RESOLUÇÃO SEE Nº4.189, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.


RESOLUÇÃO SEE Nº4.189, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar nas escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, e considerando a importância da Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar nas escolas indígenas para o fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola, RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.

Art. 2º - A Assembleia e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão da escola.

§1º - O Colegiado Escolar deve atuar permanentemente como agente de apoio à gestão da escola, respeitando a organização interna da comunidade.
§ 2º - A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.

Art. 3º - Para efeito desta Resolução considera-se liderança local o membro da comunidade indígena que ocupa o papel de líder tradicional na organização social da aldeia, com função articuladora, em prol do bem comum, nas decisões interétnicas de interesse da aldeia, seja na gestão escolar, saúde, território dentre outros, e na mediação de conflitos.

Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR

Art. 4º - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída pelas lideranças indígenas locais e demais membros da comunidade, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes e por profissionais em exercício na escola.

Art. 5º - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.

Art. 6º - As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.

Art. 7º - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação das lideranças indígenas locais e demais membros da comunidade, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes e dos profissionais em exercício na escola.

§ 1º - Para ter validade a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes.
§ 2º - A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos três dias úteis, visando obter o quórum estabelecido no §1º deste artigo.

Art. 8º - A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo diretor da escola, por iniciativa própria ou por solicitação da liderança indígena local ou maioria simples dos membros do colegiado, ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence, com ampla divulgação na comunidade, sendo:

I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para até 48 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;
II – acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.

Art. 9º - As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio, assinado pelos presentes.

Art. 10 - A Assembleia Escolar é presidida, de forma compartilhada, pela liderança indígena local e pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.

§ 1º - No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, será responsável por representá-lo na reunião o servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
§ 2º - Na hipótese de não comparecimento da liderança indígena e do diretor da escola deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante do segmento de profissionais em exercício na escola para presidir a Assembleia Escolar.

Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 11 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a natureza da matéria, respeitadas as normas legais.

§ 1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, à gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
§ 2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da comunidade escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das referidas questões.

Art. 12 - O Colegiado Escolar é presidido, na condição de membros natos, pela liderança indígena local e pelo diretor ou coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.

Art. 13 - O Colegiado Escolar é composto, além dos membros natos, paritariamente, por representantes da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às seguintes categorias:

I – Profissional em Exercício na Escola, constituída pelos segmentos:
a) magistério: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Educação Básica.
II – Comunidade Atendida pela Escola, constituída pelos segmentos:
a) estudante regularmente matriculado e frequente:
a.1 – em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
a.2 – no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.

Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de diretor ou coordenador, será responsável por representá-lo na reunião o servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.

Art. 14 - Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:

I – 50% de representantes da categoria Profissional em Exercício na Escola;
II – 50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§ 1º - Para definir a composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento definido no artigo 13 desta Resolução, garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na regência de turma ou de aulas.

Art.15 - Na definição do número de membros do Colegiado Escolar deve ser considerado o número atual de matrículas informado no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), observando-se a escala abaixo:

I – escolas com até 300 estudantes: 6 membros titulares e 6 suplentes;
II – escolas com mais de 300 estudantes: 8 membros titulares e 8 suplentes.
§ 1º - Nas escolas onde não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
§ 2º - A revisão da composição dos membros do Colegiado Escolar ocorrerá no próximo processo de eleição, caso, no decorrer do mandato, haja aumento ou redução do número de matrículas na escola, conforme dados registrados no SIMADE, que impliquem na alteração do quantitativo de membros.

Art. 16 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pela comunidade indígena local, mediante processo de eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução, para exercerem mandato de três anos.
Parágrafo único. A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.

Art. 17 - Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I – profissionais em exercício na escola;
II – estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
III – pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola;
IV – membros da comunidade indígena local acima de 14 anos.
§ 1º - O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º - Todos os membros da comunidade indígena local, aptos a votar conforme previsto nos incisos I, II, III e IV, poderão votar em todos os segmentos, uma única vez.

Art. 18 - Compete ao Colegiado Escolar:
I – convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II – aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar,ad referendumda Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;
III – discutir e aprovar o Calendário Escolar indígena e suas devidas alterações;
IV – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do diretor;
V – acompanhar o lançamento, tempestivo e fidedigno, dos dados da unidade escolar no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), por meio de relatórios emitidos ao final de cada etapa, conforme calendário escolar;
VI – aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;
VII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e alcance das metas estabelecidas;
VIII – indicar servidor, nos termos da legislação vigente, para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos temporários, conforme a Resolução SEE nº 4129 de 24 de abril de 2019 e a Resolução SEE nº 4127, de 23 de abril de 2019.
IX – atuar como agente de apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X – apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG) nos termos da legislação;
XI – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;
XII – propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII – propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV – referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XV – manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XVI – manter atualizado o cadastro dos membros do Colegiado Escolar no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL).

Parágrafo único. Conforme legislação específica, o disposto no inciso XIII deste artigo é vedado aos membros do segmento “estudante regularmente matriculado e frequente”, com idade inferior a 18 anos e não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.

Art. 19 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II – divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual constem com clareza os itens que serão discutidos.

Art. 20 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação do diretor da escola ou por solicitação da liderança indígena local ou maioria simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar indígena.
§2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.

Art. 21 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput.
§3º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 22 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas e assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar, incluindo-se os votos da liderança indígena local e do diretor ou coordenador de escola.
§2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
§3º - O diretor ou coordenador não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.
§4º - No caso de discordância quanto às decisões de interesse da comunidade indígena, propostas pela liderança indígena local e pelo diretor ou coordenador, o assunto deverá ser rediscutido entre os presentes com vistas ao consenso e decisão final.
§5º - Na hipótese de empate ou impasse nas deliberações, a decisão final ficará sob a responsabilidade da liderança indígena local.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade indígena, convocando as assembleias escolares, sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da convivência democrática.

Art.24 - Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o funcionamento das assembleias e colegiados escolares de sua circunscrição.

Art.25 - As orientações para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e demais instruções estão previstas no Manual de Orientações/2019.

Art. 26 - Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no Colegiado.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Fica revogada a Resolução SEE nº 3023, de 5 de setembro de 2016.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
aos 23 de agosto de 2019.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação



ANEXO I
Cronograma para eleição dos membros dos Colegiados Escolares das Escolas Estaduais Indígenas


Anexo I RESOLUÇÃO SEE Nº4.189, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.


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