Cadastro Escolar 2018 - RESOLUÇÃO SEE Nº 3.420/2017

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.420, DE 09 DE MAIO DE 2017.

Cadastro Escolar 2018 - RESOLUÇÃO SEE Nº 3.420/2017


Estabelece normas para a realização, em 2017, do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais.

A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º - do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no § 3º - do artigo 198 da Constituição Estadual, no inciso II do § 1º - do artigo 5º - da Lei Federal nº - 9.394/1996, na Resolução SEE nº - 2197/2012 e na Lei Estadual n° 16.056, de 24/04/2006, RESOLVE:


Capítulo I

Do Cadastramento




Art. 1º - O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental em 2018 e será unificado nas redes públicas de ensino, integrando Municípios e Estado.

Art. 2º - Cabe às Superintendências regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
III- 01 representante da Superintendência regional de Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.

Art. 3º - A inscrição para o Cadastro Escolar, também para candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, será realizada através de formulário eletrônico disponibilizado na Internet - portal da Secretaria de Estado de Educação, www.educacao.mg.gov.br, no período de 12/06/2017 a 23/06/2017, sem prorrogação.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.

Art. 4º - Os pais ou responsáveis poderão acessar o portal de qualquer computador ou dispositivos móveis com acesso à Internet, para cadastrar o candidato. Aqueles que não têm acesso à Internet poderão procurar a Secretaria Municipal de Educação do seu município.

Art. 5º - Será inscrito no Cadastro Escolar:
I- candidato que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2018;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental, que deseja ingressar nas redes públicas de ensino;
III- candidato ao curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 6º - A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável que seja maior de 18 anos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar.

Art. 7º - O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.

Art. 8º - Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do candidato, as informações prestadas pelos pais ou responsáveis no formulário do Sistema de Cadastro poderão ser aferidas pela Comissão do Cadastro Escolar.
§1º - O candidato com endereço comprovadamente correto terá assegurada a sua vaga em escola de sua jurisdição.
§2º - Ao candidato que não residir no endereço informado, não será assegurada vaga em escola da jurisdição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.

Art. 9º - Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no Ensino Fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula no mês de outubro.

Art. 10 - A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá a normas específicas.

Capítulo II

Da Matrícula


Art. 11 - O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período de 11 a 15 de dezembro de 2017.
§ 1º - Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º - O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º - Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º - Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
§ 5º - Para a efetivação da matrícula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:
I- cópia e apresentação do original da conta de luz da residência do candidato, em conformidade com o endereço atestado no ato da inscrição.
II- cópia e apresentação do original da certidão de nascimento ou carteira de identidade;
III- comprovante de escolaridade, quando for o caso de transferência de outros municípios, da rede particular de ensino ou retorno aos estudos.
§ 6º - Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número das vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e do inspetor escolar, no final de janeiro.

Art. 12 - Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.

Art. 13 - As escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental deverão fornecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula a relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas, de acordo com o fluxograma das escolas receptoras.

Art. 14 - Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no Ensino Fundamental, em escola das redes públicas.

Art. 15 - O encaminhamento dos concluintes do Ensino Fundamental, para continuidade de estudos no Ensino Médio, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes situações:
I- quando a escola oferecer Ensino Fundamental e Ensino Médio, no limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer Ensino Médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que ministra o Ensino Médio.

Art. 16 - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.

Capítulo III

Da Organização do Atendimento Escolar


Art. 17 - O Planejamento do Atendimento Escolar para 2018 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único. As Superintendências regionais de Ensino deverão apresentar o Plano de Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 11 de setembro de 2017, conforme cronograma a ser divulgado.

Art. 18 - Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as Superintendências regionais de Ensino no cumprimento desta resolução.

Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a resolução nº 2 .974, de 16 de maio de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de maio de 2017.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação


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