RESOLUÇÃO SEE Nº4.279, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.


Acrescenta e altera dispositivos da RESOLUÇÃO SEE Nº 4.265, de 15 de JANEIRO de 2020, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) para o ano de 2020.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:

Art.1º - O Art. 2º da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º - Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.”
Art. 2º - O Art. 3º da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente – estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º - Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional, o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§3º - A substituição aos servidores em Ajustamento Funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica – PEB e Especialistas em Educação Básica – EEB, quando necessário.
§4º - O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Uso da Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar imediatamente seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do art.15.
§7º - Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.”
Art. 3º - Fica acrescentado o parágrafo 3º no art. 4º da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§3º - A servidora a que se refere o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo/função para o qual seja habilitada, nos termos da Resolução vigente, conforme seu interesse e conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste artigo.”

Art. 4º - O caput do Art. 9º da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O Especialista em Educação Básica – EEB cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais.”

Art. 5º - Fica acrescentada a alínea “e” no parágrafo 3º do Artigo 12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 -(...)
§3º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas em regime de extensão de carga horária obrigatória;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária opcional;
d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela legislação vigente;
e) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária permitida.”

Art. 6º - O inciso III do Art. 12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada.”

Art. 7º -O parágrafo 4º do Art. 12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária opcional e permitida, conforme previsto nas alíneas “c” e “e” respectivamente do §3º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.”



Art. 8º - Fica acrescentada a Seção II – A no Capítulo II da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II - A
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
18 A - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º As aulas em cargo vago que surgirem durante todo o ano letivo deverão ser prioritariamente oferecidas, com o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para designação.
§2º A ampliação da carga horária não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput, salvo na remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§4º O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade, e/ou da última movimentação ocorrida.
18 B - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.”

Art. 9º- A alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do Art. 19 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 -(...)
§1º - (...)
II - (...)
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor.”

Art. 10-A alínea “b” do inciso III do parágrafo 1º do Art. 19 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 -(...)
§1º - (...)
III -(...)
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos11 e 12 desta Resolução. ”

Art. 11- Fica acrescentado o texto a seguir no item 2.1.10 do Anexo II da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020:
“A escola de Ensino Regular que atenda alunos com necessidades especiais de apoio na alimentação, higiene e locomoção poderá designar além da tabela, 01 (um) ASB para cada grupo de 1 a 5 alunos matriculados por turno.”

Art. 12 -Fica revogada a alínea “e” do inciso III do parágrafo 1º do Art. 12 da Resolução SEE Nº 4.265, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 13 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2020.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

 


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