RESOLUÇÃO SEE Nº4.188, DE 23 DE AGOSTO DE 2019



RESOLUÇÃO SEE Nº4.188, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar na rede estadual de ensino de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, na Resolução SEE nº 4.140, de 22 de maio de 2019, e considerando a importância da Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar para o fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola, RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.


Art. 2º - A Assembleia Escolar e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão escolar.
§1º - O Colegiado Escolar deve atuar permanentemente como agente de apoio da gestão escolar.
§2º - A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.

Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR

Art. 3º - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída por profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.

Art. 4º - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.

Art. 5º - As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.

Art. 6º - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação dos profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.

§ 1º - Para ter validade a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes.
§ 2º - A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos três dias úteis, visando obter o quórum estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 7º - A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo presidente do Colegiado Escolar, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples dos membros do colegiado ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence, com ampla divulgação na comunidade, sendo:

I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para até 48 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;
II – acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.

Art. 8º - As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio, assinado pelos presentes.

Art. 9º - A Assembleia Escolar é presidida pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
§ 1º - No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência da Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
§ 2º - Na hipótese de não comparecimento do presidente deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante do segmento de profissionais em exercício na escola para presidir a Assembleia Escolar.

Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 10 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a natureza da matéria, respeitadas as normas legais.

§ 1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, a gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
§ 2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da comunidade escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das referidas questões.

Art. 11 - O Colegiado Escolar é composto pelo presidente na condição de membro nato e, paritariamente, por representantes da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às seguintes categorias:

I – Profissional em Exercício na Escola, constituída dos segmentos:
a) magistério: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Educação Básica.
II – Comunidade Atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
a) estudante regularmente matriculado e frequente:
a.1 – em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
a.2 – no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
c) entidades e grupos comunitários pertencentes à comunidade na qual a escola está inserida e que atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças, dos adolescentes e jovens.
§ 1º Podem compor o Colegiado Escolar as entidades e grupos comunitários previamente cadastrados junto à escola, mediante declaração de vínculo com a comunidade escolar.
§ 2º Para ter validade a declaração de vínculo deve ser homologada pela direção da escola, mediante apresentação de cópia do estatuto da entidade ou cópia de registro em cartório ou ata de constituição, que evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período mínimo de 01 (um) ano.
§3º Não havendo entidades e grupos comunitários inscritos as vagas a eles destinadas devem ser remanejadas entre os segmentos da categoria Comunidade Atendida pela Escola.

Art. 12 - O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.

Art. 13 - Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:

I –50% de representantes da categoria Profissional em Exercício na Escola;
II –50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§ 1º - Para definir a composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento definido no artigo 11 desta Resolução, garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na regência de turma ou de aulas.
§ 3º - Nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC), Centros de Educação Profissional (CEP), e Centro Interescolar de Cultura Arte Linguagens e Tecnologias (CICALT) a categoria Comunidade Atendida pela Escola é representada somente pelos segmentos de estudantes e de entidades e grupos comunitários, se houver.
§ 4º - Nas escolas que funcionam em Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos, o Colegiado Escolar é composto apenas por representantes da categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 5º - Nos Conservatórios Estaduais de Música (CEM) o Colegiado Escolar é composto nos termos do artigo 11 desta Resolução.

Art. 14 - Na definição do número de membros do Colegiado Escolar deve ser considerado o número atual de matrículas informado no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), observando-se a escala abaixo:

I – escolas com até 1.000 estudantes: 6 membros titulares e 6 suplentes;
II – escolas com mais de 1.000 estudantes: 12 membros titulares e 12 suplentes.
§ 1º - Nas escolas onde não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
§ 2º - A revisão da composição dos membros do Colegiado Escolar ocorrerá no próximo processo de eleição, caso, no decorrer do mandato, haja aumento ou redução do número de matrículas na escola, conforme dados registrados no SIMADE, que impliquem na alteração do quantitativo de membros.

Art. 15 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante processo de eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução, para exercerem mandato de três anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.
§1º - Os membros representantes de entidade ou grupo comunitário, quando houver, devem ser eleitos pelos estudantes com direito a voto e pelos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes.
§2º - Não podem integrar o Colegiado Escolar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal, de quaisquer dos membros entre si ou do presidente.
§3º - A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.

Art. 16 - Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I – profissionais em exercício na escola;
II – estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
III – pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
§ 1º - O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é eleitor e elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º - Se o eleitor for estudante e também pai, mãe ou responsável por estudante votará uma única vez no segmento estudante ou no segmento pai, mãe ou responsável por estudante, conforme prévia opção junto ao coordenador do processo de eleição.
§3º - Na hipótese do disposto no §2º o eleitor votará, ainda, no segmento entidades e grupos comunitários, se houver.

Art. 17 - Compete ao Colegiado Escolar:
I – convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II – aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar,ad referendumda Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;
III – discutir e aprovar o Calendário Escolar e suas devidas alterações;
IV – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do diretor;
V – acompanhar o lançamento, tempestivo e fidedigno, dos dados da unidade escolar no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), por meio de relatórios emitidos ao final de cada etapa, conforme calendário escolar;
VI – aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;
VII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e alcance das metas estabelecidas;
VIII – indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos temporários;
XI – atuar como agente de apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X – apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG), nos termos da legislação;
XI – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;
XII – propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII – propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV – referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XV – manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XVI – manter atualizado o cadastro dos membros do Colegiado Escolar no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL);
XVII – incentivar a criação e garantir a efetiva participação do Grêmio Estudantil nas escolas que ofertam ensino médio.
Parágrafo único. Conforme legislação específica, o disposto no inciso XIII deste artigo é vedado aos membros do segmento “estudante regularmente matriculado e frequente”, com idade inferior a 18 anos e não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.

Art. 18 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II – divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual constem com clareza os itens que serão discutidos.

Art. 19 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação de seu presidente ou por maioria simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar.
§2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.

Art. 20 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput.
§3º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 21 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas e assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar.
§2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
§3º - O presidente do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.
§4º - Na hipótese de empate nas deliberações, o Colegiado deve rediscutir o assunto e chegar a uma decisão final.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade e das entidades e grupos comunitários, convocando as assembleias escolares, sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da convivência democrática.

Art. 23 - Os titulares e suplentes do segmento entidades e grupos comunitários eleitos para compor o Colegiado Escolar, conforme o disposto no §1º do artigo 11 desta Resolução, podem participar da Assembleia Escolar com direito a voz e voto.

Art. 24 - Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o funcionamento das assembleias e colegiados escolares de sua circunscrição.

Art. 25 - As orientações para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e demais instruções estão previstas no Manual de Orientações/2019.

Art. 26 - Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no Colegiado.

Art. 27 - O disposto nesta Resolução não se aplica às escolas estaduais indígenas.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Fica revogada a Resolução SEE nº 2958, de 29 de abril de 2016.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, aos 23 de agosto de 2019.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação



ANEXO I
Cronograma para eleição dos membros dos Colegiados Escolares

Anexo I RESOLUÇÃO SEE Nº4.188, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
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