LEI Nº 23.421, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe
sobre o direito ao gozo de férias-prêmio adquiridas por servidor
público civil ou militar da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Estado que tenha participação no
tratamento médico de cônjuge, companheiro ou parente com
diagnóstico de neoplasia maligna ou qualquer outra doença grave.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art.
1º – O Estado concederá o gozo de férias-prêmio adquiridas nos
termos da lei ao servidor público civil ou militar da administração
pública direta, autárquica e fundacional que comprove a efetiva
participação no tratamento médico de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, que tenha diagnóstico de neoplasia maligna ou qualquer doença
de natureza grave especificada em lei.
Parágrafo
único – Os critérios para a comprovação da efetiva participação
no tratamento de que trata o caput serão regulamentados pelo Poder
Executivo.
Art.
2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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