Dispõe sobre a garantia do direito à liberdade de expressão nas escolas da Rede
Estadual de Ensino de Minas Gerais e propõe protocolos relativos a atos contra a
liberdade pedagógica e a autonomia da prática docente.
Estadual de Ensino de Minas Gerais e propõe protocolos relativos a atos contra a
liberdade pedagógica e a autonomia da prática docente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos complementares relativos à apuração de atos contra a liberdade de expressão dentro das escolas e da autonomia do magistério na prática docente, bem como à prática de prevenção de assédio moral, previsto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO os incisos IV e IX do art. 5° da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 73/2018, em que o Ministério Público Federal e o de Minas Gerais indicam a esta secretaria a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar intimidações e/ou ameaças a docentes e alunos, motivadas por divergências político/ideológicas, que resultem em censura direta ou indireta;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 206, estabelece que o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II), no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III) e na gestão democrática do ensino público (inciso VI);
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu artigo 196, incisos II e III, estabelece: II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), além de semelhantes previsões, também estabelece como princípios do ensino no país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extraescolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial (art. 3º, incisos II, IV, X, XI e XII);
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que são diretrizes previstas no artigo 2º do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014): a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação (inciso II); a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade (inciso V); e a promoção humanística, cientifica, cultural e tecnológica do País (inciso
VII);
CONSIDERANDO a Lei nº 22.623, de 2017, que estabelece nos seus artigos 2° e 5° sobre os casos de violência contra os profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais, em especial violência verbal;
CONSIDERANDO que a tentativa de obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo ideológicas - que não se confundem com propaganda político-partidária, desde que não configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais, representa flagrante violação aos princípios e normas acima referidos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos complementares para a aplicação do Decreto Estadual nº 45.528, de 12 de novembro de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, relativos à prevenção e apuração do assédio moral previsto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO que é responsabilidade da Administração Pública promover ações destinadas à manutenção de um ambiente de trabalho saudável e adotar medidas que cultivem a cooperação e o respeito mútuo entre os servidores e magistrados;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de se fomentar, organizar e uniformizar os procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, bem como evitar disparidades de orientação e práticas; RESOLVE:
Art. 1º - Todos os professores, estudantes e servidores são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais deverá promover a discussão com estudantes e professores da rede estadual de ensino, por meio de grupos institucionais, encontros e formações, a respeito do exposto nesta resolução, de forma corroborativa às orientações da Recomendação Conjunta 73/2018 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da República em Minas Gerais.
Art. 3º - Fica vedado no ambiente escolar:
I - O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;
II - Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria, ou atos infracionais;
III - Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Art. 4º - A divulgação, transmissão ou utilização indevidas de imagem ou dados obtidos, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, no ambiente escolar, sujeita o agente à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo as gravações realizadas pelas câmeras de segurança instaladas nas instituições de ensino da rede estadual de ensino.
Art. 5º - O descumprimento dos artigos 3° e 4° desta resolução deverá ser analisado, em primeira instância, pela direção da escola, podendo a mesma consultar o colegiado escolar, observados os princípios da Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, Lei 869/52, e o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, Lei 7109/77.
Art. 6º - O diretor da escola deverá realizar o registro dos casos no Sistema de Registro de Situações de Violências da Secretaria de Estado de Educação, para fins de registro e estatística.
Art. 7º - Caso não haja conciliação na primeira instância, a direção da escola ou qualquer uma das partes envolvidas poderá acionar a Superintendência Regional de Ensino (SRE), que criará a Comissão de Conciliação, com objetivo de buscar soluções não contenciosas para os casos enquadrados nesta resolução, e seguirá os trâmites legais, conforme Decreto nº 45.528/18 e Resolução Conjunta CGE/SEE n° 01/2018.
Art. 8º - A Comissão de Conciliação deverá ser composta:
I - Pelo inspetor escolar responsável pela unidade de ensino;
II - Por um representante da diretoria de pessoal;
III - Por um representante da diretoria educacional.
Art. 9º - São objetivos da Comissão de Conciliação:
I - Acolher e orientar o agente público que formalizar a reclamação;
II - Solicitar ao reclamante as informações necessárias à apreciação do caso;
III - Realizar a conciliação dos conflitos relacionados, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias;
IV - Exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Art. 10º - Os trâmites e documentos oriundos do trabalho da Comissão de Conciliação seguirão as normas previstas nas legislações destacadas no art. 5° desta Resolução.
Art. 11º - Os casos que se enquadrarem em infrações já previstas e regulamentadas em Lei deverão seguir as medidas já existentes, devendo a Comissão de Conciliação observar tal enquadramento e encaminhamento.
Art. 12º - A SRE deverá encaminhar ao Ministério Público os casos que exorbitem a esfera administrativa, para tomar as medidas cabíveis, conforme Recomendação Conjunta 73/2018 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da República em Minas Gerais.
Art. 13º - A SRE deverá encaminhar ao Núcleo de Correição Administrativa (NUCAD) os casos de indícios de infração ao regime disciplinar previstos nas normas citadas no §1º do art. 5º desta resolução.
Art. 14º - A SRE deverá manter registro estatístico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), bem como em arquivos digitais, de todos os processos e expedientes remetidos ao NUCAD e/ou ao Ministério Público.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018.
WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de Educação
Publicado no Diário Oficial de MG: 18/12/2018
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/211401
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