Dispõe
sobre a organização de recesso compensado dos órgãos e das entidades da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas
em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e
XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts.
94 e 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto nº 43.648, de 12 de
novembro de 2003, DECRETA:
Art.
1º – Ficam os órgãos e as entidades da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus
titulares, recesso compensado nas semanas que antecedem as festas de Natal, de
19 a 23 de dezembro de 2016, e de Ano Novo – Dia da Confraternização Universal –,
de 26 a 30 de dezembro de 2016.
§
1º – O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os
servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.
§
2º – O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades
dos órgãos e das entidades estaduais, em especial a de atendimento ao público,
que deverá observar o horário normal de cada repartição.
Art.
2º – As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas
no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.
Parágrafo
único – A compensação de que trata o caput deverá ocorrer, prioritariamente,
mediante a utilização do saldo de folgas compensativas ou pela antecipação do
início da jornada de trabalho ou de seu postergamento, respeitados:
I
– o horário de funcionamento do órgão ou da entidade;
II
– a compensação mínima de uma hora e máxima de duas horas por dia.
Art.
3º – O disposto neste decreto não se aplica:
I
– às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar,
de segurança pública, às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs –, no âmbito
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e às unidades que prestam
outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos
com redução de servidores;
II
– ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas
referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.
Art.
4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência
Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
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