RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2018.
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Dispõe sobre
critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de
candidatos para o exercício de função pública na Rede
Estadual de Ensino
da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).
O SECRETÁRIO DE
ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação
e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual
de Ensino, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão
abertas anualmente inscrições para a designação de candidatos ao exercício de
função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências
Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para
efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e
Integrada do Ensino Fundamental serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os
candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções,
observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de
Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista
Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente
Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de
Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista
em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de
Educação Básica (PEB).
§1º – A inscrição
poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de
conhecimento pretendido, por município, para atuar no
Ensino Regular, na
Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e
para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º – Antes de
proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no
município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º – A designação
para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá
a classificação em listagem única por município,
e por SRE quando
se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O
candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando
no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se habilitar
à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar
obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por
município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A inscrição
efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas
as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º – As
inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às
Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou
C permitirão ao
candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva
regional escolhida.
§4º – Será
admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não
inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito
após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
Art. 5º – As
inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções
previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas designações,
em sistema informatizado online e/ou nas designações presenciais em polos, em
micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O
candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma publicado
anualmente.
§ 1º – Não serão
consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação
e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão
aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O
preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e
corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado
por terceiros.
Art. 7º – O
candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data
de início das inscrições de designação para o exercício de função pública desta
Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de
ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o
concurso.
§ 1º – O candidato
concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição
prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas
inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O candidato
concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição
prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos da
primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 32 desta Resolução.
§ 3º – O candidato
concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser
classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III
do art. 32 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de
classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.
Art. 8º – O
processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme períodos estabelecidos
em cronograma:
I – Na primeira
etapa o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes
necessitar, durante o período previsto em cronograma, com emissão de
comprovante de inscrição.
a) A cada
alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação
preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo
candidato.
c) Finalizado o
processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de
classificação preliminar.
II – Na segunda
etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os
dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade ou formação
especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em
cronograma.
a) A cada
alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações
processadas.
b) Esgotado o
prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e será
divulgada a listagem de classificação definitiva.
§ 1º - Somente o
candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se
necessário, da segunda etapa da inscrição.
§ 2º - A
classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou
alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.
Art. 9º – Não
caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do
candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As
informações inseridas pelo candidato no processo da inscrição, que resultarão
na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 11 – A
omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da
designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato
e/ou na dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVI ÇO
Art. 12 – Para a
inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de
Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da
SEEMG.
§ 1º – O tempo de
serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado
pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato
que não foi designado no exercício anterior e/ou no exercício em curso, ou
corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da designação o original e
cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões
de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e
retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEEMG e
arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço
apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho do ano em curso,
deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de
validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da
Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo
correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a
apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será
autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da
SEEMG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será
considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta
Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de
Minas Gerais até
30 de junho do ano em curso, na mesma função/componente curricular/área de
conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato
da designação, desde que:
I – não esteja
vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu
designação em regime de opção;
II – não tenha
sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha
sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – não seja
tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo
exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino
de Minas Gerais poderá ser computado para se inscrever à mesma
função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía
quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o
disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de
serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o
Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de
Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável
pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art.14 - A
classificação do candidato concursado e ainda não nomeado, inscrito em
conformidade com o disposto no art. 7º desta Resolução, será processada
priorizando o Edital vigente mais antigo.
SEÇÃO
I
Do
Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 15 – Os
candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar
(ANE/IE) serão classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior
tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta
Resolução, respectivamente.
Parágrafo único.
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II – ordem
crescente de inscrição.
SEÇÃO II
Do Auxiliar de
Serviços de Educação Básica
Art. 16 – Os
candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
(ASB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se
sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior
escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio
completo;
b) Ensino
Fundamental completo;
c) Ensino
Fundamental incompleto.
Parágrafo único.
Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o
desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem
crescente de inscrição.
SEÇÃO
III
Do
Assistente Técnico de Educação Básica
Art. 17 - Os
candidatos inscritos para a função de Assistente Técnico de Educação Básica
(ATB), serão classificados em listagem única, por município, observando-se a
habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 3 do
Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único –
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem
crescente de inscrição.
SEÇÃO
IV
Do
Especialista em Educação Básica
Art. 18 – Os
candidatos inscritos para a função de Especialista em Educação Básica (EEB)
serão classificados em listagem única, por município, observando-se a
habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 4 do
Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§ 1º - O candidato
concursado e ainda não nomeado, na vigência do Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014,
nas categorias profissionais de Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico, será classificado em listagem única por município considerando:
a) pontuação
obtida no referido concurso;
b) classificação
no referido concurso;
c) idade maior;
d) ordem crescente
de inscrição no concurso.
§ 2º – Havendo
mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser
feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem
crescente de inscrição.
SEÇÃO
V
Do
Professor de Educação Básica
Art. 19 – Os
candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica (PEB) serão
classificados em listagens distintas, por município, em cada função/componente
curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade
exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único.
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior;
III – ordem
crescente de inscrição.
SEÇÃO
VI
Da
Educação Especial
Art. 20 – Os
candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados
por município, em cada função/componente curricular/área de conhecimento em que
se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação
especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV
desta Resolução.
Parágrafo único.
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate
será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na
modalidade de Educação Especial;
II
– idade maior;
III
- ordem crescente de inscrição.
Art. 21 – Os
candidatos à designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB)
serão classificados em listagens específicas, por município, observando-se a
habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do
Anexo IV desta Resolução.
Art. 22 – Os
candidatos à designação para as funções de Especialista em Educação Básica
(EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio
Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleos de Capacitação na
Área de Deficiência Visual e Centros de Capacitação de Profissionais da
Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleos de Capacitação na
Área da Surdez, serão classificados em listagens específicas para cada função,
por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e
formação especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único.
Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de Educação
Básica (ATB) serão classificados em listagem única, conforme § 1º do art. 16
desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato
da designação, as exigências contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta
Resolução.
Art. 23 – Os
candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de
Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/Professor
para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina
Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG serão classificados em listagem
única, por município, observando-se habilitação e escolaridade prevista no item
1 do Anexo III e a formação especializada prevista no item 5 do Anexo IV desta
Resolução.
Art. 24 – Os
candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de
Regente de Aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em
listas específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a
habilitação e a escolaridade previstas no item 6 do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único.
Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato
deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV
desta Resolução.
Art. 25 – Os
candidatos à designação para a função de PEB/Libras serão classificados em
listagem única, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e a
formação especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Para atuar
no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da
designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de
Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 ou 2017, ser surdo, ter
flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
§ 2º – Para atuar
nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às
Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas
de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação,
resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de
2016, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Art. 26 – Os
candidatos à designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras
serão classificados em listagem única, por município, observando-se,
prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da
habilitação e escolaridade especificadas no QUADRO I do Anexo IV desta
Resolução.
Art. 27 – Os
candidatos à designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão
classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a
escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação
especializada estabelecida no item 10 do referido Anexo.
Art. 28 – Os
candidatos à designação para a função de Professor de Educação Básica (PEB)
para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e
para a função de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas,
serão classificados em listagem única, por município, observando-se a
habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I, do Anexo IV desta Resolução,
e a formação especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.
§ 1º Será
considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em
qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os
termos do art. 12 desta Resolução.
§ 2º – No ato da
designação o candidato às funções de que trata o caput deverá comprovar
formação especializada e declarar que possui conhecimentos em sistema
operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais,
de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros
programas.
SEÇÃO
VII
Da
Educação Básica Integral e Integrada do Ensino Fundamental
Art. 29 – Os
candidatos à designação para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino
Fundamental na função de Professor de Educação Básica como Orientador de
Estudos e/ou nos Campos de Integração Curricular serão classificados em listas
distintas, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas
para cada função, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Ao se
inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá
atuar no Acompanhamento Pedagógico, estabelecido no item
1 do Anexo V desta
Resolução.
§ 2º – Ao se
inscrever para a função de professor dos Campos de Integração Curricular, o
candidato poderá atuar em um ou mais Campos de Integração
Curricular
relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resolução,
observando-se a oferta nas escolas do município:
I – Educação para
a Cidadania;
II – Educação
Ambiental e Agroecologia;
III – Cultura e
Artes;
IV – Memória e
História das Comunidades Tradicionais;
V – Pesquisa e
Inovação Tecnológica;
VI – Esporte e
Lazer.
§ 3º - No ato da
designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de
ofício que possui perfil específico previsto na perspectiva do Decreto nº
47.227, de 2017, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e
Integrada – versão 2018/2019 elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço
eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
§ 4º – Havendo
mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser
feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior;
III - ordem
crescente de inscrição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA INSCRIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO
Art. 30 – As
listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico
www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas
Escolas Estaduais, conforme cronograma anual.
Art. 31 – Caberá à
Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção
Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição
de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 32 – A
designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública
obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por
município ou SRE:
I – candidato
inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo,
desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do
Concurso;
II – candidato
inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado,
obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, priorizando o Edital
mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato
inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos anualmente;
IV – candidato
inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral
do município de candidatos inscritos anualmente;
Parágrafo único. A
classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado
em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será feita
considerando a pontuação obtida no referido concurso, priorizando o Edital mais
antigo.
Art. 33 –
Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de
Professor de Educação Básica para docência de componentes curriculares
específicos em:
I – Educação
Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Curso Normal
em Nível Médio;
III –
Conservatórios Estaduais de Música;
IV – Educação
Integral e Integrada do Ensino Médio;
V –
Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
§1º Serão definidas
em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que
se refere o caput e os incisos deste artigo.
§2º Para as
inscrições dos professores docentes dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum e da parte diversificada do currículo e das demais funções
necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas
referidos nos incisos I a V, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 34 – Serão
definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício de
todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena,
das Escolas Quilombolas e das Escolas do Campo localizadas em assentamentos.
CAPÍTULO VI
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 35 – Para ser
designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro
nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República.
Art. 36 - A
designação de servidores para o exercício de função pública será processada
presencialmente diretamente nas escolas estaduais ou em polos, micro polos ou
nas Superintendências Regionais de Ensino, e/ou à distância, por meio de
sistema informatizado online, em conformidade com o cronograma e orientações complementares
a serem oportunamente publicadas.
Art. 37 - Somente
haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago
ou em substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou
servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal
função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 38 - Nenhuma
designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de
Estado de Educação.
Parágrafo único -
A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a
vaga reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas remanescentes
para designação.
Art. 39 - A
direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação
todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados,
observando os limites do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o
motivo da solicitação;
II – especificar o
período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de
substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os
prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de
Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de
Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze)
dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um
ASB em cada turno,
hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou
mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional
que possa exercer tal função;
d) Professor de
Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB e demais situações, nos
afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
§1º - É vedada a
designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as
substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão
ser observadas as normas estabelecidas vigentes.
§3º - O
fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas
situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder
unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre
os prédios.
§4º - A escola que
contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar
regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o
professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 40 – Para
designação do ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do
Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos e
estabilizados:
I – justificar o
motivo da solicitação;
II – especificar o
período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de
substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o
prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais nos afastamentos do titular,
para designação em substituição à função pública de ANE/IE.
Art. 41 - As vagas
aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio
de Editais afixados na própria escola, na SRE, no sítio eletrônico da SEEMG e
em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na
chamada inicial para designação.
Parágrafo único.
As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto
no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 42 - É vedada
a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções
contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43 - O
servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por
motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período
compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias
letivos.
Art. 44 - O
servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem
necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 45 - O
horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica –
ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o
período de designação para atender às necessidades da escola.
Parágrafo único.
Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois
cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar
em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO
II
DA
DESIGNAÇÃO
Art. 46 - Onde
houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das
legislações vigentes e será observada a ordem de prioridade estabelecida no
artigo 32 desta Resolução.
§ 1º - Caso não
compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral de classificação do
município, a designação em caráter excepcional, será realizada a partir do 3º
Edital obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) Candidato
habilitado inscrito de outra localidade;
b) Candidato não
habilitado inscrito da localidade;
c) Candidato não
inscrito
§ 2º - Na hipótese
de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as
alíneas a e c do §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º - A
designação de Professor de Educação Básica para atuar na função de Tradutor e
Intérprete de Libras deverá obedecer a ordem de classificação vigente, nas
listagens por munícipio, não se aplicando o disposto no § 1º do caput deste
artigo.
Art. 47 - A
condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e
II do artigo 32 somente se aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data de início da
inscrição.
Art. 48 - A
designação será processada online, por Sistema Informatizado, ou presencial,
diretamente nas escolas, na SRE, ou em outro local público previamente
definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado
amplamente.
§ 1º - A chamada
inicial para a designação online, por Sistema Informatizado será processada
para o exercício das seguintes funções:
I - Ensino Regular
a) Professor de
Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual e Professor para
o Ensino do Uso da Biblioteca;
b) Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB;
c) Especialista em
Educação Básica – EEB.
II - Educação
Especial
a) Para atuar em
escolas de Educação Especial:
a.1. Analista de
Educação Básica – AEB;
a.2. Professor de
Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/ Professor para o
Ensino do Uso da Biblioteca;
a.3. Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB;
a.4. Especialista
em Educação Básica – EEB.
b) Para atuar em
escolas que mantêm parceria com a SEEMG:
b.1. Professor de
Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma;
b.2. Especialista
em Educação Básica – EEB.
III -
Conservatório Estadual de Música
a) Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em
Educação Básica – EEB.
IV - CESEC
a) Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em
Educação Básica – EEB.
V - SRE
a) Analista
Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE;
§ 2º A chamada
inicial para a designação presencial será processada nas escolas ou polos ou
micro polos, nos dias e horários determinados nos respectivos Editais, conforme
especificidade e definição de cada SRE, para o exercício das seguintes funções:
I – Ensino Regular
a) Professor de
Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
II - Educação
Especial
a) Para atuar em
escolas de Educação Especial e em escolas de Ensino Regular que têm atendimento
educacional especializado:
a.1. Professor de
Educação Básica – PEB Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG;
a.2. Professor de
Educação Básica – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA);
a.3. Professor de
Educação Básica – PEB Tradutor e Intérprete de Libras;
a.4. Professor de
Educação Básica – PEB para lecionar Libras (Instrutor de Libras);
a.5. Professor de
Educação Básica – PEB Guia Intérprete;
a.6. Professor de
Educação Básica – PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de
Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
a.7. Professor de
Educação Básica – PEB - nas funções desenvolvidas nos Centros de Capacitação de
Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), Centros de
Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos.
b) Para escolas
que mantêm parceria com a SEEMG:
b.1. Professor de
Educação Básica – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA).
III -
Conservatório Estadual de Música
a) Professor de
Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
IV - CESEC
a) Professor de
Educação Básica – PEB Orientador de Aprendizagem.
V - Educação
Profissional e Curso Normal em Nível Médio
a) Para atuar nas
escolas de Ensino Regular que oferecem os cursos da Educação Profissional e
Normal em Nível Médio:
a.1. Professor de
Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
VI - Educação
Integral e Integrada do Ensino Fundamental
a) Professor de
Educação Básica – PEB Regente de Aulas (Professor Orientador para
Acompanhamento Pedagógico):
§ 3º - O Auxiliar
de Serviços de Educação Básica – ASB será designado presencialmente para
atender a todas as modalidades de ensino.
Art. 49 – As
designações para atender as Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas da
Educação do Campo localizadas em assentamentos, Escolas do Sistema Prisional,
Escolas do Sistema Socioeducativo, Escolas do Curso Normal em Nível Médio e
Educação Profissional, Educação Integral e Integrada do Ensino Médio e demais
projetos autorizados pela SEEMG serão processadas presencialmente, seguindo
resoluções específicas.
Art. 50 - Ao
professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que
surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para
designação de outro candidato, desde que a data fim seja a mesma.
Parágrafo único. O
professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga
horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela
escola.
Art. 51 -
Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor só poderá assumir uma
segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra
escola, do mesmo município, valendo-se da mesma prioridade se, no ato da
designação, não estiver presente outro candidato habilitado e ainda não
designado, inscrito na listagem geral de classificação do município.
Parágrafo único. A
designação de professor não habilitado só ocorrerá se no momento da designação
não se apresentar candidato habilitado inscrito.
Art. 52 - O
candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para
designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação
mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de
Designação não tenha sido encerrada.
Art. 53 - Após
aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI”
deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a
chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/IE.
§1º - A data de
início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor
e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após
assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria
de Pessoal da SRE.
Art. 54 - A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares,
exceto o Curso Profissionalizante, desde que:
I – seja na mesma
escola;
II – tenha a mesma
vigência;
III – o candidato
seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato
seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e
onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único.
No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas,
deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art. 55 - Todo
candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames
admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares
emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§ 1º - Os exames
admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor –
SCSS/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo
pericial da SCSS possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não
tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá
se submeter a novo exame admissional.
§ 2º - O candidato
que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no
período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica
autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não
pertencente à Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o
qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o
candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade
Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará
dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função
da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se
afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365
dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação.
II – após o
primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da
designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início
da nova designação.
§5º - Havendo
dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos
dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCSS –
Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da
designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração
assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de
2012.
Art. 56 - No ato
da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos
relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas
e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de
aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação
para cargo correspondente à função a que concorre (original ou cópia);
II – comprovante
de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar
na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma
Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar
(original e cópia);
III – certidão de
tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV – documento de
identidade (original e cópia);
V – comprovante(s)
de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante
de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino,
dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante
de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui
(original ou cópia);
VIII – comprovante
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante
de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações,
devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela
autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução
(originais):
a) de não estar
cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal,
estadual ou municipal;
b) de não ter sido
demitido a bem do serviço público;
c) de que não está
em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de
invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo
declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria
voluntária ou compulsória;
e) de que não
incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no
Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum
candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§ 2º - Os
documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em
consonância com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 57 - A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o
formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de
cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese
de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o
processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá
observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo
de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
Art. 58 - A
escolha de vagas para a designação online será em processo único com a
atribuição de vagas realizada em duas etapas, sendo:
§ 1º - Na primeira
etapa ocorrerá a disponibilização e preenchimento das vagas, de acordo com o
comporta da escola e a manifestação de preferência do candidato;
§ 2º - A segunda
etapa ocorrerá quando a vaga ofertada na primeira rodada não for preenchida, em
decorrência da não comprovação das informações pelo candidato ou não
comparecimento em tempo hábil.
§ 3º - Ao servidor
designado no processo de designação online e dispensado da função, em
decorrência de provimento da vaga será assegurada nova participação na segunda
etapa de atribuição de vagas.
SEÇÃO
III
DOS
RECURSOS
Art. 59 – O
recurso contra resultado de designação presencial referente à aplicação do
disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá
ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º - primeira
instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir do resultado da designação;
§ 2º - segunda
instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
I – o pedido será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na
unidade respectiva,
II – a autoridade
administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da decisão
proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3
(três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da
decisão;
IV – a decisão
definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso
não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando
interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou
quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 60 – O
recurso contra resultado de designação online referente à aplicação do disposto
nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, por meio de endereço
eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas)
instâncias:
§ 1º - primeira
instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias,
contados a partir do resultado da atribuição de vagas da segunda rodada;
§ 2º - segunda
instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias,
contados a partir da ciência pelo interessado, do teor da decisão da primeira
instância;
§3º – O recurso
não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando
interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou
quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
SEÇÃO
IV
DA
DISPENSA DE SERVI DOR DESIGNADO
Art. 61 - A
dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 62 - Os dados
para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo
servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em
escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§1º - O Quadro
Informativo Cargo/Função Pública – QI, deve ser encaminhado à Diretoria de
Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa
de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no
correspondente Quadro Informativo.
Art. 63 - O
servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em
qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
§1º - O servidor
dispensado a pedido, no município de Belo Horizonte, terá o impedimento
disposto no caput deste artigo apenas na Superintendência
Regional de Ensino
Metropolitana na qual estava designado.
§ 2º – O servidor
dispensado a pedido na função pública de ANE/IE só poderá ser novamente
designado para a mesma função, decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias
da dispensa no Estado.
Art. 64 - A
dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número
de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do
cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do
titular;
IV - designação em
desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da
carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da
carga horária do professor designado;
VII – requisição
das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico,
quando assumidas por designado não habilitado.
VIII - designação
em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – não
comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de
faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária
mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho
que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola,
referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XII – apresentação
de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou
auferir vantagem no exercício da função;
XIII– em
decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de
castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno, a membro da
comunidade escolar ou a profissional da escola;
b) Prática de
pedofilia, abuso ou assédio sexual.
§1º - A dispensa
prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado
para cargo vago.
§2º - Não havendo
servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em
substituição.
§3º - Na hipótese
de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º
deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função,
observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa
prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do
servidor.
§5º - O servidor
dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX, X e XI deste
artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias.
§6º - O servidor
dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só
poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 65 - A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XII e XIII do
art. 64 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação
relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências
junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 – Compete
ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino – SRE, ao ANE/IE e ao Diretor
ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e
fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 67 - É
competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da
escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 68 - As
situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência
Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 69 - Será
responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas
previstas nesta Resolução.
Art. 70 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir
de 1º de janeiro de 2019, as disposições das Resoluções SEE nº 3643, publicada
no Diário Oficial de Minas Gerais de 20 de outubro de 2017, da Resolução SEE nº
3660, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais e republicada em 8 de
dezembro de 2017.
SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2018.
(a) WIELAND
SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado
Adjunto de Educação
Para baixar a RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, 24/10/2018 completa com os anexos (PDF) clique o link abaixo:
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Gestor ético eu sou!!! Casos impossíveis de acontecer, olho vivo sempre é bom, exemplo de casos fictícios.
ResponderExcluirPrimeira chamada
• As escolas não colocam todas as vagas na primeira chamada
Objetivo pretendido alcançar:
• Que todos que fizeram a inscrição sairão na primeira chamada. Certo. Mas se a escola não colocar na primeira chamada, na terceira chamada a probabilidade de pôr quem “eles” tem interesse é mais fácil (Lembre-se, os servidores designados não podem ter privilégios);
********
• Burlando vagas da primeira chamada
• Como não vem escrito ATB financeiro no papel de divulgação da vaga e sim ATB atendente, no momento que a profissional chega na escola, escuta do secretário escolar, eu distribuo a vaga, tenho somente financeiro…a funcionária pretendida que vai adquirir a vaga está ali caladinha esperando a oportunidade, não desista. (Lembre-se, os servidores designados não podem ter privilégios), a realidade a vaga, não vai para o ATB financeiro e sim, para o ATB de balcão, à atendente de secretária ou vice-versa.