Institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, Inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal
nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais da Educação Especial Inclusiva
que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes
públicos da Educação Especial, matriculados na Rede Estadual de Ensino de Minas
Gerais.
Art.
2º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar transversal a
todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com Deficiência,
Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação.
Art.
3º - Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a
presente resolução, os estudantes que apresentam:
I
- Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II
- Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA aquela que
apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
III
- Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoa com Altas
Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma
das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança,
psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento
na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
CAPÍTULO IIPRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art.
4º - A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes públicos da
educação especial o direito de acesso às instituições escolares e ao currículo,
a permanência e percurso escolar e a uma escolarização de qualidade, por meio
da oferta dos atendimentos educacionais especializados.
Art.
5º - São princípios e objetivos da educação especial inclusiva:
I
- direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem
nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;
II
- direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e
centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;
III
- direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e
aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de
ensino;
IV
- direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso ao currículo
em condições de igualdade com os demais estudantes.
CAPÍTULO IIIDO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art.
6º - Fica assegurado aos estudantes públicos da educação especial o direito à
matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis
e modalidades de ensino.
Art.
7º - A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, sendo
vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme legislação vigente.
Art.
8º - Os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se-ão de:
I
- Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades,
privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de
aula;
II
- Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Referência de Minas
Gerais no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes públicos da
educação especial;
III
- Construir o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) em conjunto com o
especialista da educação básica e com o professor de atendimento educacional
especializado;
IV
- Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional
Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente para
planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;
V
- Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial.
Parágrafo
único. O processo de ensino aprendizagem do estudante público da educação
especial é de responsabilidade dos professores regentes de turma e regentes de
aula, em colaboração com o professor do Atendimento Educacional Especializado.
Art.
9º - Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se-ão de:
I
- Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem obstruir a
participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades
escolares em igualdade de condições com os demais estudantes;
II
- Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula para
planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no
planejamento de aula dos regentes;
III
- Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de
ensino da
Educação
Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;
IV
- Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial;
V
- Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Estado de
Educação, sempre que convocados;
VI
- Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante.
Art.
10 - É garantido ao estudante público da educação especial participar de todos
os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que
esteja matriculado, resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento
Educacional Especializado em Sala de Recursos.
Art.
11 - É garantido ao estudante com deficiência a realização de todas as
adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo
em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua
autonomia.
Parágrafo
único. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários
e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa
gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
CAPÍTULO IVDO PERCURSO ESCOLAR
Art.
12 - É direito do estudante com deficiência ter seu percurso escolar respeitado
como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de
ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.
Art.
13 - O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é documento obrigatório para o
acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público da
educação especial.
§1º
- O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de
escolarização do estudante, sendo o Especialista da Educação Básica o
profissional responsável por articular e garantir a sua construção. Na ausência
desse profissional na escola o gestor escolar deve indicar
o
professor responsável por essa articulação.
§2º
- O PDI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante,
avaliação diagnóstica pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação
final.
§3º
- O PDI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de
subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua
matrícula.
§4º
- O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individual constante no Anexo I desta
resolução é o modelo padrão e de uso obrigatório nas escolas da Secretaria de
Estado de Educação.
Art.
14 - É direito do estudante público da educação especial flexibilização no
tempo de estudo em até 50%, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I
- Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01
ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano;
II
- Nos anos finais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano
no 7° ano e 1 ano no 9° ano;
III
- No Ensino Médio, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no
3° ano.
§1º
- No caso dos estudantes com deficiência matriculados na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos, poderá ser flexibilizado até 50% do tempo de estudo de
acordo com a necessidade pedagógica.
§2º
- Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá
considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as
intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PDI.
§3º
- A decisão acerca da flexibilização do tempo será mediante a necessidade
pedagógica do estudante levando em consideração as habilidades e competências
ainda não consolidadas e elencadas no PDI.
§4º
- A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo
regente de turma ou regente de aula, juntamente com especialista da escola e
profissionais do AEE e referendado em conselho de classe. Esse documento deve
ser arquivado na pasta do estudante.
§5º
- A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar
a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do
estudante junto aos seus pares etários seja respeitado.
Art.
15 - Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação é garantida a
possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente.
Art.
16 - A avaliação do estudante da educação especial deverá levar em consideração
as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano
de Desenvolvimento Individual (PDI).
Parágrafo
único. Na avaliação dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos,
tais como:extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova
oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos
de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias.
Art.
17 - É garantido ao estudante público da educação especial o direito à
conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas
Habilidades/Superdotação, aceleração.
Art.
18 - O certificado de conclusão/histórico escolar emitido aos estudantes
públicos da educação especial segue o modelo padrão estabelecido pela
legislação vigente na Rede Estadual.
Parágrafo
único. Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
CAPÍTULO VDA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
Art.
19 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de
métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas
diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para
complementar ou suplementar a formação dos estudantes da
educação
especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino
aprendizagem.
Art.
20 - São objetivos do AEE:
I
- promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e
garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades
individuais dos estudantes;
II
- garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III
- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem
as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV
- assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de
escolaridade e modalidades de ensino;
V
- construir recursos de acessibilidades educacionais.
Parágrafo
único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que
asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a
utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários
e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços.
SEÇÃO ISALA DE RECURSOS
Art.
21 - A Sala de Recursos caracteriza-se como um atendimento educacional
especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento
educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação
especial, matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino.
Parágrafo
único. A finalidade do AEE em sala de recursos é o desenvolvimento da cognição
e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens
e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e
tecnologias assistivas para estudante público da educação especial.
Art.
22 - A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes
públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos
estudantes que não são público da educação especial.
Parágrafo
único. Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os alunos
matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula
concomitante em sala de recursos.
Art.
23 - A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na
própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência
pedagógica para o estudante.
Art.
24 - Poderão ser matriculados de 8 (oito) a 20 (vinte) estudantes a cada turma
autorizada pela Superintendência Regional de Ensino, após comprovação da
demanda e espaço físico.
Art.
25 - O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração
mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recurso,
articulado com o planejamento pedagógico do professor regente do estudante.
Art.
26 - É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos a
elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE)
que identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os
recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma
de atendimento.
SEÇÃO IIPROFESSOR DE APOIO À COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS(ACLTA)
Art.
27 - O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas
(ACLTA) tema função de apoiar o processo pedagógico de escolarização do
estudante com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do
Espectro Autista (TEA) matriculado na escola comum, sendo autorizado 1 (um)
professor para até 3 (três) estudantes matriculados no mesmo ano de escolaridade
e frequentes na mesma turma.
§
1º - Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de
escolaridade, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias
Assistivas poderá atender mais de três estudantes.
§
2º - É vedada a coexistência de mais de um Professor de Apoio à Comunicação,
Linguagem e Tecnologias Assistivas em uma mesma turma.
§
3º - A autorização do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias
Assistivas(ACLTA) se justifica quando o estudante apresentar necessidades de
suporte na comunicação alternativa, aumentativa ou no uso de recursos de
tecnologias assistivas.
SEÇÃO IIITRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (TILS)
Art.
28 - O intérprete educacional é aquele que ocupa o cargo de professor na função
de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a função de mediar a
comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os de Língua Oral no
contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar
o acesso dos surdos à educação.
§
1º - Será autorizado 1 (um) profissional para acompanhar até 15 (quinze)
estudantes surdos matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na
mesma turma.
§
2º - Às populações indígenas que possuem Língua de Sinais própria, será
autorizada a atuação de profissional apto a estabelecer a mediação comunicativa
do estudante indígena surdo.
Art.
29 - O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com os
regentes de turma e de aula no planejamento de suas aulas, orientando-os quanto
às especificidades da Libras e do Português como segunda língua na modalidade
escrita.
SEÇÃO IVGUIA-INTÉRPRETE (GI)
Art.
30 - O Guia-Intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor e exerce a
função de mediador comunicativo do estudante surdocego, transmitindo-lhe todas
as informações de modo fidedigno e compreensível, assegurando-lhe o acesso aos
ambientes da escola.
Parágrafo
único. Será autorizado 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdocego.
CAPÍTULO VIDAS ESCOLAS ESPECIAIS
Art.
31 - A escola especial é aquela que oferta exclusivamente a modalidade de
ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com Deficiência e
Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovados e documentados por
profissional da área da saúde.
Art.
32 - As turmas de escolarização nas escolas especiais serão autorizadas com o
quantitativo mínimo de 08 (oito) e máximo de 15 (quinze) estudantes.
Art.
33 - O processo de matrícula nas escolas especiais deverá seguir as orientações
específicas desta modalidade publicadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art.
34 - As escolas especiais terão a autorização de designar um Auxiliar de
Serviços da Educação Básica (ASB) por turma para apoiar as atividades de vida
diária dos estudantes.
SEÇÃO IEQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art.
35 - As equipes multiprofissionais lotadas nas escolas estaduais especiais
devem atuar na orientação pedagógica tanto das escolas especiais quanto das
escolas comuns.
§
1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos
estudantes no âmbito escolar.
§
2º - Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir
de modo transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das
intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para
o desenvolvimento pedagógico do estudante.
§
3º - O planejamento dos cronogramas de atendimento às escolas comuns deve ser
realizado em conjunto com a Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão da
Superintendência Regional de Ensino de sua circunscrição.
§
4º - A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas análises e
orientações às escolas comuns após cada trabalho realizado e compartilhar com a
Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão para dar ciência à Superintendência
Regional de Ensino.
§
5º - As equipes multiprofissionais devem auxiliar as escolas especiais no
processo de matrícula dos estudantes.
CAPÍTULO VIIDA FORMAÇÃO DOS PROFESSORES
Art.
36 - Os cursos de Formação Continuada são ofertados pela Secretaria de Estado
de Educação, por meio da Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI),
através dos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP),
Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez de Minas Gerais (CAS),
Centros
de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI), Núcleos de Capacitação e
Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica e Instrutores de Libras das
Superintendências Regionais de Ensino.
Parágrafo
único. As capacitações são organizadas em módulos presenciais e/ou à distância,
de acordo com a proposta de cada curso ofertado e os certificados são expedidos
pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Educação.
SEÇÃO IDO CENTRO DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM SURDEZ (CAS)
Art.
37 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às
Pessoas com Surdez (CAS) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas no
atendimento aos estudantes com deficiência auditiva, surdos e surdocegos
matriculados na Rede Estadual de Ensino por meio de capacitação de profissionais
das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias
assistivas.
Parágrafo
único. Compete aos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e
de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) a realização de avaliação das
competências e habilidades tradutórias e interpretativas de candidatos a
Tradutor e Intérprete de Libras para atuarem nas escolas estaduais.
Art.
38 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às
Pessoas com Surdez (CAS) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual
conforme seu município de implantação e à respectiva Superintendência Regional
de Ensino.
Parágrafo
único. Os CAS desenvolvem suas atividades considerando áreas de
abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI).
Art.
39 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação
Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAS e, administrativamente, a uma escola
estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de
Ensino.
Parágrafo
único. Os Núcleos de Capacitação desenvolvem suas atividades considerando
áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva
(CEEI).
Art.
40 - A organização e o funcionamento dos CAS e Núcleos serão normatizados
através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação, e o
detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas.
SEÇÃO IIINSTRUTOR DE LIBRAS
Art.
41 - O instrutor de Libras é o profissional surdo que ocupa o cargo de
professor com a função de ensinar a Língua Brasileira de Sinais.
Art.
42 - As Superintendências Regionais de Ensino devem organizar cursos de Libras
para formação continuada de seus professores, desenvolvidos por Instrutores de
Libras designados para este fim, de acordo com a demanda e autorização da
Secretaria de Estado de Educação.
§
1º - Os Instrutores de Libras que atuarão nas Superintendências Regionais de
Ensino e nos municípios de sua circunscrição serão lotados administrativamente
em uma escola da Rede Estadual e atuarão nos diversos municípios.
§
2º Os Instrutores de Libras estão vinculados pedagogicamente ao Centro de
Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
(CAS) da área de abrangência da Superintendência Regional de Ensino.
§
3º - O atendimento do Instrutor de Libras aos estudantes surdos matriculados
nas salas de recursos é organizado pelas Superintendências Regionais de Ensino.
SEÇÃO IIIDO CENTRO DE APOIO PEDAGÓGICO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL (CAP)
Art.
43 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) têm
por objetivos orientar e apoiar as escolas no atendimento aos estudantes com
deficiência visual e surdocegueira matriculados na Rede Estadual de Ensino, por
meio de capacitação de profissionais das escolas, da produção de materiais
acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas.
Art.
44 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)
vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de
implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo
único. Os CAPs e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas
de Educação Básica desenvolvem suas atividades considerando as áreas de
abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI).
Art.
45 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação
Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAP e administrativamente a uma Escola
Estadual e desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência
definidas pela Coordenação de
Educação
Especial Inclusiva (CEEI).
Art.
46 - A organização e o funcionamento dos CAPs e Núcleos serão normatizados
através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o
detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas.
SEÇÃO IVDO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA (CREI)
Art.
47 - Os Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI) têm por
objetivos orientar e apoiar as escolas comuns no atendimento aos estudantes com
Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação
matriculados na Rede Estadual de Ensino,por meio de capacitação e orientação de
profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização
de tecnologias assistivas.
Art.
48 - Os Centros de Referência de Educação Especial Inclusiva (CREI)
vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de
implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo
único. Os CREIs desenvolvem suas atividades considerando as áreas de
abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI).
Art.
49 - A organização e o funcionamento dos CREIs serão normatizados através de
Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o detalhamento de
suas atividades serão descritas em diretrizes específicas.
CAPÍTULO VIIIDAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.
50 - Aos gestores das escolas é imputada a responsabilidade de garantir uma
reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes públicos da educação
especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos pedagógicos que
são disponibilizados aos mesmos.
Art.
51 - É direito da família ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual
(PDI) sempre que solicitado.
Art.
52 - As equipes do Serviço de Apoio à Inclusão das Superintendências Regionais
de Ensino devem trabalhar de forma articulada com o Serviço de Inspeção Escolar,
para potencializar o monitoramento das escolas, sempre que for necessário.
Art.
53 - O gestor escolar deve solicitar e arquivar os documentos dos profissionais
da área da saúde que atestam a deficiência dos estudantes até 90 (noventa) dias
corridos após a realização da matrícula.
Art.
54 - Para os estudantes que necessitarem de apoio para desenvolver atividades
da vida diária (locomoção, higiene pessoal e alimentação), será autorizado um
Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) conforme quantitativo previsto em
legislação vigente, além do comportada escola.
Art.
55 - Serão estabelecidas e publicadas pela Secretaria de Estado de Educação de
Minas Gerais, orientações sobre organização, desenvolvimento e funcionamento das
atividades relacionadas à Educação Especial, ficando sem efeito o Guia de
Orientação da Educação Especial e a Cartilha para pais, estudantes e
profissionais da educação na rede estadual de ensino de Minas Gerais publicados
anterior a data desta Resolução.
Art.
56 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo
Horizonte, 2020.
JULIA SANT'ANNA
Secretária de Estado de Educação
Clique aqui para baixar a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256 DE 09 DE JANEIRO DE 2020 em PDF com os ANEXOS.
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