RESOLUÇÃO SEE Nº 4.276, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a correção de fluxo no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

 Dispõe sobre a correção de fluxo no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na alínea b do inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o objetivo de:
• aumentar a proficiência média dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
• reduzir, progressivamente, as taxas de distorção idade/ano de escolaridade;
• promover a aquisição de competências e habilidades básicas indispensáveis ao sucesso do estudante, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a estratégia de correção de fluxo, destinada aos estudantes com, pelo menos, dois anos de distorção idade/ano de escolaridade.

Art. 2º - A correção de fluxo nos anos iniciais do Ensino Fundamental terá duração de um ano, com carga horária de 800:00 (oitocentas horas), distribuídas em 40 semanas letivas.
§1º - A carga horária diária será de quatro módulos-aula de 60 minutos. §2º - O professor regente de turma será responsável por ministrar todos os componentes curriculares. §3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo dos anos iniciais do Ensino Fundamental conforme o anexo I.
§4º - As escolas inseridas no sistema socioeducativo com turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental deverão seguir a matriz de correção de fluxo.

Art. 3º - A correção de fluxo nos anos finais do Ensino Fundamental será organizada em dois períodos anuais com carga horária de 833:20 (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 semanas letivas anuais.
§1º - A carga horária diária será de cinco módulos-aula de 50 minutos. §2º - Os professores regentes de aula ministrarão seus respectivos componentes curriculares. §3º - O 1º período corresponderá ao 6º e 7º anos e o 2º período corresponderá ao 8º e 9º anos. §4º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo dos anos finais do Ensino Fundamental conforme o anexo II.


Art. 4º - A correção de fluxo no Ensino Médio será organizada em três períodos semestrais com carga horária de 416:40 (quatrocentas e dezesseis horas e quarenta minutos), distribuídas em 20 semanas letivas semestrais.
§1º - A carga horária diária será de cinco módulos-aula de 50 minutos. §2º - Os professores regentes de aula ministrarão seus respectivos componentes curriculares. §3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de correção de fluxo do Ensino Médio, conforme o anexo III.

Art. 5º - A correção de fluxo funcionará mediante regime de progressão continuada.

Art. 6º - Os estudantes que não obtiverem frequência mínima de 75% da carga horária total, com aproveitamento igual ou superior a 60% dos 100 pontos distribuídos ao longo da etapa, deverão ser submetidos à reclassificação.

Art. 7º - As escolas com turmas de correção de fluxo deverão seguir estritamente as matrizes constantes nos anexos desta Resolução.

Art. 8º - As diretrizes pedagógicas serão encaminhadas às Superintendências Regionais de Ensino em documento específico.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE nº 1.033/08 e a Resolução SEE nº 2.957/16. 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2020.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação




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