Dispõe sobre a correção de fluxo no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na alínea b do inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o objetivo de:• aumentar a proficiência média dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
• reduzir, progressivamente, as taxas de distorção idade/ano de escolaridade;
• promover a aquisição de competências e habilidades básicas indispensáveis ao sucesso do estudante, RESOLVE:
Art. 2º - A correção de fluxo nos anos iniciais do Ensino Fundamental terá duração de um ano, com carga horária de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas em 40 semanas letivas.
§1º - A carga horária diária será de quatro módulos-aula de 60 minutos. §2º - O professor regente de turma será responsável por ministrar todos os componentes curriculares. §3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo dos anos iniciais do Ensino Fundamental conforme o anexo I.
§4º - As escolas inseridas no sistema socioeducativo com turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental deverão seguir a matriz de correção de fluxo.
Art. 3º - A correção de fluxo nos anos finais do Ensino Fundamental será organizada em dois períodos anuais com carga horária de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 semanas letivas anuais.
§1º - A carga horária diária será de cinco módulos-aula de 50 minutos. §2º - Os professores regentes de aula ministrarão seus respectivos componentes curriculares. §3º - O 1º período corresponderá ao 6º e 7º anos e o 2º período corresponderá ao 8º e 9º anos. §4º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo dos anos finais do Ensino Fundamental conforme o anexo II.
Art. 4º - A correção de fluxo no Ensino Médio será organizada em três períodos semestrais com carga horária de 416:40 (quatrocentas e dezesseis horas e quarenta minutos), distribuídas em 20 semanas letivas semestrais.
§1º - A carga horária diária será de cinco módulos-aula de 50 minutos. §2º - Os professores regentes de aula ministrarão seus respectivos componentes curriculares. §3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo do Ensino Médio, conforme o anexo III.
Art. 5º - A correção de fluxo funcionará mediante regime de progressão continuada.
Art. 6º - Os estudantes que não obtiverem frequência mínima de 75% da carga horária total, com aproveitamento igual ou superior a 60% dos 100 pontos distribuídos ao longo da etapa, deverão ser submetidos à reclassificação.
Art. 7º - As escolas com turmas de correção de fluxo deverão seguir estritamente as matrizes constantes nos anexos desta Resolução.
Art. 8º - As diretrizes pedagógicas serão encaminhadas às Superintendências Regionais de Ensino em documento específico.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE nº 1.033/08 e a Resolução SEE nº 2.957/16.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2020.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário