Estabelece critérios e define
procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o
exercício de função pública de Professor de Educação Básica, regente de aulas
do Curso Normal em Nível Médio na Rede Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação
e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor de
Educação Básica, regente de aulas, do Curso Normal em Nível Médio na Rede
Estadual de Ensino. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas
inscrições para a designação de candidatos ao exercício da função de Professor
da Educação Básica, regente de aulas dos componentes curriculares do Curso
Normal em Nível Médio, ofertado nas escolas da Rede Estadual de Ensino, nos
termos desta Resolução.
Art. 2º - O candidato poderá
realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, em todas as escolas que
ofertam o Curso Normal em Nível Médio, observando, no ato de designação, as
normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se habilitar à
designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar
obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação da
Escola de seu interesse.
§2º – Será admitida a designação
para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente
nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo
menos, dois editais de designação.
§ 3º - Não há restrições para o
número de inscrições. O candidato irá concorrer às vagas para designação
somente nas escolas em que se inscrever.
Art. 3º – As inscrições
realizadas nos termos desta Resolução, para a função pública prevista no art.
1º, serão válidas e deverão ser observadas nas designações presenciais nas
escolas estaduais onde o candidato se inscreveu.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - A inscrição será
efetuada pelo candidato em escolas de sua livre escolha que oferte o Curso
Normal em Nível Médio, conforme período de inscrição indicado no cronograma a
ser divulgado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º – O preenchimento dos dados
no formulário de inscrição deverá ser feito, completo e corretamente, sob total
responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
§ 2º - Não serão aceitas
inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º - Será possibilitado ao
candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§ 1º - A cada correção, o
candidato preencherá um novo formulário, sendo devolvido o anterior e receberá
um novo comprovante de inscrição.
§ 2º - Os candidatos serão
classificados de acordo com o último dado informado.
§ 3º - A Escola, no ato do
recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência
acerca do preenchimento dos dados informados pelo candidato.
Art. 6º - Não caberá recurso
motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou
procurador, no ato da inscrição.
Art. 7º - As informações
prestadas pelo candidato ou procurador, no Formulário de Inscrição, resultarão
na classificação do candidato e deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 8º - A omissão de dados na
inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a
qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de
ofício do designado.
Art. 9º - Não serão aceitas, em
nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVI ÇO
Art. 10 - Para fins de inscrição
de que trata esta Resolução será considerado o “tempo de serviço” exercido em
qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio da Rede
Estadual de Ensino, até 30 de junho do ano em curso, devendo ser comprovado no
ato da designação, desde que:
I - não esteja vinculado a cargo
efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em
regime de opção;
II - não tenha sido utilizado
para fins de aposentadoria;
III - não tenha sido utilizado
pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV - não seja utilizado tempo de
serviço paralelo.
Parágrafo único. O tempo exercido
em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá
ser computado para se inscrever no Curso Normal em Nível Médio, desde que o candidato
estivesse em efetivo exercício na função de Professor da Educação Básica,
regente de aulas, do Curso Normal quando assumiu o referido cargo comissionado
ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 - Os candidatos à
designação para a função de Professor da Educação Básica, regente de aulas,
para o Curso Normal em Nível Médio, serão classificados por escola onde o
candidato fez inscrição, observando-se os critérios estabelecidos no Anexo I
desta Resolução.
§ 1º - A inscrição será única
para todos os componentes curriculares do curso Normal em Nível Médio.
§ 2º - Havendo mais de um
candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito,
observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos
termos do artigo 10 desta Resolução;
II – idade maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA
INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 12 – Caberá à
Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção
Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de
inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública Professor
de Educação Básica, regente de aulas no Curso Normal em nível médio.
Art. 13 – A designação de candidatos
inscritos anualmente para exercício de função pública de PEB obedecerá a
seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem classificatória da escola:
I – candidato inscrito
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem de candidatos inscritos,
nos termos desta Resolução;
II – candidato inscrito não
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem de candidatos
inscritos, nos termos desta Resolução;
Art. 14 – A listagem
classificatória será disponibilizada, conforme cronograma, na Escola Estadual
onde o candidato se inscreveu e na Superintendência Regional de Ensino.
CAPÍTULO VI
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15 – Para ser designado, o
candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou
naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República.
Art. 16 - A designação de
servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente,
diretamente na escola estadual, em conformidade com o cronograma e orientações
complementares a serem oportunamente publicadas.
Art. 17 - Somente haverá
designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em
substituição, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora
designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função,
observado o disposto nesta Resolução.
Art. 18 - Nenhuma designação
poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da
escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga
reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas remanescentes para
designação.
Art. 19 - A direção da escola
deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda
não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, observando os limites
do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da
solicitação;
II – especificar o período da
designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição,
identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento.
§1º - É vedada a designação para
substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as substituições
decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas
as normas estabelecidas vigentes.
Art. 20 - As vagas aprovadas pela
Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas por meio de Editais
afixados na própria escola, na SRE, no sítio eletrônico da SEEMG e em locais
públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial
para designação.
Parágrafo único. As vagas
aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 21 - É vedada a designação
de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria,
comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 22 - O servidor designado em
caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do
afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente
ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma
e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 23 - O servidor dispensado
por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de
divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no
prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 24 - Onde houver necessidade
de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes e será
observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 13 desta Resolução.
§ 1º - Caso não compareça
candidato habilitado inscrito na listagem geral da escola, a designação em
caráter excepcional será realizada a partir do 3º Edital, obedecendo a seguinte
ordem de prioridade:
a) Candidato habilitado inscrito
na listagem classificatória de outra escola ofertante do Curso Normal em Nível
Médio;
b) Candidato não habilitado
inscrito na listagem classificatória da escola ofertante do Curso Normal em
Nível Médio;
c) Candidato não inscrito.
§ 2º - Na hipótese de
comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as alíneas a
e c do §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 25 - A designação será
processada presencial, diretamente na escola, na SRE ou em outro local público
previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e
divulgado amplamente.
Art. 26 - O candidato que recusar
vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que
comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha
de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido
encerrada.
Art. 27 - Após aceitar a vaga, o
formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser
devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata.
§1º - A data de início da
designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o
término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após assinatura, os
formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da
SRE.
Art. 28 - Todo candidato à
designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos
termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela
Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§ 1º - Os exames admissionais
atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG ou
por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS
possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado
designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a
novo exame admissional.
§ 2º - O candidato que tenha se
afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365
dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a
apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à
Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá
o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se
afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos
ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá
submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas
Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de
apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma
natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS
por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à
data da assinatura do novo QI de designação.
II – após o primeiro ano de
realização do exame admissional não tenha interrupção da designação, por
período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova
designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à
exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º,
a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCSS – Unidades Central e
Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o
candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada,
conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 29 - No ato da designação, o
candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir,
em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no
Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de
habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na
função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado
ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original
e cópia);
II – certidão de tempo de serviço
nos termos do art. 12 (original e cópia);
III – documento de identidade
(original e cópia);
IV – comprovante(s) de votação da
última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
V – comprovante de estar em dia
com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a
exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
(original e cópia);
VI – comprovante de inscrição no
PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou
cópia);
VII – comprovante de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
VIII– comprovante de exame
pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as
normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela
legislação vigente (original e cópia);
IX – declarações, devidamente
datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade
responsável, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução
(originais):
a) de não estar cumprindo sanção
por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal;
b) de não ter sido demitido a bem
do serviço público;
c) de que não está em afastamento
preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou
parcial;
d) de que o tempo declarado no
processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou
compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma
das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de
18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser
designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º - Os documentos relacionados
nos incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido
nesta Resolução.
Art. 30 - A autoridade
responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário
para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos,
funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de
cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo,
devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início
do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o
mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e
Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 31 – O recurso contra
resultado de classificação e designação presencial referente à aplicação do
disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá
ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º - primeira instância, na
Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do
resultado da designação;
§ 2º - segunda instância à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade
respectiva;
II – a autoridade administrativa
que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre
sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá
recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será
comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem
não seja legitimado.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVI DOR
DESIGNADO
Art. 32 - A dispensa de servidor
designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela
designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 33 - Os dados para a
dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela
chefia imediata e visado pelo ANE/IE.
§1º - O Quadro Informativo
Cargo/Função Pública – QI, deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE,
no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode
ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente
Quadro Informativo.
Art. 34 - O servidor dispensado a
pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se
tratar de exercício em escola estadual.
§1º - O servidor dispensado a
pedido, no município de Belo Horizonte, terá o impedimento disposto no caput
deste artigo apenas na Superintendência Regional de Ensino Metropolitana na
qual estava designado.
Art. 35 - A dispensa de ofício do
servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou
de turmas;
II – provimento do cargo,
movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV - designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária
básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária
do professor designado;
VII – requisição das aulas por
professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando
assumidas por designado não habilitado.
VIII - designação em desacordo
com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – não comparecimento no dia
determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês,
em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de
trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende
a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado;
XII – apresentação de
documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou
auferir vantagem no exercício da função;
XIII– em decorrência de ter
cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico ou
humilhante e/ou agressão física a aluno a membro da comunidade escolar ou a
profissional da escola;
b) Prática de pedofilia, abuso ou
assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos
incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor
designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em
substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais
de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a
dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função, observada a
ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos
incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de
ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá
ser novamente designado decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas
hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente
designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 36 - A autoridade
responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XII e XIII do art. 35
encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério
Público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Será disponibilizada a
relação das escolas estaduais que irão ofertar o Curso Normal em Nível Médio no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
(www.educacao.mg.gov.br ) e nas Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 38 - Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino – SRE, ao ANE/IE e ao Diretor da Escola
Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 39 - É competência do ANE/IE
conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 40 - As situações
excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional
de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 41 - Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art. 42- Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro
de 2019, as disposições da Resolução SEE nº 3.666, de 05 de janeiro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018.
(a) WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de
Educação
ANEXO I
(da Resolução SEE nº 4.059, de 28
de dezembro de 2018)
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE
exigidas para atuar em Escolas da Rede Estadual de Ensino para PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas do Curso Normal de Nível
Médio.
ANEXO II
(da Resolução SEE nº 4.059, de 28 de dezembro de
2018)
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO a ser utilizado pelos
candidatos na inscrição para atuar como Professor da Educação Básica, regente
de aulas, do Curso Normal em Nível Médio, ofertado pelas Escolas da Rede
Estadual de Ensino.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO
MUNICÍPIO
ESCOLA ESTADUAL _
DADOS DO CANDIDATO: CPF:
NOME:
DATA DE NASCIMENTO:______________TELEFONE: (___)
_______________________
E-MAIL:
TEMPO DE SERVI ÇO DECLARADO PELO CANDIDATO ATÉ 30
de junho do ano em curso, CONFORME ART. 10º DESTA RESOLUÇÃO, A SER COMPROVADO
NO ATO DA DESIGNAÇÃO:
( )DIAS
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO
MUNICÍPIO
ESCOLA ESTADUAL
DADOS DO CANDIDATO
CPF:
NOME
DATA DE NASCIMENTO: / /
TELEFONE: ( )
E-MAIL:
TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO ATÉ 30de junho do ano em
curso, A SER COMPROVADO PELO CANDIDATO:_________
( ___) DIAS
DATA DA INSCRIÇÃO: / / HORÁRIO:
SERVI DOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO NA ESCOLA:
MASP:
CARIMBO:
ANEXO III
(da Resolução SEE nº 4.059, de 28 de dezembro de
2018)
Publicada no Diário Oficial em 03/01/2019
Consulte a publicação original no IOF
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