RESOLUÇÃO SEE Nº 4.234, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as matrizes curriculares das escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e;CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394/96, que determina que o Estado deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o disposto no §7º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, que determina que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, na Resolução CEE nº 470, de 27 de junho de 2019 e;
CONSIDERANDO que o currículo do ensino médio se encontra em discussão em Minas Gerais e será incorporado ao Currículo Referência de Minas Gerais, estabelecido como documento único da Educação Básica; RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas escolas estaduais de Minas Gerais, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula.
Art. 2º - O Ensino Fundamental Anos Iniciais terá duração de 5 (cinco) anos, com carga horária anual de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.
§1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental Anos Iniciais será de 5 (cinco) módulos-aula, sendo 4 (quatro) módulos com duração de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo com duração de 40 (quarenta) minutos.
§2º - O módulo-aula dos componentes curriculares de Arte, Ensino Religioso e Geografia terá duração de 40 (quarenta) minutos.
§3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Iniciais, conforme Anexo I.
§4º - As escolas especiais exclusivas da rede estadual de ensino de Minas Gerais deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Iniciais, conforme Anexo I.
§5º - A Escola Estadual Francisco Sales, do município de Belo Horizonte, deverá seguir a matriz curricular, conforme o Anexo II.
Art. 3º - O Ensino Fundamental Integral Anos Iniciais terá carga horária anual de 1.466:40 (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.
§1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental Integral Anos Iniciais será de 8 (oito) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos e 1 (um) módulo-aula de 40 (quarenta) minutos, conforme §2º do art. 2º.
§2º - As escolas que ofertam o Ensino Fundamental Integral Anos Iniciais deverão seguir a matriz curricular, conforme Anexo III.
Art. 4º - O Ensino Fundamental Anos Finais terá a duração de 4 (quatro) anos, com carga horária anual de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.
§1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.
§2º - As escolas deverão seguir a matriz curricular do Ensino Fundamental Anos Finais, conforme Anexo IV.
Art. 5º - O Ensino Fundamental Integral Anos Finais será implementado de forma progressiva nas escolas e terá uma carga horária anual de 1.500:00 (um mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.
§1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental Integral Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.
§2º - As escolas que ofertam o Ensino Fundamental Integral Anos Finais deverão seguir a matriz curricular, conforme Anexo V.
Art. 6º - O Ensino Médio terá duração de 3 (três) anos, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas anuais e será organizado da seguinte forma:
I- Ensino Médio Diurno, com carga horária anual de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos);
II- Ensino Médio Integral, com carga horária anual de 1.500:00 (um mil e quinhentas horas);
III- Ensino Médio Noturno, com carga horária anual de 800:00 (oitocentas horas);
IV- Ensino Médio Integral Profissional.
Art. 7º - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo VI.
Art. 8º - O Ensino Médio Integral terá carga horária diária de 9 (nove) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo VII.
Art. 9º - As matrizes curriculares do Ensino Médio Integral Profissional serão regulamentadas por resolução própria, juntamente com as matrizes curriculares dos Cursos Técnicos e dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC).
Art. 10 - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo VIII.
§1º - O componente curricular de Educação Física no 3º ano do Ensino Médio Noturno deverá ser ofertado em horário alternativo, antes do início do turno.
§2º - O componente curricular Projeto de Vida será registrado no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola e orientações da SEE/MG.
Art. 11 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação Básica ofertada nas escolas estaduais de Minas Gerais, destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria prevista em lei.
§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, distribuída em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.
§2º - A idade mínima para matrícula na EJA é de 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
Art. 12 - A EJA Anos Iniciais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária semestral de 400:00 (quatrocentas horas) e deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo IX. Parágrafo único. O componente curricular Projeto de Vida será registrado no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola e orientações da SEE/MG.
Art. 13 - A EJA Anos Finais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) e deverá seguir a matriz curricular conforme Anexo X.
Parágrafo único. O componente curricular Projeto de Vida será registrado no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola e orientações da SEE/MG.
Art. 14 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual de ensino de Minas Gerais deverão seguir a matriz curricular da EJA Anos Finais das Escolas Especiais, conforme Anexo XI.
Art. 15 - A EJA Ensino Médio será organizada em 03 (três) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) e deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo XII.
Parágrafo único. O componente curricular Projeto de Vida será registrado no Diário Escolar Digital, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes conforme proposta organizada pela escola e orientações da SEE/MG.
Art. 16 - As turmas que funcionam no sistema prisional seguirão as matrizes da EJA.
Art. 17 - As matrizes curriculares de correção de fluxo serão regulamentadas por resolução própria.
Parágrafo único. As turmas de Ensino Fundamental em funcionamento no sistema socioeducativo seguirão as matrizes previstas no caput.
Art. 18 - O Curso Normal em Nível Médio – Professor da Educação Infantil, com aproveitamento de estudos, será organizado em 03 (três) períodos semestrais e deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo XIII.
Art. 19 - As modalidades de Educação do Campo e Educação Quilombola seguirão as matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas, conforme legislação vigente.
Art. 20 - As matrizes curriculares da modalidade de Educação Indígena serão validadas pela Secretaria de Estado de Educação, respeitando as especificidades de cada povo ou comunidade.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor após decorridos quarenta dias de sua publicação oficial.
Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2019.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
Clique aqui para baixar a Resolução SEE nº 4.234-2019 no formato em PDF com os anexos
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