Dispõe sobre a Assembleia
Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do
Colegiado Escolar na rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de
agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, na Resolução SEE
nº 4.140, de 22 de maio de 2019, e considerando a importância da Assembleia
Escolar e do Colegiado Escolar para o fortalecimento da gestão democrática e
participativa da escola, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução
dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo
de eleição dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas da rede
estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Assembleia
Escolar e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar,
com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à
gestão escolar.
§1º - O Colegiado Escolar
deve atuar permanentemente como agente de apoio da gestão escolar.
§2º - A Assembleia
Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar,
deverá ser convocada sempre que necessário.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 3º - A Assembleia
Escolar é instância da comunidade escolar constituída por profissionais em
exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.
Art. 4º - Os assuntos de
interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos
ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes pedagógicas,
administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a
comunidade escolar.
Art. 5º - As assembleias
devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas
destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica,
administrativa e financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.
Art. 6º - A Assembleia
Escolar deve ser realizada com a participação dos profissionais em exercício na
escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.
§ 1º - Para ter validade
a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por
cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de
estudantes matriculados e frequentes.
§ 2º - A Assembleia que
tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com
intervalo de pelo menos três dias úteis, visando obter o quórum estabelecido no
§ 1º deste artigo.
Art. 7º - A convocação da
comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo presidente do
Colegiado Escolar, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples
dos membros do colegiado ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de
Ensino à qual a escola pertence, com ampla divulgação na comunidade, sendo:
I - com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para até 48 horas,
quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;
II – acompanhada de pauta
na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 8º - As deliberações
da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio,
assinado pelos presentes.
Art. 9º - A Assembleia
Escolar é presidida pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no
caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
§ 1º - No afastamento ou
na vacância do cargo de diretor, a presidência da Assembleia Escolar é exercida
pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
§ 2º - Na hipótese de não
comparecimento do presidente deve ser indicado, dentre os membros presentes, um
representante do segmento de profissionais em exercício na escola para presidir
a Assembleia Escolar.
Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 10 - O Colegiado
Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter
deliberativo e consultivo, conforme a natureza da matéria, respeitadas as
normas legais.
§ 1º - As funções de
caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no
regimento escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, a
gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político
Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
§ 2º - As funções de
caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola,
propostas pelos diversos segmentos da comunidade escolar, e à apresentação de
sugestões para a solução das referidas questões.
Art. 11 - O Colegiado
Escolar é composto pelo presidente na condição de membro nato e,
paritariamente, por representantes da comunidade escolar, membros titulares e
suplentes, pertencentes às seguintes categorias:
I – Profissional em Exercício
na Escola, constituída dos segmentos:
a) magistério: Professor
de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo:
Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica,
Analista de Educação Básica.
II – Comunidade Atendida
pela Escola, constituída dos segmentos:
a) estudante regularmente
matriculado e frequente:
a.1 – em qualquer nível
de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
a.2 – no ensino médio ou
educação profissional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou
responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
c) entidades e grupos
comunitários pertencentes à comunidade na qual a escola está inserida e que
atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças, dos adolescentes
e jovens.
§ 1º Podem compor o
Colegiado Escolar as entidades e grupos comunitários previamente cadastrados
junto à escola, mediante declaração de vínculo com a comunidade escolar.
§ 2º Para ter validade a
declaração de vínculo deve ser homologada pela direção da escola, mediante
apresentação de cópia do estatuto da entidade ou cópia de registro em cartório
ou ata de constituição, que evidencie sua atuação em caráter contínuo por um
período mínimo de 01 (um) ano.
§3º Não havendo entidades
e grupos comunitários inscritos as vagas a eles destinadas devem ser
remanejadas entre os segmentos da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
Art. 12 - O Colegiado
Escolar é presidido pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no
caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
Parágrafo único. No
afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência é exercida pelo
servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
Art. 13 - Cada categoria
da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I –50% de representantes
da categoria Profissional em Exercício na Escola;
II –50% de representantes
da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§ 1º - Para definir a
composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de
cada segmento definido no artigo 11 desta Resolução, garantindo-se, sempre que
possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º - Pelo menos uma das
vagas da categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento
magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na
regência de turma ou de aulas.
§ 3º - Nos Centros
Estaduais de Educação Continuada (CESEC), Centros de Educação Profissional
(CEP), e Centro Interescolar de Cultura Arte Linguagens e Tecnologias (CICALT)
a categoria Comunidade Atendida pela Escola é representada somente pelos
segmentos de estudantes e de entidades e grupos comunitários, se houver.
§ 4º - Nas escolas que
funcionam em Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos, o Colegiado Escolar
é composto apenas por representantes da categoria Profissional em Exercício na
Escola.
§ 5º - Nos Conservatórios
Estaduais de Música (CEM) o Colegiado Escolar é composto nos termos do artigo
11 desta Resolução.
Art. 14 - Na definição do
número de membros do Colegiado Escolar deve ser considerado o número atual de
matrículas informado no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE),
observando-se a escala abaixo:
I – escolas com até 1.000
estudantes: 6 membros titulares e 6 suplentes;
II – escolas com mais de
1.000 estudantes: 12 membros titulares e 12 suplentes.
§ 1º - Nas escolas onde
não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado
Escolar pode ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número
previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
§ 2º - A revisão da
composição dos membros do Colegiado Escolar ocorrerá no próximo processo de
eleição, caso, no decorrer do mandato, haja aumento ou redução do número de
matrículas na escola, conforme dados registrados no SIMADE, que impliquem na
alteração do quantitativo de membros.
Art. 15 - Os membros do
Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos pares das
respectivas categorias, mediante processo de eleição realizado conforme
cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução, para exercerem mandato de
três anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.
§1º - Os membros
representantes de entidade ou grupo comunitário, quando houver, devem ser
eleitos pelos estudantes com direito a voto e pelos pais, mães ou responsáveis
pelos estudantes.
§2º - Não podem integrar
o Colegiado Escolar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o 3º grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13
do Supremo Tribunal Federal, de quaisquer dos membros entre si ou do
presidente.
§3º - A recomposição do
Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento
definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios de composição e
quantitativos previstos nesta Resolução.
Art. 16 - Estão aptos a
votar para a composição do Colegiado Escolar:
I – profissionais em
exercício na escola;
II – estudantes
regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de
ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou
educação profissional, com qualquer idade.
III – pai, mãe ou
responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
§ 1º - O servidor que seja
também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é eleitor e
elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º - Se o eleitor for
estudante e também pai, mãe ou responsável por estudante votará uma única vez
no segmento estudante ou no segmento pai, mãe ou responsável por estudante,
conforme prévia opção junto ao coordenador do processo de eleição.
§3º - Na hipótese do
disposto no §2º o eleitor votará, ainda, no segmento entidades e grupos
comunitários, se houver.
Art. 17 - Compete ao
Colegiado Escolar:
I – convocar e realizar
assembleias com a comunidade escolar;
II – aprovar o Projeto
Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar,ad referendumda Assembleia
Escolar, e acompanhar a sua execução;
III – discutir e aprovar
o Calendário Escolar e suas devidas alterações;
IV – aprovar e acompanhar
a execução do Plano de Gestão do diretor;
V – acompanhar o
lançamento, tempestivo e fidedigno, dos dados da unidade escolar no Sistema
Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), por meio de relatórios emitidos ao
final de cada etapa, conforme calendário escolar;
VI – aprovar os critérios
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas
as normas legais pertinentes;
VII – acompanhar a
evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula
e evasão escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e
medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem e alcance das metas estabelecidas;
VIII – indicar, nos
termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e
para o exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos
temporários;
XI – atuar como agente de
apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X – apresentar e avaliar
propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e
organizações não governamentais (ONG), nos termos da legislação;
XI – propor e acompanhar
a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência
democrática no ambiente da escola;
XII – propor adoção de
medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral
envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola,
respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII – propor a
utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar,
observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV – referendar ou não a
prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XV – manter diálogo
permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado
Escolar;
XVI – manter atualizado o
cadastro dos membros do Colegiado Escolar no Sistema de Colegiado Escolar
(SICOL);
XVII – incentivar a
criação e garantir a efetiva participação do Grêmio Estudantil nas escolas que
ofertam ensino médio.
Parágrafo único. Conforme
legislação específica, o disposto no inciso XIII deste artigo é vedado aos
membros do segmento “estudante regularmente matriculado e frequente”, com idade
inferior a 18 anos e não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.
Art. 18 - Para a
realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação por
escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de
reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II – divulgação de
documento de convocação, com especificação do local, data e horário de
realização da reunião no qual constem com clareza os itens que serão
discutidos.
Art. 19 - As reuniões do
Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação de seu presidente ou por maioria
simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da Superintendência
Regional de Ensino à qual a escola pertence:
I – ordinariamente, uma
vez por mês;
II – extraordinariamente,
sempre que necessário.
§1º - O cronograma das
reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar.
§2º - Cabe ao Colegiado
Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 20 - As reuniões do
Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a
presença de mais de 50% dos membros titulares.
§1º - Na ausência do
membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de
afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual
previsto no caput.
§3º - O membro titular
que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa
formal, deve ser automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§4º - O membro do
Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu
segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais
profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do
Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 21 - As decisões do
Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em
livro próprio que, após aprovadas e assinadas pelos membros presentes à
reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a
todos os interessados.
§1º - As decisões do
Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos
membros presentes habilitados a votar.
§2º - O membro do
Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo
neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente, desde que ele
também não tenha interesse pessoal.
§3º - O presidente do
Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem
atribuir seu direito de voto a outro membro.
§4º - Na hipótese de
empate nas deliberações, o Colegiado deve rediscutir o assunto e chegar a uma
decisão final.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Cabe ao
Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade
e das entidades e grupos comunitários, convocando as assembleias escolares,
sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de
interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da convivência
democrática.
Art. 23 - Os titulares e
suplentes do segmento entidades e grupos comunitários eleitos para compor o
Colegiado Escolar, conforme o disposto no §1º do artigo 11 desta Resolução,
podem participar da Assembleia Escolar com direito a voz e voto.
Art. 24 - Compete às
Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta
Resolução e acompanhar o funcionamento das assembleias e colegiados escolares
de sua circunscrição.
Art. 25 - As orientações
para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e
demais instruções estão previstas no Manual de Orientações/2019.
Art. 26 - Os membros do
Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no
Colegiado.
Art. 27 - O disposto
nesta Resolução não se aplica às escolas estaduais indígenas.
Art. 28 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Fica revogada a
Resolução SEE nº 2958, de 29 de abril de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, aos 23 de agosto de 2019.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de
Educação
ANEXO I
Cronograma para eleição
dos membros dos Colegiados Escolares
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