RESOLUÇÃO SEE Nº 4.112, DE 07 DE JANEIRO DE 2019


Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais a partir de 2019 e dá outras providências.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.

Art. 2º - Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.

Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º - Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional, o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§3º - A substituição aos servidores em ajustamento funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica (PEB), quando necessário.
§4º - O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções, definido no Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no §1º do artigo 15.
§7º - Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.

Art. 4º - Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º - Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria escola.
§2º - Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com sua habilitação e escolaridade, cumprindo a carga horária exercida anteriormente na escola.
§3º - A servidora a que se refere o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo e função para o qual seja habilitada, nos termos da Resolução vigente, conforme seu interesse e conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste artigo.

Art. 5º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º - O professor efetivo e o estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008, e, na falta de profissional habilitado para designação, as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.

Art. 6º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo de cargo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Operação de Política de Carreiras/DCOPC-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

Art. 8º - O Professor de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do Anexo I desta Resolução.

Art. 9º - O Especialista em Educação Básica - EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. O EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.

Art. 10 - O Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 11 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da última lotação na escola e os critérios complementares, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§ 2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

Art. 12 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular constante da titulação do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica e/ou formação especializada.
§1º - Excetua-se do caput deste artigo o professor efetivo, com carga horária completa, que optar por atuar nas funções para atendimento à Educação Especial, desde que comprove a formação especializada nos termos da Resolução vigente e desde que tenha vaga disponível na escola após o remanejamento dos excedentes da localidade.
§2º - Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§3º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) candidato designado habilitado para o exercício de função pública.
§4º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 3º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.

Art. 13 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no §3º do art. 12, estas serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas nas Resoluções vigentes.

Art. 14 - Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas nos critérios de classificação das Resoluções vigentes, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições da Resolução vigente.

Art. 15 - O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III – com idade menor.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.

Art. 16 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 17 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fins de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.

Art. 18 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior;
§4º - O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV - Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.

SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 19 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º - As aulas em cargo vago que surgirem durante todo o ano letivo deverão ser prioritariamente oferecidas, com o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para designação.
§2º - A ampliação da carga horária não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput, salvo na remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao professor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.

§4º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade, e/ou da última movimentação ocorrida.

Art. 20 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.

SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 21 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horasaula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está em exercício, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1° - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º - O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§5º - Ao professor efetivo em exercício da função de Vice-diretor poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na sua unidade de exercício, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

Art. 22 - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 21 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 21 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.

Art. 23 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV - A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos na opção do inciso I.

Art. 24 - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 25 - A carga horária de trabalho do diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

Art. 26 - Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil, ou anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas, a direção será exercida por professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador de Escola, sem afastamento das atribuições específicas do cargo.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino indicar professor, nos termos deste artigo, para exercer a função de Coordenador de Escola.

Art. 27 - A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.
§1º - O vice-diretor cumprirá sua carga horária nos turnos e horários definidos pela gestão escolar, visando atender o regular funcionamento da escola.
§2º - Nas escolas estaduais que contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e três vice-diretores, a atuação dos vice-diretores deverá ser de 1 (um) por turno.
§3º - O servidor designado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§4º - Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.

Art. 28 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.

Art. 29 – Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Coordenador de Escola, o Vice-diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade e paternidade;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola, após o término dos afastamentos previstos no inciso II e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 30 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 31 - É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único. O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

Art. 33 – Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/IE, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III – processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de carga horária;
IV – registro imediato nos Sistemas SIMADE, SYSADP e no SISAP de todas as alterações ocorridas.

Art. 34 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 35 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 36 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação


Um comentário:

  1. Inventando um caso - Os servidores de ajuste funcional deveriam ser observados dentro do quadro de funcionários nas escolas públicas com maior delicadeza. Pode acontecer que o pessoal de confiança do governador, que são os gestores escolares junto com as secretárias escolares coloque o servidor de ajuste funcional na biblioteca, o Estado acha que ele é funcionário da biblioteca, isso no papel para avisar o Estado, mas na realidade este profissional de ajuste funcional trabalha na secretaria, assim não diminui o quadro de funcionário da secretária. Na biblioteca não tem nenhum servidor ajuste funcional e a escola possui mais de um servidor de ajuste funcional. Reforçando, o caso é inventado.

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