MINAS GERAIS, 21/03/2020 PÁGINA 12 COLUNA
04 e PÁGINA 13 COLUNA 01
Fixa normas quanto à
reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus,
para o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal
9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e na Lei Delegada 31/1985, e considerando:
- que a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do
COVID-19, em todos os Continentes, caracteriza pandemia, e que estudos recentes
demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir
a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de
pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte
coletivo;
-
a edição do Decreto Estadual 47.886/2020, publicado em 15 de março de 2020, que
dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de
medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo
Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
- o artigo 24 e, em especial, o artigo 23
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe, em seu § 2º, que
o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem, com
isso, reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- o § 4º do artigo 32 da LDB, que afirma
que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe
sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;
- a Lei 6.202/1975, que estabelece condições especiais de atividades escolares
de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende;
- as Resoluções CEE nºs 470/2019 e
472/2019, que instituem e orientam a implementação do Currículo Referência de
Minas Gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas do
Sistema de Ensino de Minas; - a autonomia e responsabilidade na condução de
seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de
qualquer etapa ou nível da educação nacional;
- as implicações da pandemia do COVID-19,
no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação
superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das
atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da
COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro
de condições razoáveis;
- a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu
artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes,
consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com
intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas
na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância;
- a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu
artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem
contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo, a
critério dos sistemas de ensino, expandir para até 30% (trinta por cento) no
ensino médio noturno;
- a Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe
sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos
de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES,
pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica, em seu art. 2º, que as IES
poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na
organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais,
até o limite de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição
não se aplica aos Cursos de Medicina;
- a Portaria MEC 343/2020, que “ Dispõe
sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durar a
situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”, em seu art. 1º, reza: “Autorizar,
em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em
andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e
comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por
instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de
que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” ;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e
Organização, considera: “Art. 17. (...) § 15. As atividades realizadas a
distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total,
podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos
itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico –
digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com
acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está
matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30%
(trinta por cento) no ensino médio noturno”.
- e, finalmente, o uso das Tecnologias da
Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância, que é um recurso que
deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos,
complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos,promovendo a
oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até
mesmo para promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de
educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam
ter acesso a situações complementares de estudos.
Nada impede que este Colegiado amplie
para os Anos Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de
metodologias a distância, neste momento emergencial.
INSTRUI:
Art. 1º - As instituições vinculadas ao
Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, públicas ou privadas da Educação
Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão
do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a
compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala
de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação
emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma
presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.
Art. 2º - As premissas para a
reorganização dos calendários escolares são:
I - adotar providências que minimizem as
perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
II – assegurar que os objetivos
educacionais de ensino e aprendizagem, previstos nos planos de cada escola,
para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados
até o final do ano letivo;
III - garantir que o calendário escolar
seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de
saúde, sem com isso, reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou
seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória,
conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;
IV – computar, nas 800 (oitocentas) horas
de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola,
caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares
(Pareceres CEE nºs 1132/1997 e 1158/1998);
V - utilizar, para a programação da
atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações
impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família,
bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as especificidades,
possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil,
primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e
aprendizagem;
VII – utilizar um eventual período de
atividades de reposição para:
a) atividades/reuniões com profissionais
e com as famílias/ responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às crianças,
com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento previstos no currículo;
VIII - utilizar os recursos oferecidos
pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental
e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Resoluções CEE
nºs 458/2013 e 465/2019), considerando como modalidade semipresencial quaisquer
atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na
autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em
diferentes suportes de informação, que utilizem tecnologias de informação e
comunicação remota, bem como o Plano de Estudos Tutorado, a ser regulamentado
pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Parágrafo único - No Ensino Fundamental,
no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação
emergencial, quaisquer componentes curricularespoderão ser trabalhados na
modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser
registradas e, eventualmente, comprovadas perante as autoridades competentes e
farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar
obrigatória.
IX - rever a programação para o recesso,
bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas
e outras.
Art. 3º As medidas concretas para a
reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola,
entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas
Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do
estabelecimento, no caso de instituição privada.
§ 1º Todas as alterações ou adequações no
Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar
devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são
responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as
aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar,
especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do
currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino devem
informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, às
Superintendências Regionais de Ensino – SREs, para análise do Serviço de
Inspeção.
§ 3º As instituições de ensino deverão
registrar, de forma pormenorizada, e arquivar as comprovações que demonstram as
atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser
autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender
da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de
emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários
escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser
realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do
artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 4º Todas as decisões e informações
decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas, pelas instituições de
ensino, aos pais, professores e comunidade escolar.
Art. 5º O contido nesta Instrução
Normativa aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – No caso da utilização da
modalidade EaD, como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus
cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020, as instituições de educação
superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC
2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria
MEC 343, de 17 de março de 2020.
§ 2º - Excetuam-se, desta Deliberação, as
atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da
Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.
Art. 6º - O Conselho Estadual de
Educação, se necessário, fará novas manifestações sobre esta matéria.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
MINAS GERAIS, 21/03/2020 PÁGINA 13 COLUNA
01
TORNA SEM EFEITO
A publicação, no “Minas Gerais” de
20.3.2020, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CEE nº 01/2020.
Belo Horizonte, 20 de março de 2020.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
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