REGIMENTO INTERNO – ConsFUNDEB – MG

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ConsFUNDEB – MG

CAPÍTULO I
Das Finalidades e Atribuições

Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Minas Gerais – ConsFUNDEB - MG, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 44.513, de 10/5/2007, alterado pelo Decreto s/nº, de 23/7/2007, pelo Decreto nº 44.766, de 31/3/2008 e pelo Decreto nº 46.620, de 13/10/2014, tem como finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20/6/2007, e reger-se-á pelo disposto, neste Regimento.
Art. 2º São atribuições do ConsFUNDEB - MG, junto ao Poder Executivo Estadual:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do Estado;
II - requisitar, à Secretaria de Estado de Educação, documentos referentes a licitações, despesas, folhas de pagamento dos profissionais da educação básica, convênios firmados com instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais a que se refere o art. 8º da Lei nº 11.494/07, bem como outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
III - supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do Fundo, bem como os relativos a recursos recebidos da referida conta;
V - examinar processos e demonstrativos de despesas relativos a pessoal, custeio, projetos e convênios financiados com recursos do Fundo;
VI - avaliar, de forma integrada com os Conselhos Federal e Municipais, o funcionamento do FUNDEB, no âmbito do Estado;
VII - estimular a implantação e o funcionamento dos Conselhos Municipais do FUNDEB;
VIII - dar os devidos encaminhamentos, a seus pareceres, junto aos poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, quando for o caso;
IX - deliberar sobre encaminhamentos e/ou consultas propostos pela Secretaria de Estado de Educação;
X - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o gerenciamento do gasto e da captação dos recursos do Fundo, inclusive mediante assessoria externa, quando for o caso;
XI - emitir pareceres sobre os modelos de registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo e propor modificações, quando for o caso;
XII - emitir pareceres sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, em especial, o Parecer Anual, que deverá acompanhar a prestação de contas dos recursos do Fundo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser apresentado, à Secretaria de Estado de Educação, até 28de fevereiro do ano subsequente à aplicação dos recursos;
XIII - emitir pareceres sobre assuntos relativos às aplicações de recursos, quando houver dúvidas;
XIV - solicitar, aos órgãos e instituições responsáveis pela arrecadação, repartição e aplicação dos recursos dados e informações necessários ao pleno acompanhamento e controle do Fundo;
XV - divulgar, inclusive em sítio eletrônico, dados e informações relevantes ao domínio público, quanto ao funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo;
XVI - acompanhar e examinar programas e/ou projetos desenvolvidos para atendimento à educação básica;
XVII - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XVIII - denunciar, aos órgãos competentes, as irregularidades detectadas e não sanadas quanto à distribuição, aplicação e repasses de recursos do Fundo;
XIX - convidar, por decisão da maioria de seus membros, o(a) Secretário(a) de Estado de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo;
XX - realizar visitas e inspeções in loco, quando necessário e/ou solicitado, para verificar o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados e a utilização de bens adquiridos, ambos com recursos do FUNDEB.
Art. 3º O Conselho encaminhará, sempre que julgar necessário, pareceres e consultas, aos órgãos competentes do Executivo e do Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 4º Os registros contábeis, demonstrativos gerenciais, processos de despesas e convênios realizados com recursos do Fundo deverão permanecer à disposição do Conselho, pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 5º O ConsFUNDEB – MG é composto por 12 (doze) membros titulares e por igual número de suplentes, com a seguinte representatividade:
I - representantes do Poder Executivo Estadual:
a)um da Secretaria de Estado de Educação;
b)um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c)um da Secretaria de Estado de Fazenda;
I - dois representantes do Poder Executivo dos Municípios mineiros, como um todo;
II - um representante do Conselho Estadual de Educação;
III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação – UNDIME, Seção Minas Gerais;
IV - um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
V - dois representantes de pais de alunos da educação básica pública;
VI - dois representantes de estudantes da educação básica pública.
Art. 6º Os conselheiros do ConsFUNDEB - MG serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e substituição, a qualquer tempo e a critério das entidades representativas.
§ 1º As respectivas áreas representadas deverão indicar os membros titular e suplente, que serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Nas reuniões em que o segmento estiver representado pelo membro titular, o respectivo suplente terá direito a voz.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do titular, este deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente, com direito a voz e voto, em todas as deliberações da plenária.
Art. 7º A atuação dos membros do ConsFUNDEB - MG:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada, ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c)afastamento, involuntário e injustificado, da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
I - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes, em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada, nas atividades escolares.
Art. 8º São impedidos de integrar o ConsFUNDEB - MG:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do ConsFUNDEB - MG
Art. 9º O ConsFUNDEB - MG atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, e será renovado, periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10. O ConsFUNDEB - MG não contará com estrutura administrativa própria, cabendo, ao Estado, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 11. O ConsFUNDEB - MG reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões convocadas, pelo Presidente, deliberando por maioria simples.
§ 1º O quórum mínimo para instalação e deliberação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros e, não havendo, poderá ser convocada nova reunião, no prazo de 3 (três) dias, em que as deliberações poderão ser aprovadas, com o quórum presente.
§ 2º Não havendo quórum para instalação e deliberação, poderá ser convocada para nova reunião, no prazo de 3 (três) dias, com notificação, aos conselheiros ausentes, com quórum mínimo.
§ 3º As reuniões ordinárias serão mensais.
§ 4º As reuniões extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário, convocadas pelo Presidente ou por maioria de seus membros, pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Educação, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), limitando-se, a sua pauta, ao assunto que justificou a convocação.
§ 5º O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, não justificadas, ficará impedido de ser reconduzido no próximo mandato.
I- A entidade responsável será notificada imediatamente após verificação das faltas.
Art. 12. Qualquer pessoa poderá ser convidada, com inscrição prévia, por um dos membros, a comparecer às reuniões do ConsFUNDEB - MG, a fim de prestar esclarecimento sobre a matéria em discussão ou participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 13. As reuniões do ConsFUNDEB - MG são públicas, exceto as que, a critério do Presidente ou por decisão da maioria dos conselheiros, devam ser reservadas.
§ 1º - Para acompanhar, como ouvinte, as reuniões do ConsFUNDEB - MG, o interessado deverá apesentar-se à Secretária Executiva, e somente poderá manifestar-se, perante o Conselho, após solicitação e autorização da Presidência, devendo identificar, em tal situação, o assunto sobre o qual quer se dirigir ao Conselho.
§ 2º - Nas reuniões do Conselho, as entidades que o compõem, conforme disposto no art. 5º, podem contar com a presença de suas respectivas assessorias, sem prévio aviso, com direito a voz.
Art. 14. As reuniões do ConsFUNDEB - MG serão registradas, em atas, lavradas pelo Secretário Executivo.
Art. 15. Na abertura das reuniões, a ata da reunião anterior será lida, pela Secretaria Executiva, aprovada, pelos conselheiros, datada e assinada por todos.
Art. 16. As reuniões ocorrerão em local a ser indicado pela Secretaria de Estado de Educação.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente do ConsFUNDEB - MG serão eleitos, entre seus membros, em votação uninominal.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por seus membros, em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar a função, os representantes do Governo Estadual.
Art. 18. Compete a Presidência:
I - representar o Conselho;
II - aprovar pauta das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões;
IV - esclarecer questões de ordem;
V - autorizar convocação de reunião extraordinária;
VI - exercer o voto de desempate;
VII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
Art. 19. No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, os conselheiros elegerão um substituto para exercer suas atribuições, observado o disposto na Portaria nº 481, de 11 de outubro de 2013, art. 3º, § 2º.
§ 1º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, nos trabalhos de plenária, o Colegiado indicará a entidade que irá coordenar os trabalhos da mesa, sendo vedada a apreciação da Prestação de Contas, do Plano de Ação e do Regimento Interno.
§ 2º- O quórum mínimo das reuniões para aprovação dos documentos indicados no caput deste artigo, deverá ser de 2/3 (dois terços).
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 20. O ConsFUNDEB - MG contará com um Secretário Executivo que terá, a seu cargo, os serviços administrativos do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será um servidor cedido pela Secretaria de Estado da Educação, para tal finalidade.
Art. 21. Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
II - manter, em dia, a correspondência e os arquivos do Conselho;
III - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 22. Para melhor funcionamento e desempenho de suas atribuições, o Conselho poderá constituir comissões, permanentes ou provisórias, especificando as atividades, atribuições e competências próprias.
§ 1º A comissão provisória será constituída para um assunto específico, com prazo de início e término de atuação, definido na sua constituição.
§ 2º A comissão permanente será constituída para assuntos específicos e terá duração indeterminada.
§ 3º A comissão, a ser criada, deverá ter composição mínima de 03 (três) membros, sendo um deles o coordenador dos trabalhos, escolhido entre seus membros.
§ 4º Todas as deliberações das comissões devem ser aprovadas, pelo Conselho.
§ 5º As comissões deverão realizar o exame preliminar, análise e emissão de parecer sobre a matéria que será apresentada, ao plenário.
§ 6º As comissões reunir-se-ão nos intervalos das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, para exame de matérias de suas competências.
§ 7º As comissões receberão assistência da coordenação para realizar os trabalhos que estiverem a seu encargo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 23. Caberá à Secretaria de Estado de Educação oferecer, ao ConsFUNDEB - MG, as condições necessárias a seu funcionamento, garantindo o apoio administrativo e financeiro necessário.
Art. 24. O Conselho só poderá reunir-se após a nomeção de 3/4 (três quartos) de seus membros.
Art. 25. O Conselho deverá dar ampla publicidade, inclusive com publicações no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico, do exercício de suas atribuições, estabelecidas no art. 2º deste Regimento.
Parágrafo único. O montante de recursos distribuídos pelo FUNDEB, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por origem de receita, e data da sua liberação, indicando o valor percapita aluno/mês, deverá ser publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 26. - Pronunciamentos, documentos ou posicionamentos isolados de conselheiros não serão considerados manifestação oficial do ConsFUNDEB - MG.
Art. 27. A preservação da ética pública constitui elemento essencial de funcionamento do ConsFUNDEB - MG e qualquer falta de seus membros, que contrarie esse princípio, ou conduta que possa comprometer o conceito positivo do órgão, será levada ao conhecimento da área de representação e do Governador do Estado, para providências cabíveis, desde que assim considerado por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário do Conselho.
Art. 28. Constitui dever de cada membro do ConsFUNDEB - MG levar, ao conhecimento dos demais integrantes, notícias e relatórios das atividades do FUNDEB, sobretudo as pertinentes a denúncias, quando existirem.
Art. 29. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento Interno serão resolvidas em reunião do ConsFUNDEB - MG.
Art. 30. O presente Regimento entrará em vigor, após sua aprovação, pela maioria dos membros do Colegiado.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário