Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, Calendário Escolar para o ano de 2017.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei
nº 9.394/96 e suas normas complementares, e considerando a necessidade de
organização e funcionamento das escolas estaduais em 2017, RESOLVE:
Art. 1º - O
Calendário Escolar para o ano letivo de 2017, respeitadas as normas legais,
deve ser elaborado pela Comunidade Escolar, discutido com os servidores,
estudantes e pais de estudantes e aprovado pelo Colegiado Escolar, com ampla
divulgação, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar homologar e supervisionar o
cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º - O
Calendário Escolar de 2017 poderá ser construído coletivamente, com as escolas
estaduais de um mesmo município e/ou com escolas municipais, respeitando a
autonomia da Rede Municipal de Ensino, resguardando o interesse dos estudantes,
as especificações locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte
escolar.
Art. 3º - O
Calendário Escolar em 2017 deve prever o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos
e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio noturno e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e
20 (vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
diurno.
Art. 4º - Nos
calendários das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino devem constar as
seguintes datas e programações:
I- Férias
escolares: 2 a 31 de janeiro de 2017.
II- Início do
ano escolar e letivo:
- início do ano
escolar: 1º de fevereiro de 2017;
- início do ano
letivo: 6 de fevereiro de 2017.
III- Dias
escolares:
Comuns a todas
as escolas - destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação final
com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.
- 1 a 3 de
fevereiro de 2017;
- 18 a 22 de
dezembro de 2017.
IV - Término do
ano escolar e letivo:
- término do ano
letivo: 15 de dezembro de 2017;
- término do ano
escolar: até 22 de dezembro de 2017.
V - Recessos
escolares em 2017 – 30 dias alternados durante o ano:
- 27 de fevereiro;
- 1º de março;
- 13 de abril;
- 16 de junho;
- 17 a 30 de
julho;
- 8 de setembro;
- 9 a 11 de
outubro;
- 13 de outubro;
- 3 de novembro;
- 26 a 31 de
dezembro.
VI- Feriados
Nacionais:
- 1º de janeiro;
- 28 de
fevereiro;
- 14 de abril;
- 16 de abril;
- 21 de abril;
- 1º de maio;
- 15 de junho;
- 7 de setembro;
- 12 de outubro;
- 2 de novembro;
- 15 de
novembro;
- 25 de
dezembro.
§ 1º - O dia 16
de setembro de 2017 (sábado) será dia letivo destinado às atividades da “Virada
Educação Minas Gerais”.
§ 2º - O dia 11
de novembro de 2017 (sábado) será dia letivo destinado à realização:
I - Feira de
Ciências nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio;
II- Mostra de
Trabalhos realizados pela disciplina “Diversidade, Inclusão e Mundo do Trabalho”
do Ensino Médio Regular e na Educação de Jovens e Adultos Noturno e “Diversidade,
Inclusão e Formação para a Cidadania” da Educação de Jovens e Adultos do Ensino
Fundamental Noturno;
III - Mostra de
Trabalhos dos estudantes dos CESECs e dos Conservatórios de Música.
§ 3º - O dia 2
de dezembro de 2017 (sábado) será dia letivo, com realização de Assembleia
Escolar, destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar.
§ 4º - O período
de 20/11/2017 a 24/11/2017 será destinado às atividades da “Semana de Educação para
a Vida”, instituída pela Lei Federal nº 11.988/2009.
Art. 5º - Para o
cumprimento dos 200 dias letivos, a escola deverá utilizar-se de mais 1 (um)
sábado letivo para a composição do seu Calendário Escolar de 2017.
Art. 6º -
Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos ou feriados
municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão
alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de
dias letivos e carga horária.
§ 1º - A
recomposição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput,
assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.
§ 2º - As
alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão
ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e supervisionadas pelo
Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 7º - As
Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de
calendário diferenciado, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 8º - No
desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer
interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata
reposição, tanto em termos de carga horária quanto em número de dias letivos, a
fim de atender aos mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único.
As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e
carga horária à Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e
acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 9º - É de
responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que
se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2016.
(a) MACAÉ MARIA
EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de
Educação
Poderá gostar também de:
Nenhum comentário:
Postar um comentário