RESOLUÇÃO SEE Nº 4.847, DE 02 DE MAIO DE 2023 (CESEC)

Altera a Resolução SEE nº 2.943, de 18de março de 2016, que dispõe sobre a organização e funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) e nos Postos de Educação Continuada (PECONs) que fazem parte da rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS , no uso de suas atribuições, com base na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CNE/CEB nº 11, de 10 de maio de 2000, na Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000, na Resolução CEE/MG nº 444, de 04 de agosto de2001, no Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de2010, na Lei nº 13.415, de 16 fevereiro de 2017, na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017,na Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, na Resolução CNE/CP nº 04, de 17 dezembro de2018, na Portaria MEC nº 1.432 de 28 dezembro de 2018, na Resolução CNE/CEB nº 01, de 25 de maio de2021, no Parecer CEE nº 192, de 31 de março de 2021, na Portaria SEE nº 230, de 9 de abril de 2021, na Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, na Resolução CEE nº 465, de 25 de abril de 2019, na Resolução SEE nº 4.692, de 30 de dezembro de 2021 e na Resolução SEE/MG nº 4777 de 13 de setembro de2022.


RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 1º da Resolução SEE nº 2.943, de 18 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) fazem parte da rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG), com características específicas, organizarão seu atendimento por meio da modalidade de Educação a Distância (EaD), Certificações e Educação Profissional. Seu funcionamento se dará em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução."


Art. 2º - Alterar o art. 7º da Resolução SEE nº 2.943, de 18 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A metodologia de ensino e aprendizagem oferecida pelos CESEC Curso (EaD) e pelo PECON possibilita o atendimento individualizado, a flexibilidade na organização do tempo escolar, o respeito ao ritmo de aprendizagem do estudante e sua disponibilidade de tempo para os estudos."


Art. 3º - Alterar o art. 8º da Resolução SEE nº 2.943, de 18 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), oferecidos pelos CESEC, são desenvolvidos por meio da Educação à distância (EaD) e mediante regime didático de matrícula por componente curricular."


Art. 4º - Alterar o art. 9º da Resolução SEE nº 2.943, de18 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º- O termo Educação a Distância (EaD) é entendido como uma forma de mediação pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem, com utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, com atividades desenvolvidas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos, em consonância com o disposto no art. 80, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 9057, de 25 de maio de 2017."


Art. 5º - Alterar o art. 10 da Resolução SEE nº 2.943, de 18 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10- No tempo virtual professores e estudantes devem estar conectados, interligados por tecnologias impressas (livros, apostilas, jornais), sonoras (rádio, gravações), audiovisuais (TV, vídeo, CD-ROM) ou telemáticas (Internet) e acesso a ambiente virtual de aprendizagem disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação. O estudante deverá se dedicar aos estudos dos conteúdos dos componentes curriculares e desenvolver atividades dos Projetos Interdisciplinares."

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 2023.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação


Nenhum comentário:

Postar um comentário