DECRETO Nº 47.673, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a cessão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes  da Administração indireta do Poder Executivo.

Dispõe sobre a cessão de empregados públicos de empresas
públicas e sociedades de economia mista integrantes
da Administração indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art. 450 do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a cessão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único – O disposto neste decreto não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto considera-se reembolso a restituição ao cedente das parcelas por ele despendidas com o empregado público cedido, previstas em legislação específica ou acordo coletivo de trabalho, tais como gratificação de desempenho, gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença-prêmio, exceto retribuições pelo exercício de cargo em
comissão ou função de confiança e participação em lucros ou resultados, respeitadas as limitações deste decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 3º – A cessão de que trata este decreto será permitida para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo único – Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do empregado público cedido.

Art. 4º – O ato de cessão deve ser efetivado por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 1º – A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança no cessionário independem da publicação do ato de cessão.
§ 2º – O exercício do empregado público no cargo em comissão ou função de confiança no cessionário está condicionado à prévia publicação dos atos de cessão e de nomeação.
§ 3º – O empregado público deverá continuar exercendo suas atividades na cedente até a sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionária.
§ 4º – O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, para fins da determinação do início da obrigação prevista no art. 8º.
§ 5º – Na hipótese do empregado público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, deverá ser feito novo ato de cessão, observadas as condições mínimas exigidas em lei para a cessão do servidor ao cessionário.
§ 6º – É obrigatória a comunicação imediata pelo cessionário ao cedente da alteração de que trata o § 5º.
§ 7º – Aplicam-se as disposições deste artigo para as nomeações e designações de empregados públicos fundamentadas em leis específicas.

Art. 5º – A cessão de empregado público será concedida por prazo determinado, podendo ser prorrogada no interesse do cedente, do cessionário e do empregado público, mediante ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 6º – O cedente e cessionário deverão providenciar o retorno imediato do empregado público a entidade de origem nos seguintes casos:
I – fim do prazo da cessão que trata o art. 5º, não havendo pedido de prorrogação;
II – exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança;
III – revogação pelo cedente do ato de cessão.

Art. 7º – A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do empregado público cedido.
§ 1º – O retorno do empregado público à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
§ 2º – A cessão em curso há mais de um ano poderá ser mantida pelo prazo de até trinta dias, no interesse da Administração Pública, contados da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do empregado público que solicitar seu encerramento.
§ 3º – Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o empregado público será notificado diretamente para se apresentar à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

Art. 8º – O ônus pela remuneração ou salário do empregado público cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais e previdenciários previstos em lei, é do órgão ou da entidade cessionária, a partir do efetivo exercício.
§ 1º – Não se aplica o disposto no caput às cessões envolvendo empresa pública dependente do Poder Executivo, em relação aos empregados custeados pelo Estado.
§ 2º – O órgão ou a entidade cessionária reembolsará ao cedente as parcelas decorrentes de legislação específica ou de acordo coletivo de trabalho, tais como gratificação de desempenho, gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença-prêmio, exceto retribuições pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e participação em lucros ou resultados, respeitadas
as limitações deste decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 9º – O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e por empregado, e sua restituição será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

Art. 10 – Na hipótese de não reembolso pelo cessionário, o cedente deverá notificar:
I – o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do empregado público à entidade de origem;
II – o empregado público sobre a obrigatoriedade de imediato retorno à entidade de origem.

Art. 11 – Na hipótese de não atendimento às notificações de que trata o art. 10, o cedente deverá:
I – suspender o pagamento da remuneração do empregado público, a partir do mês subsequente;
II – adotar os procedimentos previstos em legislação própria, com fundamento em eventual abandono de emprego.

Art. 12 – No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto no art. 9º, os valores atrasados
serão acrescidos de juros de mora e de atualização monetária, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.
§ 1º – Para fins de incidência de juros de mora é aplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança.
§ 2º – Para fins de atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º – É vedada a incidência de juros compensatórios ou compostos.

Art. 13 – Não haverá reembolso pela Administração Pública direta e indireta das seguintes
parcelas:
I – valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
II – participações nos lucros ou nos resultados;
III – multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;
V – valores decorrentes de adesão do empregado a programas de demissão incentivada;
VI – quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade cedente.

Art. 14 – Excepcionalmente, poderá a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, receber empregados públicos cedidos pela Administração Pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do cedente.

Art. 15 – As informações sobre cessão constarão obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do empregado público.
Art. 16 – Aplicam-se as disposições deste decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Decreto publicado em 19/06/2019
Link do Decreto no Diário Oficial: DECRETO Nº 47.673/2019

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