Estabelece normas para a
organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais de Educação Básica da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais a partir de 2019 e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor
Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em
responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/IE
conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao Diretor ou
Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no
disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola -
diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares
para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e
estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado
Escolar.
§2º - Na escola onde há servidor
em Ajustamento Funcional, o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o
servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da
carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as
restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a
experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do
servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das
atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o
desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os
registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo
informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de
Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será
anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova
perícia médica.
§3º - A substituição aos
servidores em ajustamento funcional somente será aplicada aos Professores de
Educação Básica (PEB), quando necessário.
§4º - O Especialista em Educação
Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional,
cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer
atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o
quantitativo para tais funções, definido no Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de
Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de
apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Ensino do Uso da
Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o
aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete
à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade,
aplicando-se os critérios dispostos no §1º do artigo 15.
§7º - Na hipótese de o professor
em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas,
a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a
vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - Na escola onde há
servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do
vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar
da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º - Será assegurada à servidora
a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria
escola.
§2º - Não havendo possibilidade
de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função
compatível com sua habilitação e escolaridade, cumprindo a carga horária
exercida anteriormente na escola.
§3º - A servidora a que se refere
o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo e função para o
qual seja habilitada, nos termos da Resolução vigente, conforme seu interesse e
conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste
artigo.
Art. 5º - A Educação Física é
componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao
aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro
de 2003.
§1º - O professor efetivo e o
estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá
atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis
nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo
professor habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008, e, na falta
de profissional habilitado para designação, as aulas serão ministradas pelo
próprio Regente de Turma.
Art. 6º - A chefia imediata do
servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que
receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo de cargo a ser
encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Operação de Política
de Carreiras/DCOPC-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de
dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º - Conforme dispõe a Lei
nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho
correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24
(vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais
destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em
local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na
própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas
horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 8º - O Professor de Educação
Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme
tabela do Anexo I desta Resolução.
Art. 9º - O Especialista em
Educação Básica - EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único. O EEB sujeito à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ocupará duas vagas e cumprirá sua
jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente,
com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo
entre os turnos.
Art. 10 - O Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá
cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E
FUNÇÕES
Art. 11 - As turmas, aulas e
funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função
pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88,
observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da última lotação na
escola e os critérios complementares, devendo todo o processo ser registrado em
ata.
§1º - Ocorrendo empate na
aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§ 2º - O tempo a ser computado
para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola,
apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da
última movimentação ocorrida.
Art. 12 - A atribuição de aulas
entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de
cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular constante da titulação do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente curricular
para o qual o professor possua habilitação específica e/ou formação
especializada.
§1º - Excetua-se do caput deste
artigo o professor efetivo, com carga horária completa, que optar por atuar nas
funções para atendimento à Educação Especial, desde que comprove a formação
especializada nos termos da Resolução vigente e desde que tenha vaga disponível
na escola após o remanejamento dos excedentes da localidade.
§2º - Para atribuição de aulas,
será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência
do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente
curricular.
§3º - As aulas não assumidas por
professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em
situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de
carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de
carga horária;
d) candidato designado habilitado
para o exercício de função pública.
§4º - Para assegurar o
atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como
extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 3º, e comunicará
o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de
outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de
extensão anteriormente assumidas.
Art. 13 - Na hipótese de
inexistir professor habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis,
conforme disposto no §3º do art. 12, estas serão atribuídas aos professores da
escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de
classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na
Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Compete à
direção da escola, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do
professor para definir se o mesmo atende às condições previstas nas Resoluções
vigentes.
Art. 14 - Se o professor excedente
da escola não preencher as condições previstas nos critérios de classificação
das Resoluções vigentes, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de
carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que
atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que
atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de
inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a
vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE,
atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga
permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às
disposições da Resolução vigente.
Art. 15 - O professor a quem não
for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição
Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos
autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados,
sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III – com idade menor.
§2º - O tempo a ser computado
para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola,
apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da
última movimentação ocorrida.
§3º - A direção da escola deverá
informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam
o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na
escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 16 - Aos servidores das
demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de
lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 17 - A SRE deverá convocar o
professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas
necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os
seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo
do professor;
II – a outra escola seja da mesma
localidade.
§1º - Compete à Superintendência
Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento
entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese
prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior
número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola,
para fins de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art. 18 - As aulas de um mesmo
conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico
do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor
regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação,
com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do
professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à
comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda
16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com
a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência
curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC,
conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante as
férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no
ano anterior;
§4º - O AEC a que se refere o
art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de
2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo
da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°
64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o
AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo
servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor
solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência
da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da
exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será
suspensa;
IV - Ocorrendo nova atribuição de
aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua
opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO
PROFESSOR EFETIVO
Art. 19 - Após a atribuição de
aulas conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução, as aulas
assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo
do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do
professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º - As aulas em cargo vago que
surgirem durante todo o ano letivo deverão ser prioritariamente oferecidas, com
o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para designação.
§2º - A ampliação da carga
horária não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput, salvo na
remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor,
hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na
aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência,
sucessivamente, ao professor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§4º - O tempo a ser computado
para efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de serviço na escola,
apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade, e/ou da
última movimentação ocorrida.
Art. 20 - É vedada a ampliação de
carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de
desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO
PROFESSOR EFETIVO
Art. 21 - A carga horária semanal
de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá
ser acrescida de até dezesseis horasaula, para ministrar componente curricular
para o qual seja habilitado na escola onde está em exercício, devendo todo o
processo ser registrado em ata.
§1° - A extensão de carga
horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de
professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite,
desde que:
a) as aulas destinadas ao
atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da
titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no
conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar
de:
a) aulas destinadas ao
atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo
do professor;
b) aulas em caráter de
substituição; ou
c) professor que cumpra jornada
semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter
excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas
disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade
professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) não haja na localidade
professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer
atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de
concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º - O servidor ocupante de dois
cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no
total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas
desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por
exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§5º - Ao professor efetivo em
exercício da função de Vice-diretor poderá ser concedida extensão de carga
horária, a ser cumprida na regência de aulas, na sua unidade de exercício,
respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão
de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art. 22 - A extensão de carga
horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a
cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1°
do art. 21 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver
atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do
art. 21 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período
superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para
Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual,
nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no
componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês
em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do
professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor,
quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de
carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de
carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de
férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da
extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas
que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII
deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga
horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período
avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese
prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à
extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 23 - Ao assumir extensão de
carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ,
conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ será pago durante as
férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no
ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o
art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de
2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo
da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°
64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o
AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada
pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor
solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a
vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
protocolo;
III - Ao cessar a extensão de
jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV - A cada nova concessão de
extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao
recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos
definidos na opção do inciso I.
Art. 24 - A média da carga
horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de
exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de
Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme
estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde
que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n°
64, de 2002.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 25 - A carga horária de
trabalho do diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de
dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em
Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou
designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer
outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da
Federação.
Art. 26 - Nas escolas estaduais
que oferecem somente Educação Infantil, ou anos iniciais do Ensino Fundamental,
com até 100 matrículas, a direção será exercida por professor da própria
escola, na função gratificada de Coordenador de Escola, sem afastamento das
atribuições específicas do cargo.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor
da Superintendência Regional de Ensino indicar professor, nos termos deste
artigo, para exercer a função de Coordenador de Escola.
Art. 27 - A função de
vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por
Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de
cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de
função pública.
§1º - O vice-diretor cumprirá sua
carga horária nos turnos e horários definidos pela gestão escolar, visando
atender o regular funcionamento da escola.
§2º - Nas escolas estaduais que
contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e três vice-diretores, a atuação
dos vice-diretores deverá ser de 1 (um) por turno.
§3º - O servidor designado para a
função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de
Escola e vice-versa.
§4º - Quando no exercício da
função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica sujeito à carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais
nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da
especialidade do seu cargo.
Art. 28 - Nos afastamentos do
Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um
Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem
remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de
Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em
que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser
imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela
gestão da escola.
Art. 29 – Será destituído do
cargo/função o Diretor de Escola, o Coordenador de Escola, o Vice-diretor e o
Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias
no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares,
recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade e
paternidade;
II – candidatar-se a mandato
eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será
autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de Escola,
Vice-Diretor e Secretário de Escola, após o término dos afastamentos previstos
no inciso II e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do
titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 30 - O Diretor de Escola Estadual
deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar,
bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e
processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 31 - É responsabilidade do
Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância
ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e
estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a
Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as
alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único. O Diretor ou
Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos
e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária,
habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – Caberá pedido de
reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do
disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo
fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa
que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre
sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá
recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será
comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados
do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não
terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto
fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando
interposto por quem não seja legitimado.
Art. 33 – Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do
disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter
provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros
definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe
técnica, especialmente dos ANE/IE, para verificação dos ajustes promovidos
pelas escolas;
III – processamento do
remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra
escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa
ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão
de carga horária;
IV – registro imediato nos
Sistemas SIMADE, SYSADP e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art. 34 - As situações
excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional
de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 35 - Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art. 36 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro
de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Inventando um caso - Os servidores de ajuste funcional deveriam ser observados dentro do quadro de funcionários nas escolas públicas com maior delicadeza. Pode acontecer que o pessoal de confiança do governador, que são os gestores escolares junto com as secretárias escolares coloque o servidor de ajuste funcional na biblioteca, o Estado acha que ele é funcionário da biblioteca, isso no papel para avisar o Estado, mas na realidade este profissional de ajuste funcional trabalha na secretaria, assim não diminui o quadro de funcionário da secretária. Na biblioteca não tem nenhum servidor ajuste funcional e a escola possui mais de um servidor de ajuste funcional. Reforçando, o caso é inventado.
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