão Escolar, estruturados em torno do eixo “Organização do Trabalho
Pedagógico”.
ANEXO III
(da Resolução
SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO e
ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
As declarações
de matrícula em cursos de graduação, expedidas pelas instituições de ensino
superior em período de férias e recessos escolares, e as dos cursos na
modalidade de Educação a Distância (EaD) são válidas, ainda que não mencionem a
informação referente à frequência do candidato no curso.
1. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como REGENTE DE TURMA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO DA
BIBLIOTECA/MEDIADOR DE LEITURA E EM PROJETOS AUTORIZADOS PELA SEEMG.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de vencimento da designação
|
|
1º
|
-
Curso de Pedagogia
com habilitação para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental ou
-
Curso de Pedagogia
cujo histórico escolar comprove estudo de Meto- dologias de Ensino e
Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamen- tal ou
- Curso
Normal Superior
|
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
|
PEBD1A
|
2º
|
- Curso
Normal em nível médio
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar nos ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes curriculares da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à exceção de Educação Física e Ensino Religioso.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de vencimento da designação
|
|
1º
|
- Licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da
designa- ção ou
- Licenciatura plena
iniciada na vigência da Portaria MEC nº 399, de
1989, com habilitação específica na
disciplina da designação ou
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de com
curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado,
estri- tamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14
da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação específica na disciplina
da designação ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou “Registro “S” (Suficiência) de habilitação
para o ensino médio, específica na disciplina da designação.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados
-
Registro “D” ou Registro “S”
|
PEBD1A
|
2º
|
- Licenciatura curta de habilitação específica na disciplina da
designa- ção ou
- Licenciatura plena iniciada na vigência da Portaria MEC nº
399, de 1989 da qual conste habilitação para anos finais do ensino
fundamental na disciplina da designação ou
-
Registro “D” (Definitivo) ou
Registro “S” (Suficiência) de habilita- ção para os anos finais do ensino
fundamental, específica na disciplina da designação
|
- Diploma
registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
-
Registro “D” ou Registro “S”’
|
PEBS1A
|
3º
|
-
Matrícula e frequência em um dos 3 (três)
últimos períodos em curso de
licenciatura plena de habilitação
específica na disciplina da designação
|
- Autorização
para lecionar – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) de habilitação específica na
disciplina da designação ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) acrescido de pós-graduação
(lato sensu ou stricto sensu) de habilitação específica na disciplina da
designação
|
- Autorização
para lecionar – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
- Licenciatura plena com habilitação em outro componente curricular,
cujo histórico comprove formação
para a disciplina da designação ou
-
Licenciatura plena com habilitação
em outro componente curricular, acrescida de pós-graduação (lato sensu ou
stricto sensu), cujo histórico comprove formação para a disciplina da
designação
|
- Autorização
para lecionar – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
- Licenciatura curta com habilitação em outro componente curricular,
cujo histórico comprove formação
para a disciplina da designação ou
- Licenciatura curta com habilitação em outro componente
curricular, acrescida de pós-graduação, cujo histórico comprove formação para
a disciplina da designação ou
- Curso superior
(bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico comprove
formação para a disciplina da
designação ou
-
Curso superior (bacharelado ou
tecnólogo), acrescido de pós-gradua- ção cujo histórico comprove formação
para a disciplina da designação
|
- Autorização
para lecionar – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
- Matrícula e
frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de
licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da designação
|
- Autorização
para lecionar – 5ª prioridade
|
PEBS1A
|
3 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar
como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA .
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de vencimento da designação
|
|
1º
|
- Licenciatura
plena em Educação Física ou
- Curso
superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados
(realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de
1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação em
Edu- cação Física
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
-
Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em Educação Física
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos
em curso de licenciatura plena em Educação Física
|
- Autorização
para lecionar – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
- Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três
últimos, em curso de licenciatura plena em Educação Física ou
- Curso
superior de graduação (bacharelado) em Educação Física
|
- Autorização
para lecionar – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
- Matrícula e frequência a partir do 3º período em curso de
graduação (bacharelado) em Educação Física
|
- Autorização
para lecionar – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
- Estudos
adicionais em Educação Física ou
- Técnico
em Educação Física
|
- Autorização
para lecionar – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
- Curso de
capacitação ou aperfeiçoamento ou extensão ou experiência docente em Educação
Física, atestada por autoridade de ensino da loca- lidade, acrescido do
comprovante de escolaridade
|
- Autorização
para lecionar – 5ª prioridade
|
PEBS1A
|
4 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de ENSINO RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental
|
ANEXO IV
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na modalidade de EDUCAÇÃO ESPECIAL.
QUADRO I
Habilitação e escolaridade exigidas para atuar nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos, nas escolas e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS e Núcleos.
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na modalidade de EDUCAÇÃO ESPECIAL.
QUADRO I
Habilitação e escolaridade exigidas para atuar nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos, nas escolas e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS e Núcleos.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo
de vencimento da designação
|
|
1º
|
- Licenciatura
plena em qualquer área do conhecimento ou
-
Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado estritamente, nos ter-
mos da Resolução CNE/CEB n° 2, de 1997 ou do art.
14 da Resolução CNE/ CP nº 2, de 2015) em qualquer área do conhecimento
|
- Diploma
registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada de histórico
escolar
- Certificado de curso de formação pedagó- gica para graduados
não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área
do conhecimento ou
- Curso
superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do
conhecimento
|
- Diploma registrado ou declaração
de con-
clusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos
em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
- Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos
três últimos, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
- Matrícula e frequência a partir do
2º período em curso superior (bachare-
lado ou tecnólogo) em qualquer área
do conhecimento
|
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
- Curso Normal em nível médio (*)
|
- Autorização
para lecionar – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
-
Curso em nível
médio - exclusivamente para candidatos à função de Tradu-
tor e Intérprete de Libras
|
- Autorização para lecionar – 5ª prioridade
|
PEBS1A
|
* Observação: independente da etapa de ensino.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação,
Escolaridade e Formação Especializada
|
Comprovante
|
Símbolo
de vencimento da designação
|
|
1º
|
- Curso superior de graduação específica e
registro no órgão de classe, con- forme exigência de lei, acrescido de
pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva .
|
-
Diploma registrado
ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Comprovante do registro do órgão de
classe
- Certificado
de curso de pós-graduação
|
AEBD1A
|
2º
|
- Curso superior de graduação específica e
registro no órgão de classe, con- forme exigência de lei, acrescido de cursos
de aperfeiçoamento ou atualiza- ção, perfazendo, no mínimo, uma carga horária
de 120 horas .
|
-
Diploma registrado
ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Comprovante do registro do órgão de
classe
- Certificados
de cursos específicos
|
AEBD1A
|
3º
|
- Curso superior de graduação específica e registro no órgão
de classe, con- forme exigência de lei
|
-
Diploma registrado
ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Comprovante do registro do órgão de
classe
|
AEBD1A
|
2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico - para atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE .
O candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no item 4, do Anexo II, acrescidas da seguinte formação especializada .
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
|
1º
|
- Licenciatura
Plena em Educação Especial ou
- Pós-graduação
em Educação Especial ou Educação Inclusiva
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de
histórico escolar
- Certificado
de curso de pós-graduação
|
2º
|
- Pós-graduação
em Psicopedagogia ou
- Curso
de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo, 120
horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência inte- lectual associada a outra
deficiência ou transtornos globais do desenvolvi-
mento, oferecido por instituição de ensino credenciada .
|
- Certificado
de curso de pós-graduação
- Certificado
de curso de aperfeiçoamento ou atualização
|
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 4 .2 do Anexo II, acrescidas da seguinte formação especializada, oferecida por instituição de ensino credenciada .
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
- Curso
de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição); e
- Curso
de Alfabetização pelo Sistema Braille; e
- Curso
de Baixa Visão, Orientação e Mobilidade e de Código Matemático Unificado.
|
-
Certificados dos cursos específicos
|
Observação – no ato da designação o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência no uso do software e leitor de tela – NVDA e no uso de Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
4. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico – para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez. O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 4 do Anexo II . Observação: no ato da designação o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
5 . PROFESSOR DE EDuCAÇÃO BáSICA (PEB) para atuar em escola especial e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG como Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Eventual, Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, Oficina Pedagógica e Projetos autorizados pela SEEMG. O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 1 do Anexo III, acrescidas da seguinte formação especializada .
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
|
1º
|
- Licenciatura
Plena em Educação Especial ou
- Pós-graduação
em Educação Especial ou Educação Inclusiva
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de
histórico escolar
- Certificado
de curso de pós-graduação
|
2º
|
- Pós-graduação
em Psicopedagogia ou
- Curso
de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo, 120
horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência inte- lectual associada a outra
deficiência ou transtornos globais do desenvolvi-
mento, oferecido por instituição de ensino credenciada
|
- Certificado
de curso de pós-graduação
- Certificado
de curso de aperfeiçoamento ou atualização
|
6 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG, nas seguintes áreas de conhecimento:
6 .1 - LINGUAGENS (Língua Portuguesa, Artes e Língua Estrangeira – Inglês);
6.2 - CIÊNCIAS HUMANAS (Geografia, História e Ensino Religioso);
6 .3 - MATEMÁTICA;
6 .4 - CIÊNCIAS DA NATUREZA (Ciências) .
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo
de vencimento da designação
|
|
1º
|
- Licenciatura plena de habilitação em um dos componentes
curriculares das áreas de conhecimento ou
-
Curso superior (bacharelado ou
tecnólogo), acrescido de curso de forma- ção pedagógica para graduados não
licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2,
de 1997 ou do art. 14 da Resolu- ção CNE/CP nº 2, de 2015, com
habilitação em um dos componentes curri- culares das áreas de conhecimento
|
- Diploma
registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada de histórico
escolar
- Certificado de curso de formação pedagó- gica para graduados
não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
- Licenciatura curta com habilitação em um dos componentes
curriculares das áreas de conhecimento
|
- Diploma registrado ou declaração
de con-
clusão acompanhada de histórico
escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
- Matrícula e
frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de licenciatura plena
de habilitação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento
|
- Autorização
para lecionar – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
-
Licenciatura plena em outro componente curricular, cujo histórico comprove
formação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento
|
- Autorização
para lecionar – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico
comprove for- mação em um dos componentes curriculares das áreas de
conhecimento
|
- Autorização
para lecionar – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
- Matrícula e
frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura plena
de habilitação em um dos
componentes curricu- lares
das áreas de conhecimento
|
- Autorização
para lecionar – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
- Matrícula e
frequência em curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico
comprove formação em um dos componentes curriculares das áreas de
conhecimento
|
- Autorização
para lecionar – 5ª prioridade
|
PEBS1A
|
7 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG .
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação
e Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo
de vencimento da designação
|
|
1º
|
- Licenciatura
plena em Educação Física ou
- Curso
superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estrita- mente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997
ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015, com habilitação em Educação Física
|
-
Diploma registrado
ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Certificado
de curso de formação peda- gógica para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em Educação Física
|
- Diploma
registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
8. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para lecionar LIBRAS:
8.1 - no Projeto
“Instrutor de Libras” promovido pela SEEMG o candidato deverá apresentar, no
ato da designação, comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor
de Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter flexibilidade de
horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
8.2 - nos
Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado
de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter
flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação
Escolaridade e Formação Especializada
|
Comprovante
|
Símbolo
de vencimento da designação
|
|
1°
|
-
Licenciatura em Letras Libras
|
- Diploma registrado ou declaração
de con-
clusão acompanhada do histórico
escolar
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de Pro-
ficiência no Ensino da Língua
Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
|
- Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada do histórico
escolar
- Certificação
do PROLIBRAS
|
PEBD1A
|
3º
|
- Licenciatura
curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de Pro-
ficiência no Ensino da Língua
Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, ou
-
Curso Superior (bacharelado ou
tecnólogo) em qualquer área do conhe- cimento, acrescido de Proficiência no
Ensino da Língua Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
|
- Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada do histórico
escolar
- Certificação
do PROLIBRAS
|
PEBS1A
|
4º
|
- Matrícula e
frequência, a partir do 2° período no curso de Licenciatura em Letras-Libras,
acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasi- leira de Sinais –
PROLIBRAS
|
- Autorização
para Lecionar – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
5°
|
- Matrícula e frequência, a partir do 2° período em curso de licenciatura ou de graduação (bacharelado ou
tecnólogo), em qualquer área do conheci- mento, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais
– PROLIBRAS
|
- Autorização
para lecionar – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
6°
|
- Ensino Médio completo, acrescido
de Proficiência no Ensino da Língua
Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
|
- Autorização
para lecionar – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
7°
|
- Ensino
Médio completo, acrescido de Curso de Formação de Instrutor de Libras, com carga horária mínima de
180 horas, oferecido pela SEEMG ou por Instituições Representativas da
Comunidade Surda
|
- Autorização
para lecionar – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
9. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na função de TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS.
O candidato
deverá comprovar a formação especializada, seguida da habilitação e
escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo.
Observação: para
atuar no CAS na função de Tradutor e Intérprete de Libras o candidato deverá
declarar, no ato da designação, que possui flexibilidade de horários,
disponibilidade para viagens e apresentar resultado de avaliação satisfatória,
nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016.
REQUISITO: ser ouvinte.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
|
1º
|
- Bacharelado em Letras/Libras com
habilitação em Língua Brasileira de
Sinais
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclusão acompanhada
do histórico escolar
|
2º
|
- Tecnólogo
em Comunicação Assistiva – Libras e Braille
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclusão acompanhada
do histórico escolar
|
3º
|
- Certificação de Proficiência em
Tradução e Interpretação da LIBRAS/
Língua Portuguesa (PROLIBRAS)
|
-
Certificação de PROLIBRAS
|
4º
|
- Avaliação de Proficiência com
resultado Apto para atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
|
- Comprovante
de avaliação CAS/MG, com resultado Apto
|
5º
|
- Avaliação de Proficiência com
resultado de autorização especial sem res- trição para atuar como Intérprete
de Libras, realizado pelo CAS/MG
|
-
Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado de autoriza- ção
especial sem restrição
|
6º
|
- Avaliação de Proficiência com resultado de autorização especial com res- trição para
atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
|
-
Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado de autoriza- ção
especial com restrição
|
10. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA para atuar na função de GUIA INTÉRPRETE.
O candidato
deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I deste
Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada oferecida por instituição
de ensino credenciada.
REQUISITO: ser ouvinte
e vidente
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Educação Especial
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclusão acompanhado
de histórico escolar
|
2º
|
- Curso Superior de Tecnologia em
Comunicação Assistiva Libras e Braille
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclusão acompanhado
do histórico escolar
|
3º
|
- Pós-graduação em Surdocegueira
|
- Certificado de curso de
pós-graduação
|
4º
|
- Curso
em Surdocegueira de, no mínimo, 40 horas e
- Curso
de Libras de, no mínimo, 180 horas e
- Curso
de Sistema Braille, de Orientação e Mobilidade e de Baixa visão, perfazendo,
no mínimo, uma carga horária total de 120
horas
|
-
Certificados dos cursos específicos
|
11. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas.
O candidato
deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,
acrescidas da seguinte formação especializada.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas
educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos,
planilhas e outros programas.
CRITÉRIOS
PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||
Formação
Especializada
|
Comprovante
|
|
1º
|
-
Licenciatura plena em Educação Especial
|
- Diploma registrado ou declaração
de conclusão acompanhada
de histórico escolar
|
2º
|
- Pós-graduação
em Educação Especial ou Educação Inclusiva
ou
- Licenciatura plena
em qualquer área do conhecimento cujo histórico com- prove, no mínimo, 360 horas de
conteúdos da Educação Especial
|
- Certificado
de pós-graduação
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada
de histórico escolar
|
3º
|
- 01 a 06
cursos com, no mínimo, 120 horas cada, nas áreas de defici- ência
intelectual, surdez, física, visual, múltipla e Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD), oferecidos por instituições de ensino credencia- das,
priorizando-se o candidato que comprovar maior número de cursos em áreas
distintas .
|
-
Certificados dos cursos específicos
|
12. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica.
O candidato
deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo, formação especializada oferecida por instituição de ensino
credenciada, em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição),
Alfabetização pelo Sistema Braille, Baixa Visão e Orientação e Mobilidade e em
Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor
de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e
disponibilidade para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
13. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no
CAP/ Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva.
O candidato
deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I
deste Anexo, formação especializada oferecida por instituição de ensino
credenciada, em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e
Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em
Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do
Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor
de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e
disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
14. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no
CAS, no Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica e no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático.
O candidato
deverá comprovar a habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste
Anexo.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que
possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Para atuar no
Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático, o candidato deverá
declarar, também, que possui domínio em Informática.
15. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas de
conhecimento Ciências Exatas (Física ou Química) e Matemática nos Centros de
Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP).
O candidato
deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 2 do Anexo III,
em Física ou Química ou Matemática e formação especializada em Sistema Braille
(processo de leitura, escrita e transcrição) e Código Matemático Unificado,
cumulativamente como requisito básico.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimento em
Informática (digitação, digitalização e impressão), no uso de aplicativos do
Windows e experiência no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão
Mecdaisy.
16. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas de
conhecimento Ciências Exatas (Física ou Química), Matemática e Linguagens
(Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e
de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da
Surdez.
O candidato
deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 2 do Anexo III,
em Física ou Química ou Matemática ou Língua Portuguesa.
Observação: no
ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação
satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que
possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
ANEXO V
(da Resolução
SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO e
ESCOLARIDADE exigidas para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino
Fundamental em escolas da Rede Estadual.
No ato da
designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de
ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2.749, de
2015, e no Documento Orientador da Política de Educação Integral e Integrada –
Versão III, elaborado pela SEEMG, disponibilizado no endereço eletrônico
www.educacao.mg.gov.br.
1. PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral e
Integrada do Ensino Fundamental na função de Orientador de Estudos, no
macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
|
||||||||||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
||||||||
1º
|
- Pedagogia ou Normal
Superior ou licenciatura plena em Língua
Portu- guesa ou Matemática ou
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso
de for- mação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estrita-
mente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da
Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação em Língua Por- tuguesa ou Matemática
|
- Diploma
registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
|||||||
2º
|
- Licenciatura (Matemática)
|
curta
|
em
|
Língua
|
Portuguesa
|
ou
|
em
|
Ciências
|
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
- Curso
Normal em nível médio
|
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental na função de Professor de Oficinas, nos macrocampos:
- Comunicação,
Uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
- Cultura, Artes
e Educação Patrimonial;
- Educação
Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária/Criativa/Educação
Econômica/ Educação Financeira e Fiscal;
- Esporte e
Lazer;
- Educação em
Direitos Humanos;
- Promoção da
Saúde;
- Agroecologia;
- Iniciação
Científica;
- Memória e História
das Comunidades Tradicionais.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|||
Habilitação e
Escolaridade
|
Comprovante
|
Símbolo de
vencimento da designação
|
|
1º
|
-
Pedagogia ou Normal
Superior ou licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou
-
Curso superior
(bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de for- mação pedagógica para
graduados não licenciados (realizado, estrita- mente, nos termos da Resolução
CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP
nº 2, de 2015), com habilitação em qualquer área do conhecimento
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar
- Certificado
de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados
|
PEBD1A
|
2º
|
-
Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento
|
- Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar
|
PEBS1A
|
3º
|
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área
do
conhecimento
|
- Autorização para PEB/ Oficinas – 1ª prioridade
|
PEBS1A
|
4º
|
- Matrícula e frequência em um dos
3 (três) últimos períodos de curso
de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
|
- Autorização para PEB/ Oficinas – 2ª prioridade
|
PEBS1A
|
5º
|
- Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos
três últimos, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
|
- Autorização para PEB/ Oficinas – 3ª prioridade
|
PEBS1A
|
6º
|
- Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso de
graduação
(bacharelado ou tecnólogo) em
qualquer área do conhecimento
|
- Autorização para PEB/ Oficinas – 4ª prioridade
|
PEBS1A
|
7º
|
- Curso
Normal em nível médio ou
- Curso Técnico
|
-
Autorização para PEB/ Oficinas – 5ª prioridade
|
PEBS1A
|
Publicado: sábado, 21 de Outubro de 2017 – pág. 24
Veja aqui a publicação da RESOLUÇÃO SEE Nº3.643 no IOF
Baixe aqui a RESOLUÇÃO SEE Nº3.643, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 em PDF
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