RESOLUÇÃO SEE Nº 4.506/2021

Institui o ensino híbrido como modelo educacional para o ciclo dos anos letivos de 2020 -2021 e revoga dispositivos da Resolução SEE nº 4.310, de 17 de abril de 2020 e da Resolução SEE nº 4.329, de 15 de maio de 2020.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §1º, inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, o §2º do art. 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);


- e considerando o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);


- considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado;


- considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado;


- considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 102, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado, altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, e dá outras providências;


- considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 129, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado;


- considerando a Nota de Esclarecimento e Orientações 01/2020 do Conselho Estadual de Educação – CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta para a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19;


- considerando a Resolução CEE nº 478, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19, e dá outras providências;


- considerando a Nota de Esclarecimento e Orientações 03/2020 do Conselho Estadual de Educação - CEE, de 17 de setembro de 2020, que estabelece protocolos para o retorno do regime presencial nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais;


- considerando a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado, reconhecido pelo Decreto Nº 47.891, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,


RESOLVE:


TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Fica instituído nas Escolas da Rede Estadual de Ensino o modelo de ensino híbrido, como política pública de estratégia pedagógica para o cumprimento da carga horária curricular obrigatória prevista para o ciclo dos anos letivos de 2020 e 2021.
§1º - O Ensino Híbrido é um modelo educacional constituído por mais de uma estratégia de acesso às aulas, em que o processo de ensino e aprendizagem ocorre em formato presencial e não presencial, com o retorno gradual e seguro dos estudantes às atividades presenciais.
§2º - O Regime Especial de Atividades Não Presenciais - REANP permanece vigente até o final do ano escolar de 2021.
Art. 2º - Para o ano de 2021 deverão ser observadas as oportunidades de aprendizagem previstas na Resolução SEE nº 2.197/2012, juntamente com as ações determinadas no Título II, Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º - Para o desenvolvimento do ensino híbrido na Rede Estadual de Minas Gerais compete:
I - À Secretaria de Estado da Educação:
a) criar normativas complementares, prover recursos, promover capacitação, orientação e monitoramento do trabalho em nível central e regional para que esta resolução seja cumprida.
II - Às Superintendências Regionais de Ensino:
a) orientar as equipes escolares quanto às diretrizes e normas necessárias ao planejamento da retomada do ensino presencial, por meio do ensino híbrido;
b) acompanhar a retomada das atividades presenciais nas escolas estaduais, por meio do ensino híbrido, oferecendo-lhes suporte pedagógico e administrativo.
III - Ao Serviço de Inspeção Escolar:
a) além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento próprio da Secretaria de Estado de Educação para a oferta do Regime Especial de Atividades Não Presenciais e do ensino híbrido, atentando-se para as ações específicas aos estudantes e professores para os quais as aulas presenciais permanecerem suspensas, bem como para aqueles que a retomada tiver se iniciado;
b) acompanhar as ações de organização para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas escolas estaduais e assinar, em conjunto com o Gestor Escolar, a lista de tarefas (checklist), prevista no Anexo II desta Resolução, certificando-se das informações declaradas, por meio de visita in loco e/ou
apresentação de documentos comprobatórios;
c) verificar o descumprimento das diretrizes, protocolos e recomendações previstos no âmbito das redes privadas e municipais de ensino, no que couber, em caso de manifestações pelos canais oficiais de comunicação da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
IV - Ao Gestor Escolar, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:

a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do Regime Especial de Atividades Não Presenciais e do ensino híbrido;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes que permanecerem em atividades exclusivamente remotas, bem como para aqueles que iniciarem o ensino híbrido;
c) atentar-se para as ações específicas referentes a servidores que permanecerem em Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for o caso, bem como para aqueles que iniciarem o ensino híbrido;
d) gerenciar e acompanhar o trabalho dos servidores em conformidade com os protocolos de saúde e Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19;
e) executar e preencher a lista de tarefas (checklist) prevista no Anexo II desta Resolução;
V - Ao Especialista em Educação Básica, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do Regime Especial de Atividades Não Presenciais e do ensino híbrido;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes e professores que permanecerem no ensino exclusivamente remoto, bem como para aqueles que retornarem às atividades presenciais.
VI - Ao Professor de Educação Básica, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do Regime Especial de Atividades Não Presenciais e do ensino híbrido;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes que permanecerem em atividades exclusivamente remotas, bem como para aqueles que iniciarem o ensino híbrido.
VII - Ao estudante:
a) realizar as atividades disponibilizadas por meio do Plano de Estudos Tutorado - PET e outras atividades complementares elaboradas e promovidas pelo professor e entregá-las à escola nos prazos estabelecidos, sempre ao final de cada bimestre;
b) observar as orientações expedidas pela escola quanto ao cronograma de atividades presenciais ou remotas de acordo com seu ano de escolaridade.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO HÍBRIDO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS AULAS OPTATIVAS


Art. 4º - O retorno às atividades presenciais, por meio do ensino híbrido, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino se dará observando as diretrizes estabelecidas pela DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 129, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 e ainda:
I - o retorno será progressivo, conforme o avanço da classificação do Município nas ondas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente.
II - nos Municípios de regiões qualificadas na Onda Amarela as escolas estaduais poderão iniciar o ensino híbrido para as turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, observados os protocolos de biossegurança definidos pela Secretaria de Estado de Saúde. A cada 14 dias deverá ser avaliado o início progressivo do ensino híbrido para os demais anos de escolaridade, com base no relatório técnico do Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES, iniciando-se pelas turmas do
3º ano do Ensino Médio, seguidas pelas turmas do 9º ano do Ensino Fundamental, módulos conclusivos da Educação de Jovens e Adultos e módulos conclusivos e práticos dos cursos técnicos parciais. A Secretaria de Estado de Educação irá orientar em momento oportuno sobre a possibilidade do início do ensino híbrido para os demais anos de escolaridade.
III - nos Municípios de regiões qualificadas na Onda Verde as escolas estaduais poderão iniciar o ensino híbrido progressivamente para as turmas de todos os anos de escolaridade, observados os protocolos de biossegurança definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único - Nos Municípios de regiões qualificadas que regredirem para a Onda Vermelha, as escolas estaduais poderão continuar o ensino híbrido desde que observados os protocolos de biossegurança correspondentes definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art 5º - Estudantes e servidores lotados e em exercício em unidade escolar que apresentarem sintomas de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) não deverão comparecer à escola e deverão comunicar a situação imediatamente ao Gestor Escolar.
Parágrafo único - O Gestor Escolar deverá realizar monitoramento dos casos de servidores e estudantes que informarem sintomas por meio do formulário disponível no Anexo I desta Resolução.


Art. 6º - O ensino híbrido será iniciado por meio de aulas optativas para os estudantes, organizadas conforme os seguintes critérios:
I) a escola permanecerá aberta para atendimento aos estudantes durante uma semana e permanecerá fechada para atendimento aos estudantes na semana seguinte, observando a constante alternância entre as semanas de abertura e fechamento;
II) a presença nas aulas optativas não será considerada no cômputo da carga horária obrigatória;
III) o retorno será facultativo aos estudantes que assim o desejarem;
IV) estudantes do grupo de risco, definidos conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, permanecerão realizando apenas atividades não presenciais;
V) cada escola deverá organizar o atendimento às turmas observando-se o distanciamento previsto pelo protocolo sanitário da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, devendo o Gestor Escolar organizar revezamento dos estudantes de maneira que cada grupo possa participar do mesmo número de aulas por componente curricular.


Art. 7º - Todos os estudantes deverão continuar cumprindo a carga horária curricular obrigatória por meio do PET e das atividades complementares elaboradas pelo professor.

Art. 8º - Os horários de entrada, saída e intervalo para lanche serão flexibilizados para os estudantes, conforme quadro de horários de atendimento definido para as turmas por cada uma das unidades escolares de modo a garantir o distanciamento previsto no protocolo de saúde e evitar filas e aglomerações.


Art. 9º - O Gestor Escolar deverá informar às famílias a escala da turma contendo dias, horários e orientações para as aulas optativas.


CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO


Art. 10 - Conforme estabelecido pela Resolução SEE nº 4.468, de 21 de dezembro de 2020, os anos letivos de 2020 e 2021 serão considerados como um ciclo contínuo de aprendizagem para todos os níveis e modalidades da Educação Básica, contemplando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e a integralização da carga horária prevista para os dois anos.


Art. 11 - Devem ser garantidas aos estudantes todas as estratégias de recuperação previstas na Resolução SEE nº 2.197/2012, no que couber, e garantida a aprendizagem dos conteúdos e habilidades não consolidados pelos estudantes no ano letivo de 2020 por meio de ações de recuperação, intervenção pedagógica e reforço escolar ao longo de 2021.


Art. 12 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes deverá assumir um caráter processual, formativo, contínuo, cumulativo e utilizar-se de vários instrumentos, recursos e procedimentos, principalmente no ensino híbrido.
§1º - A avaliação deverá ser realizada a partir da realidade de acesso à aprendizagem de cada estudante.
§2º - A escola deverá ofertar as oportunidades de aprendizagem:

I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino aprendizagem;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre;
III - estudos independentes de recuperação.


Art. 13 - O conselho de classe, instância colegiada responsável por favorecer a integração entre professores, a análise das metodologias utilizadas, a relação dos diversos pontos de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem, adotará em sua avaliação, medidas que minimizem a evasão e a retenção escolar neste ano de 2021.
§1º - O Conselho de Classe deverá ser realizado para cada turma por meios virtuais, preferencialmente, ou presenciais, observando-se as recomendações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
§2º - O Conselho de Classe deverá conter representantes de estudantes e pais de cada turma.
§3º - Os resultados finais dos estudantes serão registrados em atas pelo Conselho de Classe e lançados no Diário Escolar Digital.
§4º - A Direção da Escola deverá atentar para o cumprimento do disposto no artigo 11 da Resolução SEE nº 4.494/2021, que estabelece para a rede Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2021.


CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO DOS PLANOS DE ESTUDO TUTORADOS - PET


Art. 14 - Para cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para o ano de 2021 serão considerados para integralização da carga horária mínima anual prevista:
I - a carga horária cumprida por meio dos Planos de Estudos Tutorados.
II - a carga horária cumprida pelas atividades complementares elaboradas pelo professor.
Parágrafo único: O registro de carga horária cumprida pelo estudante será orientado posteriormente em documento específico.

Art. 15 - Os PET realizados durante o REANP deverão ser entregues à unidade escolar pelo estudante ou responsável legal a cada bimestre conforme cronograma definido pela Secretaria de Estado de Educação, observando-se a logística estabelecida pelo Gestor Escolar, respeitadas as especificidades da realidade local, a garantia das condições sanitárias adequadas e observadas as orientações das autoridades de saúde.


CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS E DA VALIDAÇÃO DA CARGA HORÁRIA


Art. 16 - A frequência do estudante será assegurada mediante a entrega à escola das atividades elencadas no artigo 14 desta resolução, conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria.


Art. 17 - As unidades escolares deverão garantir a sistematização dos registros das atividades pedagógicas não presenciais por meio do Diário Escolar Digital.


Art. 18 - O Gestor Escolar e o Especialista da Educação Básica deverão supervisionar e validar o registro das atividades pedagógicas não presenciais e da participação efetiva dos estudantes até o encerramento do ano letivo, garantindo a fidedignidade das informações e o cumprimento da carga horária.


Art. 19 - O Serviço de Inspeção Escolar fará o acompanhamento da finalização dos registros de avaliação, frequência e o cumprimento da progressão continuada e progressão parcial, quando for o caso, no DED e SIMADE.


CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

Art. 20 - O ensino híbrido seguirá os protocolos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde e condições estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.


CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO NA UNIDADE
ESCOLAR


Art. 21 - A jornada de trabalho para o servidor que é Analista de Educação Básica (AEB) ou Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), efetivo ou contratado, lotado e em exercício na unidade escolar, nos termos da legislação vigente, poderá ser cumprida em Regime Presencial ou em Regime de Teletrabalho, observadas as Orientações Complementares da SEE/MG.


Art. 22 - A jornada de trabalho para o servidor que é Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), efetivo ou contratado, lotado e em exercício na unidade escolar, nos termos da legislação vigente, deverá ser cumprida em Regime Presencial, observadas as Orientações Complementares da SEE/MG.


Art. 23 - A jornada de trabalho para o servidor que é Assistente de Educação (ASE) efetivo, lotado e em exercício na unidade escolar, nos termos da legislação vigente, poderá ser cumprida em Regime Presencial ou em Regime de Teletrabalho, observadas as Orientações Complementares da SEE/MG.


Art. 24 - A jornada de trabalho para o servidor que é Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), efetivo ou convocado, lotado e em exercício na unidade escolar, nos termos da legislação vigente, poderá ser cumprida em Regime Presencial ou em Regime de Teletrabalho, observadas as Orientações Complementares da SEE/MG.


Art. 25 - A jornada de trabalho de determinado dia deverá ser cumprida em um único regime de trabalho pelo servidor.


Art. 26 - As disposições sobre o Regime de Trabalho e o cumprimento da jornada de trabalho elencadas nesta Resolução, aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola e detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola.

Art. 27 - O Regime Híbrido e o Regime de Teletrabalho, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, aplicado ao servidor que estiver lotado e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, está regido pelas diretrizes das Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, pelos termos e condições desta Resolução e Anexos, bem como Orientações Complementares expedidas pela SEE/MG.


Art. 28 - No âmbito do Regime Híbrido e do Regime de Teletrabalho na Rede Estadual de Minas Gerais, o Gestor Escolar também deverá:
I - Elaborar “Mapeamento do Regime de Trabalho” da Unidade Escolar dos servidores lotados e em exercício na unidade escolar, em sistema informatizado da SEE/MG, para implementação do Regime Híbrido e Regime de Teletrabalho, conforme modelo disponível no Anexo III desta Resolução;

Parágrafo único - O Superintendente Regional de Ensino também deverá elaborar “Mapeamento do Regime de Trabalho” dos Gestores Escolares em sistema informatizado da SEE/MG, para implementação do Regime Híbrido e Regime de Teletrabalho, conforme modelo disponível no Anexo III desta Resolução.
II - Designar atividades ao servidor lotado e em exercício na unidade escolar e acompanhar a execução das atividades, conforme atribuições previstas na legislação vigente, validando o “Relatório de Atividades” do Servidor Lotado e em Exercício em Unidade Escolar que deverá ser elaborado por cada servidor, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Resolução;

Parágrafo único - O Superintendente Regional de Ensino também deverá designar atividades ao Gestor Escolar, conforme atribuições previstas na legislação vigente, validando, em conjunto com o Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), o “Relatório de Atividades” do Gestor Escolar, que deverá ser elaborado por cada Gestor Escolar em sistema informatizado da SEE/MG, para implementação do Regime Híbrido e Regime de Teletrabalho, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Resolução;
III - Registrar, no Sistema Gestão Escolar, a distribuição dos Planos de Estudos Tutorado (PET) ou o motivo da não entrega.

Art. 29 - O servidor que desempenhar suas atividades no âmbito do Regime Híbrido e do Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for o caso, deverá:
I – Cumprir diretamente as atividades acordadas com o Gestor Escolar, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não;
II – Consultar regularmente os meios de comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o Gestor Escolar;
III – Atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, às solicitações do Gestor Escolar para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV – Elaborar mensalmente “Relatório de Atividades”, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Resolução, no qual serão especificadas as entregas realizadas durante o mês.


Art. 30 - Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, os formulários já elaborados e preenchidos a partir do Anexo IV - Plano de Trabalho Individual e Anexo V - Relatório de Atividades da Resolução SEE nº 4.310 de 17 de abril de 2020, até o mês de fevereiro de 2021, poderão ser assinados pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem prejuízo da frequência do período, após a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino, devendo o servidor, obrigatoriamente, proceder com a entrega desses documentos na unidade escolar, quando do seu retorno presencial.


Art. 31 - Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, o formulário contido no Anexo IV desta Resolução poderá ser assinado pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem prejuízo da frequência do período, após a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino, devendo o servidor, obrigatoriamente, proceder com a entrega desses documentos na unidade escolar, quando do seu
retorno presencial.

Art. 32 - As atividades realizadas pelos servidores da unidade escolar, no âmbito do Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for o caso, deverão ser executadas, preferencialmente, no seu horário regular de trabalho da unidade escolar.


Art. 33 - As condutas dos servidores, no Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for o caso, devem observar o estabelecido no Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe do Código de Conduta Ética do Agente Público, especialmente quanto à:
I - fidelidade ao interesse público;
II - lealdade às instituições;
III - eficiência;
IV - presteza e tempestividade;
V - cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana;
VI - sigilo à informação de ordem pessoal;
VII - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VIII - praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade de limitações individuais de colegas de trabalho e usuários do serviço público.
§1º É direito e garantia do servidor a liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos.
§2º É vedado ao agente público deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades.


Art. 34 - A definição do Regime de Trabalho para cumprimento da jornada do servidor lotado e em exercício em unidade escolar deverá atender a necessidade da Unidade de Ensino, quando for o caso, e a conveniência pedagógica, observada a legislação vigente e Orientações da SEE/MG.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35 - Os procedimentos a serem adotados, tanto pelo servidor como pela chefia imediata, caso o servidor apresente quaisquer sintomas ou sinais característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), tenha contato com pessoa infectada com COVID-19 ou seja diagnosticado com COVID-19 deverão seguir os protocolos de biossegurança definidos pela Secretaria de Estado de Saúde e legislações vigentes.


Art. 36 – A SEE/MG poderá expedir Orientações Complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução a qualquer tempo.


Art. 37 – As situações excepcionais e omissas deverão ser analisadas pelo Superintendente Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.


Art. 38 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.


Art. 39 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.423 de 30 de setembro de 2020.


Art. 40 – Ficam revogados os arts. 12, 13, 21 ao 27 e Anexos I, II, III, IV, V e VI da Resolução SEE nº 4.310 de 17 de abril de 2020.


Art. 41 – Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Resolução SEE nº 4.329 de 15 de maio de 2020.


Art. 42 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 2021.
Julia Sant'Anna
Secretária de Estado de Educação


Para baixar a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.506/2021, com os anexos, clique aqui.


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