RESOLUÇÃO CADASTRO ESCOLAR 2019/2020


Cadastramento Escolar 2020 para a rede estadual acontece entre os dias 1º e 12 de julho

O Cadastramento Escolar 2020 para todos os candidatos que desejam ingressar no ensino fundamental de escolas públicas estaduais em Minas Gerais, incluídos aqueles com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades, começa nesta segunda-feira (1/7) e vai até o dia 12 de julho. O cadastro é imprescindível para garantir a vaga do aluno em uma escola próxima de sua residência.

CONFIRA A RESOLUÇÃO DO CADASTRO ESCOLAR 2020 NA ÍNTEGRA 👇

RESOLUÇÃO SEE Nº4.142, DE 27 DE JUNHO DE 2019.


Estabelece normas para a realização, em 2019, do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental na rede pública de ensino de Minas Gerais.
 

Estabelece normas para a realização, em 2019, do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental na rede pública de ensino de Minas Gerais.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, §3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3° da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º,§1°, inciso II e 32 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, na Lei Estadual n° 16.056, de 24/4/2006, na Resolução SEE nº 2.197, de 26/10/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018, e na Portaria CEE nº 29, de 10/10/2018, RESOLVE:

Capítulo I

Do Cadastramento


Art. 1º - O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental em 2020na rede pública de ensino.

Art. 2º - A inscrição para o Cadastro Escolar para todos os candidatos, incluídos aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação será realizada,exclusivamente, através de formulário eletrônico disponibilizado na internet - no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação (SEE),www.educacao.
mg.gov.br, no período de 1/7/2019 a 12/7/2019, sem prorrogação.

Art. 3º - Os pais ou responsáveis poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à Internet, para cadastrar o candidato. Aqueles que não têm acesso à Internet poderão procurar a Secretaria de Educação no seu Município.
Parágrafo único - A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato.

Art. 4º - Deverá se inscrever no Cadastro Escolar:
I- candidato que completar 6 (seis) anos de idade até 31 de março de 2020;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental que deseje ingressar na rede pública de ensino;
III- candidato ao curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental;
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação da Resolução CNE/CEB nº 2/2018, ou seja, 10 de outubro de 2018, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) legalmente autorizadas devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção, devendo os pais ou responsáveis procurar a Comissão do Cadastro Escolar do seu Município.

Art. 5º - A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe, ou responsável legal que seja maior de dezoito anos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar.



Art. 6º - Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada Município, a Comissão do Cadastro Escolar, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- um diretor ou um coordenador e um professor representando as escolas municipais;
III- um representante da Superintendência Regional de Ensino;
IV- um diretor e um especialista representando as escolas estaduais;
V- dois representantes de pais de alunos;
VI- um representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- um representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão do Cadastro Escolar escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.

Art. 7º - O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão do Cadastro Escolar do Município.
§1º - A Comissão do Cadastro Escolar do Município, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do Município para atendimento ao Cadastro Escolar.
§2º - Caberá à Secretaria de Educação de cada Município providenciar a publicidade do resultado do cadastramento escolar.
§ 3º -No ato da matrícula, os pais e / ou responsáveis deverão comprovar o endereço declarado no formulário do Sistema de Cadastro.
§ 4º - Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do candidato, as informações prestadas pelos pais ou responsáveis no formulário do Sistema de Cadastro poderão ser aferidas pela escola.
§5º - O candidato com endereço comprovadamente correto terá assegurada a sua vaga em escola de sua circunscrição.
§6º - Ao candidato que não residir no endereço informado, não será assegurada vaga em escola da circunscrição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.

Art. 8º - Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no Ensino Fundamental na rede pública de ensino.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado posteriormente.

Capítulo II

Das Disposições Finais


Art. 9º- A SEE publicará posteriormente, em documento específico, como ocorrerá o processo de matrícula na rede pública de ensino.
§ 1º - Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo a ser estabelecido.
§ 2º - O candidato que não realizar a matrícula no prazo a ser estabelecido será reencaminhado para a escola onde houver vaga remanescente.

Art. 10- Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento desta Resolução.

Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução nº 3.765, de 9 de maio de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

Para consultar a publicação da Resolução do Cadastro Escolar no Diário Oficial de Minas Gerais, clique aqui.

Para baixar a RESOLUÇÃO SEE Nº4.142/2019 (Cadastro Escolar) no formato PDF, clique aqui.

Um comentário:

  1. Quando acontecer a época de cadastramento escolar, envie faixas para ser afixadas no portão de saída do aluno de cada escola pública, não é interesse da escola ficar avisando os pais.

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