Estabelece normas, procedimentos e cronograma para a renovação da matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições previstas no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e; considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal; considerando o disposto no artigo 198, § 3º da Constituição Mineira; considerando o disposto no artigo 5º, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996; considerando o disposto no artigo 53, inciso V da Lei Federal nº 8.069, de 16 de julho de 1990; considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.056, de 25 de abril de 2006; e considerando o disposto na Resolução SEE nº 2197, de27 de outubro de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2022.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se renovação de matrícula o ato que confirma o direito do aluno à continuidade dos estudos, em 2022, na unidade escolar onde se encontra matriculado no ano de2021.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 3º - O estudante que se encontra matriculado em uma escola da rede estadual de ensino em 2021 e que pretenda prosseguir os estudos na mesma unidade em 2022 terá assegurada a sua permanência, desde que efetive a renovação da matrícula no prazo estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. Caso a escola não ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de 2022, este deverá se submeter ao processo de inscrição no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM para pleitear uma vaga.
Art. 4º - A renovação da matrícula deverá ser formalizada pelos pais/responsáveis ou pelo próprio estudante, quando maior de idade, no período de 5/10/2021 a 22/10/2021, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Renovação de Matrícula, no endereço www.renovacao.educacao.mg.gov.br.
§ 1º - Para acessar o ambiente do Sistema de Renovação de Matrícula, os pais/responsáveis ou próprio estudante, quando maior de idade, deverão informar o login, que corresponde ao número da matrícula do estudante, e a senha, que será o dia, mês e ano completo da sua data de nascimento, sem o registro de barras.
§ 2º - Caso não disponham do número da matrícula, este poderá ser recuperado por meio da opção "recuperar número de matrícula do aluno", disponível no Sistema, mediante informação do nome completo da escola, município onde a escola está localizada, nome completo e data de nascimento do estudante, nome de uma de suas filiações, em consonância com o cadastro do estudante disposto no Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE.
§ 3º - Caso os dados do estudante estejam divergentes do cadastro contido no SIMADE, total ou parcialmente, o Sistema solicitará a conferência das informações prestadas e, em caso de persistência do erro, será indicado o acionamento da escola para atualização dos dados cadastrais.
Art. 5º - Excepcionalmente, aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão procurar a escola estadual onde o estudante se encontra matriculado em 2021, para realizarem a renovação da matrícula para o ano letivo de 2022, com adoção de todas as medidas de segurança estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde, em decorrência da Pandemia Covid-19.
Parágrafo único. Durante a vigência do estado de calamidade pública, o atendimento presencial poderá ser agendado pela escola, se necessário, mediante o uso dos meios de comunicação de melhor acesso dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, visando evitar a aglomeração de pessoas.
Art. 6º - Ao acessar o ambiente do Sistema de Renovação de Matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão confirmar ou atualizar as informações cadastrais do estudante.
§ 1º - Concluído o processo de renovação será disponibilizado o devido comprovante, que poderá ser impresso ou salvo em formato PDF.
§ 2º - Quando se tratar de atualização de informações, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos dados alterados, originais e cópias, para arquivo na pasta individual do estudante, assim que a escola solicitá-los.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Cabe ao gestor escolar:
I - realizar a divulgação, orientação e acompanhamento do processo de renovação de matrícula junto à comunidade escolar;
II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fi ns de renovação da matrícula;
III - adotar todas as estratégias de segurança estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, em decorrência da pandemia Covid-19;
IV - conferir, no Sistema, o quantitativo de matrículas renovadas, diariamente, e realizar intervenção constante junto às famílias, visando oportunizar aos estudantes a continuidade na mesma escola.
Art. 8º - Compete à Superintendência Regional de Ensino divulgar o período de renovação de matrícula em seu sítio eletrônico e por outros recursos disponíveis, monitorar todo o processo e orientar as escolas estaduais da sua circunscrição.
Art. 9º - No período de 25/10/2021 a 5/11/2021, o Sistema ficará disponível para a renovação de matrícula pelo gestor escolar, em situações excepcionais em que os pais/responsáveis ou o aluno, quando maior de idade, não puderem efetuar a renovação no prazo estabelecido no artigo 4º, mediante manifestação expressa.
Art. 10 - Terá assegurado o direito à continuidade dos estudos na mesma escola, somente o estudante que realizar a renovação de sua matrícula no prazo estabelecido no artigo 4º ou, excepcionalmente, conforme previsto no artigo 9º.
Art. 11 - O estudante que não renovar a sua matrícula deverá se inscrever no processo de cadastramento do SUCEM em época oportuna, caso tenha interesse em permanecer na rede pública de ensino, submetendo-se aos critérios estabelecidos em resolução própria, sem garanti a de permanência na mesma escola em que esteve matriculado em 2021.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.
Art. 13 - Ficam revogadas as Resoluções SEE nº 4.231, de 15 de novembro de 2019 e 4.421, de 1º de outubro de 2020.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2021.
Julia Sant'Anna
Secretária de Estado de Educação
publicada no Jornal Minas Gerais no dia 23/09/2021
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