Dispõe sobre a cessão de
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função
pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, no inciso V do art. 87 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, no
art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e no art. 15 da Lei nº
22.607, de 20 de julho de 2017, DECRETA:
Art. 1º – Este decreto
regulamenta a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e
de detentores de função pública da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual para a administração direta ou indireta
do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas,
Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Serviço Social Autônomo Servas –
SSA-Servas – e entidade que ministre educação especial.
Parágrafo único – O
disposto neste decreto se aplica nas situações em que não houver dispositivo contrário
em lei específica da carreira do servidor.
Art. 2º – Para fins do
disposto neste decreto considera-se:
I – cessão: ato
autorizativo para o exercício de atividades em outro órgão ou entidade da
administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e
Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, SSA-Servas
e entidade que ministre educação especial;
II – cedente: o órgão ou
a entidade de lotação do servidor cedido;
III – cessionário: o
órgão ou a entidade em que o servidor cedido irá exercer as suas atividades;
IV – reembolso:
compensação do pagamento, pelo cessionário, decorrente de vencimento e vantagens,
permanentes ou não, que compõem a remuneração do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou detentor de função pública, acrescido dos encargos
sociais, previdenciários, trabalhistas ou outros definidos em lei;
V – detentor de função
pública: o servidor alcançado pelo art. 4° da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990;
VI – grupo de atividade:
conjunto de carreiras agrupadas segundo área de atuação, observando classificação
estabelecida nas leis que instituem as carreiras da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 3º – A cessão de
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública
da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual dar-se-á nas
seguintes modalidades:
I – cessão com ônus para
o cedente: quando o servidor é remunerado pelo órgão ou entidade de lotação;
II – cessão com ônus para
o cessionário: quando o cessionário passa a ser responsável pelo pagamento da
remuneração do servidor cedido, bem como pelo recolhimento e repasse do
percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência e
Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dos
demais encargos;
III – cessão com ônus
para o cedente, mediante reembolso pelo cessionário: quando o servidor é
remunerado pelo cedente, que recolhe o percentual referente à alíquota
previdenciária do servidor, e o cessionário faz o reembolso mensal da
remuneração percebida pelo servidor, bem como do percentual referente à alíquota
patronal determinada por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência
Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos.
Art. 4º – A cessão de
servidor para órgão ou entidade não pertencente à administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nas modalidades
estabelecidas nos incisos I e III do art. 3º, poderá ser realizada para
atendimento de finalidade específica e por prazo determinado, desde que não
ocasione prejuízo ao regular funcionamento do órgão ou entidade cedente.
Art. 5º – Para
formalização da cessão de que trata o art. 4º, devem ser preenchidos os
seguintes requisitos:
I – solicitação do
titular do órgão ou entidade cessionária aprovada pelo titular do órgão ou da entidade
de lotação do servidor;
II – justificativa do
titular do órgão ou entidade cessionária ratificada pelo titular do órgão ou
entidade de lotação do servidor, que comprove o interesse público na cessão;
III – demonstrativo de
ausência de impacto financeiro, encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de
lotação do servidor, nos casos em que a cessão não implicar na necessidade de
substituição do servidor a ser cedido;
IV – estimativa de
repercussão financeira mensal e anual, encaminhada pelo titular do órgão ou entidade
de lotação do servidor, nos casos em que a cessão implicar na necessidade de
substituição do servidor a ser cedido;
V – anuência do servidor
a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;
VI – compatibilidade com
a lei que institui a carreira do servidor, considerando os seguintes aspectos:
a) correlação entre as
funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade cessionária e as atribuições
previstas na legislação de carreira do servidor, quando não houver nomeação
para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no
órgão ou entidade cessionária;
b) ausência de restrição
legal específica relativa à movimentação do servidor, considerando as normas aplicáveis
à respectiva carreira, ressalvado o disposto no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27
de julho de 2006;
VII – análise dos
requisitos dos incisos I a VI e deliberação favorável da Subsecretaria de
Gestão de Pessoas – Sugesp – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag;
VIII – celebração de
Convênio de Cooperação Técnica entre os titulares do órgão ou entidade cedente
e do órgão ou entidade cessionária, com vistas a promover a colaboração
interinstitucional e interfederativa;
IX – publicação de ato do
Governador, constando o número do Convênio de Cooperação Técnica, a modalidade
e vigência da cessão.
§ 1º – A celebração de
Convênio de Cooperação Técnica de que trata o inciso VIII só ocorrerá após a
deliberação favorável da Sugesp, e, se for o caso, mediante aprovação do impacto
financeiro pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
§ 2º – Para a publicação
de que trata o inciso IX, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor
a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sistema Integrado de
Processamento de Atos – Sipa – só após a celebração de Convênio de Cooperação
Técnica.
Art. 6º – Fica mantida a
suspensão de cessão de servidor nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto
nº 46.289, de 31 de julho de 2013, ressalvadas as situações de excepcional
interesse público.
§ 1º – Compete à Sugesp
analisar e deliberar sobre o enquadramento nas situações de excepcional interesse
público.
§ 2º – Nos casos em que
for comprovado aumento imediato ou potencial de despesas ou a necessidade de
substituição do servidor a ser cedido, também deverá haver deliberação da COF.
Art. 7º – Os órgãos e
entidades do Sistema Estadual de Saúde poderão ceder servidores para municípios
mineiros para exercer as funções próprias de cargo ou função, com ônus para o
cedente, de forma a atender o Programa Estadual de Municipalização, conforme
previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 8º – A Secretaria de
Estado de Educação – SEE – poderá ceder servidores, em adjunção, nos termos dos
arts. 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, com ônus para o
cedente ou com ônus para o cessionário.
Art. 9º – Os órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual poderão ceder servidores para atender a
requisição de Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, conforme o disposto na Lei
Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10 – A cessão nas
hipóteses previstas nos arts. 7º, 8º e 9º, será de competência do Secretário de
Estado de Governo, dispensará análise da Sugesp e observará requisitos
previstos em legislação específica.
Parágrafo único – O
titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá
encaminhar a minuta de ato via Sipa.
Art. 11 – A cessão de que
trata o inciso II do art. 3º será concedida, mediante anuência do titular do órgão
ou entidade de lotação, ao servidor da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual, que for nomeado para o exercício de cargo
de provimento em comissão ou designado para o exercício de função de confiança
em órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1º – Adicionalmente à
publicação do ato de nomeação para cargo de provimento em comissão ou
designação de função de confiança de que trata o caput, deverá ser publicado
ato de cessão do servidor, pelo Governador.
§ 2º – Na cessão com ônus
para o cessionário é vedado ao servidor perceber os vencimentos e vantagens do
cargo efetivo pelo Poder Executivo estadual, sendo a sua composição
remuneratória definida nos termos da legislação do órgão ou entidade
cessionária.
§ 3º – Para fins do
disposto no § 2º, quando o regime de pagamento do órgão ou entidade cessionária
prever como referência a remuneração do servidor em seu cargo de provimento
efetivo, o órgão ou entidade cedente deverá informar a composição remuneratória
do servidor cedido, considerando a última nota da Avaliação de Desempenho
Individual – ADI – ou da Avaliação Especial de Desempenho – AED – para cálculo de
gratificações e adicionais vinculadas ao desempenho individual, a que o
servidor fizer jus no momento da sua cessão.
Art. 12 – Para
formalização da cessão de que trata o art. 11, devem ser preenchidos os
seguintes requisitos:
I – solicitação do
titular do órgão ou entidade cessionária aprovada pelo titular do órgão ou da entidade
de lotação do servidor;
II – anuência do servidor
a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;
III – publicação de ato
do Governador constando a modalidade e vigência da cessão.
Parágrafo único – O
titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá
encaminhar a minuta de ato via Sipa, só após o cumprimento dos requisitos
constantes nos incisos I e II.
Art. 13 – A cessão de
servidores entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual poderá ocorrer, desde que compatível
com a lei que institui a carreira do servidor, quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
I – nomeação para cargo
de provimento em comissão ou designação para função gratificada no órgão ou
entidade cessionária;
II – a carreira do
servidor pertencer ao grupo de atividade ao qual pertencem outras carreiras
existentes no órgão ou entidade cessionária;
III – for dada
autorização pelo titular do órgão ou entidade cedente, se a carreira do
servidor não fizer parte do mesmo grupo de atividade ao qual pertencem as
carreiras do respectivo órgão ou entidade cessionária, em caráter excepcional,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 16.292, de 2006.
Art. 14 – Para
formalização da cessão de que trata os incisos I e II do art. 13, devem ser
preenchidos os seguintes requisitos:
I – solicitação do
titular do órgão ou entidade cessionária;
II – aprovação do titular
do órgão ou da entidade de lotação do servidor;
III – anuência do
servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da
Constituição Estadual;
IV – publicação de ato do
Secretário de Estado de Governo.
§ 1º – Para a publicação
do ato de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor
a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sipa, constando a modalidade
e o prazo da cessão, após o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I
a III.
§ 2º – A nomeação de
servidor efetivo para ocupar cargo de provimento em comissão ou a designação de
função gratificada no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual não dispensa a publicação de ato de cessão, que
ocorrerá na modalidade com ônus para o cessionário, salvo se houver legislação
específica que permita a cessão com ônus para o cedente ou a cessão com ônus
para o cedente mediante reembolso pelo cessionário.
Art. 15 – A cessão para
órgão ou entidade em que a carreira do servidor não fizer parte do mesmo grupo
de atividade ao qual pertencem as carreiras do respectivo órgão ou entidade
cessionária, de que trata o inciso III do art. 13, deverá ser realizada para
atendimento de finalidade específica e por prazo determinado, desde que não
ocasione prejuízo ao regular funcionamento do órgão ou entidade cedente,
devendo ser preenchidos os seguintes requisitos:
I – solicitação do
titular do órgão ou entidade cessionária;
II – aprovação do titular
do órgão ou da entidade de lotação do servidor;
III – anuência do
servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da
Constituição Estadual;
IV – justificativa do
titular do órgão ou entidade cessionária ratificada pelo titular do órgão ou
entidade de lotação do servidor, que comprove o interesse público na cessão;
V – demonstrativo de
ausência de impacto financeiro, encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de
lotação do servidor, nos casos em que a cessão não implicar na necessidade de
substituição do servidor a ser cedido;
VI – estimativa de
repercussão financeira mensal e anual, encaminhada pelo titular do órgão ou entidade
de lotação do servidor, nos casos em que a cessão implicar na necessidade de
substituição do servidor a ser cedido;
VII – compatibilidade com
a lei que institui a carreira do servidor, considerando os seguintes aspectos:
a) correlação entre as
funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade cessionária e as atribuições
previstas na legislação de carreira do servidor;
b) ausência de restrição
legal específica relativa à movimentação do servidor, considerando as normas aplicáveis
à respectiva carreira;
VIII – análise dos
requisitos dos incisos I a VII e deliberação favorável da Sugesp;
IX – celebração de
Convênio de Cooperação Técnica, entre os titulares do órgão ou entidade cedente
e do órgão ou entidade cessionária;
X – publicação de ato do
Secretário de Estado de Governo, constando o número do Convênio de Cooperação
Técnica, a modalidade e vigência da cessão.
§ 1º – A celebração de
Convênio de Cooperação Técnica de que trata o inciso IX só ocorrerá após a
deliberação favorável da Sugesp.
§ 2º – Para a publicação
de que trata o inciso X, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a
ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sistema Integrado de
Processamento de Atos – Sipa – só após a celebração de Convênio de Cooperação
Técnica.
Art. 17 – O período em
que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade não pertencente à Administração
Pública Estadual não será computado para fins de:
I – aquisição de
estabilidade, tendo em vista o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 1952,
ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de suas funções no âmbito do
SSA-Servas, de que trata o art. 15 da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, e
no âmbito do Estado de Minas Gerais ou do Município, visando atender ao
Programa Estadual de Municipalização de que trata o art. 10 da Lei nº 9.507, de
1987, observando o disposto no § 3º do art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de
dezembro de 2011;
II – progressão, promoção
e adicionais por tempo de serviço, ressalvadas as seguintes situações:
a) exercício de cargo de
provimento em comissão estadual ou funções de governo ou administração, por
nomeação do Governador ou do Presidente da República, nas hipóteses previstas
nos incisos IV, VII e VIII do art. 88 da Lei nº 869, de 1952, desde que não
haja impedimento na legislação referente à carreira do servidor;
b) cessão de servidor
para municípios mineiros, visando atender ao Programa Estadual de
Municipalização de que trata o art. 10 da Lei nº 9.507, de 1987, desde que o
servidor permaneça no exercício das funções de seu cargo público estadual
durante o período em que estiver cedido ao município;
c) cessão de servidor
para atender a requisição de TRE, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.999,
de 1982.
Parágrafo único – Para
apuração do tempo de efetivo exercício nas situações não previstas nesse artigo,
bem como para concessão de vantagens e outros benefícios, deverá ser observado
o disposto na Lei nº 869, de 1952, na lei específica da carreira do servidor
cedido, bem como na legislação estadual relativa aos critérios para concessão
de cada vantagem ou benefício.
Art. 18 – Os incisos I e
II do § 1º e o § 2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 1º – (...)
I – em empresa pública ou
sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual;
II – em órgão ou entidade
do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de
Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus
para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário,
para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a
programas de governo firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação
específica;
(...)
§ 2º – A ADI dos
servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI
do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou
entidade de origem do servidor, não se aplicando neste caso o disposto no caput
do § 1º.
(...)”.
Art. 19 – O art. 48 do
Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, fica acrescido do § 5º e o inciso
V do caput e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – (...)
V – nos Poderes
Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação, Tribunais
de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas;
(...)
§ 3º – Excepcionalmente,
não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou
entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da
Seplag, os servidores em exercício:
I – nas entidades de que
tratam os incisos I, III e IV do caput;
II – nos órgãos e
entidades de que trata o inciso II do caput, para atender a Programa Estadual
de Municipalização, cedidos conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29
de dezembro de 1987.
(...)
§ 5º – Os servidores de
que trata este artigo, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o
cedente mediante reembolso pelo cessionário, excetuados os abrangidos pelo §
3º, terão a atribuição da nota de setenta pontos ou poderão ser avaliados no
órgão ou entidade de destino, desde que o órgão ou entidade da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem
regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, exclusivamente, para
fins de concessão de gratificações e adicionais vinculadas ao desempenho
individual, a que fizerem jus nos termos de legislação estadual específica,
considerando o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.”.
Art. 20 – O art. 9º do
Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 12 e o seu § 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 9º – (...)
§ 3º – A nota de
Avaliação de Desempenho da GDPI, definida no caput, será concedida na proporção
de setenta por cento:
(...)
III – para os servidores
em retorno de afastamento, que não possuam nota de ADI ou AED vigente, ressalvado
o disposto no § 12.
(...)
§ 12 – Para o cálculo da
GDPI no caso de retorno de servidor cedido para órgão ou entidade não integrante
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será
considerada:
I – a nota da ADI ou AED
do período avaliatório imediatamente anterior ao início da cessão, na hipótese
do servidor ser avaliado no órgão cessionário, nos termos do § 2º do art. 22 do
Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, ou do § 5º do art.48 do Decreto nº
45.851, de 28 de dezembro de 2011;
II – a última nota da ADI
ou AED a que o servidor fizer jus na data de início da respectiva cessão, caso
não seja avaliado no órgão cessionário conforme as regras citadas no inciso
I.”.
Art. 21 – O inciso I do
art. 10 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
I – quando o servidor não
estiver em efetivo exercício, exceto nos casos previstos no art.11;
(...)”.
Art.22 – O art. 11 do
Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, com
a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
XI – em exercício de
cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades do
Poder Executivo estadual;
XII – cedido com ônus
para o cedente, ou com ônus para o cedente mediante reembolso do cessionário, para
empresa pública estadual, sociedade de economia mista do Poder Executivo de
Minas Gerais ou para órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e
Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas,
observados os seguintes requisitos:
a) celebração de Convênio
de Cooperação Técnica;
b) resultado satisfatório
na ADI ou na AED ou enquadramento nas situações em que a legislação estadual
permita a atribuição de setenta pontos, no período avaliatório imediatamente
anterior à apuração do valor da GDPI.”.
Art. 23 – Ficam
revogados:
I – o Decreto nº 47.256,
de 13 de setembro de 2017;
II – os incisos I e II do
art. 1º e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;
III – o inciso II do § 3º
do art. 9º e o § 3º do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012;
IV – o art. 9º do Decreto
nº 46.289, de 31 de julho de 2013.
Art. 26 – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de setembro
de 2017.
Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e
197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Publicado em: 12 DE DEZEMBRO DE 2018
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