Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar nas escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de
agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, e considerando
a importância da Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar nas escolas
indígenas para o fortalecimento da gestão democrática e participativa da
escola, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução
dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo
de eleição dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas indígenas da
rede estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Assembleia e
o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com
funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão
da escola.
§1º - O Colegiado Escolar
deve atuar permanentemente como agente de apoio à gestão da escola, respeitando
a organização interna da comunidade.
§ 2º - A Assembleia
Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar,
deverá ser convocada sempre que necessário.
Art. 3º - Para efeito
desta Resolução considera-se liderança local o membro da comunidade indígena
que ocupa o papel de líder tradicional na organização social da aldeia, com função
articuladora, em prol do bem comum, nas decisões interétnicas de interesse da
aldeia, seja na gestão escolar, saúde, território dentre outros, e na mediação de
conflitos.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 4º - A Assembleia
Escolar é instância da comunidade escolar constituída pelas lideranças
indígenas locais e demais membros da comunidade, estudantes, pais, mães ou
responsáveis por estudantes e por profissionais em exercício na escola.
Art. 5º - Os assuntos de
interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos
ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes pedagógicas,
administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a
comunidade escolar.
Art. 6º - As assembleias
devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas
destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica,
administrativa e financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.
Art. 7º - A Assembleia
Escolar deve ser realizada com a participação das lideranças indígenas locais e
demais membros da comunidade, estudantes, pais, mães ou responsáveis por
estudantes e dos profissionais em exercício na escola.
§ 1º - Para ter validade
a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por
cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de
estudantes matriculados e frequentes.
§ 2º - A Assembleia que
tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com
intervalo de pelo menos três dias úteis, visando obter o quórum estabelecido no
§1º deste artigo.
Art. 8º - A convocação da
comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo diretor da
escola, por iniciativa própria ou por solicitação da liderança indígena local
ou maioria simples dos membros do colegiado, ou a pedido do diretor da
Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence, com ampla
divulgação na comunidade, sendo:
I - com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para até 48 horas,
quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;
II – acompanhada de pauta
na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 9º - As deliberações
da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio,
assinado pelos presentes.
Art. 10 - A Assembleia
Escolar é presidida, de forma compartilhada, pela liderança indígena local e
pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que
não comportam o cargo de diretor.
§ 1º - No afastamento ou
na vacância do cargo de diretor, será responsável por representá-lo na reunião o
servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
§ 2º - Na hipótese de não
comparecimento da liderança indígena e do diretor da escola deve ser indicado,
dentre os membros presentes, um representante do segmento de profissionais em
exercício na escola para presidir a Assembleia Escolar.
Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 11 - O Colegiado
Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter
deliberativo e consultivo, conforme a natureza da matéria, respeitadas as
normas legais.
§ 1º - As funções de
caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no
regimento escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, à
gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
§ 2º - As funções de
caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola,
propostas pelos diversos segmentos da comunidade escolar, e à apresentação de
sugestões para a solução das referidas questões.
Art. 12 - O Colegiado
Escolar é presidido, na condição de membros natos, pela liderança indígena
local e pelo diretor ou coordenador de escola, no caso de unidades que não
comportam o cargo de diretor.
Art. 13 - O Colegiado
Escolar é composto, além dos membros natos, paritariamente, por representantes
da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às seguintes
categorias:
I – Profissional em
Exercício na Escola, constituída pelos segmentos:
a) magistério: Professor
de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo:
Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica,
Analista de Educação Básica.
II – Comunidade Atendida
pela Escola, constituída pelos segmentos:
a) estudante regularmente
matriculado e frequente:
a.1 – em qualquer nível
de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
a.2 – no ensino médio ou educação
profissional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou
responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
Parágrafo único. No
afastamento ou na vacância do cargo de diretor ou coordenador, será responsável
por representá-lo na reunião o servidor que esteja legalmente respondendo pela
direção da escola.
Art. 14 - Cada categoria
da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I – 50% de representantes
da categoria Profissional em Exercício na Escola;
II – 50% de
representantes da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§ 1º - Para definir a
composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de
cada segmento definido no artigo 13 desta Resolução, garantindo-se, sempre que
possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º - Pelo menos uma das
vagas da categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento
magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na
regência de turma ou de aulas.
Art.15 - Na definição do
número de membros do Colegiado Escolar deve ser considerado o número atual de
matrículas informado no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE),
observando-se a escala abaixo:
I – escolas com até 300
estudantes: 6 membros titulares e 6 suplentes;
II – escolas com mais de
300 estudantes: 8 membros titulares e 8 suplentes.
§ 1º - Nas escolas onde
não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado
Escolar pode ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número
previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
§ 2º - A revisão da
composição dos membros do Colegiado Escolar ocorrerá no próximo processo de
eleição, caso, no decorrer do mandato, haja aumento ou redução do número de
matrículas na escola, conforme dados registrados no SIMADE, que impliquem na
alteração do quantitativo de membros.
Art. 16 - Os membros do
Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pela comunidade
indígena local, mediante processo de eleição realizado conforme cronograma
estabelecido no Anexo I desta Resolução, para exercerem mandato de três anos.
Parágrafo único. A
recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que
houver afastamento definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios
de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.
Art. 17 - Estão aptos a
votar para a composição do Colegiado Escolar:
I – profissionais em
exercício na escola;
II – estudantes
regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de
ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou
educação profissional, com qualquer idade.
III – pai, mãe ou
responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola;
IV – membros da
comunidade indígena local acima de 14 anos.
§ 1º - O servidor que
seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é
elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º - Todos os membros
da comunidade indígena local, aptos a votar conforme previsto nos incisos I,
II, III e IV, poderão votar em todos os segmentos, uma única vez.
Art. 18 - Compete ao
Colegiado Escolar:
I – convocar e realizar
assembleias com a comunidade escolar;
II – aprovar o Projeto
Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar,ad referendumda Assembleia
Escolar, e acompanhar a sua execução;
III – discutir e aprovar
o Calendário Escolar indígena e suas devidas alterações;
IV – aprovar e acompanhar
a execução do Plano de Gestão do diretor;
V – acompanhar o
lançamento, tempestivo e fidedigno, dos dados da unidade escolar no Sistema
Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), por meio de relatórios emitidos ao
final de cada etapa, conforme calendário escolar;
VI – aprovar os critérios
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas
as normas legais pertinentes;
VII – acompanhar a
evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula
e evasão escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e
medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem e alcance das metas estabelecidas;
VIII – indicar servidor,
nos termos da legislação vigente, para o provimento do cargo de diretor e para
o exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos
temporários, conforme a Resolução SEE nº 4129 de 24 de abril de 2019 e a Resolução
SEE nº 4127, de 23 de abril de 2019.
IX – atuar como agente de
apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X – apresentar e avaliar
propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e
organizações não governamentais (ONG) nos termos da legislação;
XI – propor e acompanhar
a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência
democrática no ambiente da escola;
XII – propor adoção de
medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral
envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola,
respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII – propor a
utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar,
observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV – referendar ou não a
prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XV – manter diálogo
permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado
Escolar;
XVI – manter atualizado o
cadastro dos membros do Colegiado Escolar no Sistema de Colegiado Escolar
(SICOL).
Parágrafo único. Conforme
legislação específica, o disposto no inciso XIII deste artigo é vedado aos
membros do segmento “estudante regularmente matriculado e frequente”, com idade
inferior a 18 anos e não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.
Art. 19 - Para a
realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I – convocação por
escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de
reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II – divulgação de
documento de convocação, com especificação do local, data e horário de
realização da reunião no qual constem com clareza os itens que serão
discutidos.
Art. 20 - As reuniões do
Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação do diretor da escola ou por
solicitação da liderança indígena local ou maioria simples de seus membros
titulares ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual
a escola pertence:
I – ordinariamente, uma
vez por mês;
II – extraordinariamente,
sempre que necessário.
§1º - O cronograma das
reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar indígena.
§2º - Cabe ao Colegiado
Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 21 - As reuniões do
Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a
presença de mais de 50% dos membros titulares.
§1º - Na ausência do
membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de
afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual
previsto no caput.
§3º - O membro titular
que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa
formal, deve ser automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§4º - O membro do
Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu
segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais
profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do
Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 22 - As decisões do
Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em
livro próprio que, após aprovadas e assinadas pelos membros presentes à
reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a
todos os interessados.
§1º - As decisões do
Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos
membros presentes habilitados a votar, incluindo-se os votos da liderança
indígena local e do diretor ou coordenador de escola.
§2º - O membro do
Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo
neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente, desde que ele
também não tenha interesse pessoal.
§3º - O diretor ou
coordenador não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir
seu direito de voto a outro membro.
§4º - No caso de
discordância quanto às decisões de interesse da comunidade indígena, propostas
pela liderança indígena local e pelo diretor ou coordenador, o assunto deverá
ser rediscutido entre os presentes com vistas ao consenso e decisão final.
§5º - Na hipótese de
empate ou impasse nas deliberações, a decisão final ficará sob a
responsabilidade da liderança indígena local.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Cabe ao
Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade
indígena, convocando as assembleias escolares, sempre que necessário, para
participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da
aprendizagem dos estudantes e da convivência democrática.
Art.24 - Compete às
Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta
Resolução e acompanhar o funcionamento das assembleias e colegiados escolares
de sua circunscrição.
Art.25 - As orientações
para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e
demais instruções estão previstas no Manual de Orientações/2019.
Art. 26 - Os membros do
Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no
Colegiado.
Art. 27 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Fica revogada a
Resolução SEE nº 3023, de 5 de setembro de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO,
aos 23 de agosto de 2019.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de
Educação
ANEXO I
Cronograma para eleição
dos membros dos Colegiados Escolares das Escolas Estaduais Indígenas
Para baixar a publicação original no Diário Oficial, clique aqui
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