Regulamenta o art. 41 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a necessidade de certificação ocupacional para o exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 17 da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007, e o art. 41 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, DECRETA:
Art. 1º – A certificação ocupacional é pré-requisito para exercício
de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas
Superintendências Regionais de Ensino – SREs – da Secretaria de Estado de
Educação – SEE.
Parágrafo único – A certificação ocupacional poderá ser
realizada por entidade certificadora externa ou por órgão do Poder Executivo.
Art. 2º – O processo de certificação ocupacional compreenderá,
no mínimo, duas etapas, entre elas, análise de currículo, testes de
conhecimentos ou habilidades, análise de perfil ou entrevista com o candidato.
Art. 3º – O processo de certificação ocupacional será regido
por instrumento próprio, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em sítio
eletrônico do Governo.
Parágrafo único – O instrumento próprio de que trata o caput
será elaborado pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –
e SEE.
Art. 4º – O resultado final do processo de certificação
ocupacional será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em sítio
eletrônico do Governo.
Parágrafo único – A certificação ocupacional terá validade
de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 5º – A certificação ocupacional não confere ao
interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de
outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.
Parágrafo único – A certificação ocupacional não garante
direito de permanência no cargo em comissão destinado a responder pelas SREs.
Art. 6º – Cabe à Seplag coordenar, acompanhar, apoiar e
monitorar os processos de certificação ocupacional para exercício de cargo de
provimento em comissão destinado a responder pelas SREs.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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