RESOLUÇÃO SEE Nº 4.059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018



Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica, regente de aulas do Curso Normal em Nível Médio na Rede Estadual de Ensino.


O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica, regente de aulas, do Curso Normal em Nível Médio na Rede Estadual de Ensino. RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício da função de Professor da Educação Básica, regente de aulas dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio, ofertado nas escolas da Rede Estadual de Ensino, nos termos desta Resolução.

Art. 2º - O candidato poderá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, em todas as escolas que ofertam o Curso Normal em Nível Médio, observando, no ato de designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação da Escola de seu interesse.
§2º – Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
§ 3º - Não há restrições para o número de inscrições. O candidato irá concorrer às vagas para designação somente nas escolas em que se inscrever.

Art. 3º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para a função pública prevista no art. 1º, serão válidas e deverão ser observadas nas designações presenciais nas escolas estaduais onde o candidato se inscreveu.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - A inscrição será efetuada pelo candidato em escolas de sua livre escolha que oferte o Curso Normal em Nível Médio, conforme período de inscrição indicado no cronograma a ser divulgado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º – O preenchimento dos dados no formulário de inscrição deverá ser feito, completo e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
§ 2º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

Art. 5º - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§ 1º - A cada correção, o candidato preencherá um novo formulário, sendo devolvido o anterior e receberá um novo comprovante de inscrição.
§ 2º - Os candidatos serão classificados de acordo com o último dado informado.
§ 3º - A Escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados pelo candidato.

Art. 6º - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador, no ato da inscrição.

Art. 7º - As informações prestadas pelo candidato ou procurador, no Formulário de Inscrição, resultarão na classificação do candidato e deverão ser comprovadas no ato da designação.

Art. 8º - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.

Art. 9º - Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVI ÇO
Art. 10 - Para fins de inscrição de que trata esta Resolução será considerado o “tempo de serviço” exercido em qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio da Rede Estadual de Ensino, até 30 de junho do ano em curso, devendo ser comprovado no ato da designação, desde que:
I - não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II - não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III - não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV - não seja utilizado tempo de serviço paralelo.
Parágrafo único. O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever no Curso Normal em Nível Médio, desde que o candidato estivesse em efetivo exercício na função de Professor da Educação Básica, regente de aulas, do Curso Normal quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 - Os candidatos à designação para a função de Professor da Educação Básica, regente de aulas, para o Curso Normal em Nível Médio, serão classificados por escola onde o candidato fez inscrição, observando-se os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - A inscrição será única para todos os componentes curriculares do curso Normal em Nível Médio.
§ 2º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução;
II – idade maior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 12 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública Professor de Educação Básica, regente de aulas no Curso Normal em nível médio.

Art. 13 – A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública de PEB obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem classificatória da escola:
I – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem de candidatos inscritos, nos termos desta Resolução;
II – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem de candidatos inscritos, nos termos desta Resolução;

Art. 14 – A listagem classificatória será disponibilizada, conforme cronograma, na Escola Estadual onde o candidato se inscreveu e na Superintendência Regional de Ensino.

CAPÍTULO VI
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15 – Para ser designado, o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República.

Art. 16 - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente, diretamente na escola estadual, em conformidade com o cronograma e orientações complementares a serem oportunamente publicadas.

Art. 17 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 18 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas remanescentes para designação.

Art. 19 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, observando os limites do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento.
§1º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes.

Art. 20 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no sítio eletrônico da SEEMG e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 21 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 22 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.

Art. 23 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.

SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 24 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes e será observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 13 desta Resolução.
§ 1º - Caso não compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral da escola, a designação em caráter excepcional será realizada a partir do 3º Edital, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) Candidato habilitado inscrito na listagem classificatória de outra escola ofertante do Curso Normal em Nível Médio;
b) Candidato não habilitado inscrito na listagem classificatória da escola ofertante do Curso Normal em Nível Médio;
c) Candidato não inscrito.
§ 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as alíneas a e c do §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 25 - A designação será processada presencial, diretamente na escola, na SRE ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.

Art. 26 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.

Art. 27 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata.
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 28 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§ 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação.
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCSS – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 29 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
II – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
III – documento de identidade (original e cópia);
IV – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
V – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VI – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
VIII– comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
IX – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução (originais):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º - Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 30 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 31 – O recurso contra resultado de classificação e designação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º - primeira instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da designação;
§ 2º - segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVI DOR DESIGNADO
Art. 32 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 33 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e visado pelo ANE/IE.
§1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 34 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
§1º - O servidor dispensado a pedido, no município de Belo Horizonte, terá o impedimento disposto no caput deste artigo apenas na Superintendência Regional de Ensino Metropolitana na qual estava designado.
Art. 35 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
VIII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado;
XII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIII– em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno a membro da comunidade escolar ou a profissional da escola;
b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 36 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XII e XIII do art. 35 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Será disponibilizada a relação das escolas estaduais que irão ofertar o Curso Normal em Nível Médio no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (www.educacao.mg.gov.br ) e nas Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 38 - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino – SRE, ao ANE/IE e ao Diretor da Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 39 - É competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 40 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 41 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 42- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, as disposições da Resolução SEE nº 3.666, de 05 de janeiro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018.
(a) WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de Educação





ANEXO I
(da Resolução SEE nº 4.059, de 28 de dezembro de 2018)
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar em Escolas da Rede Estadual de Ensino para PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas do Curso Normal de Nível Médio.
 
ANEXO II
(da Resolução SEE nº 4.059, de 28 de dezembro de 2018)
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO a ser utilizado pelos candidatos na inscrição para atuar como Professor da Educação Básica, regente de aulas, do Curso Normal em Nível Médio, ofertado pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO
MUNICÍPIO
ESCOLA ESTADUAL _
DADOS DO CANDIDATO: CPF:
NOME:
DATA DE NASCIMENTO:______________TELEFONE: (___) _______________________
E-MAIL:
TEMPO DE SERVI ÇO DECLARADO PELO CANDIDATO ATÉ 30 de junho do ano em curso, CONFORME ART. 10º DESTA RESOLUÇÃO, A SER COMPROVADO NO ATO DA DESIGNAÇÃO:
( )DIAS

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO
MUNICÍPIO
ESCOLA ESTADUAL
DADOS DO CANDIDATO
CPF:
NOME
DATA DE NASCIMENTO: / /
TELEFONE: ( )
E-MAIL:
TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO ATÉ 30de junho do ano em curso, A SER COMPROVADO PELO CANDIDATO:_________
( ___) DIAS
DATA DA INSCRIÇÃO: / / HORÁRIO:
SERVI DOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO NA ESCOLA:
MASP:
CARIMBO:
ANEXO III
(da Resolução SEE nº 4.059, de 28 de dezembro de 2018)

Para baixar a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 em PDF, clique aqui


Publicada no Diário Oficial em 03/01/2019
Consulte a publicação original no IOF


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