Acrescenta e altera dispositivos da RESOLUÇÃO SEE Nº 4.265, de 15 de JANEIRO de 2020, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) para o ano de 2020.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a
legislação vigente, RESOLVE:
Art.1º - O Art. 2º da Resolução
SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Compete ao ANE/IE
conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.”
Art. 2º - O Art. 3º da Resolução
SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Compete ao Diretor ou
Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no
disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola -
diretoria, especialistas e corpo docente – estabelecer critérios complementares
para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e
estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado
Escolar.
§2º - Na escola onde há servidor
em Ajustamento Funcional, o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o
servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da
carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as
restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a
experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do
servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das
atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o
desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os
registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo
informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de
Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será
anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia
médica.
§3º - A substituição aos
servidores em Ajustamento Funcional somente será aplicada aos Professores de
Educação Básica – PEB e Especialistas em Educação Básica – EEB, quando
necessário.
§4º - O Especialista em Educação
Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional,
cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer
atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo
para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de
Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de
apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Uso da
Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o
aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete
à SRE processar imediatamente seu remanejamento para outra escola da mesma
localidade, aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do art.15.
§7º - Na hipótese de o professor
em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 (vinte
e quatro) horas semanais, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa
situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.”
Art. 3º - Fica acrescentado o
parágrafo 3º no art. 4º da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§3º - A servidora a que se refere
o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo/função para o
qual seja habilitada, nos termos da Resolução vigente, conforme seu interesse e
conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste
artigo.”
Art. 4º - O caput do Art. 9º da
Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020,passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º - O Especialista em
Educação Básica – EEB cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais.”
Art. 5º - Fica acrescentada a
alínea “e” no parágrafo 3º do Artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de
janeiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 -(...)
§3º - As aulas não assumidas por
professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra
escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da
própria escola, com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas em
regime de extensão de carga horária obrigatória;
c) professor habilitado da
própria escola, em regime de extensão de carga horária opcional;
d) designação de candidato
habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela legislação
vigente;
e) professor habilitado da
própria escola, em regime de extensão de carga horária permitida.”
Art. 6º - O inciso III do Art. 12
da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“III – outro componente
curricular para o qual o professor possua habilitação específica e formação
especializada.”
Art. 7º -O parágrafo 4º do Art.
12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§4º Para assegurar o atendimento
aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga
horária opcional e permitida, conforme previsto nas alíneas “c” e “e”
respectivamente do §3º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o
remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese
em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.”
Art. 8º - Fica acrescentada a
Seção II – A no Capítulo II da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de
2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II - A
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO
PROFESSOR EFETIVO
18 A - Após a atribuição de aulas
conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução, as aulas assumidas
em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor
habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem
ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante
requerimento e publicação de ato próprio.
§1º As aulas em cargo vago que
surgirem durante todo o ano letivo deverão ser prioritariamente oferecidas, com
o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para designação.
§2º A ampliação da carga horária
não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput, salvo na remoção e mudança
de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º Ocorrendo empate na aplicação
do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao
servidor com:
I – maior tempo de serviço na
escola;
II – maior tempo na Rede Estadual
de Ensino;
III – idade maior.
§4º O tempo a ser computado para
efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de serviço na escola, apurado a
partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade, e/ou da última
movimentação ocorrida.
18 B - É vedada a ampliação de
carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de
desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.”
Art. 9º- A alínea “a” do inciso
II do parágrafo 1º do Art. 19 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 -(...)
§1º - (...)
II - (...)
a) aulas destinadas ao
atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo
do professor.”
Art. 10-A alínea “b” do inciso
III do parágrafo 1º do Art. 19 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 -(...)
§1º - (...)
III -(...)
b) não haja na localidade
professor que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos11 e 12 desta
Resolução. ”
Art. 11- Fica acrescentado o
texto a seguir no item 2.1.10 do Anexo II da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de
janeiro de 2020:
“A escola de Ensino Regular que
atenda alunos com necessidades especiais de apoio na alimentação, higiene e
locomoção poderá designar além da tabela, 01 (um) ASB para cada grupo de 1 a 5
alunos matriculados por turno.”
Art. 12 -Fica revogada a alínea
“e” do inciso III do parágrafo 1º do Art. 12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15
de janeiro de 2020.
Art. 13 -Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Educação,
em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2020.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
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