Memorando-Circular nº 1/2020/SEE/SB


Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2020.
Ao(À) Sr(a).:
Superintendente Regional de Ensino

Assunto: Orientações complementares sobre a matrícula (Modalidades Especiais de Ensino)

Senhor(a) Superintendente,

Tendo em vista as especificidades de atendimento das escolas estaduais especiais, das escolas estaduais que atendem a estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas e das escolas estaduais que atendem e/ou funcionam em unidades prisionais e APACs, encaminhamos orientações a serem observadas quanto à matrícula dos estudantes.

1. Escolas que atendem a estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas 




As unidades de ensino devem assegurar a matrícula de estudante em cumprimento de medidas socioeducativas sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, pois se trata de direito fundamental, público e subjetivo. Nas unidades de internação é constante a entrada e desligamento dos jovens e, por isso, é fundamental o acompanhamento dos processos formais de matrícula e enturmação.

A matrícula deve ser efetivada sempre que houver demanda e a qualquer tempo. A unidade de ensino deve assegurar a matrícula independentemente da apresentação de documento de identificação pessoal, podendo ser realizada mediante a autodeclaração ou declaração do responsável.

Caso o estudante não disponha, no ato da matrícula, de boletim, histórico escolar, certificado, memorial ou qualquer outra documentação referente à sua trajetória escolar expedida por instituição de educação anterior, deverá ser realizado processo de classificação para definição da etapa mais adequada ao seu nível de aprendizagem, de acordo com as normas vigentes de organização e funcionamento das escolas estaduais.

2. Escolas que atendem unidades prisionais e APACs


As unidades de ensino em funcionamento nas unidades prisionais e nas APACs devem assegurar a matrícula dos estudantes em privação de liberdade na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). A matrícula poderá ser efetivada em qualquer época do ano, conforme a demanda.

Na EJA de Ensino Fundamental, a matrícula deverá ser realizada mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade anterior. Caso não seja possível a apresentação do documento, deverá ser feita a classificação do estudante, conforme artigo 24 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Para matrícula na EJA de Ensino Médio é necessária a apresentação de documentação comprobatória de conclusão do Ensino Fundamental.

3. Escolas Estaduais Especiais


A escola especial é aquela que oferta exclusivamente a modalidade de ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovados e documentados por profissional da área da saúde.

O processo de matrícula nas escolas especiais deverá ser realizado de forma presencial, respeitando a escolha da família, o direito do estudante e as orientações da Secretaria de Estado da Educação. No ato da matrícula, os responsáveis pelos estudantes devem ser informados acerca dos direitos e benefícios que o estudante teria nas escolas comuns da rede estadual de ensino e posteriormente assinar na escola o Termo de Ciência (Anexo I).

É necessária, além da documentação exigida para a matrícula, a apresentação do documento da área da saúde que comprove a deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista do estudante.

A Equipe Multiprofissional da escola especial, juntamente com o Especialista da Educação Básica, são os responsáveis por receber os responsáveis, orientá-los acerca da melhor opção de escolarização e preencher o Anexo II desta resolução.

Ressaltamos que, conforme orientações já encaminhadas pela SEE/MG, os estudantes com autonomia nas atividades de vida diária, na comunicação e que não necessitam de adaptações e tecnologias assistivas devem ser encaminhados para a escola comum, com apoio e orientação da Equipe Multiprofissional e do Especialista da Educação Básica.

4. Estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação


A Resolução SEE n° 4231/2019 prevê, no parágrafo 2° do artigo 5° e no parágrafo 2° do artigo 20, que é necessária a apresentação de laudo médico para renovação de matrícula e matrícula, respectivamente, caso o estudante seja declarado com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação. A título de esclarecimento, informamos que é fundamental a apresentação do laudo médico para que a escola possa oferecer a melhor forma de atendimento ao estudante. No entanto, a escola não poderá recusar a matrícula ou sua renovação, caso o documento não seja apresentado no momento da apresentação do estudante na unidade de ensino.

Atenciosamente,

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