LEI Nº 23.366, 25 DE JULHO DE 2019

Política estadual de promoção da paz nas escolas


Institui a política estadual de promoção da paz nas escolas,
a ser implementada nos estabelecimentos de ensino
vinculados ao sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se violência na escola:
I – o uso de força física ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade escolar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade;
II – a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade escolar ou ao patrimônio escolar;
III – a prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causando-lhe dor ou angústia.



Art. 3° – São objetivos da política estadual de promoção da paz nas escolas:
I – prevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural;
III – fortalecer a escola como espaço de reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo;
IV – preservar o patrimônio material das escolas.

Art. 4º – Serão observadas, na implementação da política de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário;
III – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;
IV – garantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;
V – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola;
VI – valorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar;
VII – garantia de apoio logístico, na forma de regulamento, aos conselhos de segurança escolar e comunitária.

Art. 5º – São instrumentos da política de que trata esta lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas;
II – implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do art. 4º desta lei;
III – atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017.

Art. 6º – Os estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei;
II – instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola, observada a Lei nº 22.623, de 2017;
III – registro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017;
IV – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
§ 1º – O ato de reconhecimento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino, ou sua renovação, fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º – O registro de que trata o inciso III do caput será disponibilizado aos membros da comunidade escolar, à Secretaria de Estado de Educação e à Superintendência Regional de Ensino, na forma de regulamento.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto no § 1º do art. 6º dois anos após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO


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